DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500159
159
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
§ 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará
o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 29. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá
decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso;
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para prosseguimento à fase
de diálogo, conforme decisão adotada.
CAPÍTULO IV
FASE II - DE DIÁLOGO
Diálogo com pré-selecionados
Art. 30. Os licitantes pré-selecionados serão convidados para o diálogo e
apresentarão 
suas 
soluções 
técnicas 
para 
atendimento 
da 
necessidade 
da
Administração.
Parágrafo único. Os convites serão enviados separadamente, nas formas
previstas em Edital, e as sessões de diálogo deverão ser agendadas em datas e horários
diferentes para cada licitante.
Art. 31. Os licitantes que não forem pré-selecionados ficam impedidos de
participar da fase de diálogo.
Art. 32. A Administração poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às
soluções apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorçam a
concorrência entre as propostas.
Art. 33. A etapa de diálogo com pré-selecionados poderá ser mantida até que
a Administração, em decisão fundamentada, identifique a(s) solução(ões) que atenda(m)
à(s) sua(s) necessidade(s), ou que nenhuma dela(s) seja(m) apropriada(s);
Art. 34. As reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em
ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo.
Art. 35. Os licitantes deverão atuar de forma diligente, não sendo analisadas
as soluções dos licitantes que:
I - omitam-se ou se recusem de forma injustificada a prestarem informações
e apresentarem documentos necessários ao conhecimento da solução;
II - não atendam de forma injustificada aos prazos e medidas estabelecidas
pela comissão para continuidade do diálogo, prejudicando o entendimento ou a avaliação
da solução; ou
III - apresentem informações falsas.
Art. 36. Somente os licitantes que se mantenham na condição de pré-
selecionados ao término da fase de diálogos apresentando soluções consideradas
apropriadas poderão participar da fase competitiva.
§1º 
Consideram-se 
soluções 
apropriadas
aquelas 
que 
atendam,
cumulativamente, aos seguintes critérios, conforme previsto no edital:
I - as que contemplem os requisitos mínimos previstos no edital;
II - as que sejam viáveis tecnicamente;
III - as que sejam viáveis economicamente;
IV - as que possam atender às necessidades da Administração; e
V - as que apresentem estimativas de preço, prazo de execução, custos de
manutenção e vida útil, se for o caso.
§2º A Administração deve considerar apropriadas todas as propostas que
atendam aos requisitos previstos no §1º, sem prejuízo de considerar uma ou mais delas
como as mais adequadas e adotá-las como parâmetro para a especificação da(s)
solução(ões) que atende(m) às necessidades da administração.
Art. 37. A solução poderá voltar-se à identificação dos meios e alternativas
para satisfazer a necessidade administrativa, com destaque para os seguintes aspectos:
I - a(s) solução(ões) tecnológica(s) ou técnica(s) mais adequada(s);
II - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
III - a estrutura jurídica ou financeira do contrato; ou
IV - os procedimentos e tipologias relacionados à contratação.
Parágrafo único. Os procedimentos de contratação de concessões, parcerias
público-privadas, contratações tecnológicas e Contrato Público de Soluções Inovadoras
(CPSI), dentre outros, poderão compor à solução que vier a ser adotada, desde que
devidamente motivados e restritos aos mesmos proponentes previamente selecionados
na fase de diálogo.
Especificação
da(s) 
solução(ões)
que
atende(m)
às 
necessidades
da
administração
Art. 38. O
sigilo em relação às propostas,
informações e soluções
apresentadas deve ser garantido durante todo o processo e após o encerramento do
diálogo competitivo.
§1º Para preservar o sigilo a administração pública poderá restringir a
divulgação de questionamentos e respectivas respostas,
caso o seu teor revele
informações confidenciais dos licitantes.
§2º Os licitantes poderão consentir expressamente com a divulgação de
informação sigilosa.
Art. 39. A participação no diálogo competitivo implica em anuência tácita de
divulgação da solução quando esta for a única a ser utilizada pela Administração, de
forma integral.
