DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SERES/MEC Nº 893, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.771, de 1º de
setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
considerando o disposto no processo SEI nº 23000.036627/2023-07 e na Nota Técnica nº
101/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES/SERES, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de
aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (1258021),
bacharelado, ofertado pelo Centro Universitário Max Planck - UniMAX (2123), no município
de Indaiatuba/SP, mantido pelo NSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE INDAIATUBA LT DA
(1399).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 894, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017 e a Portaria nº 1.771, de 1º de
setembro de 2023, Nota informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
considerando o disposto no processo SEI nº 23000.036225/2023-02 e na Nota Técnica nº
98/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES, resolve:
Art. 1º Fica indeferido o pedido de aumento de vagas, sob a forma de
aditamento ao ato autorizativo, para o curso de graduação em Medicina (108884),
bacharelado, ofertado pela Universidade Evangélica de Goiás - UNIEVANGÉLICA (384), no
município de Anápolis/GO, mantida pela ASSOCIACAO EDUCATIVA EVANGELICA (267).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 895, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, e alterações
promovidas pelo Decreto 12.003, de 23 de abril de 2024, e considerando os fundamentos
constantes da Nota Técnica nº 1/2025/DIRAP/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, exarada nos
autos do Processo SEI nº 71010.000147/2004-61, resolve:
Art. 1º Restabelecer o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social
- CEBAS, nos autos do Processo nº 44006.001738/99-03, nos termos da Resolução CNAS nº
15, de 18 de fevereiro de 2000, publicada no DOU de 24 de fevereiro de 2000, com
período de validade de 01/01/1998 a 31/12/2000;
Art. 2º Reformar a Resolução CNAS nº 186, de 10 de dezembro de 2002,
publicada no DOU de 16 de dezembro de 2002, Seção I, referente aos autos do Processo
nº 44006.004343/2000-79, para certificar a entidade pelo período de 01/01/2001 a
31/12/2003;
Art. 3º Acolher o pedido de renovação do CEBAS formulado pela Fundação
Armando Álvares Penteado - FAAP, CNPJ nº 61.451.431/0001-69, com sede em São
Paulo/SP, nos autos do Processo nº 44006.000196/2003-17, para certificar a entidade pelo
período de 01/01/2004 a 31/12/2006;
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA Nº 763, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Comissão de Análise de Itens (CAI) para
aplicação do Método de Angoff modificado, com
intuito de estabelecer o padrão de desempenho
mínimo esperado (nota de corte) para as provas
referentes ao Exame Nacional de Revalidação de
Diplomas Médicos expedidos por Instituições de
Educação
Superior
Estrangeiras
(Revalida),
e
aplicação
do
Método
Angoff
Modificado,
em
combinação
com
outros
métodos,
para
determinação das escalas de desempenho do Exame
Nacional
de
Avaliação
da
Formação
Médica
(Enamed), como modalidade do Exame Nacional de
Avaliação dos Estudantes - Enade.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o constante dos
autos do processo nº 23036.007699/2025-93, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Análise de Itens (CAI), de caráter técnico-
deliberativo, para realização de atividades referentes ao Exame Nacional de Avaliação da
Formação Médica (Enamed), como modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos
Estudantes - Enade, e ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos
por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).
Art. 2º A CAI está subordinada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior
(Daes) e seus membros serão designados em Portaria específica publicada pelo Inep.
Art. 3º São atribuições dos membros da Comissão de Análise de Itens - CAI:
I - aplicar o Método de Angoff Modificado aos instrumentos de avaliação do
Revalida e o Método Angoff Modificado, em combinação com outros métodos, aos
instrumentos de avaliação do Enamed;
II - participar das fases em que forem convocados referentes ao processo de
análise dos itens teóricos do Revalida e do Enamed e das estações de habilidades clínicas
do Revalida, de forma individual ou coletiva;
III - elaborar estudos, pareceres e relatórios técnicos sobre os trabalhos
desenvolvidos, caso seja solicitado pela Daes/Inep.
