DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - o respeito pela diversidade de estudantes com deficiência e suas
especificidades no âmbito da educação." (NR)
"Art. 3º .................................................................................................................
........................................................................................................................................
VIII - articulação intersetorial na implementação das políticas públicas;
IX - oferta de educação especial preferencialmente na rede regular de ensino; e
X - apoio técnico e financeiro pelo Poder Público às instituições privadas sem
fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial." (NR)
"Art. 4º .................................................................................................................
I - ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
b) a educação e a aprendizagem ao longo da vida, até os níveis e as etapas de
ensino mais elevados;
.......................................................................................................................................
II - garantir a educação básica para o público da educação especial, de zero a
dezessete anos de idade, asseguradas as adaptações razoáveis de acordo com as
necessidades individuais;
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 4º-A Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão a modalidade
da educação especial em seus sistemas de ensino, que poderá ser realizada por meio de
parcerias e convênios com as instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e
com atuação exclusiva em educação especial, nos termos do disposto no art. 58 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996." (NR)
"Art. 11. ...............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O resultado do estudo de caso fundamentará o Plano de Atendimento
Educacional Especializado - PAEE e o Plano Educacional Individualizado - PEI.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12. É obrigatória a realização de documento individualizado de natureza
pedagógica, com atualização contínua, como PAEE e o PEI, que derive do estudo de
caso.
§ 1º A institucionalização do PAEE e do PEI compõe o projeto político-pedagógico
do estabelecimento de ensino.
§ 2º O PAEE e o PEI têm a finalidade de orientar:
I - o trabalho a ser desenvolvido em sala de aula comum;
II - o trabalho desenvolvido no âmbito do AEE;
III - as atividades colaborativas no estabelecimento de ensino; e
IV - as ações de articulação intersetorial.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. O professor que atua no AEE terá:
I - formação inicial que o habilite ao exercício da docência; e
II - formação continuada para a educação especial inclusiva, com carga horária
de, no mínimo, trezentas e sessenta horas, nos termos do disposto em ato do
Ministro de Estado da Educação.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. Ao profissional de apoio escolar compete atuar em consonância com
o PAEE e com o PEI:
.......................................................................................................................................
§ 2º A oferta do profissional de apoio escolar será avaliada pelo estudo de caso
e independerá de resultado de diagnóstico, laudo, relatório ou qualquer documento
emitido por profissional de saúde." (NR)
"Art. 15. O profissional de apoio escolar terá:
I - formação inicial de, no mínimo, nível médio; e
II - formação continuada, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta
horas, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado da Educação.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 19-A. Fica assegurada a distribuição de recursos do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb de que trata o art. 7º, § 3º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 1.846, de 8 de dezembro de 2025. Proposta ao Senado Federal, para que seja
autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República
Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se
ao financiamento parcial do "Programa de Apoio ao Desenvolvimento e à Resiliência
Social, Ambiental e Fiscal do Rio Grande do Sul - Pró-Resiliência RS".
Nº 1.847, de 8 de dezembro de 2025. Proposta ao Senado Federal, para que seja
autorizada a contração de operação de crédito externo, com a garantia da República
Federativa do Brasil, entre o Governo do Estado do Rio Grande do Sul e o Banco
Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, cujos recursos destinam-se
ao financiamento parcial do Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia
do Gasto Público do Estado do Rio Grande do Sul - Pró-Gestão.
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL DA UNIÃO
PORTARIA NORMATIVA PGU/AGU Nº 29, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025
Altera a Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de
agosto de 2024, para dispor sobre o procedimento de
celebração de acordos que envolvam exclusivamente
obrigações de fazer ou não fazer da União.
A PROCURADORA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 86, inciso III, do Anexo I do Decreto nº 12.540, de 30 de junho de 2025, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015,
na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), no Decreto nº 10.201,
de 15 de janeiro de 2020, no art. 53, parágrafo único, do Decreto nº 12.540, de 2025, e de
acordo com o que consta no Processo Administrativo nº 00405.028914/2023-87, resolve:
Art. 1º A ementa da Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da União e de seus órgãos de
execução, o procedimento de celebração de acordos, mediante negociação, destinados
a encerrar ações judiciais, ou a prevenir a propositura destas, que envolvam débitos da
União ou exclusivamente obrigações de fazer ou não fazer." (NR)
Art. 2º A Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22 de agosto de 2024, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Portaria Normativa regulamenta, no âmbito da Procuradoria-Geral da
União e de seus órgãos de execução, o procedimento para a celebração de acordos,
mediante negociação, destinados a encerrar ações judiciais, ou a prevenir a propositura
destas, que envolvam débitos da União ou exclusivamente obrigações de fazer ou não
fazer, aperfeiçoando a política de solução consensual de conflitos instituída pela Portaria
PGU nº 11, de 8 de junho de 2020.
............................................................................................................................." (NR)
"CAPÍTULO VII-A
DA NEGOCIAÇÃO E DA CELEBRAÇÃO DE ACORDOS ENVOLVENDO
EXCLUSIVAMENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER
Seção I
Disposições preliminares
Art. 20-A. Compete à Procuradoria Nacional da União de Negociação e às
Coordenações Regionais de Negociação a realização de tratativas e a celebração de
acordos visando ao encerramento ou à prevenção de demandas judiciais que envolvam
exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer nas seguintes hipóteses:
I - quando classificadas como de relevância de tipo A ou B, nos termos da Portaria
Normativa AGU nº 159, de 24 de dezembro de 2024; ou
II - por solicitação do Procurador-Geral da União.
