DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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130
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .PI
.SAO FRANCISCO DE
ASSIS DO
P I AU I
.2025
.219G
.55901220965202504
.220965820250004 . 300.000,00
.3
.2025NE406928
.71000113190202539
. .PI
.SAO FRANCISCO DO PIAUI
.2025
.219G
.55901220970202504
.220970820250003 . 300.000,00
.3
.2025NE407101
.71000114499202546
. .PI
.SAO JOAO DO ARRAIAL
.2025
.219G
.55901220997202504
.220997120250004 . 296.141,74
.3
.2025NE407126
.71000115158202598
. .PI
.VERA MENDES
.2025
.219G
.55901221150202503
.221150620250003 . 300.000,00
.3
.2025NE407104
.71000114455202516
. .PI
.P AU L I S T A N A
.2025
.219G
.55901220780202502
.220780120250002 . 200.000,00
.3
.2025NE406936
.71000113422202559
. .PI
.PAES LANDIM
.2025
.219G
.55901220730202502
.220730620250002 . 500.000,00
.3
.2025NE407106
.71000114887202527
. .PI
.A R OA Z ES
.2025
.219G
.55901220090202504
.220090520250002 . 300.000,00
.3
.2025NE407109
.71000114485202522
. .PI
.CASTELO DO PIAUI
.2025
.219G
.55901220260202502
.220260420250002 . 200.000,00
.3
.2025NE406932
.71000113275202517
. .PI
.CO C A L
.2025
.219G
.55901220270202502
.220270320250002 . 300.000,00
.3
.2025NE407096
.71000114050202588
. .PI
.MILTON BRANDAO
.2025
.219G
.55901220635202502
.220635720250002 . 300.000,00
.3
.2025NE407110
.71000114486202577
. .PI
.BAIXA GRANDE DO RIBEIRO
.2025
.219G
.55901220115202502
.220115020250002 . 850.000,00
.3
.2025NE406935
.71000113552202591
. .PI
.CANTO DO BURITI
.2025
.219G
.55901220230202501
.220230720250001 . 1.000.000,00
.3
.2025NE406937
.71000113551202547
. .PI
.SAO JOSE DO PIAUI
.2025
.219G
.55901221020202501
.221020120250001 . 300.000,00
.3
.2025NE407105
.71000114478202521
. .PI
.MARCOS PARENTE
.2025
.219G
.55901220600202501
.220600120250001 . 300.000,00
.3
.2025NE407095
.71000114407202528
. .PI
.PIRIPIRI
.2025
.219G
.55901220840202501
.220840320250001 . 1.500.000,00
.3
.2025NE407112
.71000114574202579
. .PR
.P A R A N AV A I
.2025
.219G
.55901411840202501
.411840220250009 . 350.000,00
.3
.2025NE406927
.71000112807202507
. .PR
.P A R A N AV A I
.2025
.219G
.55901411840202502
.411840220250008 . 300.000,00
.4
.2025NE406926
.71000112806202554
. .RJ
.I T AO C A R A
.2025
.219G
.55901330210202501
.330210620250008 . 202.799,90
.4
.2025NE407111
.71000114480202508
. .RJ
.I T AO C A R A
.2025
.219G
.55901330210202501
.330210620250008 . 97.200,10
.4
.2025NE407114
.71000114480202508
. .RO .JI-PARANA
.2025
.219G
.55901110012202501
.110012220250006 . 100.426,33
.4
.2025NE407098
.71000114047202564
. .SC
.BALNEARIO CAMBORIU
.2025
.219G
.55901420200202502
.420200820250003 . 133.333,33
.3
.2025NE406938
.71000113697202592
. .MG .FUNDO ESTADUAL - MG
.2025
.219G
.55901310620202501
.310000020250001 . 200.000,00
.3
.2025NE407113
.71000114479202575
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 94, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 65, § 5º,
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o Despacho Decisório
99/2025/MDIC, de 2 de dezembro de 2025, bem como o que consta dos Processos de
Defesa Comercial SEI nos 19972.001702/2024-27 (restrito) e 19972.001701/2024-82
(confidencial) do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes
à investigação de dumping nas exportações para o Brasil de leite em pó, comumente
classificadas nos subitens 0402.10.10, 0402.10.90, 0402.21.10, 0402.21.20, 0402.29.10 e
0402.29.20 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina e do
Uruguai, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, decide:
Tornar públicos os novos prazos que servirão de parâmetro para o restante da
referida investigação, iniciada pela Circular SECEX nº 72, de 10 de dezembro de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 11 de dezembro de 2024, alterando o
cronograma divulgado por intermédio da Circular SECEX nº 62, de 11 de agosto de 2025,
publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 12 de agosto de 2025.
. .Disposição legal Decreto
nº 8.058, de 2013
.Prazos
.Datas previstas
. .Art. 59
.Encerramento da fase probatória
da revisão
.04 de fevereiro de 2026
. .Art. 60
.Encerramento
da
fase
de
manifestação sobre os dados e as
informações constantes dos autos
.24 de fevereiro de 2026
CIRCULAR Nº 96, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado
pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº
1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 5º e 72 do Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos de Defesa
Comercial SEI Processos SEI nºs 19972.002406/2024-43 restrito e 19972.002408/2024-32
confidencial do Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, referentes à
investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fibras de vidro tipo E e/ou E-CR,
em filamentos ligeiramente torcidos (roving), de densidade linear igual ou superior a 100
g/km, comumente classificadas no subitem 7019.12.90 da Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM, originárias da China e do Egito, decide:
1. Prorrogar para dezoito meses, contado da data de seu início, o prazo para
conclusão da investigação mencionada no caput, iniciada por intermédio da Circular SECEX
nº 60, de 05 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 06 de agosto de
2025, nos termos dos arts. 5º e 72 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
TATIANA PRAZERES
. .Art. 61
.Divulgação
da
nota
técnica
contendo os fatos essenciais que
se encontram em análise e que
serão
considerados
na
determinação final
.26 de março de 2026
. .Art. 62
.Encerramento
do
prazo
para
apresentação das manifestações
finais pelas partes interessadas e
Encerramento
da
fase
de
instrução do processo
.15 de abril de 2026
. .Art. 63
.Expedição,
pelo
DECOM,
do
parecer de determinação final
.05 de maio de 2026
TATIANA PRAZERES
PORTARIA SECEX Nº 456, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, e altera a
Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, em razão da publicação da Resolução do Comitê-
Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI, do Anexo
I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025,
resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025,
consignadas no Anexo I desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo I, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças de
importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex;
c) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma LI, desde
que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
d) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada;
II - o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", para produtos abrangidos pelos códigos da NCM constantes do item B
do Anexo I desta Portaria, a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição", seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
III - o importador deverá fazer constar, adicionalmente, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria" dos pedidos de LI para os produtos abrangidos pelo código da NCM 3206.11.10
(Ex 001) as seguintes informações: o percentual em peso do dióxido de titânio tipo rutilo; a especificação do(s) tipo(s) dos elementos que compõem o tratamento superficial do dióxido de titânio e
respectivos percentuais; o ponto isoelétrico do material, expresso em forma de pH; a destinação do produto a ser importado; e o seu nome comercial.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo I desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da Declaração Única
de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese, as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo I desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição detalhada da
mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação inserida no
módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o requerimento
do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Considerando o disposto no art. 2º e no Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 821, de 1º de dezembro de 2025, fica alterado
o Anexo Único da Portaria Secex nº 388, de 14 de março de 2025, para o produto classificado no código da NCM 1604.13.10, em conformidade com a disposição contida no Anexo II desta
Portaria.
Art. 4º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
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