DOU 08/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120800246
246
Nº 233, segunda-feira, 8 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE RONDÔNIA
DECISÃO COREN-RO Nº 110, DE 22 DE OUTUBRO DE 2025
Dispõe sobre os valores de Anuidades, Taxas e Preços
de Serviços para o exercício de 2026, devidos pelas
pessoas físicas e jurídicas inscritas, e dá outras
providências.
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem de Rondônia - Coren-RO, em
conjunto com a Secretária da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas
na Lei n. 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, e
CONSIDERANDO a Lei n. 5.905/73 em seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e artigo
16; CONSIDERANDO os artigos 4º, 5º, e 6º, da Lei n. 12.514, de 28 de outubro de 2011;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa dos Conselhos Regionais de Enfermagem, nos
termos do art. 76 do Regimento Interno do Cofen;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen n. 790, de 29 de setembro de 2025;
CONSIDERANDO a deliberação da 130ª Reunião Ordinária de Plenário do Coren-
RO, Parecer de Conselheiro n. 58/2025, bem como todos os documentos acostados ao
Processo SEI nº 00246.001928/2025-95, decide:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades de pessoas físicas e jurídicas a serem cobradas
pelo Coren-RO, para o exercício do ano de 2026, conforme descrito abaixo:
§ 1º Pessoa Física:
Enfermeiro - R$ 429,14; Obstetriz - R$ 407,67;
Técnico de Enfermagem: R$ 241,35; Auxiliar de Enfermagem: R$ 201,02.
§2 Pessoas Jurídicas, conforme o capital social:
I - até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 738,50 (setecentos e trinta e oito
reais e cinquenta centavos);
II - acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 200.000,00 (duzentos mil
reais): R$ 1.477,01 (mil quatrocentos e setenta e sete reais e um centavos);
III - acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais): R$ 2.215,53 (dois mil duzentos e quinze reais e cinquenta e três centavos);
IV - acima de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e até R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais): R$ 2.954,42 (dois mil novecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e dois centavos);
V- acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e até R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais): R$ 3.692,53 (três mil seiscentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos);
VI - acima de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e até R$ 10.000.000,00 (dez
milhões de reais): R$ 4.431,05 (quatro mil quatrocentos e trinta e um reais e cinco centavos);
VII - acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais): R$ 6.246,40 (seis mil
duzentos e quarenta e seis reais e quarenta centavos).
Art. 2º - As anuidades terão vencimento em 31 de maio de 2026 e poderão ser
recolhidas da seguinte forma:
I - com 20% de desconto se paga até 31 de janeiro de 2026;
II - com 10% de desconto se paga até 28 de fevereiro de 2026;
III - com 5% de desconto se paga até 31 de março de 2026;
IV - sem desconto se paga nos meses de abril e maio de 2025;
IV - sem desconto em 5 (cinco) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com o primeiro
vencimento em 31 de janeiro, não podendo cada parcela ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
QUADRO I - DEMONSTRATIVO DE ANUIDADES COM DESCONTO.
.
.C AT EG O R I A
.VALOR 2026
.JANEIRO 20% .FEVEREIRO
10%
.MARÇO 5%
. .Enfermeiro
.R$ 429,14
.R$ 343,31
.R$ 386,23
.R$ 407,68
. .Obstetriz
.R$ 407,67
.R$ 326,13
.R$ 366,90
.R$ 387,28
. .Técnico em Enfermagem
.R$ 241,35
.R$ 193,08
.R$ 217,22
.R$ 229,28
. .Auxiliar em Enfermagem
.R$ 201,02
.R$ 160,82
.R$ 180,92
.R$ 190,97
§1º As parcelas pagas após o vencimento mensal sofrerão o acréscimo de multa
de 2% (dois por cento) e juros de mora 0,03% (zero vírgula zero três por cento) ao dia.
§2º - Caso o pagamento não seja realizado até 31 de maio ou se o parcelamento
previsto no inciso V deste artigo não for efetuado, o valor da anuidade será corrigido pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, e acrescido de multa de 2% (dois por cento)
e de juros 1% (um por cento) ao mês.
Art. 3º - Os valores descritos no artigo 1º da presente decisão sofreram reajustes
para o exercício de 2026 em 5,05% (cinco vírgula zero cinco por cento) correspondente ao
Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), do período, conforme estabelecido no §1º
do artigo 6º, da Lei n. 12.514/2011.
