DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CREF22/ES Nº 56, DE 25 DE OUTUBRO DE 2025
Cria Comenda do Mérito da Educação Física no Estado
do Espírito Santo, Medalhas, Honra ao Mérito e o
Prêmio Benemérito no âmbito do CREF22/ES.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 22ª REGIÃO, no uso
de suas atribuições Regimentais, conforme dispõe o inciso X, do art. 68 do Regimento Interno e;
CONSIDERANDO a Lei 9696/98, de 01º de setembro de 1998 e ratificado pela Lei Federal nº
14.386/22, publicada no Diário Oficial da União em 28 de junho de 2022; CONSIDERANDO a
Resolução CONFEF nº 438/2022 que dispõe sobre a criação e instalação do CREF2 2 / ES ;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do
Conselho Regional de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº
11.212, de 29 de outubro de 2020, que institui o Dia do Profissional de Educação Física com data
comemorativa oficial no Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO que o Profissional de Educação
Física é todo aquele com registro ativo no sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a necessidade
de instrumento utilizado para conceder um título de honra, como aplauso, louvor ou congratulações
a cidadãos, autoridades ou entidades no âmbito do CREF22/ES; CONSIDERANDO a necessidade de
preservar a nobreza das homenagens concedidas em reconhecimento a serviços prestados, méritos
ou celebrações no âmbito da Educação Física no Estado do Espírito Santo; CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do CREF22/ES, em reunião ordinária, de 25 de outubro de 2025; resolve:
Art. 1º - Criar a Comenda do Mérito da Educação Física, Professor Aloyr Queiroz de
Araújo, no Estado do Espírito Santo, âmbito do CREF22/ES, com a Medalha, a ser outorgada por
ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a reconhecer
Profissionais de Educação Física inscritos no Sistema CONFEF/CREFs, que no campo da
Educação Física, tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído
com seu trabalho ou ações para o engrandecimento da Educação Física;
§ 1º- Considera-se Profissional de Educação Física apto a receber a homenagem,
aquele com o registro regular e ativo, sendo vedada a outorga de homenagens aos Profissionais
com registro baixado, suspenso ou cancelado;
§2º - A Comenda do Mérito da Educação Física, Professor Aloyr Queiroz de Araújo, no
âmbito do CREF22/ES, consistirá em diploma em pergaminho, ressaltando as cores da bandeira do
Estado do Espírito Santo e a medalha de liga zamac em fundição, com processo de centrifugação, em
formato circular com 10cm de diâmetro. Frente da medalha escritas e com o busto do Professor
Aloyr Queiroz de Araújo em gravação em alto e baixo relevo, Verso da medalha com gravação em
alto e baixo relevo, com pintura na logo do CREF22/ES em três cores azul escuro, verde e cinza. Banho
da medalha em ouro velho, fita de gorgurão em três cores rosa, branco e azul. Estojo em veludo.
Art. 2º - As homenagens têm caráter especial e específico, sendo utilizadas somente em
datas comemorativas e de interesse relevante para o CREF22/ES; Parágrafo Único: Serão
automaticamente canceladas as homenagens daqueles que não comparecerem na solenidade de
entrega, salvo por prévia justificativa, devidamente aceita pela Diretoria do CREF22/ES, que poderá
designar outra data e local para entrega da homenagem, bem como na própria sede do CREF22/ES;
Art. 3º - Criar o Prêmio Benemérito do CREF22/ES no Estado do Espírito Santo, a ser
outorgada por ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a
reconhecer ações meritórias de Personalidades e Autoridades Civis, Militares, Instituições e
Organizações da Sociedade em Geral por este Conselho, que no campo da Educação Física,
tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído com seu trabalho
ou ações para o engrandecimento da Educação Física na sociedade Capixaba e Brasileira;
Art. 4º - O Prêmio Benemérito do CREF22/ES, consistirá em concessão de estatueta
de 20cm do Discóbolo de Míron, com a logomarca do Conselho Regional de Educação Física da
22ª Região - CREF22/ES e a expressão "Prêmio Benemérito do CREF22/ES";
Parágrafo Único: A estatueta do Discóbolo de Míron, que trata o artigo anterior,
serão concedidas nas cores Bronze, Prata ou Ouro, sendo a cor dourada, sua maior honraria
meritória outorgada.
Art. 5º - Criar a Medalha de Honra ao Mérito da Educação Física a ser outorgada por
ocasião da comemoração do Dia do Profissional de Educação Física, destinada a reconhecer
Profissionais de Educação Física regularmente inscritos no CREF22/ES, que no campo da
Educação Física Capixaba, especialmente por sua atuação profissional em seu Município,
tenham se distinguido de forma notável ou relevante, bem como contribuído com seu trabalho
ou ações para o engrandecimento da Educação Física;
Parágrafo Único: A medalha de Honra ao Mérito da Educação Física, será fundida
em liga metálica de zamac, com o tamanho de 65 mm e, no centro a logomarca do CREF 2 2 / ES
com 35 mm de diâmetro. Com bordas raiadas e polidas com a figura de um ramo em alto
relevo. Espessura máxima de 3,0 mm. Medalha Redonda Metalizada na cor dourada, prata ou
bronze. Suporte para fita com 2,5 cm de largura. A medalha poderá vir acompanhada de fita de
cetim ou gorgorão nas cores azul escuro, verde e cinza com 2,5 cm de largura.
