DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
10.7. O Município ou Distrito Federal dará publicidade ao resultado do
enquadramento, prevendo prazo para recursos e questionamentos, por meio de
publicação no Diário Oficial correspondente, em seus sítios eletrônicos, quando existentes,
e por meio físico, nas sedes dos órgãos responsáveis pelas políticas de habitação e de
regularização.
10.8. A divulgação dos resultados deve preservar o sigilo de dados referente à
renda e ao número de Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, bem como a pessoas atendidas
por medida protetiva, quando houver.
10.9. O Agente Promotor deverá providenciar a ampla divulgação do resultado
do enquadramento na área objeto da proposta e organizar eventuais pedidos de
recursos.
10.10. Serão formalizados contratos acessórios de financiamento entre o
Agente Financeiro, o Agente Promotor e o(s) titular(es) de cada uma das famílias
beneficiárias, com preferência para a mulher, a fim de formalizar as condições da
operação.
10.11. Os pagamentos do Programa serão realizados observando-se os
parâmetros de cada modalidade conforme Anexos II e III desta Instrução Normativa.
10.12. Poderá usufruir das regras especiais de antecipação de parcelas de
recursos, previstas em cada modalidade, exclusivamente o Agente Promotor caracterizado
como OSC habilitada conforme Anexo IV desta Instrução Normativa.
10.13. Para a modalidade Regularização Fundiária:
10.13.1. No caso de desistência, abandono ou inércia do Agente Promotor
selecionado, poderá ser realizado, pelo Município ou Distrito Federal, processo para
seleção de novo Agente Promotor que assuma a execução da proposta aprovada,
observados no processo seletivo os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade,
moralidade administrativa, interesse público e eficiência.
10.13.2. O Agente Financeiro, com anuência do Município ou Distrito Federal,
deverá comunicar o interesse na realização de processo seletivo para substituição do
Agente Promotor ao Agente Operador, que solicitará a anuência do Órgão Gestor.
10.14. Para a modalidade de Melhorias Habitacionais:
10.14.1. No caso de desistência, abandono ou inércia do Agente Promotor
selecionado, poderá ser realizado, pelo Agente Financeiro, processo para seleção de novo
Agente Promotor que assuma a execução da proposta aprovada, observados no processo
seletivo os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa,
interesse público e eficiência.
10.14.2. O Agente Financeiro deverá comunicar o interesse na realização de
processo seletivo para substituição do Agente Promotor ao Agente Operador, que
solicitará a anuência do Órgão Gestor, mediante ao pagamento de remuneração específica
para o serviço.
10.14.3. Após a seleção, o
Agente Operador deverá ser formalmente
comunicado pelo Agente Financeiro sobre o resultado do processo seletivo, para
formalização da vinculação do novo Agente Promotor à proposta.
10.14.4. Toda a documentação relativa aos serviços e obras cujos valores
tenham sido desembolsados será disponibilizada pelo Agente Financeiro para que o novo
Agente Promotor dê seguimento à execução da operação.
10.14.5. A substituição do Agente Promotor não implica dispensa de aplicação
das sanções cabíveis previstas nesta Instrução Normativa, nem prejuízo às demais
penalidades previstas em lei.
11. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS
11.1. O Programa poderá cobrir custos diretos e indiretos necessários à
realização da regularização fundiária e das melhorias habitacionais.
11.2. Os itens que poderão compor o valor do investimento, respeitados os
limites máximos estabelecidos, estão detalhados nos Anexos II e III desta Instrução
Normativa, a depender da modalidade.
11.3. Os recursos destinados à remuneração do Agente Promotor, dos Agentes
Financeiros e da Prestadora de Serviços serão oriundos do FDS, conforme previsto no
Plano de Metas e Diretrizes Gerais que vier a ser aprovado pelo CCFDS em resolução
específica.
11.4. O Agente Operador está autorizado a debitar do FDS os valores
destinados a cobrir as despesas relativas a suas atividades, bem como às atividades dos
Agentes Financeiros.
11.5. A remuneração da Prestadora de Serviços pelas atividades desenvolvidas
na
habilitação das
entidades
privadas sem
fins lucrativos
e
nas pesquisas
de
enquadramento das famílias candidatas a beneficiárias, na forma prevista nesta Instrução
Normativa, será realizada com recursos do FDS, cujo valor será definido em ato próprio
do Órgão Gestor.
