DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º O percentual de que trata o caput aplica-se no âmbito do Gabinete do
Ministro, Corregedoria, Ouvidoria, Consultoria Jurídica, de cada Assessoria Especial,
Secretaria, Subsecretaria, Departamento, Coordenação-Geral e nas Superintendências
Regionais do Trabalho e Emprego.
§ 2º Havendo resultado fracionado, o limite máximo a que se refere o caput
será arredondado para o número inteiro imediatamente superior.
§ 3º Na hipótese de o quantitativo de servidores interessados no usufruto de
afastamento durante o mesmo período ser superior àquele previsto no caput, deverão ser
considerados os seguintes critérios, na ordem apresentada, para fins de concessão:
I - servidor com quinquênio mais próximo do vencimento, em caso de licença
para capacitação;
II - servidor que ainda não usufruiu nenhum tipo afastamento de que trata o
art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019; e
III - servidor com maior tempo de efetivo exercício no serviço público federal." (NR)
"Art. 62. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a
participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante
compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva
remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição
de ensino no país ou no exterior, observados os seguintes prazos:
I - para pós-graduação stricto sensu:
a) mestrado: até 24 (vinte e quatro) meses;
b) doutorado: até 48 (quarenta e oito) meses; e
c) pós-doutorado: até 12 (doze) meses; e
II - para estudo no exterior: até 4 (quatro) anos.
§ 1º Os afastamentos poderão concedidos inicialmente por prazo inferior ao
disposto nos incisos I e II do caput, podendo ser concedida prorrogação, desde que no
mesmo programa, antes do término da concessão inicial, observado o prazo máximo.
§ 2º A necessidade de prorrogação será comprovada mediante apresentação
dos seguintes documentos:
I - solicitação e justificativa da prorrogação, no prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias antes do término da concessão inicial;
II - documento fornecido pela instituição de ensino onde se realiza o curso com
a comprovação da necessidade de prorrogação, observados os prazos máximos fixados
para cada modalidade; e
III - autorização da chefia imediata e dos demais superiores hierárquicos até o
dirigente máximo da unidade.
§ 3º O servidor beneficiado com afastamento para programa de pós-graduação
stricto sensu, no país ou no exterior, terá que permanecer no exercício de suas funções
após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido, ressalvada a
hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento, nos termos do
disposto no art. 53." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO MACENA DA SILVA
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHOS DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4991 (SEI 7281837), resolve: PUBLICAR o pedido de alteração estatutária nº
19964.211445/2025-10, de interesse
do SINTRAMMGEP - Sindicato
da Categoria
Profissional Diferenciada dos Trabalhadores Avulsos e dos Empregados de Movimentação
de Mercadorias em Geral de Paulínea e Região, CNPJ 58.998.303/0001-25, para
representação
da categoria
Profissional dos
trabalhadores
na movimentação de
mercadorias em geral, assim designados na forma da Lei nº 12.023/2009 como categoria
profissional diferenciada, com abrangência Intermunicipal e base territorial nos municípios
de Araçariguama, Cajamar, Descalvado, Itapira, Itararé, Jacareí, Jundiaí, Laranjal Paulista,
Monte Mor, Paulínia, Roseira, Santana de Parnaíba, Sumaré, Tietê, Valinhos e Vinhedo no
Estado de São Paulo, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de 2023, para
fins de publicidade e abertura de prazo de 30 (trinta) dias para impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4399 (SEI 6524131), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.207116/2025-74, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da
Universidade Federal de Santa Catarina, CNPJ 82.954.710/0001-15, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4417 (SEI 6545603), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.205905/2025-71, de interesse do SINTICAL - Sind. dos Trab. nas Inds. e Coop. da
Alimentação de SM, CNPJ 88.092.689/0001-72, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4927 (SEI 7180133), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210553/2025-75, de interesse do Sindicato dos Professores e Profissionais da
Educação de Frederico Westphalen, CNPJ 49.176.722/0001-9, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4941 (SEI 7204495), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.214918/2025-15, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de São Sebastião do Caí, CNPJ 97.202.535/0001-87, tendo em
vista a irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art.
