DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 7º Para além da presunção econômica, na apreciação do pedido de
assistência jurídica, o/a Defensor/a Público/a deve analisar a existência de fatores de
vulnerabilidade que impeçam acesso à justiça, a exemplo da vulnerabilidade social,
circunstancial, informacional, tecnológica e organizacional, fundamentando, ainda que
sucintamente, sua decisão.
§ 1º Atuando como órgão com legitimidade extraordinária própria para a tutela
coletiva de direitos e na promoção em Direitos Humanos, a vulnerabilidade será
presumida pela simples natureza do direito em discussão, sendo prescindível a prévia
comprovação de hipossuficiência.
§ 2º Atuando como órgão de representação processual da parte na tutela
coletiva de direitos e na promoção dos Direitos Humanos, a vulnerabilidade será aferida
de acordo com os demais requisitos previstos nesta resolução.
§ 3º Em caso de dúvida sobre a caracterização da vulnerabilidade ou da
pertinência da atuação institucional, deverá prevalecer a interpretação mais favorável à
proteção dos Direitos Humanos, fundamentais e ao acesso à justiça.
Art. 8º Poderá ser solicitada do/a Requerente/a da assistência jurídica a
assinatura de outorga de poderes especiais, quando a situação o exigir.
Art. 9º O/A representante do/a Requerente de assistência jurídica poderá
assinar a redução a termo, mas não poderá assinar a declaração de necessidade, a
outorga de poderes especiais ou o termo de renúncia, salvo se, por lei ou procuração,
tiveres poderes bastantes para tanto.
Art. 10. A assistência será indeferida, caso ultrapassada a presunção de
hipossuficiência e o/a Requerente não comprovar a necessidade extraordinária, com o
consequente arquivamento do processo de assistência jurídica.
§ 1º O/A Requerente será intimado/a do arquivamento e não atuação do
órgão, facultando-se-lhe demonstrar a necessidade via documentação complementar, no
prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Recebida a documentação complementar, o/a Defensor/a Natural deverá
reanalisar a situação de necessidade, promovendo a intimação do/a interessado/a da
decisão e, em caso de deferimento da assistência, o desarquivamento do processo.
Art. 11. Pendente a análise de concessão da assistência jurídica ou nas
hipóteses em que haja urgência e indícios da condição do/a Requerente de necessitado,
deverá haver atuação emergencial para evitar perecimento de direitos.
Parágrafo único. A atuação emergencial não implica o deferimento de
assistência.
Art. 12. Da decisão que indeferir a assistência jurídica, poderá ser interposto
recurso, no prazo de 10 (dez) dias, após a intimação do/a Requerente, mediante
irresignação expressa deste, independentemente de fundamentação.
Parágrafo único. O recurso, em caso de não reconsideração no prazo de cinco
dias, será encaminhado à Câmara de Coordenação.
Art. 13. O/A Requerente da assistência poderá, a qualquer tempo, reiterar o
pedido, alegando mudança da situação de fato, caso em que deverá comprovar sua
necessidade.
Art. 14. O/A Defensor/a Público/a poderá revisar o deferimento da assistência
jurídica a qualquer momento quando houver indícios de alteração superveniente da
hipossuficiência, de alteração da situação econômica ou de ocultação ou simulação de
dados relevantes para a respectiva aferição.
§ 1º Da revisão da hipossuficiência, quando culminar em indeferimento de
assistência, o/a Defensor/a Público/a deverá intimar o/a Assistido/a da decisão, devendo
manter a atuação por 15 (quinze) dias, contados da data da intimação.
§ 2º Da decisão prevista no § 1º, cabe recurso, na forma do artigo 12.
Art. 15. Havendo processo judicial em curso, o/a Defensor/a Público/a deverá
comunicar a revogação da assistência ao juízo, continuando a patrocinar os interesses da
parte, enquanto não for constituído/a advogado/a, durante o prazo fixado em lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput ao indeferimento da assistência
nas hipóteses de atuação previstas no artigo 11.
Art. 16. A concessão de tutela de urgência no curso do processo não autoriza,
por si só, a revisão do deferimento da assistência jurídica gratuita.
Art. 17. A curadoria especial constitui função institucional de natureza
estritamente processual, não se confundindo com os institutos de tutela e curatela
previstos no ordenamento civil, os quais possuem caráter personalíssimo e não integram
as atribuições da Defensoria Pública.
Art. 18. Mantidas as restrições orçamentárias e de pessoal, fica restringida a
atuação da Defensoria Pública da União na fase de investigação penal e em processos
administrativos disciplinares, facultado ao/à Defensor/a Público/a, no caso concreto,
prestar assistência jurídica mediante decisão fundamentada.
Art. 19. A atuação em
processo criminal independerá da necessidade
econômica do/a beneficiário/a quando, na condição de réu/ré, intimado/a para constituir
advogado/a, não o/a fizer, e os autos forem encaminhados à Defensoria Pública da
União.
Parágrafo
único. A
atuação institucional
em
carta precatória
criminal,
respeitadas as prerrogativas institucionais, inclusive a prévia intimação pessoal com
remessa dos autos, dar-se-á em favor de acusado/a que esteja Assistido/a por Defensor/a
Público/a ou Dativo/a nos autos de origem.