12. CONDIÇÕES DOS FINANCIAMENTOS
12.1. Na contratação dos financiamentos serão observadas as seguintes
condições básicas:
12.1.1. o valor de investimento corresponde ao somatório dos custos diretos
e
indiretos necessários à realização da regularização fundiária ou das melhorias
habitacionais, composto por recursos do FDS e de contrapartida, quando houver;
12.1.2. o valor de financiamento corresponde a 100% (cem por cento) do valor
desembolsado pelo FDS utilizado pelo Agente Promotor para a regularização fundiária ou
melhorias habitacionais de cada domicílio beneficiário do Programa;
12.1.3. é facultado o aporte de contrapartida, em recursos financeiros, bens
ou serviços, pelos Agentes Promotores, Agentes Financeiros, beneficiários, Estados,
Distrito Federal, Municípios ou outros entes públicos e privados, cuja administração será
regulamentada pelo Agente Operador, de acordo com as diretrizes estabelecidas no item
6 do Anexo I desta Instrução Normativa;
12.1.4. o valor de retorno do financiamento corresponde ao valor depositado
pelo beneficiário, sob a forma de caução, em até 30 dias após a assinatura do contrato
de financiamento, a título de garantia da operação;
12.1.5. o valor de subsídio corresponde ao valor de financiamento deduzido
do valor de retorno do financiamento;
12.1.6. a taxa de juros é estipulada em 0,00% (zero por cento);
12.1.7. o prazo de carência corresponde ao período contado do início da
execução das obras de melhorias habitacionais ou da execução dos serviços de
regularização fundiária até o aceite ou a entrega do título de direito real ao beneficiário,
conforme regulamentado pelo Órgão Gestor;
12.1.8. o Valor de Retorno do Financiamento será pago em parcela única; e
12.1.9. não serão devidos encargos na fase de execução dos serviços ou das
obras.
12.2. O valor de retorno do financiamento será determinado observando-se os
parâmetros a seguir:
12.2.1. Para o beneficiário contemplado com regularização fundiária:
. .Renda Familiar Mensal
.Valor de retorno por lote
. .Até R$ 2.850,00
.R$ 80,00
. .De R$ 2.850,01 a R$ 4.700,00
.5% da renda familiar mensal
. .De R$ 4.700,00 a R$ 8.600,00
.7,5% da renda familiar mensal
. .Acima de R$ 8.600,00
.100% do valor do financiamento
12.2.2. Para o beneficiário contemplado com melhoria habitacional: valor
equivalente a 1% (um por cento) do valor de financiamento.
12.3. O período de execução dos serviços de regularização fundiária e das
obras de melhoria habitacional não excederá 24 (vinte e quatro) meses, admitida
prorrogação a critério do Agente Operador, a partir de manifestação fundamentada do
Agente Promotor ao Agente Financeiro, que encaminhará a demanda ao Agente
Operador.
12.4. Durante os prazos de carência e amortização, o valor do financiamento
total da operação, objeto do contrato firmado entre o Agente Financeiro e o Agente
Promotor, será quitado, parcial ou totalmente, mediante pagamento do Valor de Retorno
do Financiamento pelos beneficiários do Programa.
12.5. Estão dispensadas do valor de retorno do financiamento as famílias
beneficiárias do Programa que, no momento do enquadramento:
12.5.1. tenham membro da família beneficiário do Benefício de Prestação
Continuada - BPC;
12.5.2. forem participantes do Programa Bolsa Família; ou
12.5.3. estejam em localidades sob situação de emergência ou estado de
calamidade pública reconhecidos pela União.
12.5.4. A verificação do preenchimento das condições de dispensa do Valor de
Retorno do Financiamento será realizada pela Prestadora de Serviço.
12.5.5. As regras de subsídio e isenção beneficiarão apenas um imóvel por
família.
12.6. O valor de retorno depositado sob a forma de caução será utilizado para
quitação da operação do financiamento, após o beneficiário ter recebido o título de
direito real em seu favor ou ter dado o aceite das obras de melhoria habitacional em sua
moradia.
12.7. Em caso de morte do beneficiário durante o prazo de carência, o valor
depositado a título de caução será utilizado para quitar o financiamento.
12.8. O Agente Financeiro é o responsável por devolver ao FDS os valores de
retorno pagos pelos beneficiários sob a forma de caução, que passarão a compor a conta
específica de recursos do Programa mantida pelo Agente Operador.
12.8.1. Em casos de atraso ou inadimplência pelo Agente Financeiro, a quantia
a ser paga será atualizada monetariamente pela SELIC, desde a data de vencimento até
a data do efetivo pagamento.
12.8.1.1. Sobre o valor da obrigação em atraso atualizada monetariamente,
incidirão juros moratórios à razão de 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia
de atraso.
12.9. Ao final da execução, quando os serviços previstos nos contratos de
financiamento não forem executados em sua totalidade, inclusive por desistência de
beneficiários, o Agente Financeiro deverá deduzir os valores correspondentes aos serviços
não executados para sua quitação.
13. SANÇÕES
13.1. Havendo desistência, abandono ou paralisação da prestação dos serviços
por parte do Agente Promotor sem justificativa ou, ainda, utilização dos recursos para
finalidade diversa da prevista no Programa, caberá sanção a ser aplicada pelo Agente
Financeiro, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades previstas em lei:
13.1.1. interrupção dos repasses e comunicação ao Agente Operador;
13.1.2. inscrição em cadastros restritivos
de crédito, bem como o
cancelamento de sua habilitação junto ao Ministério das Cidades;
13.1.3. exigência de devolução do valor liberado, atualizado pela SELIC,
acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano, nos casos de utilização diversa dos
recursos; e
13.1.4. aplicação de multa pecuniária de até 2% (dois por cento) do valor do
contrato, nos casos de desistência, abandono ou paralisação dos serviços.
