DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o art. 32 da Lei nº 14.133, de
1º de abril de 2021, para dispor sobre a modalidade licitatória diálogo competitivo, no
âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.
Definições
Art. 2º Para os fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I - edital de pré-seleção de proponentes: instrumento convocatório que
divulga a intenção da administração em estudar e avaliar soluções para determinada
necessidade, junto à iniciativa privada e demais interessados, estabelecendo:
a) critérios objetivos para pré-seleção de proponentes da Fase I - Pré-seleção;
e
b) regras que disciplinarão o diálogo competitivo.
II - edital de seleção final e julgamento das propostas: instrumento
convocatório que divulga a intenção da Administração de selecionar e contratar
fornecedor para aquisição de bem ou serviço, dentre o grupo de proponentes admitidos,
da Fase II - Diálogo.
III - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente
produtivo, social ou ambiental que resulte em novos produtos, serviços, processos ou
governança, ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características
a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo
ganho de qualidade ou desempenho.
IV - inovação tecnológica: toda a novidade implantada por meio de pesquisas,
desenvolvimento, inovação ou investimentos, que aumente a eficiência do processo
produtivo, ou que resulte em um novo ou aprimorado produto ou serviço.
V - inovação técnica: melhoria de processos e métodos operacionais.
Adoção
Art. 3º A modalidade diálogo
competitivo poderá ser adotada pela
administração, que deverá identificar que o objeto a ser contratado possua pelo menos
uma das seguintes características:
I - inovação tecnológica ou técnica;
II - impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem
a adaptação de soluções disponíveis no mercado; ou
III - impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com
precisão suficiente pela administração;
Art. 4º O processo de elaboração do diálogo competitivo poderá ser iniciado
por meio de:
I - um procedimento de manifestação de interesse - PMI, conforme art. 81, da
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - sistema de doação de projetos - Doações gov.br (doacoes.gov.br); ou
III - iniciativa do próprio órgão.
Art. 5º A modalidade diálogo competitivo poderá ser utilizada para definir e
identificar os meios e alternativas para satisfazer as necessidades da Administração, com
destaque para os seguintes aspectos:
I - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; ou
II - a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Art. 6º O diálogo competitivo não obriga a Administração a contratar.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO
Forma de realização
Art. 7º O diálogo competitivo será realizado por meio do Sistema de Compras
do Governo Federal - Compras.gov.br, observadas as seguintes fases:
I - Fase I - Pré-seleção - compreendendo as seguintes etapas:
a) preparatória da pré-seleção;
b) divulgação do edital de pré-seleção;
c) requerimento de participação;
d) julgamento da pré-seleção; e
e) intenção de recorrer e da fase recursal;
II - Fase II - Diálogo - compreendendo as seguintes etapas:
a) diálogo/reunião com pré-selecionados;
b) especificação da(s) solução(ões) que
atende(m) às necessidades da
administração;
c) encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados; e
d) intenção de recorrer e da fase recursal;
III - Fase III - Competitiva - compreendendo as seguintes etapas:
a) preparatória da fase competitiva;
b) divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas;
c) avaliação e julgamento das propostas;
d) intenção de recorrer e da fase recursal; e
e) do encerramento.
Divulgação
Art. 8º A fase externa da pré-seleção será iniciada com a convocação dos
interessados por meio da publicação do inteiro teor do edital de pré-seleção no Portal
Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único.
Sem prejuízo do disposto
no caput, é
obrigatória a
publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação.
Vedações
Art. 9º São vedadas:
I - a divulgação de informações de modo discriminatório que possa implicar
vantagem para algum licitante;
II - a revelação de soluções propostas ou de informações sigilosas sem o
consentimento do licitante, ressalvada a hipótese do art. 39; e
III - a revelação de informações que permitam identificar algum licitante ou
facilitem ou que comprometam a competitividade do certame.