Art. 4º Aos profissionais recém-inscritos será concedido o desconto de 30% (trinta
por cento) para Enfermeiros e Obstetriz; e 50% (cinquenta por cento) para Técnicos e Auxiliar
de Enfermagem, no valor da primeira anuidade, que será paga proporcionalmente quando
solicitada a partir do vencimento da anuidade do exercício.
Parágrafo único. A anuidade, a taxa de expedição de carteira e os serviços referente
a primeira inscrição profissional poderão ser pagas parceladamente, caso assim deseje o
interessado, não devendo o parcelamento exceder o exercício financeiro correspondente.
Art. 5º Quando a inscrição for solicitada a partir do mês de junho a anuidade será
paga proporcionalmente aos meses restantes para findar o ano.
Art. 6º O profissional que tiver mais de uma inscrição, no Coren-RO, pagará apenas
a anuidade correspondente à inscrição da categoria de maior nível de formação, estando isento
do pagamento referente às demais categorias em relação as quais também possua inscrição.
§1º A isenção a que se refere este artigo não se estende a anuidade do exercício em que o
profissional obtiver outra inscrição, bem como, a anuidades de exercícios anteriores já pagas ou em débito.
§2º Possuindo o profissional formação e exercendo atribuições específicas, fica
mantida a obrigatoriedade de inscrição em todas as categorias.
Art. 7º Fica autorizado no âmbito do Coren-RO o recebimento de valores
decorrentes de anuidades, taxas, serviços, multas e todos os demais créditos de pessoas
físicas e jurídicas por meio de cartões de crédito e débito.
Art. 8º Os valores de taxas e preços de serviços cobrados aos Profissionais de Enfermagem
e Inscrição de Pessoa Jurídica para o exercício de 2026 ficam fixados nos seguintes valores:
.
.TAXAS
.V A LO R
. .Taxa de expedição de carteira profissional (art. 10, I, Lei n. 5.905/1973).
.112,78
. .Taxa de anotação de responsabilidade técnica (art. 11, Lei n. 12514/2011).
.241,57
.
.S E R V I ÇO S
.V A LO R
. .Serviço de Autorização para o Exercício Profissional no Exterior
.169,17
. .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Física
.169,17
. .Serviço de Inscrição e Registro de Pessoa Jurídica
.338,35
. .Serviço de Reinscrição e Revalidação de Registro
.225,56
. .Serviço de Transferência de Inscrição
.112,78
. .Serviço de Certidão Narrativa
.45,12
Parágrafo único. Os demais serviços prestados pelo Conselho Regional de
Enfermagem de Rondônia são isentos de qualquer pagamento.
Art. 9º - Será concedida isenção de anuidade aos profissionais atingidos por
intempéries, ou seja, aquelas resultantes de condições atmosféricas extremas que podem
causar ciclones, furacões, tufões, inundações, tempestades, tornados e outros similares,
desde que oficialmente decretada como calamidade pública e tenha ocorrido no local de
moradia do profissional, em até 12 (doze) meses após a data da calamidade, desde que
atenda um dos seguintes requisitos:
a)ter sido oficialmente decretada a calamidade pública provocada pela ocorrência
de uma das intempéries descritas no caput deste artigo;
b)ser referente ao ano da calamidade pública;
c)ter recebido isenção do Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana - IPTU;
d)autorizado a sacar o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, em razão
dos fatos motivadores da calamidade pública;
e)seja atestada por órgão ou entidade da Administração Pública a lesão a bens do
profissional em razão da situação calamitosa.
§1º Na hipótese de o profissional vítima de calamidade pública, de que trata este
artigo, ter efetuado o pagamento da anuidade, assiste-lhe o direito de reembolso do valor da
anuidade paga, atendido um dos requisitos deste artigo, sem acréscimos legais.
Art. 10 - São isentos do pagamento de anuidades os profissionais:
I - portadores de inscrição remida;
II - portadores de doença grave prevista em Instrução Normativa da Secretaria da
Receita Federal do Brasil que estiver em vigor para Imposto de Renda.
III - os profissionais acometidos pela COVID-19, desde que se encontrem
incapacitados para o exercício profissional.
§1º Para efeito de reconhecimento da isenção prevista nos incisos II e III deste artigo pela
Diretoria do Coren-RO, a doença deve ser comprovada mediante laudo médico em que esteja
explicitando o breve histórico da sua doença, obrigatoriamente com CID, carimbo e assinatura do
médico, devendo ser contado o prazo de validade do laudo, no caso de doenças passíveis de controle.
§2º A isenção prevista nos incisos II e III deste artigo será válida enquanto durar a
doença, devendo a comprovação ser feita anualmente pelo profissional inscrito até a efetiva cura.
