DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500135
135
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Subseção I
Das Comissões Bicamerais
Art. 29. As comissões especiais bicamerais serão compostas por membros de
ambas as Câmaras do CNE.
Parágrafo único. Cada comissão especial bicameral terá um presidente e um ou
mais Relatores.
Subseção II
Das Comissões Unicamerais
Art. 30. As comissões especiais unicamerais serão compostas, respectivamente,
por membros da Câmara de Educação Superior ou da Câmara de Educação Básica.
Parágrafo único. Cada comissão especial unicameral terá um Presidente e um
ou mais Relatores.
Seção III
Da Ordem do Dia
Art. 31. Em cada sessão, a ordem do dia será desenvolvida na sequência
indicada abaixo:
I - aprovação da ata da reunião anterior;
II - expediente; e
III - apresentação, discussão e votação dos pareceres e indicações, mediante
previsão de relato.
Art. 32. Durante a discussão da ata, os Conselheiros e Conselheiras poderão
apresentar emendas oralmente ou por escrito.
§ 1º Encerrada a discussão, a ata será posta em votação, sem prejuízo dos
destaques.
§ 2º Os destaques, se solicitados, serão discutidos, e a seguir votados.
Art. 33. No expediente, serão apresentadas as comunicações do Presidente e
dos Conselheiros e Conselheiras inscritos.
§ 1º Cada Conselheiro ou Conselheira terá a palavra por três minutos, não
sendo admitidos apartes.
§ 2º A matéria apresentada no expediente não será objeto de votação, exceto
se requerida para inclusão na pauta e aprovada.
Art. 34. Os pareceres e indicações serão apresentados à deliberação pelo
Presidente do Conselho ou pelos Presidentes das Câmaras.
§ 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento institucional
poderão ser relatados em bloco quando houver congruência da instrução, da avaliação e
do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior com a
integralidade do pedido efetuado pela IES, além de convergência do Relator com a
fundamentação do Parecer Final da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior.
§ 2º Outros tipos de processos em que se verificar a habitualidade de
entendimentos convergentes entre os Conselheiros e Conselheiras também poderão ser
submetidos à sistemática do relato em bloco, a juízo do Colegiado.
Art. 35. Na apresentação, discussão e votação dos pareceres, serão observados
os seguintes procedimentos:
I - a votação será por escrutínio, em decisão sobre qualquer matéria requerida
por Conselheiro ou Conselheira, justificadamente, e deferida pela Presidência;
II - a votação será a descoberto nos demais casos, podendo ser nominal, se
requerida por Conselheiro ou Conselheira;
III - qualquer Conselheiro ou Conselheira poderá apresentar seu voto, por
escrito, para que conste da ata e do parecer votado;
IV - a votação poderá ser feita por meios eletrônicos;
V - o resultado constará de ata, indicando o número de votos favoráveis,
contrários e as abstenções;
VI - nas discussões dos pareceres e indicações, o Conselheiro ou Conselheira
terá a palavra por três minutos, prorrogáveis por mais dois minutos, a critério do
Presidente;
VII - serão permitidos apartes durante as discussões, desde que concedidos
pelo Conselheiro Relator ou pela Conselheira Relatora; e
VIII - encerrados os debates, não será permitido o uso da palavra, exceto para
encaminhamento da votação.
Art. 36. A pauta poderá ser alterada por iniciativa do Presidente ou por
solicitação de Conselheiro ou Conselheira, se deferida pela maioria dos membros
presentes no Colegiado.
Art. 37. A previsão de relatos de pareceres poderá ser alterada por iniciativa
do Presidente ou por solicitação de Conselheiro ou Conselheira, sendo vedada a inclusão
de processo sem a sua prévia publicação, salvo nos casos de urgência plenamente
justificada.
Art. 38. O quórum para votação nas sessões do Conselho Pleno e das Câmaras
será o da maioria simples dos seus membros, incluídos os membros natos.
§ 1º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar-se impedido ou suspeito de
participar da discussão e votação sendo, neste caso, computada sua presença para efeito
de quórum.
§ 2º O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar voto em separado, por
escrito.
Art. 39. Do que se passar nas sessões, o Secretário-Executivo lavrará ata
sucinta, que será encaminhada aos Conselheiros em prazo não inferior a cinco dias
corridos da sessão em que será submetida à aprovação do Conselho Pleno ou da Câmara,
conforme o caso, e sendo aprovada, será assinada pelos respectivos Presidentes.
