DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800241
241
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
DECISÃO DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Interessado: Construtora Capitólio Ltda., CNPJ nº 02.040.698/0001-02.
O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes -
DNIT, com fundamento no art. 65 da Lei nº 9.784, de 1999, torna público que DEFERIU a
medida cautelar de impedimento temporário da empresa Construtora Capitólio Ltda., CNPJ
nº 02.040.698/0001-02, para participar de licitações e contratar com o DNIT, pelo prazo de
180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação da Portaria nº 6539, de 2025, ocorrida
no Diário Oficial da União - DOU de 18 de novembro de 2025, Edição n° 220, Seção n° 02,
página n° 59, conforme previsto no art. 10, §3º, da Lei nº 12.846, de 2013, devendo a
medida ser periodicamente revisada pela Comissão do PAR e permanecer limitada ao
âmbito desta Autarquia, de modo a evitar qualquer caráter sancionatório antecipado,
determinando-se, ainda, que a referida Comissão proceda ao monitoramento e à
reavaliação da necessidade de sua manutenção, bem como que a Corregedoria, a Diretoria-
Executiva e demais unidades competentes sejam comunicadas para a adoção das
providências pertinentes, inclusive quanto ao registro e ao cumprimento integral da
cautelar deferida. PROCESSO: 50600.038091/2025-21.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO
Banco Central do Brasil
ÁREA DE FISCALIZAÇÃO
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para a remessa, ao
Banco
Central
do
Brasil,
das
informações
quantitativas relativas ao Processo Interno de
Avaliação
da Adequação
de
Capital (Icaap),
ao
Processo
Interno
Simplificado de
Avaliação
da
Adequação de Capital (IcaapSimp) e aos testes de
estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central
do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3
de dezembro de 2025.
O Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada
(Degef) e o Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig), no
uso da atribuição que lhes confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do
Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro
de 2023, com base nos arts. 82, inciso III, alínea "b" e 85, inciso I, alínea "b", do referido
Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.553, de 30 de janeiro
de 2017, 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, e 5.223, de 30 de maio de 2025, na Circular
nº 3.846, de 13 de setembro de 2017, e nas Resoluções BCB ns. 265, de 25 de novembro
de 2022, 436, de 28 de novembro de 2024, e 527, de 3 de dezembro de 2025,
resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para a remessa,
ao Banco Central do Brasil, das informações quantitativas referentes ao Processo Interno
de Avaliação da Adequação de Capital - Icaap, ao Processo Interno Simplificado de
Avaliação da Adequação de Capital - IcaapSimp, e aos testes de estresse com cenários
fornecidos pelo Banco Central do Brasil, de que trata a Resolução BCB nº 527, de 3 de
dezembro de 2025.
§ 1º O disposto nesta Instrução Normativa se aplica às instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil enquadradas no
Segmento 1 - S1 ou no Segmento 2 - S2, conforme estabelecido na Resolução nº 4.553, de
30 de janeiro de 2017, e na Resolução BCB nº 436, de 28 de novembro de 2024.
§ 2º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às agências de
fomento e às administradoras de consórcio.
Art. 2º As informações de que trata o art. 1º devem ser enviadas por meio do
documento de código 2090 - Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes de
estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU), observadas as
instruções constantes no Anexo desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O leiaute, as instruções de preenchimento, os cenários para a
realização dos testes de estresse e demais informações necessárias para a elaboração e a
remessa do documento indicado neste artigo estão disponíveis na página do Banco Central
do
Brasil
na
internet,
no
endereço
eletrônico
https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Art. 3º O Documento de que trata o art. 2º deve ser remetido anualmente, até
o dia 30 de abril do ano subsequente à data-base.
§ 1º Conforme disposto no art. 6º da Resolução BCB nº 527, de 2025, a
remessa de que trata o caput deve ser feita:
I - pela instituição líder de conglomerado prudencial, em base consolidada, em
relação às informações das instituições integrantes do conglomerado, nos termos da
consolidação adotada para a apuração do Patrimônio de Referência;
II - pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central do Brasil não pertencentes a conglomerado prudencial; e
III - pela instituição que exercer a faculdade estabelecida no art. 4º da
Resolução CMN nº 5.223, de 2025.
