DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.411, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.065412/2025-49, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da Policia
Rodoviária Federal - PRF (CNPJ nº 00.394.494/0112-51 ), para implantação de Câmera de
reconhecimento facial e leitura de placas veiculares óptica, na faixa de domínio da BR-
116/SP, no km 166+000, no município de Jacareí/SP - Praça de pedágio, trecho sob
concessão da Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP
(CNPJ nº 44.319.688/0001-42), nos termos do Contrato de Concessão do Edital Nº
003/2021.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Policia Rodoviária Federal - PRF e a
Concessionária do Sistema Rodoviário Rio-São Paulo S.A. - Motiva RioSP, e que deve
disciplinar as obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.414, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.061725/2025-28, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Energisa Tocantins Distribuidora de energia S.A. (CNPJ nº 25.086.034/0001-71), para
implantação de rede de energia elétrica, na faixa de domínio da BR-153/TO, do km
783+322, no município de Talismã/TO, trecho sob concessão da Concessionária Ecovias
Araguaia S.A. (CNPJ nº 15.090.690/0001-94), nos termos do Contrato do Edital de
Concessão nº 01/2021.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Energisa Tocantins Distribuidora de
energia S.A. e a Concessionária Ecovias Araguaia S.A., e que deve disciplinar as obrigações
e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.415, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
e no que consta do Processo nº 50505.064736/2025-60, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse da
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CNPJ nº 82.508.433/0001-17), para
Implantação de Rede de distribuição de água tratada localizadas na BR-101/SC, km
192+475 ao 192+575, no município de Biguaçu/SC, trecho sob concessão da Concessionária
Autopista Litoral Sul S.A. (CNPJ nº 09.313.969/0001-97), nos termos do Contrato de
Concessão do Edital Nº 003/2007.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura prévia do
Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre a Companhia Catarinense de Águas e
Saneamento e a Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção dos
licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais junto aos demais
órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui caráter precário,
podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.421, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional
de
Transportes Terrestres
-
ANTT,
no uso
de
suas
atribuições e
em
conformidade com a Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018,
complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10 de março de 2022 e
Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, e no que consta do
Processo nº 50505.039178/2025-02, decide
Art.1º Autorizar o Projeto de Interesse de Terceiro (PIT), de interesse
de Guimarães Agrícola LTDA (CNPJ nº 01.042.977/0001-34), para implantação
drenagem pluvial, na faixa de domínio da BR-163/MT, no km 751+800, no
município de Sorriso/MT, trecho sob concessão da Concessionária Rota do
Oeste S.A (CNPJ nº 19.521.322/0001-04), nos termos do Contrato de Concessão
do Edital nº 003/2013.
Art. 2º A vigência desta autorização está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso (CPEU) entre Guimarães
Agrícola LTDA e a Concessionária Rota do Oeste S.A., e que deve disciplinar as
obrigações e responsabilidades recíprocas das partes.
Art. 3º A presente autorização não exime a interessada da obtenção
dos licenciamentos ambientais e do cumprimento das obrigações adicionais
junto aos demais órgãos da administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão possui
caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, por conveniência ou
necessidade da ANTT.
Art. 5º Revoga-se a Decisão SUROD nº 820, de 11/07/2025, publicada
no Diário Oficial da União de 28/07/2025.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.802, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29 e o inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022; com o §2º do art. 33 da Resolução ANTT nº
6.033, de
21 de dezembro
de 2023 e
pelo o
que consta no
processo nº
50500.167979/2024-18, decide:
Art. 1º Deferir o pedido da EVOLUÇÃO TRANSPORTES E TURISMO LTDA, CNPJ nº
26.621.050/0001-80, de renúncia ao Termo de Autorização - TAR nº TOGO0179002, linha
PARANA/TO-MINACU/GO e suas seções.
§ 1º A autorizatária deverá atender às garantias relacionadas ao cancelamento
de bilhetes de viagens programadas para período posterior à data de encerramento das
atividades nos termos da Seção V do Capítulo VI da Resolução ANTT nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
§ 2º A homologação da renúncia implica no cancelamento de todas as
operações vinculadas ao TAR.
Art. 2º Revogar a Decisão SUPAS nº 1.516, de 09 de outubro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União de 17 de outubro de 2024, Seção 1, página 137.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor em 06 de dezembro de 2025.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.809, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo que consta no processo nº
50505.073140/2025-51, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à ELÍTE
VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.073140/2025-51, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.810, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073139/2025-26, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à ELÍTE
VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.073139/2025-26, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.811, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo que consta no processo nº
50505.073138/2025-81, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à ELÍTE
VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.073138/2025-81, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.812, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073137/2025-37, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão de Termos de Autorização à ELÍTE
VITÓRIA 7000 TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA, CNPJ nº 22.783.790/0001-61, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do processo nº 50505.073137/2025-37, uma vez
que os mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
E MULTIMODAL DE CARGAS
DECISÃO SUROC Nº 700, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário e Multimodal de
Cargas da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas
atribuições, em conformidade com a Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e nos
termos do que consta no processo nº 50505.073601/2025-95, decide:
Art. 1º Outorgar Licença Complementar à empresa H. W. TRANSPORTADORA
SOCIEDAD ANONIMA, RUC nº 800256549, até 10 de março de 2033, para a prestação
do serviço de transporte rodoviário internacional de cargas, no tráfego bilateral entre
Paraguai e o Brasil, pelas fronteiras habilitadas e emitir o Certificado de Licença
Complementar.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data da sua publicação.
JOSE AIRES AMARAL FILHO

                            

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