DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.
Treinamento
e
Comunicação: quais
ações
educativas
adotadas
para
disseminação do programa de integridade e conformidade;
6. Denúncias: denúncias recebidas pelo CRA, encaminhamento dado e resolução adotada;
7. Monitoramento e Auditoria: quais processos de monitoramento e auditoria
estão em vigor na entidade;
8. Ações ou Medidas Específicas (conforme Anexo I):
8.1 - O CRA monitora de forma sistemática o cumprimento das leis de licitação nos
processos de controle e gestão das contratações realizadas pela entidade. (Sim/Não)
8.2 - O CRA possui mecanismos formais para identificar e tratar casos de nepotismo
e conflito de interesses no âmbito da instituição. (Sim/Não)
8.3 - O CRA verifica a existência de parentesco entre licitantes e empregados,
gestores ou conselheiros do Sistema CFA/CRAs e orienta quanto às proibições previstas na lei
de licitações, no código de conduta e decoro e em outros normativos pertinentes. (Sim/Não)
8.4 - O CRA verifica e assegura a conformidade e a observância das regras de
transparência nos pagamentos de diárias e jetons a dirigentes, empregados ou terceiros
externos ao Sistema CFA/CRAs. (Sim/Não)
8.5 - As áreas de Fiscalização e Registro do CRA estão cumprindo suas obrigações
perante os profissionais de Administração e empresas da Administração, em conformidade
com os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e duração razoável do processo. (Sim/Não)
8.6 - A unidade jurídica do CRA apresenta, de forma periódica, relatórios sobre as
demandas e o contencioso administrativo e judicial da entidade. (Sim/Não)
8.7 - O CRA realiza avaliação da relação custo-benefício dos eventos promovidos,
considerando o número de participantes, o potencial de geração de novos registros profissionais
e empresariais, o fortalecimento e a valorização da profissão, bem como a ampliação da inserção
e competitividade do profissional de Administração no mercado de trabalho. (Sim/Não)
8.8 - O CRA está aplicando medidas de segurança da informação no âmbito interno e
externo e a Lei Geral de Proteção de Dados, em todos os processos necessários da entidade. (Sim/Não)
9. Questionário:
Cada item abaixo deve ser pontuado de 0 a 2, conforme os seguintes critérios:
0: Não implementado;
1: Parcialmente implementado;
2: Totalmente implementado.
9.1 - A alta administração demonstra apoio formal ao Programa de Integridade e
mantém unidade responsável estruturada e capacitada.
9.2 - A entidade realiza avaliação de riscos de integridade e possui plano de
tratamento atualizado.
9.3 - Existem procedimentos formais, fluxos e responsabilidades definidos para
prevenir fraudes e inconformidades.
9.4 - Há plano de capacitação em integridade e treinamentos são realizados
regularmente.
9.5 - O canal de denúncias é ativo, seguro, acessível e garante proteção aos
envolvidos durante a apuração.
9.6 - Há plano de monitoramento do programa e auditorias periódicas sobre os
mecanismos de integridade.
10. Sugestões: espaço livre para sugestões e percepções sobre o Programa de
Integridade e Conformidade do Sistema CFA/CRAs e pontos de melhoria.
11. Conclusão: considerações finais sobre as atividades desenvolvidas no âmbito do
Programa de Integridade e Conformidade.
CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA
DECISÃO PLENÁRIA Nº 2.537, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025
O Plenário do Confea, reunido em Brasília-DF, no dia 28 de novembro de 2025,
apreciando a Deliberação nº 293/2025-CCSS, que trata da 5ª Reformulação Orçamentária
do CREA-AM para o exercício de 2025, considerando a Resolução nº 1138/2023, decidiu
aprovar a 5º Reformulação Orçamentária por unidade de centro de custos para o exercício
de 2025, autorizando o descontingenciamento do valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais),
a ser alocado no grupo de natureza de despesa "Transferências Correntes", permanecendo
inalterado o orçamento anteriormente aprovado de R$ 29.578.772,51 (vinte e nove
milhões, quinhentos e setenta e oito mil, setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e
um centavos); Processo Sei nº 00.005473/2024-89, conforme demonstrado abaixo:
- Receitas correntes R$ 29.408.772,51, R. de Capital R$ 170.000,00; totalizando
em R$ 29.578.772,51.
