DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para elaboração de relatório
final e encerramento da fase de diálogo, conforme decisão adotada.
Do encerramento
Art. 60. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os
recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior
para adjudicar o objeto e homologar o procedimento, ou adotar uma das ações previstas
no art. 71, caput, incisos I a III, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 61. No caso do processo de diálogo competitivo restar deserto, tendo
sido identificada a solução na fase dialógica, a Administração Pública poderá solicitar
anuência expressa do licitante para a utilização da solução em processo licitatória
convencional.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art.62. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Inovação
do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que poderá expedir normas
complementares e disponibilizar, em meio eletrônico, informações adicionais.
Vigência
Art. 63. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2026.
ROBERTO POJO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO PARÁ
PORTARIA SPU-PA/MGI Nº 10.873, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO PARÁ, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria de Pessoal SE/MGI Nº 14.416, de 06 de
dezembro de 2024, publicada no DOU nº 237, Seção 2, pagina 40, de 10 de dezembro de
2024, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 3º, inciso I, da Portaria SPU nº 200,
de 29 de junho de 2010, publicada no DOU nº 123, Seção 2, de 30 de junho de 2010, e
do Regimento Interno da Secretaria do Patrimônio da União, Portaria nº 11, de 31 de
janeiro de 2018, bem como a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e os elementos que
integram o Processo nº 19739.137730/2022-82, resolve:
Art. 1º - Aceitar a doação, com encargo, que faz o município de Ponta de
Pedras à União, através da Lei Municipal Nº 560, em 14 de abril de 2014, com base no
Decreto Nº 17/2014, que autoriza a doação do imóvel, registrado no Cartório do 1º Ofício
de Notas e Registro de Imóveis Raimundo Malato, comarca de Ponta de Pedras/PA,
conforme demonstra a Certidão de Inteiro Teor, datada de 08 de junho de 2022, matrícula
Nº 1352, Livro Nº 2-F, Folhas 108. O imóvel é situado na Rodovia Mangabeira, S/N, ao lado
do Cemitério Municipal, bairro Centro, Ponta de Pedras-PA, com área Total de 540 m²
(quinhentos e quarenta metros quadrados), medindo 27m (vinte e sete metros) de frente,
por 20m (vinte metros) de comprimento nas laterais, da frente até os fundos; confinado
pela frente com a Rodovia Mangabeira, pelo lado direito com Cemitério Municipal, pelo
lado esquerdo com a Quadra Esportiva Municipal, e pelos fundos com os Fundos para a
Rua Martinho Pinto.
Art. 2º - O imóvel a que se refere o artigo 1º destina-se exclusivamente às
instalações do Cartório da 27ª Zona Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará -
TRE/PA .
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DANILO SOARES DA SILVA
SUPERINTENDÊNCIA EM SERGIPE
PORTARIA MGI-SPU-SE-SEDEP/MGI Nº 10.918, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO ESTADO DE SERGIPE, DA
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pelo art. 5º, inciso XI da
Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no §1º, do
art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi
conferida pelo art. 2º da Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, bem como os elementos que
integram o Processo nº 19739.066639/2025-18, resolve:
Art. 1º Autorizar o MUNICÍPIO DE ARACAJU, cadastrado sob o CNPJ nº
***28.780/0001-**, a executar a obra de dragagem de manutenção de interesse público, para
desassoreamento do Rio Poxim, Município de Aracaju, Estado de Sergipe, a ser realizada em
todo o curso hídrico localizado dentro dos limites geográficos de Aracaju/SE, abrangendo o
trecho compreendido entre a ponte localizada na Av. Mal. Cândido Rondon, nos Bairros
Capucho e Jabotiana, até sua foz entre os Bairros Jardins e Coroa do Meio, na região da Praia
Fo r m o s a .
Art. 2º A obra a que se refere o art. 1º, assim se descreve e classifica-se como bem
de uso comum do povo, caracterizado como espelho d'água, originariamente da União nos
termos do art. 20, inciso III da CF/88.
§ 1º As obras não deverão alterar as características das áreas de Bem de Uso
Comum do Povo.