Art. 6º - Compete a Câmara de Relações Institucionais e Conselheiros do Conselho Regional
de Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES, nomeados também para este fim, indicar para o processo
de seleção dos Profissionais, Cidadãos e Instituições a serem homenageados, subsidiando a Diretoria do
CREF22/ES que encaminhará ao Plenário do CREF22/ES para homologação das indicações;
Art. 7º - A decisão de premiação e homenagens será realizada em reunião plenária
do CREF22/ES;
Art. 8º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO COREN/RJ Nº 1.315, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025
Fixa os valores das anuidades, taxas e serviços
referentes ao exercício 2026, no âmbito do Coren-RJ.
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro -
COREN/RJ, no uso de suas atribuições legais e regimentais; e,
CONSIDERANDO que a Lei n.º 5.905/1.973 em seus arts. 10 e 16 definem
a receita do Cofen e dos Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 define que o fato gerador das
anuidades é a existência de inscrição nos conselhos profissionais, ainda que por tempo
limitado, ao longo do exercício;
CONSIDERANDO que a Lei nº 12.514/2011 em seu artigo 6º, §1º e §2º,
alinha-se ao princípio da legalidade tributária, haja vista que estabelece apenas o teto
que deve ser observado pelos conselhos profissionais para o arbitramento das
respectivas contribuições anuais;
CONSIDERANDO que as disposições da Lei nº 12.514/2011 instituíram proteção
ao profissional, fixando o valor máximo das anuidades devidas aos conselhos profissionais;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de
Enfermagem, nos termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO o Manual de Intercâmbio de Informações entre Bancos e
Empresas da Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, Versão 10.11, de 31/07/2023,
que trata do padrão de descontos nos boletos;
CONSIDERANDO que o valor exato
da anuidade, o desconto para
profissionais recém-inscritos, os critérios de isenção para profissionais, as regras de
parcelamento e a concessão de descontos para pagamento antecipado ou à vista
devem ser estabelecidos pelo Conselho Federal;
CONSIDERANDO a
Resolução COFEN
nº 790/2025
que autoriza
aos
Conselhos Regionais de Enfermagem a aplicação da correção de 5,05% correspondente
ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, quando da fixação das anuidades,
taxas e serviços, e dá outras providências.
CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo n.º 2655/2025; decide:
Determinar, ad referendum, a aplicação da correção de 5,05% (cinco vírgula
zero cinco por cento) correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
do período, conforme estabelecido no § 1º do artigo 6º, da Lei nº 12.514/2011, no que diz
respeito aos valores praticados no exercício de 2025, quando da fixação dos valores das
anuidades para o exercício de 2026 das pessoas físicas (enfermeiro, obstetriz, técnico de
enfermagem e auxiliar de enfermagem) e das pessoas jurídicas para o exercício de 2026,
ficando os valores fixados da seguinte forma: Pessoa Física: Enfermeiro R$ 379,43;
Obstetriz: R$ 360,45;Técnico de Enfermagem: R$ 260,63; Auxiliar de Enfermagem: R$
232,85. Pessoa Jurídica, conforme Capital Social: Até R$ 50.000,00 - R$ 760,06; Acima de
R$ 50.000,01 e até R$ 200.000,00 - R$ 1.520,14; Acima de R$ 200.000,01 e até R$
500.000,00 - R$ 2.280,24; Acima de R$ 500.000,01 e até R$ 1.000.000,00 - R$ 3.040,30;
Acima de R$ 1.000.000,01 e até R$ 2.000.000,00 - R$ 3.800,37; Acima de R$ 2.000.000,01
e até R$ 10.000.000,00 - R$ 4.560,44; Acima de R$ 10.000.000,01 - R$ 6.080,57.
§ 1º Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
calamidade pública, desde que oficialmente decretada e tenha ocorrido no local de moradia
do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que atenda a um
dos seguintes requisitos: a) ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada
pela ocorrência de uma das intempéries descritas no § 1º deste artigo; b) ser referente ao
ano da calamidade pública; c) ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial
Urbana - IPTU; d) autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em
razão dos fatos motivadores da calamidade pública; e) seja atestada por órgão ou entidade
da Administração Pública a lesão a bens do profissional em razão da situação calamitosa.
§ 2º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este
artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos do parágrafo anterior, sem acréscimos legais.
Art. 2º Os valores das taxas e dos serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem
cobrados no exercício de 2026, são os constantes na tabela anexa a esta Decisão que a
integra para todos os efeitos legais, ficando determinado, não exceder os valores máximos
constantes na tabela Anexo I da Resolução Cofen nº 790/2025 de 29 de setembro de 2025.
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Coren-RJ que não
constem do Anexo a que se refere este artigo, são isentos de qualquer pagamento.