- Despesas correntes R$ 28.726.285,54, de Capital R$ 852.486,97; totalizando
em R$ 29.578.772,51.
VINICIUS MARCHESE MARINELLI
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃO DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000034.31/2025-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 21.647-0777/2025)
APELANTE/INTERDITADO: Dr. Filipe Alexandre Lauand Chaves - CRM/SP nº 192854 Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
interditado. Por unanimidade, foi mantida a decisão do Conselho de origem, sendo
referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional do médico, nos
termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 14 de novembro de 2025. EMMANUEL
FORTES SILVEIRA CAVALCANTI, Presidente da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
RESOLUÇÃO Nº 1.685, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução n.º 1.572, de 06 de dezembro de 2023.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968,
regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
Art. 1º Alterar o art. 14 da Resolução n.º 1.572, de 06 de dezembro de 2023 (DOU
11-12-2023, Seção 1, p. 181-182), que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. As entidades já habilitadas quando da publicação desta Resolução devem proceder
à adequação das respectivas normas até 30 de novembro de 2026, sob pena de desabilitação". (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO Nº 54, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a recomposição da Diretoria do Conselho
Federal de Odontologia e sobre a designação dos
membros da Comissão de Tomada de Contas - CTC, em
cumprimento a decisão judicial.
O presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), no uso das atribuições
que lhe confere a Lei nº 4.324, de 14 de abril de 1964, o Decreto nº 68.704, de 3 de junho de
1971, e o Regimento Interno do CFO,
Considerando a decisão proferida, em 25/11/2025, nos autos do Processo Judicial
nº 1112806.04.2025.4.01.3400, pelo MM. Juiz da 21ª Vara Federal Cível da SJDF, determinando
o afastamento provisório dos conselheiros do CFO e a consequente recomposição da Diretoria
do Conselho Federal de Odontologia;
Considerando que compete ao Plenário do Conselho Federal de Odontologia
deliberar sobre os casos conflitivos ou omissos no seu Regimento Interno e em outros
quaisquer atos normativos, nos termos do art. 8º, inciso XXV do Regimento Interno;
Considerando a renúncia apresentada pelo Conselheiro Gláucio de Morais e Silva,
Conselheiro Federal efetivo que se encontrava licenciado, cuja vacância passou a integrar o
contexto institucional analisado pelo Plenário na mencionada sessão;
Considerando a deliberação do Plenário, em sessão realizada em 26 de novembro de 2025,
que, em estrito cumprimento à ordem judicial, aprovou a nova composição da Diretoria do CFO;
Considerando a mesma deliberação plenária que aprovou a recomposição da
Comissão de Tomada de Contas - CTC;
Considerando a necessidade de conferir segurança jurídica, continuidade
institucional e publicidade aos atos administrativos decorrentes da ordem judicial e da
deliberação plenária;, decide:
Art. 1º. Fica recomposta a Diretoria do Conselho Federal de Odontologia - CFO, na
forma da decisão judicial e da deliberação plenária, com a seguinte composição:
I - Presidente em exercício: Romildo José de Siqueira Bringel;
II - Vice-Presidente em exercício: Eduardo Esberard Favilla;
III - Secretária-Geral em exercício: Sandra Regina Pereira Silvestre;
IV - Tesoureiro em exercício: João Batista Figueiredo Franco.
Art. 2º Ficam designados, nos termos da deliberação plenária, os seguintes
Conselheiros para compor a Comissão de Tomada de Contas - CTC:
I - Bianca Soares Zambiasi (Presidente);
II - Eduardo Borges Neiva Ferro; e
III - Jairo Santos Oliveira.