Art. 4º As instituições mencionadas no art. 3º devem indicar empregado apto
a responder a eventuais questionamentos sobre a remessa do Documento de que trata
esta Instrução Normativa.
Art. 5º As indicações referidas no art. 8º da Resolução BCB nº 527, de 2025, e
no art. 4º desta Instrução Normativa devem ser registradas e mantidas atualizadas no
Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central (Unicad), de que
trata a resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
ARISTIDES ANDRADE CAVALCANTE NETO
Chefe do Departamento de Gestão Estratégica e
Supervisão Especializada
ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA
Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro
ANEXO
Código do Documento: 2090
Nome do Documento: Informações relativas ao Icaap, IcaapSimp e aos testes
de estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU).
Periodicidade da Remessa: anual
Data-base: 31 de dezembro, para o horizonte mínimo de três anos.
Data-limite para Remessa: 30 de abril do ano subsequente à respectiva data-base.
Unidades Responsáveis pela Curadoria: Departamento de Monitoramento do
Sistema Financeiro (Desig) e Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão
Especializada (Degef);
Forma de Remessa: Meio eletrônico.
Sistema para Remessa: Sistema de Transferência de Arquivos (STA), disponível
na página do Banco Central do Brasil na Internet, no endereço https://sta.bcb.gov.br/sta/
.
Formato para Remessa: XML (eXtensible Markup Language).
Validação da Remessa: Antecipada.
Esquema de Validação da Remessa: XSD (XML Schema Definition).
Elementos Adicionais para Remessa: leiaute, em formato XML; modelos, em formato
Excel; esquemas de validação XSD; arquivos-exemplo; programa validador; cenários do Teste de
Estresse, e instruções de preenchimento, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na
internet, no endereço https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd.
Diretor Responsável pela Remessa: Diretor responsável pela estrutura de
gerenciamento de capital - Resolução CMN nº 4.557, de 2017.
Registro do Diretor Responsável: no módulo "Vínculos - Inclusão - Diretor
Responsável por Área de Atuação" do Unicad.
Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: Responsável pelas
informações - Gerenciamento de risco.
Registro do Empregado Indicado para Responder a Questionamentos: no
módulo "Vínculos - Inclusão - Auditoria Interna / Ouvidoria / Resp. p/Envio de
Informações" do Unicad.
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do Icaap
e IcaapSimp quantitativo: icaap.quant@bcb.gov.br@bcb.gov.br
Endereço Eletrônico para Solução de Dúvidas sobre o Preenchimento do teste de
estresse com cenários fornecidos pelo Banco Central do Brasil (TEBU): tebu@bcb.gov.br
Defensoria Pública da União
CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
RESOLUÇÃO CSDPU Nº 240, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, no uso das
atribuições previstas no art. 10, I, da Lei Complementar nº 80/94;
CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inc. LXXIV, Constituição Federal de 1988,
CONSIDERANDO o estudo de custo de vida nas diversas regiões do Brasil e
defasagem dos critérios atuais da Defensoria Pública da União (DPU), conforme
documentos
SEI
8518683,
8583758
e
8586369,
que
constam
no
Processo
08038.010921/2022-89 e
CONSIDERANDO o notório déficit orçamentário, estrutural e de pessoal da D,
resolve:
Art. 1º A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime
democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos
e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos,
de forma integral e gratuita, aos necessitados, assim considerados na forma do inciso
LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 2º A presunção de necessidade econômica para fins de assistência jurídica
integral e gratuita será, alternativamente:
I - renda total do núcleo familiar de 02 (dois) salários-mínimos;
II - renda per capita igual ou inferior a meio salário-mínimo;
III - seja o/a requerente beneficiário/a do Programa Bolsa Família (PBF);
IV - seja o/a requerente beneficiário/a de Benefício de Prestação Continuada
( LOA S ) ;
V - seja o/a requerente idoso/a cuja renda total advenha de benefício
previdenciário de até um salário-mínimo.
§ 1º Nas hipóteses do caput, não é necessário motivar o deferimento da
assistência jurídica integral e gratuita.
§ 2º Considera-se núcleo familiar:
I - a pessoa que resida sozinha, constituindo unidade autônoma; ou
II - o grupo de pessoas que residam sob o mesmo teto composto pelo/a
requerente, seus parentes, consanguíneos ou por afinidade, cônjuge, companheiro/a ou
convivente, desde que possuam relação de dependência econômica entre si.
