DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTRUÇÃO NORMATIVA MCID Nº 40, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
Regulamenta
o 
Programa
Periferia 
Viva
-
Regularização e Melhorias, que dispõe sobre a
concessão de financiamento em condições especiais
de subsídio para a execução de serviços de
regularização 
fundiária 
e 
obras 
de 
melhorias
habitacionais em territórios periféricos urbanos.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo vista o disposto
no art. 8º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto nº 10.333, de
29 de abril de 2020, no art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do
Decreto nº 12.553, de 14 de julho de 2025, e no art. 9º da Resolução nº 245, de 27 de
novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social, resolve:
Art. 1º Fica estabelecida por esta Instrução Normativa a regulamentação do
Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, que dispõe sobre a concessão de
financiamento em condições especiais de subsídio para a execução de serviços de
regularização fundiária e obras de melhorias habitacionais em territórios periféricos
urbanos, conforme disposto no art. 9º e no art. 34 da Resolução nº 245, de 27 novembro
de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS, na forma do
disposto nos seguintes Anexos:
I - Anexo I - Condições Gerais do Programa;
II - Anexo II - Modalidade Regularização Fundiária;
III - Anexo III - Modalidade Melhorias Habitacionais; e
IV - Anexo IV - Habilitação de Entidades privadas sem fins lucrativos.
Art. 2º Fica facultado ao Ministério das Cidades, excepcionalmente, dispensar
a aplicação, total ou parcial, de dispositivos previstos nesta Instrução Normativa, mediante
análise conclusiva do Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, com
base em análise técnica e parecer favorável do Agente Financeiro, motivada por
solicitação do Agente Promotor, desde que não represente infringência à Resolução CCFDS
nº 245, de 27 novembro de 2024, ou a norma hierarquicamente superior.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO I
CONDIÇÕES GERAIS DO PROGRAMA
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Anexo estabelece os procedimentos e disposições gerais que
regulamentam o Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias, instituído pela
Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024.
2. OBJETIVO
2.1. O Programa tem como objetivo promover a segurança na posse e o
direito à moradia adequada, por meio de:
2.1.1. regularização fundiária urbana para constituição de direitos reais em
nome dos ocupantes de núcleos urbanos informais de baixa renda; e
2.1.2. realização de melhorias em moradias de baixa renda para incremento
qualitativo nas condições de habitabilidade, privacidade, saúde, acessibilidade, segurança
ou resiliência climática.
2.2. Na execução do Programa serão observadas as diretrizes estabelecidas no
art. 3º da Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro de 2024.
3. MODALIDADES
3.1. O Programa poderá ser executado em duas modalidades:
3.1.1. regularização fundiária, nos termos da Lei nº 13.465, de 11 de julho de
2017; e
3.1.2. melhorias habitacionais.
4. PÚBLICO-ALVO
4.1. O Programa tem como público-alvo:
4.1.1. na modalidade de regularização fundiária, famílias que vivem em núcleos
urbanos informais passíveis de serem contemplados na modalidade, nos termos do item
5.1 do Anexo I desta Instrução Normativa; e
4.1.2. na modalidade de melhorias habitacionais, famílias com renda bruta
mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais).
4.2. Para fins do cálculo do valor de renda bruta familiar mensal, não serão
considerados os
benefícios temporários de
natureza indenizatória,
assistencial ou
previdenciária,
como
seguro-desemprego, 
auxílio-doença,
auxílio-acidente, 
seguro-
desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa
Família ou outros que vierem a substituí-los.
5. ÁREA DE ATUAÇÃO
5.1. Para serem contemplados com serviços de regularização fundiária, os
núcleos urbanos informais deverão ser classificados pelo Município ou Distrito Federal
como área de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S, na forma
definida no art. 11, incisos II e III, e no art. 13, inciso I, da Lei nº 13.465, de 11 de julho
de 2017.
5.2. Para serem contemplados com
serviços e obras de melhorias
habitacionais, os domicílios indicados deverão estar localizados:
5.2.1. em núcleos urbanos regularizados ou em processo de regularização
fundiária, desde que predominantemente de baixa renda, assim declarados pelo Município
ou Distrito Federal; ou
5.2.2. em núcleos urbanos informais classificados como áreas de Reurb-S; ou
5.2.3. em áreas inseridas em zonas especiais de interesse social, conforme o
art. 4º, inciso V, alínea "f", da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
6. FONTES DE RECURSOS
6.1. Conforme definido no art. 8º da Resolução CCFDS nº 245, de 27 novembro
de 2024, o Programa será custeado por:
6.1.1. recursos do FDS:
6.1.1.1. gerados pelo resgate de cotas realizados pelos cotistas do FDS, nos
termos do art. 12-A da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993; e
6.1.1.2. aportes da União por meio de ação orçamentária própria destinada a
transferir recursos ao FDS, incluindo acréscimos de iniciativa do Congresso Nacional, nos
termos do art. 12-B da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993;
6.1.2. contrapartidas de entes públicos, privados ou de beneficiários do
Programa, na forma que vier a ser regulamentada pelo Agente Operador; e
6.1.3. outros recursos que lhe vierem a ser atribuídos.