§ 2º É fixado o prazo de 01 (um) ano, a contar da publicação deste ato, para que o
Município de Aracaju/SE inicie as obras e de 02 (dois) anos para a conclusão delas, podendo, a
juízo e a critério da conveniência da Secretaria do Patrimônio da União, ser prorrogado por
igual e único período.
Art. 3º As obras ficam condicionadas à garantia de livre e franco acesso às áreas de
Uso Comum do Povo e ao cumprimento rigoroso das recomendações/condicionantes técnicas,
ambientais, sanitárias, históricas/culturais e urbanísticas, emitidas pelos órgãos e legislações
competentes, aprovações de projetos, pagamentos de taxas e alvarás, obtenção de todas as
licenças e autorizações necessárias à execução das mesmas, assim como ao atendimento à
qualquer exigência complementar necessária à regularidade da obra.
Art. 4º O ônus da referida obra será de responsabilidade do Município de
Aracaju/SE, cabendo a esse Ente assumir as responsabilidades inerentes à execução da obra,
incluindo a responsabilidade pela manutenção das estruturas construídas e pela demolição da
obra quando: i) representar risco à segurança das pessoas e do meio ambiente; ii) quando não
cumprir mais a sua finalidade social; iii) na hipótese de retomada do imóvel em decorrência de
obrigação legal imposta à União.
Art. 5º A autorização da obra a que se refere esta portaria não implica transferência
de posse ou constituição de direitos ou domínio sobre a área, ou qualquer tipo de indenização,
tratando-se de ato precário, revogável a qualquer tempo.
Art. 6º Durante o período de execução da obra, a que se refere a presente portaria,
fica o responsável pela obra obrigado a fixar 01 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em
local visível ao público, confeccionada segundo o Manual de Placas desta SPU, nos termos da
Instrução Normativa SECOM /PR nº 5, de 26 de fevereiro de 2024, com a seguinte informação:
"ÁREA JURISDICIONADA AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, COM OBRAS E SERVIÇOS AUTORIZADOS
PELA SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, NA FORMA DA PORTARIA MGI-SPU-SE-SEDEP /
MGI Nº 10918, DE 03 DE dezembro DE 2025".
Art. 8º A SPU/SE realizará, a qualquer tempo, fiscalização no local objeto da
autorização, objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições impostas
nesta Portaria, bem como de outros compromissos e encargos que estejam condicionadas nos
autos do processo em epígrafe e na legislação vigente.
Art. 9º O descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
instrumento, ensejará a revogação da presente autorização, sem necessidade de prévio aviso
ou outro qualquer procedimento e sem prejuízo das ações administrativas, civis ou penais aos
agentes causadores do descumprimento.
Art. 10 Os direitos e as obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros,
explícita ou implicitamente decorrentes desta autorização de obras e da legislação
pertinente.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WALDOILSON DOS SANTOS LEITE
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o pedido de credenciamento da AR TRIÂNGULO CERTIFICADO DIGITAL,
CNPJ:
55.633.214/0001-97,
a
ser
vinculada à
AC
SAFEWEB
RFB.
Processo
n°
00100.002563/2025-71.
PEDRO PINHEIRO CARDOSO
Diretor
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MIDR Nº 3.570, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece critérios, padrões e procedimentos para uso
de dados geoespaciais e de geotecnologias no âmbito
do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios, padrões e procedimentos para o uso de dados
geoespaciais e de geotecnologias no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
§ 1º O disposto no caput abrange a produção, a obtenção, a coleta, o tratamento,
o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a publicação e a
disseminação de dados geoespaciais, bem como o desenvolvimento e o uso de sistemas ou
soluções geotecnológicas.
§ 2º As ações previstas no § 1º devem assegurar a qualidade, a interoperabilidade,
a segurança, a eficiência, a eficácia e a sustentabilidade da Infraestrutura de Dados Espaciais -
IDE do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, em alinhamento com os
princípios da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais - INDE.