§ 1º Deverão constar da ata os seguintes elementos:
I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização e quem a
presidiu;
II - os nomes dos Conselheiros e Conselheiras presentes, bem como os dos que
não compareceram, consignado, a respeito destes, o fato de haver ou não justificado a
ausência;
III - a discussão, porventura havida a propósito da ata da sessão anterior, a
votação desta e as retificações eventualmente encaminhadas à mesa, por escrito;
IV - os fatos ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado
do julgamento de cada caso constante da ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - os votos declarados por escrito;
VII - registro dos votos favoráveis e desfavoráveis; e
VIII - as demais ocorrências da sessão.
§ 2º Pronunciamentos pessoais de Conselheiro ou Conselheira poderão ser
anexados à ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por escrito.
Art. 40. Os Presidentes do CNE e das Câmaras poderão retirar matéria de
pauta:
I - para instrução complementar;
II - em razão de fato novo superveniente;
III - para atender ao pedido de vista; e
IV - mediante comunicação do Relator ou de Conselheiro ou Conselheira.
Art. 41. Quando entender necessário, uma Câmara poderá solicitar a audiência
de outra ou, se julgar relevante a matéria, submeter ao Conselho Pleno processo de sua
competência terminativa.
Seção IV
Do Regime de Urgência
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. O regime de urgência constitui a abreviação das formalidades
regimentais, salvo as referidas no parágrafo único deste art., para que determinada
proposição premente seja logo deliberada, até sua decisão final.
Parágrafo único. Não se dispensam os seguintes requisitos para os casos de
urgência:
I - parecer do Relator designado;
II - quórum para deliberação; e
III - apresentação, discussão e votação do parecer em sessão pública.
Subseção II
Do Requerimento de Urgência
Art. 43. A urgência poderá ser requerida, excepcionalmente, quando se
pretender a apreciação da matéria, de caracterizada relevância, na mesma reunião ou em
reunião subsequente, seja ordinária ou extraordinária.
Art. 44. O requerimento de urgência deverá ser apresentado por escrito e
devidamente fundamentado por qualquer Conselheiro ou Conselheira do CNE.
Art. 45. O regime de urgência será considerado aprovado por maioria absoluta
dos membros da Câmara ou do Conselho Pleno.
Subseção III
Da Apreciação de Matéria Urgente
Art. 46. Aprovado o requerimento de urgência, a matéria entrará em discussão
na mesma reunião ou subsequente, e ocupará o primeiro lugar na ordem do dia da sessão
em que for apreciada.
Art. 47. O prazo para uso da palavra será de três minutos.
Seção V
Do Pedido de Vista
Art. 48. Qualquer Conselheiro ou Conselheira, após a leitura do parecer pelo
Relator, antes de iniciada a votação, poderá, fundamentadamente, pedir vista do
processo.
§ 1º Quando mais de um membro do Colegiado, simultaneamente, pedir vista,
essa
será conjunta,
devendo todos
os
pedidos de
vista concentrarem-se
nesta
oportunidade processual.
§ 2º A matéria retirada de pauta em atendimento a pedido de vista será
automaticamente incluída na pauta da reunião subsequente, com preferência na ordem
do dia para julgamento.
§ 3º O prazo para apresentação do
voto do pedido de vista é
improrrogável.
§ 4º Nas votações que envolvam pedido de vista, terá precedência o voto do
Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do processo.
§ 5º As concessões de pedido de vista serão de competência do Presidente,
não sendo permitida a solicitação de vista pelo mesmo Conselheiro ou Conselheira mais
de uma vez em um mesmo processo.
§ 6º Ultimado o prazo do § 2º do presente art., apresentado ou não o voto do
pedido de vista, o Presidente do respectivo Órgão Colegiado dará prosseguimento à
deliberação, desde que presente o Relator do processo.
§ 7º Caso o voto do pedido de vista não seja apresentado no prazo
estabelecido no § 2º, será incluída em pauta a proposta do Conselheiro Relator ou da
Conselheira Relatora.
§ 8º Findo o mandato do Conselheiro Relator ou da Conselheira Relatora do
processo ou ocorrendo afastamento definitivo, a redistribuição do processo deve ocorrer
na primeira reunião subsequente ao seu afastamento, mantendo-se as vistas concedidas,
observado o prazo regimental.
§ 9º Ocorrendo a situação descrita no § 8º, o novo Conselheiro Relator ou
Conselheira Relatora poderá ratificar, emendar ou refazer o relatório e o voto apresentado
pelo Relator afastado.
