DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES E DAS SESSÕES
Art. 11. A reunião é o período em que o Conselho Pleno e as Câmaras realizam
sessões para discussão de temas e deliberação de matérias relacionadas com a sua área
de atuação, não podendo haver mais do que duas sessões diárias, para efeito de
pagamento de jetons.
§ 1º O Conselheiro ou Conselheira deverá participar das reuniões convocadas
pelos Presidentes do Conselho Pleno e das Câmaras regularmente convocadas.
§ 2º A participação na
reunião ocorrerá preferencialmente de forma
presencial.
§ 3º Em caráter excepcional, poderá ser admitida a participação de Conselheiro
ou Conselheira de forma remota e síncrona, apresentada justificativa ao Presidente do
Colegiado, limitada essa possibilidade a quatro reuniões por ano.
§ 4º A possibilidade de participação remota e síncrona também poderá ser
admitida, além da hipótese do § 3º, no limite de 1/3 (um terço) de sessões de uma
mesma reunião, apresentada justificativa ao Presidente do Colegiado.
§ 5º As reuniões das Comissões não serão consideradas para efeito dos limites
dos §§ 3º e 4º.
§ 6º A participação remota nos termos dos §§ 3º e 4º não enseja os efeitos
do art. 21, §§ 1º e 2º.
§ 7º O Ministro de Estado da Educação presidirá as sessões do Conselho Pleno
e das Câmaras a que comparecer.
Art. 12. O Conselho Pleno, composto pelos Conselheiros e Conselheiras de
ambas as Câmaras, reunir-se-á ordinariamente na forma da lei e, extraordinariamente,
sempre que convocado pelo Ministro de Estado da Educação, por seu Presidente ou em
decorrência de requerimento da maioria absoluta dos membros de quaisquer das
Câmaras.
Art. 13.
Cada Câmara
reunir-se-á ordinariamente na
forma da
lei e,
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Ministro de Estado da Educação ou pelo
Presidente do CNE, mediante requerimento do Presidente de cada Câmara, subscrito pela
maioria dos seus membros.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Pleno e das Câmaras serão realizadas
conforme calendário, aprovado em sessão do Conselho Pleno, em data previamente
fixada, e divulgado em portal oficial do CNE na internet.
§ 2º Excepcionalmente, o calendário de reuniões poderá ser alterado, com
aprovação do respectivo plenário.
§ 3º A previsão de relatos de pareceres será divulgada em portal oficial do CNE
na internet, com antecedência mínima de três dias corridos da primeira sessão ordinária
indicada para apreciação de processos.
Art. 14. A convocação dos Conselheiros e Conselheiras para as sessões do
Conselho Pleno e das Câmaras será feita pelo Secretário-Executivo, com, pelo menos,
quinze dias de antecedência e de acordo com o calendário de reuniões.
§ 1º Excepcionalmente, em caso de urgência, o prazo previsto no caput poderá
ser menor, a critério dos Presidentes, de forma motivada.
§ 2º A pauta da reunião será encaminhada aos membros do CNE juntamente
com a convocação.
§ 3º A inclusão de matéria em pauta, extemporaneamente, assim como a
votação em regime de urgência ou preferência, é ato de competência do Presidente do
CNE ou do Presidente da Câmara respectiva, mediante justificativa, e essa decisão poderá
ser rejeitada, em questão de ordem, por deliberação da maioria simples dos membros
presentes.
Art. 15. A Reunião de Dirigentes será realizada, mensalmente, com a
participação do Presidente do CNE, dos Presidentes e Vice-Presidentes das Câmaras e do
Secretário-Executivo.
§ 1º Na Reunião de Dirigentes será realizada a análise prévia das matérias
submetidas ao CNE, bem como a definição dos assuntos a serem deliberados nas
reuniões.
§ 2º As atividades da Reunião de Dirigentes serão coordenadas pelo Presidente
do CNE.
§ 3º A convocação para a Reunião de Dirigentes será feita pelo Secretário-
Executivo, de acordo com o calendário de reuniões.
CAPÍTULO VI
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS E CONSELHEIRAS
Art. 16. Os membros do CNE têm as seguintes atribuições:
I - estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhe forem
distribuídas, determinando as providências ou diligências necessárias ao andamento e à
instrução do processo;
II - exarar despacho monocrático para resolver questões processuais alheias ao
exame de mérito;
III - formular indicações ao Conselho Pleno ou às Câmaras sobre matérias
educacionais;
IV - requerer votação de matéria em regime de urgência, quando for o
caso;
V - realizar o atendimento aos interessados, mediante prévio pedido de
audiência;
VI - analisar a admissibilidade quanto à tempestividade e ao cabimento dos
recursos que lhe forem distribuídos; e
VII - desempenhar outras atribuições que lhe forem delegadas, na forma da Lei
e deste Regimento Interno.
