DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO CNE/CP Nº 1, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Institui o Regimento Interno do Conselho Nacional
de Educação.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, tendo em vista o disposto no art. 9º, § 1º, da Lei nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996; no art. 6º, § 1º e no art. 7º, § 1º, alínea 'g', da Lei nº 4.024,
de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro
de 1995; e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 21, de 3 de setembro de 2025,
homologado pela Portaria MEC nº 810, de 28 de novembro de 2025, publicada no DOU,
de 1º de dezembro de 2025, Seção 1, pág. 88, resolve:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art. 1º O Conselho Nacional de Educação - CNE, composto pela Câmara de
Educação Básica e pela Câmara de Educação Superior, terá atribuições normativas,
deliberativas e de assessoramento ao Ministro de Estado da Educação, de forma que se
assegure a participação da sociedade no aperfeiçoamento da educação nacional e,
especificamente:
I - subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de
Educação - PNE;
II - manifestar-se sobre questões que abranjam os níveis ou modalidades de
ensino, inclusive quanto às formas de articulação, coordenação e integração dos diferentes
sistemas e redes de educação;
III - assessorar o Ministério da Educação - MEC no diagnóstico dos problemas
e deliberar sobre as medidas para aperfeiçoar os sistemas de ensino, especialmente no
que diz respeito à integração dos seus diferentes níveis e modalidades;
IV - manter intercâmbio com os sistemas de ensino dos Municípios, dos
Estados, e do Distrito Federal, exercendo a colaboração e cooperação federativas, no
âmbito de suas atribuições, inclusive quanto ao acompanhamento, monitoramento e
avaliação dos respectivos Planos de Educação;
V - emitir parecer sobre os assuntos da área educacional, por iniciativa de seus
Conselheiros ou Conselheiras, por iniciativa dos sistemas de ensino ou, quando solicitado,
pelo Ministro de Estado da Educação;
VI - analisar e emitir parecer sobre as questões relativas à aplicação da
legislação educacional, no âmbito da competência do CNE;
VII - analisar estudos, pesquisas e dados, em especial os indicadores e
estatísticas da educação produzidos
periodicamente, considerando-os inclusive em
comparação com os dados internacionais, visando oferecer subsídios ao MEC e, quando
conveniente, aportar considerações críticas e sugestões;
VIII - promover audiências públicas, consultas públicas, seminários, reuniões
técnicas e outros eventos sobre os temas da educação brasileira;
IX - deliberar, no âmbito de sua competência, sobre diretrizes curriculares e
operacionais relativas à Educação Básica e Superior;
X - definir, no âmbito de sua atuação, procedimentos, fluxos processuais e
padrões decisórios dos processos submetidos à sua apreciação, observada a legislação
vigente e respeitadas as atribuições dos demais órgãos;
XI - exercer atribuições normativas, deliberativas e de assessoramento ao
Ministro de Estado da Educação nos temas afetos à regulação da Educação Superior;
XII - recomendar, por meio da Câmara de Educação Superior, providências à
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, quando não for atendido o
padrão de qualidade para credenciamento e recredenciamento de universidades, centros
universitários e faculdades, incluindo os procedimentos de supervisão;
XIII - diligenciar, por meio do Conselho Pleno ou da Câmara de Educação
Superior, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior ou o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, com o prazo
estabelecido conforme a legislação vigente, para esclarecimento de questões pertinentes
aos processos de regulação, avaliação e supervisão;
XIV - analisar e emitir considerações acerca de instrumentos e processos de
avaliação sempre que solicitado pelo Ministro de Estado da Educação;
XV - formular e desenvolver o planejamento estratégico institucional do
CNE;
XVI - elaborar o seu Regimento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da
Ed u c a ç ã o ;
XVII - manter colaboração com instituições internacionais com funções
similares ao CNE; e
XVIII - dar publicidade às suas deliberações e respectivos procedimentos de
elaboração, mediante a utilização de meios adequados, bem como, quando for o caso, aos
documentos e informações que os embasam.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º A Câmara de Educação Básica e a Câmara de Educação Superior são
constituídas, cada uma, por doze Conselheiros ou Conselheiras, nomeados pelo Presidente
da República, dentre os quais são membros natos, na Câmara de Educação Básica, o
Secretário de Educação Básica, e na Câmara de Educação Superior, o Secretário de
Educação Superior, ambos do MEC.