Art. 3º As atribuições decorrentes dos cargos ora recompostos e das funções designadas
deverão ser exercidas em conformidade com a legislação aplicável e o Regimento Interno do CFO.
Art. 4º. Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
SANDRA REGINA PEREIRA SILVESTRE
Secretário-Geral
Em exercício
ROMILDO JOSÉ DE SIQUEIRA BRINGEL
Presidente do Conselho
Em exercício
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MINAS GERAIS
RESOLUÇÃO CRCMG Nº 485, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2025
Revoga a Resolução CRCMG n.º 325/2011.
O Conselho Regional de Contabilidade de Minas Gerais, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, resolve:
Art. 1º Fica revogada a Resolução CRCMG n.º 325/2011, que aprova o Regulamento
de Processo Administrativo Disciplinar dos empregados do Conselho Regional de Contabilidade
de Minas Gerais, tendo em vista o disposto no artigo 75 da Resolução CFC n.º 1.768/2025 e no
artigo 13 da Resolução CFC n.º 1.769/2025.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Aprovada na 11ª reunião plenária, realizada em 25 de novembro de 2025.
SUELY MARIA MARQUES DE OLIVEIRA
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO Nº 1.686, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Resolução n.º 1.183, de 11 de novembro de 2017.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro
de 1968, regulamentada pelo Decreto nº 64.704, de 17 de junho de 1969, resolve:
Art. 1º Alterar a Resolução n.º 1.183, de 11 de novembro de 2017 (DOU 14-
12-2017, Seção 1, p. 207) da seguinte forma:
I - o Art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
2º
A
carteira
de
identificação
institucional
deverá
conter,
exclusivamente, as seguintes informações:
I - Nome completo do titular;
II - Cargo ocupado;
III - CPF;
IV - Matrícula;
V - Data de admissão;
VI - Tipo sanguíneo; e
VII - Fator Rh". (NR)
II - o Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A carteira de identificação institucional e sua respectiva capa protetora
observarão forma, estrutura e acabamento padronizados, conforme modelos aprovados pelo CFMV.
§ 1º A carteira de identificação institucional será confeccionada:
I - Em material PVC;
II - Com dimensões de 5,4 cm (cinco vírgula quatro centímetros) de largura,
8,6 cm (oito vírgula seis centímetros) de altura e 0,76 mm (zero vírgula setenta e seis
milímetros) de espessura, com bordas arredondadas;
III - Com frente colorida e verso em preto e branco.
IV - Com impressão no formato 4/1.
§ 2º A capa protetora será confeccionada:
I - Em couro legítimo, na cor preta, com corte a laser e lapela móvel de
uso interno ou externo;
II - Com personalização composta por brasão fundido em cores e duas
peças de latão gravadas em baixo relevo;
III - Com dimensões de 8,5 cm (oito vírgula cinco centímetros) de largura
por 11,5 cm (onze vírgula cinco centímetros) de altura;
IV - Com 2 (dois) compartimentos para identificação funcional, medindo 7
cm (sete centímetros) x 10 cm (dez centímetros) e 5,5 cm (cinco vírgula cinco
centímetros) x 9 cm (nove centímetros);
V - Com 6 (seis) compartimentos para documentos, medindo 7,5 cm (sete
vírgula cinco centímetros) x 10,5 cm (dez vírgula cinco centímetros);
VI - Com 3 (três) espaços para cartões de crédito e compartimento para
cédulas de dinheiro." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA
Presidente do Conselho
JOSÉ MARIA DOS SANTOS FILHO
Secretário-Geral
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 52, DE 20 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao
Conselho Regional de Educação
Física da 22ª
Região - CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO -
CREF22/ES, usando de suas atribuições, e: CONSIDERANDO o disposto nos Art. 1º, 2º, 3º e 4º da Lei nº
9.696/1998 que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos
Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física; CONSIDERANDO o disposto nos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada
corresponderá ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades pagas no exercício pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas registradas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o art.
2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais, devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as
multas e os preços de serviços, relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas
próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a Resolução do CONFEF nº 597/2025 que dispõe sobre as
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