IV - colaborar com a construção de escalas, questionários e indicadores, com
vistas à qualificação das medidas de desempenho e dos resultados obtidos nos
Exames.
Art. 4º São obrigações dos membros da CAI:
I - cumprir com a agenda programada das reuniões e das atividades;
II - comunicar antecipadamente eventual indisponibilidade para participar das
reuniões e das atividades;
III - cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela Daes;
IV - manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante
as atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado;
V
- atuar
com
urbanidade,
probidade, idoneidade,
comprometimento,
seriedade, responsabilidade e ética;
VI - manter regular sua situação tributária e previdenciária;
VII - comunicar eventuais dúvidas sobre conflitos de interesses, temporários ou
duradouros, que possam surgir durante o período como membro da comissão.
Art. 5º O não cumprimento das obrigações listadas no artigo 4º implicará em
exclusão da Comissão, sem prejuízo da adoção das medidas administrativas e judiciais
cabíveis pelo Inep.
Art. 6º Caso haja desistência de participação na Comissão, o membro
desistente deverá formalizar o pedido por meio de formulário próprio a ser preenchido e
entregue à Daes.
Art. 7º A maioria das reuniões das CAI ocorrerão na forma presencial, tendo
em vista a natureza das atividades a serem desempenhadas e a necessidade de
observância do sigilo das informações.
Parágrafo único. As atividades realizadas
de forma remota terão sua
metodologia de trabalho definida pela Daes.
Art. 8º As atividades da CAI serão realizadas na sede do Inep ou em outro
local a ser definido pela Daes.
Art. 9º As reuniões da comissão serão coordenadas e presididas por um
servidor do Inep, lotado na Coordenação-geral responsável pelo instrumento de avaliação
dos Exames.
Art. 10. As atividades da comissão poderão ser realizadas em conjunto ou em
subgrupos com os membros das grandes áreas dos Exames.
Parágrafo único. O quórum mínimo para as atividades em conjunto é de um
membro de cada área.
Art. 11. A periodicidade das reuniões ordinárias será definida pela Daes, por
meio da Coordenação-geral responsável pela elaboração dos Exames, em cronograma
próprio de planejamento, o qual será apresentado aos membros da comissão.
Parágrafo
único. As
reuniões
extraordinárias
que, porventura,
forem
necessárias, serão comunicadas aos membros das comissões, prioritariamente por e-mail,
informando data, horário e local.
Art. 12. O órgão encarregado de prestar apoio administrativo à Comissão é a
Coordenação-geral da Daes responsável por elaborar os Exames.
Art. 13. Os membros da CAI receberão o Auxílio de Avaliação Educacional
(AAE) previsto na Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, no Decreto nº 6.092, de 24 de
abril de 2007 e na Portaria Inep nº 372, de 08 de maio de 2017, as diárias e as passagens
em caso de necessidade de realizar viagens no cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. As despesas eventuais com diárias e passagens serão
custeadas pelo Inep.
Art. 14. Os membros da CAI serão designados em portaria específica pelo
Presidente do Inep.
§1º A Instituições de Ensino Superior (IES) parceiras do Revalida serão
convidadas a indicar médicos docentes aptos a atuar na comissão.
§2º Docentes das demais IES do país serão pré-selecionados com base no
Indicador de Comissão Assessora (ICA), de forma a garantir a representatividade
institucional preconizada no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior (SINAES).
§3º A Coordenação-geral responsável por elaborar os Exames convidará, com
base no perfil e currículo acadêmico e profissional, os docentes considerados aptos a
compor a comissão.
§4º O Presidente do Inep designará os membros da comissão que aceitarem o
convite.