22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4945 (SEI 7212008), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.210892/2025-51, de interesse do Sindicato dos Empregados em Estabelecimento
Bancários de Porto União e Região, CNPJ 79.240.917/0001-13, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de
documentação não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o
requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do
art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4961 (SEI 7245305), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.210801/2025-88, de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Cascavel e Região,
CNPJ 77.110.476/0001-00, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos
II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4957 (SEI 7239446), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210644/2025-19, de interesse do SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO
GASTRONÔMICO EM RESTAURANTES, BARES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONE T ES ,
DOCEIRIAS, RESTAURANTES SELF - SERVICE, QUIOSQUES DA REGIÃO METROPOLITANA DE
JOÃO PESSOA/PB - SINDBRES - JP, CNPJ 09.664.656/0001-83, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, bem como a
irregularidade na documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4966 (SEI 7251097), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210748/2025-15, de interesse do Sindicato dos Examinadores de Trânsito do Estado
do Maranhão, CNPJ 12.668.928/0001-28, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a irregularidade de documentação, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais,
em cumprimento
à Decisão
Judicial 1000200-55.2018.5.02.0041
(5409355), proveniente da 72ª Vara do Trabalho de São Paulo, Tribunal Regional do
Trabalho
da 2ª
Região,
Parecer
n. 00219/2025/CONJUR-MTE/CGU/AGU
(5944890),
considerando o acordo (6906117), bem como o art. 6º, §5º, da PORTARIA MTE Nº 3.472,
DE 4 DE OUTUBRO DE 2023 e com fundamento na Análise Técnica 103 (6910359), resolve:
ALTERAR AS INFORMAÇÕES DISPOSTAS NOS SEGUINTES CAMPOS DO CADASTRO (CNES) do
PRO-BELEZA - Sindicato Nacional dos Profissionais da Beleza e Técnicas Afins, CNPJ:
62.811.096/0001-25, Carta Sindical: L001 P077 A1941:
a) CATEGORIA:
Profissional dos Oficiais Barbeiros, Cabelereiros e Similares, no município de São Paulo
Trabalhadores, empregados, aposentados e ou autônomos das especialidades
de: Terapias Alternativas, Holísticas, Acupuntura, Anma Oriental, Auriculoterapia,
Cromoterapia, Cristais, Chantala, Do-in, Florais, Fitoterapia, Geoterapia, Hidroterapia,
Iridologia, Kum-nye, Massoterapeuta, Moxaterapia, Musicoterapia, Osteopatia, Podologia,
Quiroprática, RPG, Radiestesia, Reich, Reflexologia, Shiatsu, Hipnose, Tay-Chi, Dietoterapia,
Terapia, Massagem Estética, Promotores/ consultores de Beleza e de Produtos Naturais,
Naturologia, Cosmeticistas, Devaki, Estética, Arteterapia, Shamkhya, Embelezamento e
Higiene corporal, Tricologia, Terapia Corporal, Iogaterapia, Ioga, Ayurkivédica, Psicobiosofia,
Imutabilismo, Instrutores de Cursos Livres ou Professores das Escolas de Cabeleireiros e
Similares, Arte-Educadores de Entidades Sociais, Pantófilos, Agentes Sociais, Profissionais
da Beleza e demais congêneres ou similares- todos esses profissionais que atendam
exclusivamente um público misto/unissex, nos municípios de Americana, Aparecida,
Araçatuba, Arapeí, Areias, Arujá, Assis, Atibaia, Bananal, Barretos, Barueri, Bauru, Bom