§ 3º Admite-se a existência de núcleos familiares distintos vivendo sob o
mesmo teto.
§ 4º Renda familiar mensal é a soma dos rendimentos brutos auferidos
mensalmente pelos/as membros/as do núcleo familiar, incluindo-se os valores percebidos
a título de alimentos.
§ 5º A superação do valor de renda bruta familiar fixado pelo Conselho
Superior da Defensoria Pública da União cessa a presunção de necessidade econômica,
cabendo ao/à Defensor/a Público/a, no exercício de sua independência funcional, avaliar
a vulnerabilidade no caso concreto e motivar o deferimento ou indeferimento da
assistência jurídica integral e gratuita, mediante a consideração de outros fatores.
§ 6º Deduzem-se da renda familiar mensal na aferição da hipossuficiência
econômica:
I - gastos com saúde decorrentes de moléstia ou acidente;
II - o valor decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de até 01
(um) salário-mínimo;
III - outros gastos extraordinários indispensáveis.
Art. 3º As demandas a seguir terão critérios de presunção de necessidade
econômica diferenciados para renda familiar:
I - que envolvam direito à saúde: valor mensal bruto igual ou inferior a 05
(cinco) salários-mínimos em sua totalidade ou, caso superado esse limite, se a soma de
tais rendimentos resultar em renda per capita igual ou inferior a 01 (um) salário-
mínimo;
II - que sejam da competência da Justiça do Trabalho: renda mensal bruta,
consideradas quaisquer fontes, igual ou inferior a 1,5 (um e meio) salários-mínimos para
empregadores.
§ 1º Na hipótese de declinação de competência pelo Poder Judiciário, em
processo no qual atua Defensoria Pública de outra Unidade Federativa, presume-se, em
razão do princípio da unidade institucional, a manutenção da assistência jurídica gratuita,
ressalvada a independência
funcional do/a Defensor/a para reavaliar
o ato de
deferimento.
§ 2º Nos pedidos de cooperação jurídica internacional em matéria alimentar
em que o Brasil figure como Estado requerido o deferimento da assistência jurídica
independe de análise de renda, em cumprimento à Convenção de Haia sobre Cobrança
Internacional de Alimentos para Crianças e Outros Membros da Família e seu Protocolo
sobre Lei Aplicável.
§ 3º Nos requerimentos formulados por cidadão brasileiro domiciliado no
exterior ou por cidadão estrangeiro residente no exterior, o valor de presunção da
necessidade econômica será o salário-mínimo do país estrangeiro de domicílio.
Art. 4º Será prestada assistência em favor de pessoa jurídica que, além de
comprovar não possuir condições de arcar com despesas processuais e honorários
advocatícios, também se enquadrem nas seguintes hipóteses:
I - finalidade compatível com os objetivos e funções institucionais da
Defensoria Pública, se pessoa jurídica sem fins lucrativos;
II - seu regime de tributação for enquadrado no Simples Nacional como
microempresa (art. 3º, inc. I, da LC nº 132/2006), se pessoa jurídica com fins
lucrativos.
III - no caso das pessoas jurídicas com fins lucrativos, não possuam:
a) sócios/as ou administradores/as com renda mensal superior ao previsto no
artigo 2º desta resolução;
b) imóveis, além dos essenciais ao funcionamento de suas atividades.
Art. 5º Independentemente do preenchimento dos requisitos de renda, não se
caracteriza como economicamente necessitada a pessoa natural ou jurídica que tenha
patrimônio vultoso, devendo o/a defensor/a natural analisar, fundamentadamente, os
demais critérios de hipossuficiência previstos nesta resolução.
Art. 6º Em situações de calamidade pública, emergência ou estado de
necessidade oficialmente reconhecidos, mediante decisão do/a Defensor/a Público/a-Geral
Federal, pode ser temporariamente dispensada a análise de renda para concessão de
assistência jurídica nas localidades afetadas e para tratamento de demandas diretamente
decorrentes da situação excepcional, pelo período de vigência do estado excepcional e por
até
180
(cento
e
oitenta) dias
após
seu
encerramento,
admitidas
prorrogações
devidamente fundamentadas, mediante ato do/a Defensor/a Público/a-Geral Federal.
Fechar