§ 10. Na hipótese de emenda ou de apresentação de novo relatório ou voto,
conforme § 9º, será reaberta a possibilidade de pedido de vista, nos termos do caput.
§ 11. O pedido de vista será negado ao membro do Colegiado que tenha
previsão de término do mandato no período que compreende as duas reuniões
subsequentes à data em que houver a solicitação.
§ 12. A matéria em regime de urgência retirada de pauta em atendimento a
pedido de vista deverá ser incluída, impreterivelmente, na sessão subsequente, seja em
reunião ordinária ou extraordinária.
Art. 49. É admitido ao Relator ou à Relatora pedir vista em mesa para
reavaliação de seu parecer, em razão das discussões ocorridas quando de sua votação,
com posterior devolução na mesma reunião, sendo automaticamente considerado como
retirado de pauta caso a vista ultrapasse esse período.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE RECURSO
Art. 50. As decisões das Câmaras, em competência originária, poderão ser
objeto de interposição de recurso ao Conselho Pleno pela parte interessada, dentro do
prazo de trinta dias, contados da divulgação da decisão, mediante comprovação de
manifesto erro de fato ou de direito quanto ao exame da matéria.
§ 1º Considera-se que ocorreu erro de fato quando, comprovadamente, na
análise do pleito constante do processo, não forem apreciadas todas as provas que o
integravam.
§ 2º Considera-se que ocorreu erro de direito quando, comprovadamente, na
análise do pleito constante do processo, não forem utilizadas a legislação e as normas
conexas aplicáveis ou quando, na tramitação do processo, não foram obedecidas todas as
normas que a esta se aplicavam.
§ 3º O termo inicial do prazo para a interposição de recurso pela parte
interessada será a data da publicação da decisão no Diário Oficial da União - DOU.
§ 4º Para efeito do disposto no caput, considera-se como instrumento de
divulgação das decisões das Câmaras as súmulas de pareceres publicadas mensalmente,
após cada reunião ordinária, das quais constarão:
I - número do processo, do respectivo parecer e nome do Relator ou
Relatora;
II - identificação da parte interessada;
III - assunto do processo; e
IV - síntese da decisão do Conselho Pleno ou das Câmaras.
§ 5º Nos processos de regulação da Educação Superior, que tramitam em
plataforma eletrônica específica, o termo inicial para interposição de recurso, bem como
o instrumento de divulgação das decisões do Colegiado, observarão o disposto na
legislação vigente.
§ 6º Ao recurso de decisão tomada por uma das Câmaras, no exercício de sua
competência originária, poderá ser atribuído efeito suspensivo, a critério do Conselho
Pleno, quando constatado justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução da decisão recorrida.
§ 7º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações da Câmara de
Educação Superior, na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas
Secretarias do MEC.
§ 8º Se da aplicação do disposto neste art. puder decorrer gravame à situação
do recorrente, sobretudo acerca de tema sobre o qual não tenha ocorrido qualquer
manifestação defensiva prévia pelo interessado, este deverá ser cientificado para que
formule, caso queira, suas alegações antes da decisão.
Art. 51. Nos casos previstos no art. 19, o processo será distribuído a novo
Relator ou Relatora.
§ 1º Os recursos ao Conselho Pleno serão relatados por qualquer de seus
membros.
§ 2º Serão indeferidos, de plano, pelo Presidente do CNE, os recursos que
importem simples reexame do processo ou cumprimento tardio de formalidade prevista
no processo inicial.
§ 3º É vedada a interposição de recurso de decisão referente a recurso
anterior.
Art. 52. Na apreciação de recurso, o Conselheiro Relator ou Conselheira
Relatora designado deverá ter presente a jurisprudência adotada pelo CNE.
§ 1º O parecer que não observar o disposto no caput deverá conter
pormenorizada exposição que justifique a mudança de orientação da jurisprudência.
§ 2º O Conselheiro Relator ou Conselheira Relatora designado para a análise da
matéria recursal, no âmbito das Câmaras e do Conselho Pleno, poderá confirmar,
modificar, anular ou revogar total ou parcialmente a decisão recorrida, se a matéria for de
sua competência.
Art. 53. Identificado erro evidente, de fato ou de direito, em decisão das
Câmaras ou do Conselho Pleno, independentemente de recurso da parte, caberá ao
Presidente ou ao membro do respectivo Colegiado anunciá-lo no âmbito próprio, e em
sessão pública, para que a correção, aprovada pela maioria simples dos presentes, seja
promovida pelo relator da matéria.
Fechar