6.2. Os recursos destinados ao Programa que ingressarem no FDS serão
vinculados e segregados em conta específica e remunerados a 100% (cem por cento) da
variação da Taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sendo os
rendimentos auferidos incorporados como fonte de recursos do Programa.
6.3. O saldo disponível em conta do Programa de Regularização Fundiária e
Melhoria Habitacional, proveniente de aporte da União e de resgate de cotas autorizado
pela Resolução CCFDS nº 228, de 30 de agosto de 2021, inclusive os rendimentos
financeiros, será utilizado para o Programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias,
desde que
garantida a
execução de propostas
anteriormente selecionadas
e já
contratadas.
6.4. A contrapartida de entes públicos ou privados, quando houver, deverá
atender aos seguintes requisitos:
6.4.1. se contrapartida financeira, estar relacionada a uma operação específica
e destinar-se:
6.4.1.1. ao aumento das metas, sob forma de ampliação do núcleo urbano a ser
regularizado ou da quantidade de obras de melhorias habitacionais a serem realizadas; ou
6.4.1.2. ao pagamento de caução do valor de retorno do beneficiário.
6.4.2. se contrapartida física, sob a forma de serviços já realizados ou a
realizar, ser registrada na proposta submetida pelo Agente Promotor, confirmada pelo
Município ou Distrito Federal e verificada pelo Agente Financeiro no ato da contratação
do financiamento.
6.5. A contratação de financiamentos, no âmbito do Programa, observará a
programação financeira e orçamentária do FDS e da União quando for o caso, bem como
sua respectiva execução, de modo a garantir o regular fluxo dos recursos e a evitar
descontinuidade.
6.6. É vedado ao Agente Operador do Programa e ao Agente Financeiro
público, no exercício de suas atribuições, se valer de recursos próprios para suprir
insuficiência orçamentária ou financeira do FDS ou da União na contratação dos
financiamentos.
7. PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
7.1. Ministério das Cidades, na qualidade de Órgão Gestor da aplicação dos
recursos do FDS e do Programa, responsável por:
7.1.1. regulamentar, definir diretrizes, prioridades e sanções relativas à gestão
e aos procedimentos gerais para a implementação do Programa;
7.1.2. transferir recursos ao FDS, provenientes de dotação orçamentária
específica, quando for o caso;
7.1.3. estabelecer diretrizes, requisitos, critérios e cronogramas para recepção,
enquadramento e seleção de propostas ao Programa;
7.1.4. selecionar e divulgar propostas
para contratação por meio de
instrumento normativo específico;
7.1.5. disponibilizar sistema eletrônico para registro da adesão do Município ou
Distrito
Federal ao
Programa e
para
submissão das
propostas pelos
Agentes
Promotores;
7.1.6. receber Manifestação de Adesão e Declaração de Compromisso aos
Termos do Programa e Manifestação de Anuência firmadas pelo Município ou Distrito
Fe d e r a l ;
7.1.7. estabelecer as condições para a habilitação de entidades privadas sem
fins lucrativos como Agentes Promotores aptos a receberem antecipação de recursos, na
forma definida no parágrafo único do art. 19 da Resolução CCFDS nº 245, de 27
novembro de 2024;
7.1.8. acompanhar, monitorar e avaliar a execução e os resultados do
programa;
7.1.9. garantir a transparência das informações relativas ao Programa por meio
dos seus canais oficiais de comunicação; e
7.1.10. manifestar-se sobre casos omissos
na legislação e normas do
Programa.
7.2. Caixa Econômica Federal:
7.2.1 Na qualidade de Agente Operador do FDS, responsável por:
7.2.1.1. definir e divulgar os procedimentos operacionais necessários à
execução do Programa, observando as resoluções do CCFDS, os atos normativos expedidos
pelo Órgão Gestor e demais regras aplicáveis à operacionalização de contratos de
financiamento;
7.2.1.2. controlar e acompanhar a execução orçamentária e financeira do
Programa, prestando contas dos recursos utilizados ao Órgão Gestor e ao CCFDS;
7.2.1.3. credenciar os Agentes Financeiros conforme diretrizes estipuladas pelo
CCFDS e pelo Órgão Gestor;
7.2.1.4. firmar instrumentos com os Agentes Financeiros para atuação no
Programa;
7.2.1.5. avaliar e monitorar o desempenho dos Agentes Financeiros na
execução das atividades previstas no Programa;
7.2.1.6. repassar os recursos aos Agentes Financeiros para aplicação no
Programa;
7.2.1.7. acompanhar e orientar, por intermédio dos Agentes Financeiros, a
atuação dos Agentes Promotores, com vistas à correta aplicação dos recursos;
7.2.1.8. adotar as providências de regresso contra os Agentes Financeiros, em
nome do FDS, em caso de danos decorrentes de falhas destes agentes na prestação dos
serviços;
7.2.1.9. acompanhar, por intermédio dos Agentes Financeiros, as operações de
financiamento;
7.2.1.10. 