Art. 20. Nos processos criminais, se não restar demonstrado que a pessoa
natural ou jurídica é necessitada econômica, deverá o/a Defensor/a Público/a provocar o
juízo criminal para o arbitramento de honorários, os quais passam a constituir fonte de
receita do Fundo de Aparelhamento e Capacitação Profissional da Defensoria Pública da
União, na forma do artigo 4º, inc. XXI, da Lei Complementar 80/94.
Art. 21. Os casos de restrição de atuação e/ou atendimento serão decididos
pelo Defensor/a Público/a-Geral Federal, ouvida previamente à Corregedoria-Geral.
Art. 22. Os casos omissos da presente resolução serão decididos pelo Conselho
Superior da DPU.
Art. 23. O Conselho Superior da DPU revisará anualmente os valores
estabelecidos na presente resolução.
Art. 24. Revogam-se a Resolução nº 133/2017 e a Resolução nº 134/2017.
Art. 25. Esta resolução entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2026.
MARCOS ANTÔNIO PADERES BARBOSA
Presidente do Conselho
Em exercício
FLÁVIA BORGES MARGI
Corregedora-Geral Federal
HOLDEN MACEDO DA SILVA
Conselheiro eleito
WILLIAM CHARLEY COSTA DE OLIVEIRA
Conselheiro eleito
DANIEL FEOLA CESTARI
Conselheiro eleito
JOSÉ RÔMULO PLÁCIDO SALES
Conselheiro eleito
LEONARDO DE CASTRO TRINDADE
Conselheiro eleito
TARCIJANY LINHARES AGUIAR MACHADO
Conselheira eleita
Poder Judiciário
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
PORTARIA Nº 551, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe
sobre 
a
limitação
de 
empenho
e
movimentação financeira no âmbito do Tribunal
Superior Eleitoral.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto na Portaria Conjunta STF nº 11, de 25 de novembro de 2025;
no item 9.12 do Acórdão TCU nº 3652, de 10 de dezembro de 2013 e no art. 2º, parágrafo
único da Instrução Normativa TSE nº 3, de 11 de abril de 2014, resolve:
Art. 1º Fica indisponível para empenho e movimentação financeira o valor de
R$ 1.096.385,00 (um milhão, noventa e seis mil, trezentos e oitenta e cinco reais),
consignado ao Tribunal Superior Eleitoral na Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025 - Lei
Orçamentária Anual.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Minª CÁRMEN LÚCIA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PORTARIA CJF Nº 790, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a data da sessão ordinária de
dezembro de 2025 do Conselho da Justiça Federal.
O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, no uso de suas
atribuições legais, nos termos da delegação de competência constante da Portaria CJF n.
407, de 5 de agosto de 2021, tendo em vista o que consta do Processo SEI n. 0000174-
76.2025.4.90.8000, resolve:
Art. 1º A sessão ordinária presencial do Conselho da Justiça Federal do mês de
dezembro será realizada no dia 15 de dezembro de 2025, às 14h, na sala de
videoconferências I do edifício Ministros I do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília - DF.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Juiz ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
PORTARIA CJF Nº 788, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a suspensão de prazos processuais no
âmbito da Turma Nacional de Uniformização.
O PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS
ESPECIAIS FEDERAIS - TNU, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a ocorrência de problemas técnicos na rede do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região no dia de hoje, prejudicando o acesso ao sistema eletrônico
Eproc da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais - TNU,
resolve:
Art. 1º Suspender os prazos processuais no dia 4 de dezembro de 2025 nos
processos em tramitação na Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais
Federais - TNU.
Min. ROGERIO SCHIETTI
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA CFA Nº 679, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
o 
Programa
de 
Integridade 
e
Conformidade do Sistema CFA/CRAs e dá outras
providências.
O CONSELHO FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO, no uso da competência que lhe
conferem a Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, o Regulamento aprovado pelo Decreto nº
61.934, de 22 de dezembro de 1967, e o seu Regimento aprovado pela Resolução Normativa
CFA nº 661, de 27 de dezembro de 2024,
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CFA em sua 15ª Sessão Plenária, de 24 de
novembro de 2025; resolve:
Art. 1º Aprovar o Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ MACEDO
Presidente do Conselho
ANEXO
PROGRAMA DE INTEGRIDADE E CONFORMIDADE DO SISTEMA CFA/CRAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa de Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs - PinADM
consiste no conjunto estruturado de diretrizes e objetivos cujo foco é a prevenção, a detecção,
a punição e a correção de atos fraudulentos, atos de corrupção, desvio de verbas, má gestão,
abuso de poder e influência, nepotismo, conflito de interesses e demais práticas antiéticas.
Art. 2º O PinADM será orientado pelos seguintes pilares:
I - Suporte da Alta Administração;
II - Gestão de Riscos;
III - Código de Conduta e Decoro;
IV - Controles Internos;
V - Treinamento e Comunicação;
VI - Canais de Denúncia;
VII - Diligências;
VIII - Monitoramento e Auditoria;
IX - Apoio Institucional.

                            

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