Art. 40. Serão solicitadas as anuências expressas dos licitantes para divulgação
futura das soluções técnicas que serão utilizadas parcialmente pela Administração, ou em
combinação com a de outros licitantes.
§1º A solicitação de anuência deverá esclarecer quais elementos da proposta
serão divulgados e os meios de disponibilização.
§2º O sigilo sobre as soluções técnicas não adotadas será mantido, salvo
anuência expressa.
Encerramento da etapa de diálogo/reunião com pré-selecionados
Art. 41. A comissão decidirá pelo encerramento da fase do diálogo quando
entender esgotadas as necessidades de tratativas e reuniões com os licitantes.
Art. 42. A comissão poderá decidir:
I - pela continuidade do processo de diálogo competitivo, passando-se à fase
competitiva;
II - pela convolação do processo de diálogo competitivo em processo de
contratação direta, por inexigibilidade de licitação, caso presentes os requisitos do art. 74
da Lei nº 14.133, de 1º der abril de 2021; ou
III - pelo encerramento do processo de diálogo competitivo, no caso em que
todas as soluções sejam consideradas inapropriadas.
§1º Caso a Administração decida pela contratação direta, por inexigibilidade
de licitação, o processo de contratação deverá obedecer ao art. 72 da Lei 14.133, de 1º
de abril 2021.
§2º Caso seja decidido pelo encerramento do diálogo competitivo, a comissão
deverá motivar a sua decisão fundamentando nas seguintes possibilidades:
I - impossibilidade técnica, jurídica ou econômico-financeira em seguir com a
licitação e futura contratação;
II - perda da necessidade, devidamente justificada; ou
III - decisão judicial ou administrativa que impeça o prosseguimento da
licitação e da futura contratação.
Art. 43. Caso o edital de pré-seleção tenha previsto a concessão de prêmio ou
remuneração ao licitante que tiver sua solução escolhida e adotada, a comissão deverá
indicar, neste momento, qual o prêmio ou remuneração e sua divisão proporcional, em
caso de solução construída com elementos de mais de um licitante.
Art. 44. Concluída a análise, a comissão procederá da seguinte forma:
I - agendará data para sessão pública; e
II - informará a cada licitante:
a) o resultado da sua participação na fase do diálogo, indicando se este
poderá ou não avançar para a fase de disputa;
b) informações quanto à(s) solução(ões) a ser(em) adotada(s);
c) a data da sessão pública agendada para manifestação de eventual interesse
de recorrer; e
d) o prazo para manifestação da intenção de recorrer durante a sessão
pública agendada, não inferior a 10 minutos.
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 45. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o
término da fase de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a
10 minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em
momento único, no prazo de três dias úteis, contados a partir do encerramento da
sessão pública.
§ 2º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa
de seus interesses que não estejam resguardados por sigilo.
§ 3º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
§ 4º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará
o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 46. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá
decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso; ou
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
§2º A autoridade devolverá os autos à Comissão para encerramento da fase
de diálogo, conforme decisão adotada.
Art. 47. Serão juntados aos autos do processo licitatório os registros e as
gravações da fase do diálogo, sendo preservado o sigilo sobre tal documentação.
CAPÍTULO V
FASE III - COMPETITIVA
Preparatória da fase competitiva
Art. 48. A critério da Administração, as soluções identificadas na fase de
diálogo poderão ser subdivididas em diferentes processos competitivos, mediante
publicação de editais específicos, desde que mantida a restrição da fase competitiva aos
licitantes previamente classificados na fase de diálogo.
Art. 49. A etapa preparatória da fase competitiva do diálogo competitivo
observará o art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as adaptações
decorrentes da instrução processual já efetivada.