representar
o 
FDS, 
ativa
ou 
passivamente,
judicial 
ou
extrajudicialmente;
7.2.1.11. analisar e consolidar os dados e informações encaminhados pelos
Agentes Financeiros;
7.2.1.12. avaliar e aperfeiçoar, sistematicamente, os parâmetros operacionais
do Programa, em atendimento às diretrizes do Órgão Gestor;
7.2.1.13. encaminhar ao Órgão Gestor, na periodicidade e no formato por este
definidos, dados e informações sobre as operações selecionadas, a fim de subsidiar o
acompanhamento, o monitoramento e a avaliação da execução do Programa, além de
prestar outras informações, quando solicitadas;
7.2.1.14. apresentar relatórios gerenciais anuais, em formato acordado com o
Órgão Gestor, que contenham avaliação quantitativa e qualitativa do desempenho do
Programa; e
7.2.1.15. remunerar, com recursos do FDS, os Agentes Financeiros e Prestadora
de Serviços, pelas atividades exercidas, observados os valores fixados em normativo
específico.
7.2.2. Na qualidade de Prestadora de Serviços, responsável por:
7.2.2.1. realizar as pesquisas de enquadramento dos candidatos a beneficiários,
conforme disposto no Anexo II e Anexo III desta Instrução Normativa; e
7.2.2.2. realizar a habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos como
Agentes Promotores, conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
7.2.3. Na qualidade de Agente
Financeiro do FDS, dispensada de
credenciamento conforme item 14.3 do Anexo I desta Instrução Normativa, responsável
pelas atribuições dispostas no item 7.3 do Anexo I desta Instrução Normativa.
7.3. Agente Financeiro, credenciado pelo Agente Operador entre as instituições
de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, responsável por:
7.3.1. solicitar ao Agente Operador a alocação de recursos com vistas à
contratação das operações selecionadas pelo Órgão Gestor;
7.3.2. contratar, com os Agentes Promotores e com os beneficiários do
Programa, as operações de financiamento das propostas selecionadas pelo Órgão Gestor,
após verificação de conformidade com os itens 7.3.9 e 7.3.10 do Anexo I desta Instrução
Normativa;
7.3.3. solicitar ao Agente Operador o repasse de recursos para as operações
contratadas, de acordo com os serviços prestados pelos Agentes Promotores;
7.3.4. adotar as providências para solução ou sanção dos Agentes Promotores
em caso de identificação de irregularidades no cumprimento das atribuições assumidas,
conforme art. 28 da Resolução CCFDS nº 245, de 27 de setembro de 2024;
7.3.5. efetuar a liberação de recursos aos Agentes Promotores;
7.3.6. realizar a cobrança do valor do retorno do financiamento e devolver ao
FDS;
7.3.7. prestar contas dos recursos utilizados ao Agente Operador; e
7.3.8. encaminhar periodicamente ao Agente Operador, na forma por este
definida, dados e informações sobre as operações contratadas, que permitam a
verificação da execução dos serviços e obras pelo Agente Promotor, a liberação dos
recursos, o monitoramento e a avaliação da execução do Programa, além de prestar
outras informações, quando solicitadas.
7.3.9. para a modalidade de regularização fundiária:
7.3.9.1. analisar as propostas de financiamento selecionadas pelo Órgão Gestor
e emitir parecer conclusivo que aborde tanto os aspectos de enquadramento quanto os
aspectos técnicos de engenharia, sociais, jurídicos e econômico-financeiros;
7.3.9.2. avaliar risco, capacitação jurídica, regularidade cadastral e fiscal,
qualificação técnica, econômica e financeira dos Agentes Promotores, na condição de
tomadores de crédito;
7.3.9.3. acompanhar, controlar e avaliar o desenvolvimento das operações e
entrega dos serviços pelos Agentes Promotores, por intermédio da verificação de
documentos e relatórios, a fim de garantir o cumprimento das metas contratuais
estabelecidas pelo Agente Operador; e
7.3.9.4. acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos Agentes Promotores
na execução dos serviços objeto do contrato de financiamento, incluindo aqueles
provenientes de aporte de contrapartida financeira, conforme definições do Anexo II.

                            

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