DOU 05/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120500185
185
Nº 232, sexta-feira, 5 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Código: 699.876
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0592052/2025.
Interessado: ERICK MAURICIO CORIMANYA YUCRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso
IV da Lei 13.445/2017; Art. 234, inciso V do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que a
interessada não apresentou os documentos constante no item 6 do Anexo I da Portaria
623/2020.
Código: 699.443
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0591707/2025.
Interessado: DIANA EGYAM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, incisos
II e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 234, incisos II e IV do Decreto 9.199/2017, tendo em vista que
o interessado não apresentou os comprovantes de residência e certidão de antecedentes
criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual.
Código: 699.111
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0591467/2025.
Interessado: WILSSA CRISTINA ESSER CARUSO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
atende às exigências contidas no inciso IV do art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, e nos incisos I e
IV do art. 234 do Decreto nº 9.199, de 2017.
Código: 698.186
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0590711/2025.
Interessado: PIERRE MICHAUD VINCENT.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65 incisos
II, III e IV da Lei nº 13.445/2017; Art. 233, incisos II, III e IV do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 13
do Anexo I da Portaria 623/2020.
Código: 698.108
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0590656/2025.
Interessado: ABDALLAH DE ALENCAR ABLAD.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido por descumprimento do Art. 65, inciso
III, da Lei nº 13.445/2017; Art. 233, inciso III, do Decreto nº 9.199/2017, tendo em vista que o
interessado não apresentou o documento constante do item 13 do Anexo I da Portaria nº
623/2020.
Código: 697.008
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0589681/2025.
Interessado: JEAN GILBERT ESPIRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65, inciso
IV, da Lei nº 13.445/2017; Art. 233, inciso IV, do Decreto nº 9.199/2017, tendo em vista que o
interessado não apresentou os documentos constantes dos itens 4, 5 e 6 do Anexo I da Portaria
nº 623/2020.
Código: 696.594
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0589343/2025.
Interessada: KATTY YUREIMA GOMEZ CAMACHO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do art. 67 da Lei
nº 13.445/2017, do art. 239 incisos II e III do Decreto 9.199/2017 e o requerente não
apresentou os documentos constantes dos itens 5 e 6 do Anexo II da Portaria 623/2020.
Código: 696.520
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0589293/2025.
Interessado: PATRICK BACISA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
atende às exigências contidas no Art. 7° inciso II da Portaria n° 623 de 13 de novembro de
2020.
Código: 695.267
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0588259/2025.
Interessado: PABLO JAVIER VARGAS CASTRO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 70, caput,
da Lei nº 13.445/2017 e do Art. 244, caput, do Decreto 9.199/2017.
Código: 694.803
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0587909/2025.
Interessado: ANTONIO NSONA SENGA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente foi notificado e não
compareceu à Polícia Federal para conferência dos documentos originais e coleta biométrica,
indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no Art. 65 inciso
IV da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227, Art. 234, inciso IV do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art.
7º, Anexo I, Item 5 da Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020.
Código: 694.801
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0587907/2025.
Interessado: ADRIANA ORTUNO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não
atende às exigências contidas nos incisos II, III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAÚJO
Coordenadora
Substituta
DESPACHO Nº 563/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
Assunto: INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE EXPULSÃO
Interessado: SAIPIN TANOMSAP
Processo nº 08505.001204/2020-41
A Coordenadora de Processos Migratórios - substituta, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada
no Diário Oficial da União, de 21 de junho de 2019, mantém, pelos seus próprios
fundamentos, a decisão administrativa ora impugnada e, portanto, INDEFERE o pedido de
reconsideração, por falta de amparo legal.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO
DESPACHO Nº 564/2025/CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS - SUBSTITUTA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de
junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, tendo em vista
o que consta do Processo nº 08000.009687/2019-79 do Ministério da Justiça e Segurança
Pública, e considerando a Portaria CPMIG/CGPMIG/DEMIG/SENAJUS/MJSP nº 3012, de 01
de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 2 subsequente, que
determinou a expulsão de JOSE LUIS URRA GOMES, de nacionalidade chilena, filho de Jorge
Urra Sandoval e de Margarida Gomes Espinosa, nascido na República do Chile, em 20 de
novembro de 1977, declara:
Que o prazo de impedimento de reingresso no Brasil resta consignado em 19
(dezenove) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias, a partir da execução da
medida.
