DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.1.5 Será excluído da lista de pessoas com deficiência o candidato cuja
deficiência informada no Requerimento Eletrônico de Inscrição não for constatada na
forma do art. 4º do Decreto nº 3.298/1999.
3.1.6 Os candidatos aprovados e classificados que se declararam pessoas com
deficiência serão submetidos, após o resultado final do Concurso Público e antes da
homologação, à avaliação presencial por Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar,
conforme o disposto na Instrução Normativa Conjunta MGI/MDHC nº 260, de 26 de junho
de 2025, com a finalidade de verificar a caracterização da deficiência, sua natureza, o
grau de limitação e a compatibilidade com o exercício do cargo.
3.1.6.1 
A 
convocação 
dos 
candidatos
para 
a 
Perícia 
por 
Equipe
Multiprofissional
e 
Interdisciplinar
será
publicada
no 
sítio
eletrônico
www.concursos.ufv.br, indicando o local, data e horário para a sua realização.
3.1.6.2 O candidato que tiver a sua deficiência não caracterizada pela Equipe
Multiprofissional e Interdisciplinar será eliminado do Concurso Público, no que tange à
reserva de vagas para pessoas com deficiência, e passará a concorrer somente às vagas
de ampla concorrência, caso tenha alcançado nota ou pontuação suficiente para
prosseguir nas demais fases do certame e figurar na lista de classificação geral.
3.1.6.3 O não comparecimento ou a recusa em se submeter à perícia por
Equipe Multiprofissional e Interdisciplinar implicará a eliminação do candidato do
Concurso Público, no que tange à reserva de vagas para pessoas com deficiência.
3.1.7 O candidato com deficiência nomeado será acompanhado por Equipe
Multiprofissional e Interdisciplinar durante o Estágio Probatório, a fim de avaliar a
compatibilidade entre suas condições e as atribuições do cargo.
3.1.7.1 Será exonerado o candidato com deficiência que, durante o Estágio
Probatório, tiver verificada a incompatibilidade de sua deficiência com as atribuições do
cargo.
3.1.8
As pessoas
com deficiência,
resguardadas
as condições
especiais
previstas no Decreto nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade de condições
com os demais candidatos quanto ao conteúdo das provas, critérios de avaliação e
aprovação, horário, local de aplicação e nota mínima exigida.
3.1.9 Não será aceito recurso em favor da inscrição como pessoa com
deficiência caso o candidato não tenha realizado sua inscrição conforme as instruções
deste item.
3.1.10 Em caso de desistência de candidato com deficiência aprovado em vaga
reservada, a vaga será destinada ao próximo candidato com deficiência aprovado e
classificado.
3.1.11 Caso o número de candidatos com deficiência aprovados seja inferior
ao total de vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas à ampla
concorrência e preenchidas pelos demais candidatos aprovados, respeitada a ordem de
classificação.
3.1.12 Candidatos com deficiência aprovados dentro do número de vagas
oferecido à
ampla concorrência
não ocuparão
vagas reservadas
a pessoas
com
deficiência.
3.1.13 Após a nomeação, a deficiência não poderá ser utilizada para justificar
pedido
de
readaptação ou
de
aposentadoria
por
invalidez,
salvo nos
casos
de
agravamento devidamente comprovado, nos termos da legislação vigente.
3.2 DA RESERVA DE VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS, INDÍGENAS E
Q U I LO M B O L A S
3.2.1 Em conformidade com a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, o
Decreto nº 12.536, de 27 de junho de 2025, e a Instrução Normativa Conjunta
MGI/MIR/MPI nº 261, de 27 de junho de 2025, ficam reservadas:
a) 20% (vinte por cento) das vagas para pessoas pretas ou pardas;
b) 5% (cinco por cento) para pessoas indígenas;
c) 5% (cinco por cento) para pessoas quilombolas.
3.2.2 Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da
inscrição, autodeclarar-se como preto ou pardo, indígena ou quilombola, conforme o
quesito raça/cor/etnia utilizado pelo IBGE, e indicar em campo específico sua opção por
participar do sistema de reserva de vagas.
3.2.3 Até o encerramento do período de inscrição, será facultado ao candidato
desistir de concorrer pelas vagas reservadas.