§ 1º O termo de investidura de cada Conselheiro ou Conselheira será assinado
na data da posse, perante o Presidente do CNE.
§ 2º Ocorrendo vacância, antes da conclusão do mandato, a nomeação do
substituto far-se-á para completar o mandato do substituído, obedecidas a legislação e as
normas vigentes.
§ 3º O Secretário de Regulação e Supervisão da Educação Superior participará
das reuniões da Câmara de Educação Superior sem direito a voto.
Art. 3º As Câmaras emitirão pareceres e indicações e deliberarão, privativa e
autonomamente, sobre matérias de sua competência, cabendo, quando for o caso,
recurso ao Conselho Pleno.
Art. 4º São atribuições da Câmara de Educação Básica, com competência
terminativa, nos termos do art. 3º:
I - examinar os problemas da Educação Infantil, do Ensino Fundamental, do
Ensino Médio e da Educação Profissional Técnica, em suas modalidades, oferecendo
sugestões para a sua solução;
II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de
avaliação na Educação Básica em todas as suas modalidades, sempre que solicitado pelo
Ministro de Estado de Educação;
III - deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs para a Educação
Básica;
IV - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência
deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável;
V - assessorar o Ministro de Estado da Educação nos assuntos relativos à
Educação Básica;
VI - manter intercâmbio e colaboração com os sistemas de ensino dos
Municípios, dos Estados e do Distrito Federal e acompanhar a execução dos seus
respectivos Planos de Educação; e
VII - analisar as políticas públicas e as questões relativas à aplicação da
legislação referente à Educação Básica.
Art. 5º São atribuições da Câmara de Educação Superior, com competência
terminativa, nos termos do art. 3º:
I - examinar as políticas públicas da Educação Superior e oferecer sugestões
para o seu aprimoramento;
II - analisar e emitir considerações sobre os procedimentos e processos de
regulação, supervisão e avaliação da Educação Superior, sempre que solicitado pelo
Ministro de Estado da Educação;
III - subsidiar a elaboração do PNE e acompanhar, no âmbito da competência
deste Conselho, sua execução pelo órgão responsável;
IV - deliberar sobre as DCNs para a Educação Superior;
V - deliberar, com base em relatórios e avaliações encaminhados pelos órgãos
do MEC,
sobre o
credenciamento e
recredenciamento periódicos
e sobre
o
descredenciamento de universidades, centros universitários, faculdades, institutos e
escolas de governo integrantes do sistema federal de ensino, e de outros sistemas,
inclusive quanto aos processos vinculados a editais de migração de Instituições de
Educação Superior - IES para o sistema federal de ensino, nos termos da legislação
vigente;
VI - deliberar sobre os relatórios encaminhados pelo MEC quanto ao
reconhecimento de cursos superiores e habilitações, ofertados por IES, assim como sobre
a autorização prévia para os cursos superiores ofertados por instituições não
universitárias;
VII - deliberar, em grau de recurso, com base em relatórios e avaliações
encaminhados pelo MEC, sobre a autorização, o reconhecimento e a renovação de
reconhecimento de cursos superiores e habilitações oferecidos por IES, nos termos da
legislação vigente;
VIII - deliberar, em grau de recurso, sobre as medidas cautelares determinadas
pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para os casos de risco
iminente ou ameaça ao interesse público, bem como para proteger o direito dos
estudantes;
IX - deliberar sobre os estatutos das universidades e dos centros universitários
e sobre os regimentos das demais IES que fazem parte do sistema federal de ensino;
X - deliberar, com base em relatórios e decisões resultantes da avaliação de
cursos realizada pela CAPES, sobre o processo de reconhecimento periódico dos cursos de
mestrado e doutorado;
XI - analisar as questões concernentes à aplicação da legislação relativa à
Educação Superior; e
XII - assessorar o Ministro de Estado da Educação quanto à Educação Superior
e oferecer sugestões de critérios e procedimentos para o reconhecimento de cursos
superiores, sua regulação, supervisão e avaliação, bem como o credenciamento,
recredenciamento e descredenciamento de IES.
§ 1º O CNE poderá delegar à Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior competência para a prática de atos administrativos:
I - que visem ao aditamento de atos de credenciamento ou recredenciamento
de instituições;
II
-
de alteração
de
endereço
ou
denominação de
instituições
já
credenciadas;
III - de aprovação e alteração de estatuto ou regimento;
IV - de modificação do Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI; e
V - outros de natureza análoga, desde que não impliquem reavaliação
substancial de mérito.