ALESSANDRA TEIXEIRA DE ARAUJO
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Publicação do Despacho de indeferimento, de 25 de abril de 2025, publicada
no Diário Oficial da União em 28 de abril de 2025
Onde se lê:
Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0510688/2024
Interessado: LISBETH CRUZ DIAZ
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65,
incisos II, IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos II, IV do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 56, item 5, 8
Anexo I da Portaria 623/2020.
Leia-se:
Despacho da Coordenadora de Processos Migratórios
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0510548/2024
Interessado: BAYE SAMBA THIAM
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, por descumprimento do Art. 65,
incisos II, IV da Lei 13.445/2017, Art. 234, incisos II, IV do Decreto 9.199/2017, tendo em
vista que o interessado não apresentou os documentos constantes do Art. 56, item 5, 8
Anexo I da Portaria 623/2020.
SECRETARIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO
DE ATIVOS
PORTARIA Nº 59, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
A SECRETÁRIA NACIONAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS E GESTÃO DE ATIVOS DO
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o
inciso VII do art. 20 do Anexo I do Decreto 11.348, de 1º de janeiro de 2023, o art. 63-D da Lei
nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e o art. 20 da Lei n.º 11.348, de 1 de janeiro de 2023, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.560, de 19 de dezembro de 1986, na Lei n.º 14.133, de 1º
de abril de 2021, e no art. 133-A do Decreto Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de
Processo Penal, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre:
I - a incorporação e doação com encargo de bens perdidos em favor do Fundo
Nacional Antidrogas Funad; e
II - os casos de destruição e de inutilização de bens objeto de apreensão e
perdimento em favor da União em razão de crimes previstos na Lei nº 11.343, de 23 de agosto
de 2006.
Art.2º Para efeitos do disposto nesta Portaria, considera-se:
I - bem: aquele sequestrado, apreendido ou sujeito a qualquer medida
assecuratória no curso do processo judicial ou perdidos em favor da União, com exceção das
armas de fogo;
II - incorporação: o conjunto de procedimentos, medidas e atos necessários para o
registro patrimonial e a destinação de bens, em conformidade com as finalidades legais do
Funad, a órgão da administração pública federal direta;
III - doação com encargo: transferência dos bens com encargo para entidades
federais ou para outros entes públicos, que contribuam para o alcance das finalidades do
Funad;
IV - inutilização: procedimento destinado a tornar um bem de qualquer valor ou
natureza imprestável a prática de novos crimes;
V - destruição: procedimento destinado à eliminação de bens considerados
antieconômicos, imprestáveis ou inservíveis;
VI - bem antieconômico: aqueles cujos procedimentos para alienação sejam mais
dispendiosos que o seu próprio valor, individualmente ou em lote, tornando a manutenção e a
alienação inviável para a administração pública; e
VII - veículos: todos os materiais de transporte constantes da Seção XVII da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, como automóveis, embarcações e aeronaves.
CAPÍTULO II
DA DESTINAÇÃO
Art.3º Os bens perdidos em favor do Funad destinados à União poderão,
observadas as finalidades do fundo, ser:
I - incorporados à gestão de órgãos da administração pública federal direta;
II - doados com encargo para entidades federais ou para outros entes públicos.
Art.4º A destinação de bens perdidos em favor do Funad será precedida de análise
acerca da oportunidade, da conveniência socioeconômica da medida e de sua adequação aos
objetivos da política sobre drogas.
Art.5º Cabe ao beneficiário da incorporação ou doação com encargo a
responsabilidade pela utilização ou consumo dos bens recebidos de modo a contribuir para
alcance das finalidades do Funad.
Art.6º Fica vedada a doação com encargo nos três meses anteriores ao pleito
eleitoral para Chefe do Poder Executivo Federal.
Art.7º O quantitativo anual de incorporações e doações com encargo observará o
limite de 3% (três por cento) do total de bens perdidos em favor do Funad no exercício civil
imediatamente anterior, salvo mediante justificativa aceita pela Secretária Nacional de Políticas
sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública - Senad.
Art.8º Deverá ser priorizada a destinação de:
I - semoventes;
II - produtos perecíveis;
Fechar