3.2.4 As informações
prestadas no ato da inscrição
são de inteira
responsabilidade do candidato. Em caso de declaração falsa, o candidato será eliminado
do concurso e, se já nomeado, poderá ter sua admissão anulada após procedimento
administrativo com contraditório e ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções
legais.
3.2.5 O candidato que optar por concorrer às vagas reservadas participará em
igualdade de condições com os demais candidatos quanto aos requisitos exigidos para o
cargo, conteúdo das provas, critérios de aprovação, cronograma, aplicação e nota mínima
exigida.
3.2.6 O candidato autodeclarado preto
ou pardo será submetido a
procedimento de heteroidentificação, de forma presencial, realizado por comissão
específica com competência
deliberativa, com base exclusiva
nas características
fenotípicas observadas no momento do procedimento, não sendo considerados quaisquer
registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, incluindo imagens ou
certidões relativas a confirmações anteriores.
3.2.6.1 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato ao
tempo da realização do procedimento de heteroidentificação.
3.2.6.2 Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes à confirmação em
procedimentos
de heteroidentificação
realizados em
concursos públicos
federais,
estaduais, distritais e municipais.
3.2.6.3 Não será admitida, em nenhuma hipótese, a prova baseada em
ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos.
3.2.6.4 Todas as pessoas pretas e pardas optantes pela reserva de vagas
classificadas serão convocadas para o procedimento de confirmação complementar à
autodeclaração.
3.2.6.5 Os candidatos que optarem por concorrer às vagas reservadas às
pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na
ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas em edital
deverão se submeter ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração
de que trata o item 3.2.6.
3.2.6.6 
O
candidato 
apresentar-se-á
para 
o
procedimento 
de
heteroidentificação às suas expensas.
3.2.6.7 A comissão de confirmação complementar à autodeclaração será
composta por 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, todos de
reputação ilibada, residentes no Brasil, que tenham participado de curso sobre promoção
da igualdade racial, e preferencialmente com experiência na temática étnico-racial.
3.2.6.7.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a
21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão de confirmação
complementar à autodeclaração será substituído por suplente.
3.2.6.7.2 É vedado à comissão de confirmação complementar à autodeclaração
deliberar na presença dos candidatos.
3.2.6.8 Cada membro emitirá parecer individual, vedada qualquer interação
com o candidato. A deliberação será por maioria e registrada em parecer motivado. O
parecer será de acesso restrito, conforme a Lei nº 12.527/2011.
3.2.6.9 O procedimento será filmado para fins de registro e eventual recurso.
A recusa à filmagem implicará eliminação da etapa de heteroidentificação, salvo se o
candidato tiver pontuação suficiente para seguir na ampla concorrência.
3.2.6.10 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de
identificação do candidato, a conclusão do parecer da comissão de confirmação à
autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelos interessados.
3.2.6.11 Caberá recurso à comissão recursal que será composta por 3 (três)
membros, distintos daqueles que compuseram a comissão de confirmação complementar
de que trata o item 3.2.6.4.
3.2.6.11.1 Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18
a 21 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, o membro da comissão recursal de
heteroidentificação será substituído por suplente.
3.2.6.11.2 O disposto no item 3.2.6 aplica-se à comissão recursal.
3.2.6.11.3 É vedado à comissão
recursal deliberar na presença dos
candidatos.
3.2.6.12 As decisões da comissão recursal são finais e não caberá novo recurso
administrativo.
3.2.6.13 O resultado definitivo do procedimento de heteroidentificação será
publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual constarão os dados de
identificação do
candidato e a conclusão
final a respeito da
confirmação da
autodeclaração.
3.2.6.14 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata na hipótese de
haver, cumulativamente:
a) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão de
confirmação complementar de que trata o item 3.2.6.7; e
b) decisão não unânime, em desfavor da pessoa candidata, na comissão
recursal de que trata o item 3.2.6.11.
3.2.6.15 O procedimento de heteroidentificação será realizado antes da
homologação do resultado final, em data e local informados previamente no endereço
eletrônico www.concursos.ufv.br.
3.2.6.16 As decisões das comissões de confirmação complementar e comissão
recursal terão validade exclusiva para este concurso.
3.2.6.17 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento
de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame
pela ampla concorrência, desde que possua, pontuação suficiente para prosseguir.