Orientações Gerais
Art. 10. A escolha pela modalidade de diálogo competitivo deverá ser
motivada, contendo a descrição do problema a ser resolvido, e atender, em especial:
I - aos requisitos previstos no art. 3º da presente Instrução Normativa; e
II - à necessidade de designação da comissão de contratação, composta por
pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos
quadros permanentes da Administração, como responsável pela condução do diálogo
competitivo, desde o exame e julgamento dos documentos de pré-seleção até a efetiva
homologação do certame, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, do Decreto nº 11.246,
de 27 de outubro de 2022.
§ 1º Será admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico
da comissão, nos termos do disposto no art. 7º do Decreto nº 11.246, de 27 de outubro
de 2022.
§ 2º Os profissionais contratados para os fins do § 1º deste artigo assinarão
termo de confidencialidade e abster-se-ão de atividades que possam configurar conflito
de interesses.
CAPÍTULO III
FASE I - PRÉ-SELEÇÃO
Preparatória da pré-seleção
Art. 11. O processo de diálogo competitivo será iniciado com a elaboração de
estudo técnico preliminar simplificado, contendo:
I - descrição da necessidade da contratação e do interesse público envolvido,
conforme o art. 5º; e
II - justificativa para a adoção do diálogo competitivo, nos termos do art.
3º;
§1º Na fase preparatória da fase competitiva o estudo técnico preliminar
deverá ser complementado conforme disposto no art. 50.
§2º Na descrição da necessidade poderá constar como requisito da solução a
identificação e seleção de linhas de financiamento públicos e privados aptas a custear a
implantação do projeto inovador, prevendo o cumprimento dos requisitos da instituição
financiadora indicada.
Art. 12. O edital de pré-seleção dos licitantes do diálogo competitivo
observará as regras gerais da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deverá dispor
sobre:
I - regras que irão disciplinar a Fase I - Pré-seleção:
a) critérios objetivos mínimos para a pré-seleção dos licitantes;
b) prazo para envio da documentação comprobatória dos critérios;
c) prazo para análise da documentação enviada; e
d) prazo para a manifestação do interesse de recorrer e direcionamento do
recurso; e
II - Regras que irão disciplinar a Fase II - Diálogo:
a) regras específicas sobre o sigilo das soluções propostas;
b) procedimentos; e
c) forma de remuneração ou premiação do(s) licitante(s) da fase de diálogo
autor(es) da(s) solução(ões) técnica(s) selecionada(s), caso exista(m).
§1º A estimativa do valor de contratação e inclusão no plano de contratações
anual será feita após a fase dialógica.
§2º A indicação da dotação orçamentária será facultativa na fase de pré-
seleção.
Edital Fase I- Pré-seleção
Art. 13. Serão admitidos à Fase II - Diálogo todos os licitantes que atenderem
aos requisitos objetivos estabelecidos no edital na Fase I - Pré-seleção.
§1º Os requisitos de habilitação deverão se limitar aos critérios necessários,
compreendendo:
I - ausência de impedimentos para licitar e contratar com a Administração
Pública;
II - habilitação jurídica;
III - habilitação técnica; e
IV - regularidade fiscal, social e trabalhista.
§2º A exigência de habilitação técnica deverá guardar estrita relação com a
necessidade a ser contratada, de forma a permitir a participação de licitantes com perfis
e experiências diversificados, compatíveis com a natureza do objeto.
§ 3º Poderá ser utilizada amostra, prova de conceito ou visita técnica para
fins de comprovação da habilitação técnica dos licitantes, quando a natureza e a
complexidade do objeto assim o exigirem, observados os princípios da proporcionalidade
e da isonomia.
Art. 14. O edital de pré-seleção deverá prever o sigilo da identidade dos
licitantes até a
conclusão etapa de julgamento
das propostas da Fase
III -
Competitiva.
Art. 15. Poderá ser previsto no edital de pré-seleção que, durante a Fase II -
Diálogo, sejam apresentadas amostras, provas de conceito ou realizadas visitas técnicas,
como demonstração da viabilidade da solução em debate.
