DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.666, DE 4 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.380427/2025-21, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica CEL ENGENHARIA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o
nº 37.268.448/0001-09, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de reforços em instalações de
transmissão (Despacho ANEEL nº 3.601, de 27 de novembro de 2024), aprovado pela PORTARIA
SNTEP/MME Nº 2.939, DE 29 DE ABRIL DE 2025 - ANEXO IV, da Secretaria Nacional de Transição
Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia (publicada no DOU nº 84, de
07.05.2025), de titularidade da pessoa jurídica CALDAS NOVAS TRANSMISSAO S.A., CNPJ
13.317.273/0001-06, habilitada ao REIDI através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO
EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 946, DE 13 DE AGOSTO DE 2025 (publicado no DOU nº 153,
de 14.08.2025), CNO 90.025.13321/76, com prazo inicialmente estimado de execução de
03.03.2025 a 28.05.2027.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.033, DE 9 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica-IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
AMBIENTE DE TERCEIRO.
Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento) sobre a
receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação
da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às
atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde,
prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades
previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Desse conceito estão excluídas as
simples consultas médicas, que não se identificam com as atividades prestadas no âmbito
hospitalar, mas nos consultórios médicos.
O regime do art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249, de 1995, alcança sociedades que
se utilizam da estrutura de terceiro, desde que elas sejam organizadas sob a forma de
sociedade empresária, de fato e de direito, com efetivo elemento empresarial, que obedeçam
às normas da Anvisa, e que o ambiente onde seja prestado o serviço possua alvará da vigilância
sanitária
estadual ou
municipal, em
decorrência do
disposto no
Parecer SEI
nº
7.689/2021/ME.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19
DE ABRIL DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 247, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15, caput, § 1º,
inciso III, alínea "a"; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, art. 33, §§ 1º,
inciso II, alínea "a", 3º e 4º; Parecer SEI nº 7.689/2021/ME; Resolução RDC Anvisa nº 50, de
2002.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA.
REQUISITOS. INEFICÁCIA PARCIAL.
Não produz efeitos parte da consulta formulada em desacordo com os
procedimentos e requisitos estabelecidos na legislação de regência; e sem a descrição precisa
e completa do fato a que se referir ou sem os elementos necessários à sua solução, exceto se
a inexatidão ou omissão for considerada escusável pela autoridade competente.
Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021,
art. 13, caput, inciso I, e art. 27, caput, incisos I e XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe da Divisão
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA
SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 94, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Suspensão de Registro de Despachante Aduaneiro
O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO
ADUANEIRO - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do
Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto
nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12
de fevereiro de 2021, declara:
Art. 1º A suspensão do Registro de Despachante Aduaneiro da seguinte pessoa
física, a pedido, nos termos do artigo 14-A da IN RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011,
inserido pela IN RFB nº 2.093, de 7 de julho de 2022: JEAN PAULO LOURENCO, CPF nº
XXX.036.949-XX, Processo: 10906.455713/2025-23.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
RAPHAEL SCHEFFER CONTIN
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO
E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.481, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa ONEAL GROUP
LTD, utilizando-se da marca FINOTO, procura, por intermédio do site www.finoto.com,
captar clientes residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários
e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários;
D EC L A R O U :
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes
no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de
1976;
II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta
pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades
de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e
qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que
se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas
antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo
sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.482, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa SUXXESS FX
LTD. empresa alegadamente situada nas Ilhas Seychelles, com uso da marca SUXXESS FX,
procura, inclusive por intermédio do s i t e https://www.suxxessfx.com/pt/, captar clientes
residentes no Brasil para a realização de operações com valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes
no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de
1976;
II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta
pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades
de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e
qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que
se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas
antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo
sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.483, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de Dezembro de 1976, e
considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a empresa MAXBIT LLC.,
empresa alegadamente situada em São Vicente e Granadinas, com uso da marca QU OT E X ,
procura,
inclusive
por
intermédio
dos
sites
https://quotexcorretora.com
e
https://qxbroker.com/pt , captar clientes residentes no Brasil para a realização de
operações com valores mobiliários e
b. a empresa acima citada não detém autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediário de valores mobiliários, declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a empresa citada não está autorizada por esta Autarquia a captar clientes residentes
no Brasil, por não integrar o sistema de distribuição previsto no art. 15 da Lei nº 6.385, de
1976;
II - determinar à empresa citada a imediata suspensão de qualquer oferta
pública, de forma direta ou indireta, a investidores residentes no Brasil de oportunidades
de investimento em valores mobiliários, por qualquer meio, alertando que a não
observância da presente determinação sujeitará tanto a referida empresa, como toda e
qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que
se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas
antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo
sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 24.484, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na competência
atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM (Resolução CVM nº
24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os artigos 15, 16
e 19 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
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