§ 2º As atribuições a que se referem os incisos VI e IX do caput poderão ser
delegadas, em parte ou no todo, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 3º O recredenciamento a que se refere o inciso V do caput poderá incluir a
determinação para a desativação de cursos superiores e de habilitações.
§ 4º Na apreciação dos recursos a que se refere o inciso VII do caput aplica-
se o disposto no art. 19, caput, e §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO III
DA ELEIÇÃO DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 6º O CNE será presidido por Conselheiro ou Conselheira eleito por seus
pares para o mandato de dois anos, vedada a escolha de membros natos para a
presidência e a sua reeleição para o período imediatamente subsequente.
Parágrafo único. A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas
forem necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a
votação quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado.
Art. 7º Cada Câmara elegerá um Presidente e um Vice-Presidente para
mandato de um ano, vedada a escolha de membro nato, permitida uma única reeleição
imediatamente subsequente.
§ 1º A eleição far-se-á por escrutínio, com tantas votações quantas forem
necessárias para a obtenção de maioria simples dos presentes, adiando-se a votação
quando não obtido o quórum de 2/3 (dois terços) do respectivo Colegiado.
§ 2º Na falta ou no impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, o
membro mais idoso assumirá a direção dos trabalhos da respectiva Câmara.
Art. 8º Na ausência ou no impedimento temporário do Presidente do CNE, o
cargo será exercido pelo Presidente da Câmara diferente daquela à qual o Presidente
pertença ou, na falta deste, pelo Presidente da outra Câmara ou, ainda, na falta de
ambos, pelo Conselheiro ou Conselheira mais idosa.
§ 1º Verificando-se a vacância do cargo de Presidente do CNE, a substituição
caberá ao membro mais idoso, que assumirá o cargo temporariamente e convocará
eleição para complementação do mandato interrompido, em data a ser deliberada pelo
Conselho Pleno, observado o disposto no art. 6º, parágrafo único.
§ 2º O exercício das funções de Presidente do CNE não poderá ser cumulativo
com o de Presidente ou Vice-Presidente de Câmara.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRESIDENTES DO CONSELHO E DAS CÂMARAS
Art. 9º Ao Presidente do CNE incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos do CNE e promover as
medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - presidir e dirigir as sessões do Conselho Pleno;
III - convocar as reuniões, as sessões ordinárias e as extraordinárias;
IV - definir, antecipadamente, a pauta de cada sessão do Conselho Pleno;
V - resolver as questões de ordem;
VI - exercer o voto de qualidade, quando ocorrer empate nas votações a
descoberto;
VII - baixar portarias, resoluções e normas decorrentes das deliberações do
Conselho Pleno ou necessárias ao seu funcionamento;
VIII
-
constituir
as comissões
especiais
temporárias,
integradas
por
Conselheiros, Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse do Conselho
Pleno;
IX - representar institucionalmente o CNE ou indicar representantes, em caso
de impossibilidade; e
X - zelar pelas prerrogativas do CNE, cumprindo e fazendo cumprir o seu
Regimento Interno.
Parágrafo único. Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente
fundamentados em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste
a força executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem.
Art. 10. Ao Presidente de Câmara incumbe:
I - presidir, supervisionar, coordenar todos os trabalhos da Câmara e promover
as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
II - convocar, presidir e dirigir as reuniões e sessões ordinárias e extraordinárias
da Câmara;
III - definir antecipadamente a pauta de cada sessão da Câmara;
IV - resolver as questões de ordem;
V - exercer o voto de qualidade, quando houver empate nas votações a
descoberto;
VI - baixar portarias e resoluções decorrentes das deliberações da Câmara ou
necessárias ao seu funcionamento;
VII - constituir as comissões especiais temporárias, integradas por Conselheiros,
Conselheiras ou especialistas, para realizar estudos de interesse da Câmara; e
VIII - articular-se com a Presidência do CNE para a condução geral dos
trabalhos do Colegiado.
IX - Avocar a relatoria, em casos excepcionais e devidamente fundamentados
em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Educação que ateste a força
executória de decisão judicial ou as condições similares que a justifiquem.
§ 1º Incumbe ao Vice-Presidente de Câmara substituir o Presidente nas
licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vacância.
§ 2º Incumbe, ainda, ao Vice-Presidente de Câmara auxiliar na supervisão e
coordenação dos trabalhos da Câmara e da sua assessoria técnica.

                            

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