Art. 17. Considerar-se-á impedido para atuar no processo o Conselheiro ou
Conselheira que:
I - tenha atuado como representante da parte ou que tenha proferido
manifestação em qualquer fase processual anterior;
II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado;
III - seja credor ou devedor do interessado;
IV - seja sócio ou membro de direção ou de administração da mantenedora da
IES interessada;
V - seja integrante do corpo diretivo, docente, técnico-administrativo ou
discente da instituição interessada;
VI - tenha relação de emprego ou de contrato de prestação de serviços não
eventuais com a IES interessada ou sua mantenedora; e
VII - tenha realizado atividades de consultoria ou assessoria educacional, ou
tenha fornecido, ainda que gratuitamente, materiais de orientação, no prazo de doze
meses anteriores à distribuição do processo no MEC ou no CNE.
§ 1º O impedimento tem natureza objetiva, devendo o Conselheiro ou
Conselheira comunicá-lo à Presidência e abster-se de participar do processo em qualquer
fase.
§ 2º A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave,
para efeitos disciplinares.
Art. 18. Caracteriza-se a suspeição do Conselheiro ou Conselheira que:
I - tenha amizade íntima ou inimizade notória com o interessado;
II - tenha recebido presentes ou benefícios de qualquer natureza de pessoas ou
instituições que tiverem interesse no processo antes ou depois de sua instauração, ou que
subministre meios para atender às despesas do processo; e
III - tenha interesse particular direto ou indireto no processo.
Parágrafo único. O Conselheiro ou Conselheira poderá declarar-se suspeito por
motivo de foro íntimo, sem necessidade de informar suas razões.
Art. 19. O impedimento ou suspeição poderá ser alegado por qualquer
interessado, nos termos do art. 11 da Lei nº 9.784, de 29 de junho de 1999, no prazo de
quinze dias, a contar do conhecimento do fato, em petição específica e fundamentada
dirigida ao Presidente do Colegiado.
§ 1º O Presidente dará conhecimento da manifestação ao Conselheiro ou
Conselheira em questão, que poderá reconhecer o impedimento ou a suspeição, caso em
que o processo será redistribuído imediatamente.
§ 2º Não sendo reconhecida a ocorrência do impedimento ou da suspeição, o
Conselheiro ou Conselheira arguido apresentará suas razões, fundamentadamente, no
prazo de quinze dias.
§ 3º Devidamente instruída a manifestação, o Presidente o submeterá à
deliberação do Colegiado.
§ 4º Se o Colegiado reconhecer o impedimento ou a suspeição, será decretada
a nulidade dos atos praticados pelo Conselheiro ou Conselheira, a partir do momento de
sua ocorrência.
§ 5º Em se tratando de decisão de qualquer das Câmaras, caberá recurso da
decisão ao Conselho Pleno, no prazo de quinze dias.
§ 6º Havendo recurso, será aberto prazo de quinze dias para manifestação da
parte contrária.
§ 7º A decisão do Conselho Pleno será irrecorrível.
Art. 20. As disposições sobre impedimento e suspeição aplicam-se também aos
servidores, comissionados, terceirizados e às demais pessoas que atuem no processo,
independentemente da espécie de vínculo jurídico.
Parágrafo único. As situações de impedimento e suspeição abrangem, além das
descritas nos arts. 17 e 18, aquelas em que as mesmas condutas envolverem o cônjuge
ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral,
até o terceiro grau, do interessado no processo.
Art. 21. O Conselheiro ou Conselheira ausente das reuniões ou sessões
previstas no calendário anual ou das reuniões extraordinárias deverá apresentar
justificação fundamentada, por escrito, para apreciação e deliberação do Conselho Pleno
ou das Câmaras, conforme o caso.
§ 1º Ressalvados os casos justificados, perderá o mandato o Conselheiro ou
Conselheira que em um período de doze meses não comparecer a três reuniões
mensais.
§ 2º Será considerado ausente o Conselheiro ou Conselheira que faltar a mais
de 1/3 (um terço) das sessões de uma mesma reunião.
§ 3º O Conselheiro ou Conselheira terá direito ao recebimento de jetons pelo
número de sessões a que comparecer.
§ 4º Na impossibilidade do comparecimento do Conselheiro Relator ou da
Conselheira Relatora, a presidência do Conselho Pleno ou das Câmaras poderá, quando o
caso assim o exigir, e mediante designação de Relator ad hoc, ler o parecer e submetê-
lo à votação.
§ 5º Compete ao Relator ad hoc somente a leitura do documento em si, não
podendo acrescer ou
modificar o conteúdo do voto
do Relator originalmente
designado.
Art. 22. A declaração de perda do mandato de Conselheiro ou Conselheira será
deliberada, por maioria absoluta dos membros do Conselho Pleno, e comunicada ao
Ministro de Estado da Educação, para tomada das providências necessárias à sua
substituição, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único. A não observância do disposto no art. 21 por parte de
membro nato será também comunicada pelo Presidente do CNE ao Ministro de Estado da
Educação, na forma indicada no caput, para as providências administrativas cabíveis.