Parágrafo único. A condução das tratativas de negociação será realizada pela
Procuradoria Nacional da União de Negociação e pelas Coordenações Regionais de
Negociação, observados seus respectivos âmbitos de competência.
Art. 20-B. O procedimento de negociação e celebração de acordos em demandas
judiciais que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer observará o
disposto neste Capítulo, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos Capítulos I a VII.
Seção II
Do procedimento de negociação e celebração de acordos em demandas
que envolvam exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer
Art. 20-C. A celebração de acordo com o objetivo de prevenir ou encerrar demanda
judicial que envolva exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer observará as
seguintes etapas:
I - exame de probabilidade de êxito das teses defendidas pelas partes;
II - análise de viabilidade jurídica do acordo;
III - exame de economicidade do acordo para a União;
IV - autorização, quando necessário, na forma da Lei nº 9.469, de 10 de julho, de
1997; e
V - homologação em juízo, quando necessário.
Art. 20-D. A probabilidade de êxito das teses poderá, a critério do Procurador
Nacional da União de Negociação ou do Coordenador Regional de Negociação, ser objeto
de consulta dirigida, respectivamente, à Procuradoria Nacional da União ou à
Coordenação Regional temática responsável pela atuação litigiosa.
Art. 20-E. O órgão de negociação solicitará ao Ministério, a cuja área de
competência estiver afeto o assunto, manifestação expressa sobre a viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações de fazer ou não fazer a serem assumidas em
acordo.
Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput será dirigida ao Poder
Legislativo, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público da União quando a demanda
envolver interesse de seus respectivos órgãos.
Art. 20-F. A economicidade do acordo para a União, nas hipóteses que envolvam
exclusivamente obrigação de fazer ou não fazer, estará configurada quando:
I - o acordo proporcionar segurança jurídica à implementação da política pública;
II - o acordo resultar na resolução de controvérsias relativas a outros temas que
afetem, direta ou indiretamente, a implementação da política pública;
III - o acordo resultar na prevenção ou no encerramento de outros litígios com
potencial efeito multiplicador;
IV - o acordo resultar na transferência do ônus de cumprimento de obrigação de
fazer ou não fazer para outra parte ou interessado;
V - a obrigação de fazer ou não fazer puder ser cumprida da forma mais favorável
à União;
VI - houver interesse social ou diplomático na solução célere da controvérsia; ou
VII - a obrigação de fazer ou de não fazer for inerente ao dever institucional do
órgão e necessária à adequada implementação da política pública.
§ 1º As hipóteses previstas nos incisos VI e VII do caput serão justificadas em
manifestação emitida:
I - pelo dirigente máximo da área responsável pela formulação, coordenação ou
execução da política pública envolvida, ou autoridade equivalente, conforme definido
pelo Ministério competente; ou
II - pelo representante responsável do Poder Legislativo, do Poder Judiciário ou do
Ministério Público da União, quando a demanda envolver interesse de seus respectivos
órgãos.
§ 2º O acordo poderá ser celebrado ainda que a probabilidade de êxito seja
classificada como alta, desde que configurada:
I - a sua viabilidade jurídica; e
II - a presença do interesse público, atestado pelas autoridades elencadas no § 1º.
Seção III
Do procedimento para exame da proposta de acordo
e para respectiva assinatura
Art. 20-G. Ao concluir pela viabilidade da negociação, o órgão de negociação
responsável verificará com o Ministério competente, por meio de sua Consultoria
Jurídica, o interesse em iniciar tratativas para a resolução consensual do litígio ou para
sua prevenção.
§ 1º O disposto no caput aplica-se ao Poder Legislativo, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público da União quando a demanda envolver interesse de seus respectivos
órgãos.
§ 2º Designada a audiência de conciliação pelo órgão jurisdicional, o órgão de
negociação responsável poderá solicitar a participação de:
I - integrante da Procuradoria Nacional da União ou da Coordenação temática
ligada à discussão em juízo;
II - representante do Ministério competente; ou
III - representante do Poder ou órgão de que trata o § 1º.
Art. 20-H. O termo de acordo terá as seguintes cláusulas obrigatórias, além
daquelas previstas no art. 15:
I - a descrição das obrigações de fazer ou não fazer assumidas; e
II - o prazo para o cumprimento das obrigações de fazer ou não fazer.
§ 1º Antes da formalização e submissão do termo de acordo à homologação
judicial, o órgão de negociação responsável comunicará o representante do Ministério,
Poder ou o órgão competente acerca das obrigações a serem assumidas e de sua
responsabilidade pelo respectivo cumprimento, colhendo sua anuência expressa.
§ 2º O representante de que trata o § 1º corresponderá ao dirigente máximo da
área responsável pela formulação, coordenação ou execução da política pública
envolvida, ou autoridade equivalente, conforme definido pelo órgão ou entidade
competente.
Art. 20-I. O termo de acordo será firmado:
I - nas negociações preventivas, pelo Advogado da União que atuará na negociação; ou
II - nos acordos judiciais, pelo Advogado da União que atua diretamente na
negociação e pelo representante da parte contrária detentor de poderes para o ato." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 1º da Portaria Normativa PGU/AGU nº 22, de 22
de agosto de 2024.
Art. 4º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CLARICE CALIXTO

                            

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