13.2. Caberá ao Agente Financeiro apurar o montante dos recursos liberados
e utilizados com desvio de finalidade, para aplicação da sanção de que trata o item 13.1.4
do Anexo I desta Instrução Normativa.
13.3. Havendo descumprimento normativo ou utilização dos recursos para
finalidade diversa da prevista no Programa por parte do Agente Financeiro, caberá sanção
a ser aplicada pelo Agente Operador, conforme o caso, sem prejuízo das penalidades
previstas em lei:
13.3.1. exigência de devolução do valor repassado, atualizado pela SELIC,
acrescida de multa de 2% (dois por cento) ao ano;
13.3.2. cancelamento do credenciamento do Agente Financeiro; e
13.3.3. inscrição em cadastros restritivos de crédito.
13.4. Os procedimentos de substituição do Agente Promotor e do Agente
Financeiro deverão respeitar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sem
prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis.
14. CONDIÇÕES PARA ATUAÇÃO DOS AGENTES FINANCEIROS
Credenciamento
14.1. O Agente Operador fará o credenciamento dos Agentes Financeiros,
entre os integrantes do rol estabelecido pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de
1964, considerando, no mínimo, as seguintes condições:
14.1.1. estrutura organizacional adequada às atividades a serem desenvolvidas,
com qualificação técnico-operacional para apreciação de projetos de regularização
fundiária, de engenharia e de arquitetura, a depender da modalidade e da proposta
apresentada;
14.1.2. experiência comprovada em projetos e ações de habitação ou de
regularização fundiária;
14.1.3. situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem
assumidas;
14.1.4.
disponibilidade
de
sistema 
informatizado
compatível
com
as
necessidades de gestão dos contratos firmados no âmbito do Programa;
14.1.5. idoneidade e capacidade técnica; e
14.1.6. histórico positivo de atuação em programas com uso de recursos da
União.
14.2. As condições de que trata o subitem 14.1 do Anexo I desta Instrução
Normativa serão verificadas pelo Agente Operador, mediante análise dos seguintes
documentos e comprovações, a serem apresentados pelos Agentes Financeiros:
14.2.1. Comprovação de capacitação jurídica, regularidade cadastral e fiscal
por meio da seguinte documentação atualizada:
14.2.1.1. cópia dos atos constitutivos e alterações posteriores, devidamente
registrados na forma da lei e arquivados no órgão competente;
14.2.1.2. ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na
junta comercial;
14.2.1.3. documento de identidade válido e comprovante de endereço
atualizado de, no máximo 90 dias, dos administradores;
14.2.1.4. prova de inscrição no CNPJ com Quadro de Sócios Administradores -
QSA;
14.2.1.5. prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou
municipal relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro ou comprovante de isenção
de inscrição estadual ou municipal;
14.2.1.6. documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do
Agente Financeiro caso não esteja definido em ato constitutivo;
14.2.1.7. regularidade no CADIN;
14.2.1.8. Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos à Dívida Ativa da
União;
14.2.1.9. Certidão Negativa de Tributos do Estado e do Município do domicílio
ou sede do Agente Financeiro, ou outra equivalente;
14.2.1.10. Certificado de Regularidade do FGTS ou comprovante de negociação
da dívida com o pagamento em dia;
14.2.1.11. declaração de que conhece toda a legislação que rege as operações
com recursos do FDS, em especial o "Programa Periferia Viva - Regularização Fundiária e
Melhorias", firmada pelos representantes do Agente Financeiro;
14.2.1.12. Termo de responsabilidade sobre a correta aplicação dos recursos
do FDS;
14.2.1.13. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e
14.2.1.14. Certidão simplificada da Junta Comercial atualizada.
14.2.2. Comprovação de capacidade financeira e operacional:
14.2.2.1. documento que contenha a composição do capital social da
Instituição Financeira;
14.2.2.2. indicação de outros recursos que são colocados à disposição do
Agente Financeiro, se houver, tais como fundos ou orçamentos estaduais e municipais;
14.2.2.3. apresentação de dispositivo no estatuto social, dispositivo legal ou
documento apartado que contenha a obrigação dos acionistas controladores de aportar
recursos para cobrir as despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas
operacionais se mostrarem insuficientes para esse fim e de responder solidariamente por
seus débitos, nos casos de instituição privada;
14.2.2.4. declaração que concorda com a abertura de conta corrente específica
exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, e de conta poupança para
salvaguardar
recursos oriundos
da caução
dos
beneficiários, cujos
rendimentos
provenientes de eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS; e

                            

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