Jesus dos Perdões, Botucatu, Bragança Paulista, Brotas, Caçapava, Cachoeira Paulista,
Cajamar, Campinas, Campo Limpo Paulista, Campos do Jordão, Canas, Caraguatatuba,
Carapicuíba, Cotia, Cunha, Diadema, Franca, Francisco Morato, Franco da Rocha,
Guaratinguetá, Guarujá, Guarulhos, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Joanópolis, Jundiaí, Lagoinha,
Lavrinhas, Lorena, Marília, Mauá, Mogi das Cruzes, Monteiro Lobato, Natividade da Serra,
Nazaré Paulista, Paraibuna, Peruíbe, Piquete, Piracaia, Potim, Presidente Prudente, Queluz,
Redenção da Serra, Ribeirão Preto, Roseira, Santa Branca, Santa Isabel, Santo André, Santo
Antônio do Pinhal, Santos, São Bento do Sapucaí, São Bernardo do Campo, São Caetano do
Sul, São José do Barreiro, São José do Rio Preto, São José dos Campos, São Luiz do
Paraitinga, São Paulo, São Sebastião, São Vicente, Silveiras, Sorocaba, Taubaté, Tremembé,
Ubatuba, Vargem, Várzea Paulista e Vinhedo, no Estado de São Paulo
Pessoas 
Físicas 
e 
Jurídicas 
que
exerçam 
as 
seguintes 
atividades:
Aconselhamento, Acupuntura, Alimentoterapia, Antroposofia, Apiterapia, Aromaterapia,
Artes Divinatórias (I Ching, astrologia, tarô, búzios, runas, quirologia, est.), Artes Marcias
(Kung 
Fu, 
judô,
caratê, 
tae-kon-do, 
tai-chi-chuan, 
capoeira,
est.), 
Artetarapia,
Auriculoterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Calatonia, Calatonia Auricular, Terapia
Chinesa, Chi-Kung, Cinesiologia, Terapias Corporais (bioenergética, tai-chichuan, artes
marciais, dança, expressão corporal, RPG, Rolfing, yoga, relaxamento, chi-kun, técnicas
respiratórias, dança do ventre, etc.), Cristaloterapia, Cromopuntura, Cromoterapia, Cura
Pránica, Dança do Ventre, Do-In, "Medicina" Energética, Enzimoterapia, Estética Integral,
Fitoterapia, Terapia Floral, Hidroterapia, Hipnose, Homeopatia Prática, Terapia Holística,
Terapia Indiana, Iridologia, Jim Shin Jyutsu, Laserterapia, Litoterapia, Magnetoterapia,
Massagem, Meditação, Mitologia Pessoal, Moxabustão, Musicoterapia, Naturoterapia ou
Naturopatia 
ou 
Terapia 
Naturista, 
Neurolinguística, 
Oligoterapia, 
Ortomolecular,
Parapsicologia, Pulsologia, Quiropatia, Radiestesia, Radiônica, Reflexologia, Regressão,
Terapia Reichiana, Reiki, Relaxamento, Ressonánia Biofotônica, Rolfing, Samkhya, Shantala,
Shiatsu, Tai-Chi-Chuan,
Terapia Transpessoal,
Trofoterapia, Tui-Na,
Ventosaterapia,
Vivências, Yogaterapia, Softlaserterapia, Terapias Mentais (indução, paranormalidade,
meditação, método Arica, vivências, heterosugestão, etc.), Alquimia, Elementoterapia,
Terapia da Apredizagem Perfeita e demais áreas afins. , nos Estados: *Acre*, *Alagoas*,
*Amapá*, *Amazonas*, *Bahia*, *Ceará*, *Distrito Federal*, *Espírito Santo*, *Goiás*,
*Maranhão*, *Mato Grosso*, *Mato Grosso do Sul*, *Minas Gerais*, *Pará*, *Paraná*,
*Pernambuco*, *Piauí*, *Rio de Janeiro*, *Rio Grande do Norte*, *Rio Grande do Sul*,
*Rondônia*, *Roraima*, *São Paulo*, *Sergipe* e *Tocantins*. EXCETO a categoria
profissional dos Terapeutas no Estado do Rio Grande do Sul;
b) ABRANGÊNCIA: Interestadual;
c) BASE TERRITORIAL: nos Estados: *Acre*, *Alagoas*, *Amapá*, *Amazonas*,
*Bahia*, *Ceará*, *Distrito Federal*, *Espírito Santo*, *Goiás*, *Maranhão*, *Mato
Grosso*, *Mato Grosso do Sul*, *Minas Gerais*, *Pará*, *Paraná*, *Pernambuco*,
*Piauí*, *Rio de Janeiro*, *Rio Grande do Norte*, *Rio Grande do Sul*, *Rondônia*,
*Roraima*, *São Paulo*, *Sergipe* e *Tocantins*
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI

                            

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