Art. 15. Fica revogada a Portaria Inep nº 31, de 2 de fevereiro de 2022.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MANUEL FERNANDO PALACIOS DA CUNHA E MELO
PORTARIA Nº 764, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui
a Comissão
Assessora
de Avaliação
da
Formação
Médica (CAAFM),
para realização
de
atividades
referentes
ao
Exame
Nacional
de
Avaliação da Formação Médica (Enamed), como
modalidade do Exame Nacional de Avaliação dos
Estudantes
-
Enade,
e ao
Exame
Nacional
de
Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por
Instituições
de
Educação
Superior
Estrangeiras
(Revalida).
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL
DE ESTUDOS E PESQUISAS
EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, e considerando o constante dos
autos do processo nº 23036.007699/2025-93, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Assessora de Avaliação da Formação Médica
(CAAFM), de caráter técnico-deliberativo, para realização de atividades referentes ao Exame
Nacional de Avaliação da Formação Médica (Enamed), como modalidade do Exame Nacional
de Avaliação dos Estudantes - Enade, e ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas
Médicos expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeiras (Revalida).
Art. 2º A CAAFM está subordinada à Diretoria de Avaliação da Educação Superior
(Daes) e seus membros serão designados em Portaria específica publicada pelo Inep.
Art. 3º São atribuições dos membros da CAAFM:
I - elaborar e revisar, quando provocada, a matrizes de referência que
orientam a construção dos itens que poderão compor o Banco Nacional do Itens da
Educação Superior (BNI-ES) dos Exames;
II - participar do planejamento do processo de capacitação de elaboradores e
de revisores técnico-pedagógicos de itens;
III - definir, em conjunto com a equipe técnica do Inep, diretrizes para orientar
a revisão técnico-pedagógica de itens;
IV - recomendar os itens aptos a integrar o BNI-ES e selecionar os itens para
compor as provas teóricas dos Exames;
V - realizar a revisão final dos itens selecionados para compor as provas
teóricas do Exames;
VI - elaborar e revisar as estações simuladas para a composição da prova de
habilidades clínicas do Revalida;
VII - supervisionar, em casos excepcionais, o processo de elaboração e de
revisão de estações simuladas para a composição da prova de habilidades clínicas do
Revalida;
VIII - aprovar o gabarito preliminar e definitivo dos itens de múltipla-escolha
das provas teóricas;
IX - aprovar os padrões esperados de procedimentos (PEPs) das estações
simuladas da prova de habilidades clínicas;
X - apreciar os recursos administrativos e demandas judiciais interpostos em
face dos Exames;
XI - realizar estudos e análises relacionados aos Exames objetivando seu
aprimoramento;
XII - participar, quando solicitado pelo INEP, de eventos, de cursos e de
palestras que tratem dos Exames;
XIII -
elaborar protocolos de orientação
para realização da
prova de
habilidades clínicas a serem adotados nos locais de aplicação credenciados para tal
fim;
XIV - orientar os procedimentos de monitoramento da prova de habilidades
clínicas do Revalida;
XV - atuar como elaboradores e revisores do BNI-ES, individualmente e fora do
âmbito da comissão, quando motivadamente solicitados pela Daes;
XVI - propor o aprimoramento das avaliações por meio da elaboração do
Relatório Final da Comissão Assessora referente à cada edição dos exames.
Parágrafo único. Os membros que aceitarem solicitações para atuar como
elaboradores e revisores serão cadastrados como tal no Cadastro de Elaboradores e
Revisores de Itens da Educação Superior (Ceres) do Banco Nacional de Itens da Educação
Superior (BNI - ES).
Art. 4º São obrigações dos membros da CAAFM:
I - cumprir com a agenda programada das reuniões e das atividades;
II - comunicar antecipadamente eventual indisponibilidade para participar das
reuniões e das atividades;
III - cumprir os prazos e as atividades estabelecidos pela Daes;
IV - manter sigilo sobre as informações tratadas durante as reuniões e durante
as atividades, conforme Termo de Sigilo e Compromisso a ser assinado;
V
- atuar
com
urbanidade,
probidade, idoneidade,
comprometimento,
seriedade, responsabilidade e ética;
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