Art. 3º O profissional que tiver mais de uma inscrição no Coren-RJ pagará
apenas a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de
formação, estando isento do pagamento referente às demais categorias em relação as
quais também possua inscrição.
§ 1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do
exercício em que o profissional obtiver outra inscrição, bem como a anuidades de
exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§ 2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas,
fica mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 4º As anuidades terão vencimento em 31 de maio e poderão ser recolhidas
da seguinte forma: I.10% (dez por cento) de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026;
II. 5% (cinco por cento) de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026; III. Sem desconto
se paga nos meses de março, abril e maio de 2026; IV. sem desconto em 5 (cinco) parcelas
mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro vencimento em 31 de janeiro. 1. As parcelas
pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa de 2% (dois por cento) e
juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia. 2. Não havendo o pagamento
até 31 de maio ou o parcelamento previsto no inciso IV deste artigo, o valor da anuidade
será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa
de 2% (dois por cento) e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 5º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30%
(trinta por cento) para enfermeiro e obstetriz e de 50% (cinquenta por cento) para
técnico e auxiliar de enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga
proporcionalmente quando solicitada a partir de 1º de junho.
§ 1º A anuidade com os descontos previstos neste artigo poderá ser paga
em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas.
§ 2º A taxa de expedição de carteira e os serviços referentes à primeira
inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o interessado,
não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 6º São isentos do pagamento de anuidades os profissionais: I - com
inscrição remida; II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da
Secretaria da Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda;
III - Os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem incapacitados
para o exercício profissional.
§ 1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III
deste artigo pela Diretoria do COREN, a doença deve ser comprovada mediante laudo
médico em que esteja explicitado o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente
com CID, carimbo e assinatura do médico, devendo ser contado o prazo de validade
do laudo, no caso de doenças passíveis de controle. .
§ 2º A isenção prevista no inciso II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§ 3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos
dos exercícios anteriores.
Art. 7º O Coren-RJ deverá encaminhar ao Cofen a respectiva Decisão referente
às anuidades, taxas e serviços das pessoas físicas e jurídicas a serem prestados no exercício
de 2026 para homologação, juntamente com o extrato de ata de Plenário.
Art. 8º O Coren-RJ fica autorizado a receber valores decorrentes de
anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas físicas e
jurídicas por meio de cartões de crédito e de débito e PIX/QR Code, mediante
contratação dos serviços na forma legal, disponibilizando os meios necessários para
que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.
Parágrafo único. O Coren-RJ ofertando a opção de pagamento por boleto,
este deverá ser emitido apenas por meio eletrônico.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de
Enfermagem.
Art. 10. Esta Decisão, após
homologada pelo Conselho Federal de
Enfermagem, entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus
efeitos apenas passarão a vigorar a partir de 01 de janeiro de 2026.
LILIAN PRATES BELEM BEHRING
Presidente do Conselho
ANTONIO DA SILVA RIBEIRO
1º Secretário
ANEXO
VALORES DE TAXAS E SERVIÇOS A SEREM COBRADOS PELO COREN-RJ
. .TAXAS
.V A LO R
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei nº
5.905/73)
.R$ 54,54
. .Taxa de anotação de
responsabilidade técnica (Lei nº
12.514/2011, art. 11)
.R$ 212,92
. .S E R V I ÇO S
.V A LO R
. .Serviço de autorização para o exercício profissional no
exterior
.R$ 185,31
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa física
.R$ 163,67
. .Serviço de inscrição e registro de pessoa jurídica
.R$ 468,44
. .Serviço de reinscrição
.R$ 163,67
. .Serviço de transferência de inscrição
.R$ 99,62
. .Serviço de certidão narrativa
.R$ 35,91
multas por infrações devidas ao Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº
12.514/2011, que autoriza aos Conselhos de Fiscalização das Profissões regulamentadas a cobrar
multas por violação da ética, que constituirão receitas próprias de cada Conselho; CONSIDERANDO a
Resolução CONFEF nº 447/2022 que dispõe sobre o início de funcionamento do Conselho Regional de
Educação Física da 22ª Região - CREF22/ES; CONSIDERANDO as Resoluções CONFEF nº 548/2024 e nº
582/2025 que versam sobre infrações e dosimetria das sanções, aplicáveis para Pessoas Físicas e para
Pessoas Jurídicas no Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário
no dia 20 de setembro de 2025. resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações éticas e disciplinares a serem
aplicadas às Pessoas Físicas e/ou Jurídicas para o ano de 2026, será de 1 (uma) até
5 (cinco) vezes o valor da anuidade de 2026, em observância aos ditames impostos nos
parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998 e na Resolução CREF22/ES nº
050/2025.
Art. 2º - A relação entre a infração cometida pelas Pessoas Físicas e/ou
Pessoa Jurídicas e o valor da multa a ser arbitrada, serão aplicadas em observância as
Resoluções do CREF22/ES nº 053/2025 e nº 054/2025, que versam sobre a dosimetria
de penas para Pessoas Físicas e para Pessoas Jurídicas.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
IBSEN LUCAS PETTERSEN PEREIRA
Presidente do Conselho

                            

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