3.2.7 A autodeclaração de pessoas indígenas será confirmada mediante
procedimento de verificação documental complementar, por comissão constituída por
pessoas de notório saber na área, composta majoritariamente por indígenas.
3.2.7.1
O procedimento
de verificação
documental complementar
para
pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória
do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão
público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de
pertencimento étnico;
b) documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização
representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da
pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva
etnia; ou
c) outros documentos que, na forma estabelecida no edital, estejam aptos a
confirmar o pertencimento étnico da pessoa candidata, tais como:
a) comprovantes de habitação em comunidades indígenas;
b) documentos expedidos por escolas indígenas;
c) documentos expedidos por órgãos de saúde indígena;
d) documentos expedidos pela Funai
ou pelo Ministério dos Povos
Indígenas;
e) documentos expedidos por órgão de assistência social;
f) documentos constantes do Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal -CadÚnico, instituído pelo art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro
de 1993; e
g) documentos de natureza previdenciária.
3.2.8 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas
quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do
pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de:
a) declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três
lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único,
do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e
b) certificação da
Fundação Cultural Palmares que
reconhece como
quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence.
3.2.9 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os
itens 3.2.7 e 3.2.8, serão constituídas por número ímpar de integrantes.
3.2.9.1 As pessoas integrantes das comissões de verificação documental
complementar, que tratam os itens 3.2.7 e 3.2.8, assinarão termo de confidencialidade
sobre as informações pessoais de pessoas candidatas a que tiverem acesso durante o
procedimento de verificação.
3.2.9.2 As comissões de verificação documental complementar, que tratam os
itens 3.2.7 e 3.2.8, deliberaram por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária
autodeclarada pela pessoa candidata.
3.2.9.2.1 A avaliação será realizada de forma individual e independente por
cada integrante da comissão de verificação documental complementar, sem interação
entre as pessoas avaliadores e com a pessoa candidata.
3.2.9.2.2 
Cada 
integrante 
da 
comissão 
de 
verificação 
documental
complementar deverá registrar sua decisão de forma autônoma em formulário
próprio.
3.2.9.2.3 É vedado à comissão de verificação documental complementar
deliberar ou comentar sobre o procedimento na presença das pessoas candidatas.
3.2.9.2.4 
As
deliberações 
da 
comissão 
de
verificação 
documental
complementar terão validade apenas para o certame para o qual foi designada, não
servindo para outras finalidades.
3.2.9.2.5 O teor do parecer decisório será de acesso restrito, nos termos do
art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3.2.9.3 O resultado provisório do procedimento de verificação documental
complementar será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual
constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final da comissão.
3.2.9.4 Caberá recurso à comissão recursal contra as decisões da comissão de
verificação documental complementar.
3.2.9.4.1 A comissão recursal será
constituída por número ímpar de
integrantes, 
majoritariamente
indígenas 
ou
quilombolas, 
conforme
o 
caso,
e
obrigatoriamente diferentes
das pessoas
integrantes da
comissão de
verificação
documental complementar.
3.2.9.4.2 As decisões da comissão recursal deverão considerar os documentos
apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de
verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto.
3.2.9.4.3 Não caberá recurso contra as decisões da comissão recursal.
3.2.9.4.4 O resultado definitivo do procedimento de verificação documental
complementar será publicado no endereço eletrônico www.concursos.ufv.br, do qual
constarão os dados de identificação do candidato e a conclusão final da comissão.
3.2.10 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem por
concorrer às vagas reservadas, concorrerão concomitantemente às vagas destinadas à
ampla concorrência.
3.2.11 As pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas que optarem pela
reserva de vagas aprovadas e forem nomeadas dentro do número de vagas oferecido
para ampla concorrência não serão computadas para efeito de preenchimento das vagas
reservadas.
3.2.12 Ocorrendo a desistência de candidato nomeado por meio de vaga
reservada, será convocado para nomeação o candidato posteriormente classificado na
mesma lista de reserva a que se referia a nomeação original.
4 DAS PROVAS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO
4.1 O concurso se dará em uma única etapa e constará de prova teórica, de
caráter eliminatório e classificatório, conforme Tabela I.

                            

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