Art. 50. O estudo técnico preliminar contemplará os elementos constantes dos
art. 18, § 1º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações:
I - a descrição da necessidade da contratação remeterá à descrição da
necessidade do edital de pré-seleção dos licitantes;
II - deverá ser promovida a inclusão da contratação no plano de contratações
anual;
III - o levantamento de mercado remeterá à motivação para adoção da
modalidade de diálogo competitivo;
IV - a estimativa do valor da contratação referente à solução ou soluções
reputadas adequadas na fase do diálogo será realizada em documento apartado; e
V - a descrição da solução como um todo se baseará na solução ou soluções
reputadas adequadas na fase do diálogo, com as adaptações voltadas ao pleno
atendimento da necessidade da Administração.
Art. 51. O termo de referência deverá observar o art. 6º, caput, inciso XXIII,
da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com as seguintes adaptações:
I - a definição do objeto e a descrição da solução como um todo serão
baseadas na solução ou soluções reputadas adequadas na fase do diálogo, com as
adaptações voltadas ao pleno atendimento da necessidade da Administração Pública, se
for o caso.
II - a forma de seleção do fornecedor indicará que a contratação decorrerá de
licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - os critérios de seleção do fornecedor deverão estabelecer:
a) os requisitos de qualificação econômico-financeiras a serem exigidos;
b) os requisitos de qualificação técnica a serem exigidos;
c) os fatores de precificação e respectivas unidades de grandeza; e
d) os critérios técnicos pontuáveis, quando o critério de julgamento for
técnico e preço ou melhor técnica. e
IV - a estimativa de valor da contratação será realizada em documento
apartado.
Art. 52. O edital deverá dispor sobre a possibilidade de formação de
consórcios e subcontratação, sendo vedado o consórcio e subcontratação entre licitantes
que tenham participado da fase dialógica de forma independente.
Art. 53. Ao final da etapa preparatória, o processo licitatório seguirá para o
órgão de assessoramento jurídico da Administração, que realizará controle prévio de
legalidade mediante análise jurídica da contratação.
Divulgação do edital de seleção final e julgamento das propostas
Art. 54. A Administração irá divulgar o edital de seleção final e julgamento das
propostas através de publicação no PNCP.
Parágrafo único. O prazo de apresentação das propostas pelos licitantes
admitidos à fase competitiva não poderá ser inferior a sessenta dias úteis.
Avaliação e julgamento das propostas
Art. 55. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os
seguintes critérios:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão; ou
VI - maior retorno econômico.
Parágrafo único. Para os casos nos quais o procedimento de diálogo
competitivo recaia em contratações de parceria público-privada ou em concessão ou
permissão de serviços públicos, o julgamento das propostas deverá observar, ainda, ao
disposto no art. 12, da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 56. A Administração poderá exigir amostra, prova de conceito ou visita
técnica para comprovação dos critérios técnicos, desde que justificada a necessidade de
sua apresentação.
Art. 57. Após a avaliação e julgamento das propostas, a Administração
divulgará o nome do licitante vencedor e valor da sua proposta.
Intenção de recorrer e da fase recursal
Art. 58. Qualquer licitante poderá manifestar sua intenção de recorrer após o
término da etapa de diálogo, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior
a 10 minutos, sob pena de preclusão.
§ 1º Os licitantes poderão interpor recurso em face dos elementos constantes
no julgamento das propostas da fase competitiva.
§ 2º As razões do recurso deverão ser identificadas e apresentadas em
momento único, no prazo de três dias úteis, contado a partir do encerramento da sessão
pública.
§ 3º O licitante recorrido ficará intimado para, se desejar, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
§ 4º Será assegurado aos licitantes vista dos elementos indispensáveis à
defesa de seus interesses, que não estejam resguardados por sigilo.
§ 5º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.
§ 6º Caso a comissão de contratação não reconsidere a decisão, encaminhará
o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
Art. 59. A autoridade superior analisará as alegações apresentadas e emitirá
decisão fundamentada sobre o mérito do recurso, podendo:
I - dar provimento ao recurso; ou
II - negar provimento ao recurso.
§1º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que
não possam ser aproveitados.

                            

Fechar