§3º As isenções previstas neste artigo não impedem a cobrança de débitos dos
exercícios anteriores.
Art. 11 os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 12 Esta Decisão, após homologada pelo Conselho Federal de Enfermagem,
entra em vigor na data de sua publicação na Imprensa Oficial e seus efeitos apenas passarão
a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026.
JOSUÉ DA SILVA SICSÚ
Presidente do Conselho
TACIANA ALESSANDRA HOLTZ
Secretária
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS
RESOLUÇÃO CRM-TO Nº 139, DE 23 DE OUTUBRO DE 2025
Altera o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do
Conselho Regional de Medicina do Estado do Tocantins
- PCCR/CRM-TO, para recriar o cargo de Motorista.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso
das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em
1º deoutubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,
publicado em 25 de julho de 1958;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CFM Nº 2.214/2018, que torna obrigatória a
criação do departamento de fiscalização e determina sua estruturação;
CONSIDERANDO 
a 
crescente 
demanda 
de 
fiscalizações 
e 
atividades
administrativas do CRM-TO;
CONSIDERANDO a necessidade de recriação do cargo de motorista de
carreira no âmbito do CRM-TO, a fim de aperfeiçoar a função fiscalizatória;
CONSIDERANDO o disposto na alínea 'j' do Art. 20 do Regimento Interno do CRM-TO;
CONSIDERANDO o decidido em Reunião de Diretoria no dia 22/10/2025;
CONSIDERANDO o decidido em Sessão Plenária no dia 23/10/2025, resolve:
Art. 1º Alterar o Plano de Cargos, Carreiras e Remunerações do Conselho Regional
de Medicina do Estado do Tocantins - PCCR/CRM-TO, Anexo Único da Resolução CRM-TO nº
75/2010, para recriar o cargo de Motorista na carreira do GRUPO: APOIO ADMINI S T R AT I V O
(AD), mantendo-se as atribuições e tabela remuneratória já previstas no PCCR.
Art. 2º Incluir no GRUPO: APOIO ADMINISTRATIVO (AD) do ANEXO I o
quantitativo de 2 (dois) cargos de Motorista.
Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PINTO GOMES
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA
DO ESTADO DE RORAIMA
RESOLUÇÃO Nº 13, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Revoga as Resoluções do Conselho Regional de Medicina
Veterinária do Estado de Roraima que especifica.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA-
CRMV-RR, no uso das atribuições conferidas pelas alíneas "a" e "r" do artigo 4º e alíneas "r" do
artigo 11 do seu Regimento Interno Padrão instituído pela Resolução nº 591, de 26 de junho de
1992, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, resolve:
Art. 1º Revogar as Resoluções a seguir elencadas, em razão da perda de seus
respectivos objetos:
I - Resolução nº 01, de 26 de fevereiro de 1999;
II - Resolução nº 02, de 13 de janeiro de 2006 (DOE em 11 de abril de 2006);
III - Resolução nº 03, de 03 de junho de 2006;
IV - Resolução nº 04, de 14 de agosto de 2006;
V - Resolução nº 05, de 17 de novembro de 2009 (DOE em 20 de novembro de
2006, pg. 19);
VI - Resolução nº 06, de 17 de novembro de 2009;
VII- Resolução nº 07, de 18 de fevereiro de 2011;
VIII - Resolução nº 08, de 02 de abril de 2013;
IX - Resolução nº 09, de 02 de abril de 2013;
X - Resolução nº 10, de 01 de maio de 2021;
XI - Resolução nº 11, de 03 de janeiro de 2022;
XII - Resolução nº 12, de 31 de março de 2022.
Art. 2º Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.
Publique-se este edital no Diário Oficial da União e nos veículos de comunicação
institucional do CRMV/RR.
FÁBIO SILVA DE SOUZA
Presidente do Conselho
ÉRIKA CARLA RIBEIRO ARAGÃO
Secretária-Geral
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA 17ª REGIÃO
PORTARIA Nº 6, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
O Presidente do Conselho Regional de Química da 17ª Região-AL, em pleno
exercício de suas atribuições legais e nos termos de legislação em vigor, considerando que
a homologação do concurso público regido pelo edital 001/2022 se deu em 03/02/2023,
sendo o mesmo prorrogado por mais 01 (um) ano por meio da portaria 001/2025, 08 de
janeiro de 2025; resolve:
Art. 1º Convocar o aprovado em 8º (oitavo) lugar para o cargo de assistente
administrativo, Cicero Guilhermino dos Santos, inc. nº 604.02282635/0.
ALBERTO JORGE DA MOTA SILVEIRA

                            

Fechar