Art. 23. O Conselheiro ou Conselheira buscará, preferencialmente, relatar os
processos que lhe sejam distribuídos no prazo de duas reuniões ordinárias, cuja contagem
se inicia após a primeira reunião seguinte àquela em que tenha ocorrido a distribuição do
processo.
Parágrafo único. Em situações excepcionais, a critério do plenário do Conselho
Pleno e das Câmaras, o prazo do caput poderá ser ampliado.
CAPÍTULO VII
DO FUNCIONAMENTO
Seção I
Do Conselho Pleno e das Câmaras
Art. 24. O CNE, por seu Conselho Pleno, suas Câmaras e seus membros,
manifesta-se por meio dos seguintes instrumentos:
I - indicação: é o ato propositivo subscrito por um ou mais Conselheiros ou
Conselheiras, contendo sugestão justificada de estudo ou providência sobre qualquer
matéria pertinente ao CNE;
II - parecer: é o ato pelo qual o Conselho Pleno ou qualquer das Câmaras
pronunciam-se sobre matéria de sua competência;
III - resolução: é o ato decorrente de parecer, destinado a estabelecer normas
sobre matéria de competência do Conselho Pleno ou das Câmaras; e
IV - despacho monocrático: é o ato pelo qual questões processuais alheias ao
exame de mérito, inclusive decorrentes de determinações judiciais, poderão ser resolvidas
pelo Presidente do Conselho Pleno ou das respectivas Câmaras.
§ 1º Aprovada uma indicação, independentemente do mérito da proposição,
será a matéria distribuída a um Relator ou constituída comissão para seu estudo, para
posterior deliberação do Colegiado, aplicando-se as disposições dos arts. 31 a 41, no que
couber.
§ 2º O projeto de resolução proposto pelo Conselho Pleno ou pelas Câmaras
conterá, quando conveniente e oportuno, análise de impacto regulatório, nos termos do
Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020, elaborado em conformidade com
regulamento próprio do MEC.
§ 3º As deliberações finais do Conselho Pleno e das Câmaras dependem de
homologação do Ministro de Estado da Educação.
§ 4º As consultas sobre matéria educacional dirigidas ao Conselho ou às
Câmaras serão respondidas com base em entendimento consolidado na legislação e
normas vigentes, podendo o Presidente do Colegiado, em se tratando de matéria nova e
relevante, distribuí-la a um relator, observando-se o procedimento da indicação, na forma
do art. 24, inciso I.
Art. 25. A designação de Relator das matérias decorrerá de sorteio em sessão
pública, ressalvados os casos de processos regulatórios com rito próprio.
§ 1º A critério do Conselho Pleno ou de cada Câmara, a designação do Relator
poderá, motivadamente, ocorrer por prevenção ou afinidade temática, quando a natureza
da matéria assim o recomendar.
§ 2º A relatoria de processos é vedada ao membro nato.
Art. 26. As Câmaras decidirão, privativa e autonomamente, sobre os assuntos
de sua competência.
Art. 27. As sessões do Conselho Pleno e as das Câmaras serão ordinariamente
públicas, excetuadas as sessões de trabalho.
Seção II
Das Comissões
Art. 28. O Conselho Pleno, a Câmara de Educação Básica e a Câmara de
Educação Superior poderão, por intermédio de seus Presidentes, constituir comissões
especiais relativas às matérias temáticas afetas às suas respectivas competências,
mediante indicação.
§ 1º A constituição de uma comissão deverá ser acompanhada de justificativa,
integrantes, objeto, prazo para a conclusão dos trabalhos e previsão de atividades e
recursos destinados à sua finalidade.
§ 2º Os Presidentes, os relatores e os membros das comissões serão escolhidos
pelas respectivas Câmaras ou pelo Conselho Pleno, a partir de indicações dos seus
membros.
§ 3º Aos Presidentes das comissões compete, entre outras atribuições,
convocar e coordenar as reuniões, definindo proposta de trabalho, incluindo cronograma,
bem como orientar o relator quanto ao documento final.
§ 4º Aos relatores compete, a partir dos subsídios advindos das discussões na
comissão bem como aqueles oriundos de documentos sobre o tema, produzir o relatório
final que será apreciado e votado pela comissão.
§ 5º O prazo de duração de cada comissão especial será de até seis meses
contados da data de sua constituição, podendo ser prorrogado por igual período,
mediante apresentação de relatório detalhado e justificativa para renovação de prazo.
§ 6º Em caso do não cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo
anterior, a comissão poderá ser substituída ou extinta, mediante deliberação da Câmara
ou do Conselho Pleno.
§ 7º Ficam ressalvadas do cumprimento dos prazos estabelecidos as comissões
de caráter permanente.

                            

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