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 2º Compete à Coordenação de Inteligência Geográfica, ou à estrutura que vier
a substituí-la, como órgão central e executor da política de geoinformação do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional:
I - prestar apoio técnico e operacional às unidades finalísticas e às representações
regionais no uso dos mecanismos e instrumentos institucionais relacionados aos dados
geoespaciais e às geotecnologias;
II - gerir, controlar, padronizar e normatizar a produção, a obtenção, a coleta, o
tratamento, o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a publicação e a
disseminação de dados geoespaciais;
III - realizar a curadoria executiva, a homologação e a institucionalização dos dados
geoespaciais encaminhados pelas unidades do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
IV - promover a incorporação dos dados e a estruturação do conteúdo do banco de
dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - gerir, controlar, padronizar e normatizar o uso e o desenvolvimento de sistemas
e demais soluções geotecnológicas, fomentando a inovação e a aderência a arquiteturas
abertas e interoperáveis;
VI - desenvolver soluções geotecnológicas de ampla utilização ou de caráter
estratégico, que atendam às necessidades transversais do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
VII - desenvolver soluções geotecnológicas necessárias às secretarias finalísticas, na
ausência de iniciativas das próprias unidades, atuando como indutor e facilitador tecnológico;
VIII - realizar a curadoria executiva, a homologação e a institucionalização de
soluções geotecnológicas desenvolvidas pelas unidades finalísticas do Ministério da Integração
e do Desenvolvimento Regional, validando sua adequação e sustentabilidade;
IX - gerir e controlar serviços, ferramentas, produtos e licenças de programas de
computador de geoprocessamento, buscando as melhores soluções de custo-benefício e
alinhamento tecnológico;
X - gerir e controlar o acesso às soluções geotecnológicas e aos dados corporativos
e institucionais, implementando políticas de segurança e perfis de acesso baseados nas
necessidades e nas competências dos usuários;
XI - executar iniciativas que promovam a melhoria do desempenho institucional
relacionado ao uso das geotecnologias, como capacitação, disseminação de boas práticas e
fomento à cultura de dados geoespacializados;
XII - assessorar tecnicamente os representantes do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional na Comissão Nacional de Geoinformação - Congeo; e
XIII - coordenar o conjunto integrado de tecnologias, políticas, normas, arranjos
institucionais e recursos humanos voltados ao compartilhamento, ao acesso, ao uso e à
disseminação de dados geoespaciais, que compõem a IDE do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, de forma eficiente, interoperável e segura.
Art. 3º Compete à Diretoria de Tecnologia da Informação, ou à estrutura que vier a
substituí-la:
I - manter e gerenciar os equipamentos e os programas de computador dos
servidores da infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - assegurar, por meio de políticas de segurança, atualizações periódicas e cópias
de segurança, a integridade e a disponibilidade dos equipamentos e dos programas de
computador utilizados nos servidores da infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional;
III - analisar, aprovar, viabilizar e executar eventuais alterações nas configurações
ou instalações dos equipamentos e dos programas de computador utilizados nos servidores da
infraestrutura de dados geoespaciais do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional;
IV - assegurar a manutenção, a integração e a atualização dos dados no banco de
dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
V - apoiar e auxiliar a Coordenação de Inteligência Geográfica, ou estrutura que vier
a substituí-la, na incorporação dos dados e na estruturação do conteúdo que compõe o banco
de dados geográfico corporativo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;
VI - apoiar as unidades finalísticas na definição de especificações e na aquisição,
instalação e manutenção dos equipamentos de computador de uso corporativo; e
VII - apoiar as unidades finalísticas na instalação e na manutenção de programas de
computador de uso corporativo.
Art. 4º Compete às unidades finalísticas do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, às representações regionais e às entidades vinculadas:
I - utilizar os mecanismos e instrumentos institucionais relacionados aos dados
geoespaciais e às geotecnologias propostos e adotados pelo Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional;
II - observar a padronização e a normatização sobre a produção, a obtenção, a
coleta, o tratamento, o armazenamento, a utilização, a apresentação, a representação, a
publicação e a disseminação de dados geoespaciais adotadas pelo Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional;
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