Art. 16. O edital de pré-seleção poderá prever a realização de rodadas
sucessivas, caso em que cada uma delas poderá restringir as soluções ou as propostas a
serem discutidas.
Art. 17. O edital de pré-seleção deverá disciplinar sobre a possibilidade de
utilização parcial ou a combinação de soluções apresentadas pelos licitantes pré-
selecionados, observados os arts. 39 e 40 desta Instrução Normativa.
Art. 18. O edital de pré-seleção indicará como serão geridos os direitos
patrimoniais da solução desenvolvida, selecionada e contratada no âmbito do processo
de diálogo competitivo, e deverá dispor, conforme o caso, sobre:
I - exigência de cessão ou licenciamento de direitos;
II - o regime de uso e transferência de tecnologias, marcas, patentes, direitos
autorais e softwares;
III - a obrigatoriedade de entrega de código-fonte e documentação técnica, no
caso de programas de computador;
IV - o direito de uso pela Administração de ativos intelectuais pré-existentes
incorporados à solução; e
V - divisão dos direitos autorais e patrimoniais conforme contribuições de
cada qual no desenvolvimento da solução na fase de diálogo.
Art. 19. O edital de pré-seleção poderá prever a concessão de prêmio ou
remuneração aos licitantes da fase de pré-seleção que tiverem sua solução escolhida e
adotada, com divisão proporcional, caso sejam adotadas soluções combinadas, bem como
a forma e prazo que será procedido o pagamento.
Parágrafo único. Poderá ser disciplinado que o pagamento deverá ser
incorporado nos custos do contrato.
Art. 20. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Divulgação do edital de pré-seleção
Art. 21. O edital de pré-seleção será divulgado e mantido à disposição do
público no PNCP.
Art. 22. A administração estabelecerá prazo mínimo de vinte e cinco dias úteis
para requerimento na participação no diálogo competitivo;
Parágrafo único. Eventuais modificações no edital de pré-seleção implicarão
nova divulgação na mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos
mesmos prazos dos atos e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a
alteração não comprometer o envio dos documentos requeridos, resguardado o
tratamento isonômico aos licitantes.
Requerimento de participação
Art. 23. Os licitantes deverão apresentar os documentos exigidos para pré-
seleção, indicando sua intenção em participar da fase de diálogo.
Parágrafo único. O licitante poderá apresentar novo requerimento, em
substituição ao anterior, desde que observado o prazo estipulado no edital.
Julgamento da pré-seleção
Art. 24. Encerrado o prazo para envio dos documentos de pré-seleção, a
comissão designada fará a análise documental e o julgamento dos proponentes de
acordo com o estabelecido no art. 12.
Art.
25.
Poderão
ser
solicitados
esclarecimentos,
retificações
e
complementações da documentação do licitante, se necessário.
Parágrafo único. Poderá ser admitida, mediante decisão fundamentada da
comissão, a apresentação de novos documentos de habilitação, para:
I - a aferição das condições de habilitação do licitante, desde que decorrentes
de fatos existentes à época da abertura do certame;
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das propostas;
III - suprimento da ausência de documento de cunho declaratório emitido
unilateralmente pelo licitante; e
IV - suprimento da ausência de certidão ou documento de cunho declaratório
expedido por órgão ou entidade cujos atos gozem de presunção de veracidade e fé
pública.
Art. 26. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma:
I - agendará data para sessão pública;
II - enviará o resultado da análise do requerimento a cada licitante,
informando a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse
de recorrer; e
III - indicará o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a
sessão pública agendada, não inferior a 10 minutos.
Art. 27. O licitante que atender aos requisitos de pré-seleção previstos no
edital será admitido a participar da fase subsequente do diálogo competitivo.
Intenção de recorrer e da fase recursal
Art. 28. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer quanto
à sua inadmissão, durante o prazo concedido na sessão pública, sob pena de
preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em
momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da
sessão pública.
§ 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
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