DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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14
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
14.2.2.5. informações sobre a disponibilidade de sistema operacional que
permita o registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com
pessoa jurídica a serem firmadas no âmbito do Programa.
14.2.2.5.1. Havendo sistema oficial do Programa disponibilizado pelo Órgão
Gestor para a finalidade de que trata o item 14.2.2.5., será apresentado termo de
utilização do sistema oficial;
14.2.2.5.2. Não havendo sistema oficial disponível, o Agente Financeiro deverá
comprovar a existência de sistema próprio, por meio de reprodução de telas do sistema
e documentação operacional do software, ou de sistema terceirizado, por meio de
contrato com empresa de prestação de serviços de Tecnologia da Informação.
14.2.3. Comprovação de capacidade técnica:
14.2.3.1. organograma da estrutura técnica e organizacional do Agente
Financeiro com informações sobre o quadro técnico, próprio ou terceirizado, nas áreas
jurídica, de serviço social, engenharia e arquitetura, incluindo nome dos profissionais com
respectivo número de registro em Conselhos e indicação do responsável técnico,
acompanhado de declaração de que a equipe será suficiente e adequada para os
compromissos a serem assumidos com o Programa; e
14.2.3.2. comprovantes de experiência em projetos e ações relacionada à
provisão habitacional, urbanização de favelas, mobilização social, regularização fundiária
ou demais ações relacionadas à política habitacional.
14.2.3.2.1. Os bancos públicos ou com participação pública majoritária,
alternativamente à comprovação experiência em projetos e ações de habitação ou de
regularização fundiária, poderão demonstrar experiência na concessão de microcrédito a
pequenas e médias empresas.
14.2.3.2.2. Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar parte de suas
atividades a empresas ou entidades privadas em sua área de atuação geográfica, estas
deverão comprovar capacidade técnica operacional correspondente à atividade que forem
realizar.
14.2.3.2.2.1. O Agente Financeiro deve apresentar para análise do Agente
Operador os documentos e comprovações das empresas ou entidades terceirizadas
elencados nos itens 14.2.1, 14.2.2 e 14.2.3 do Anexo I desta Instrução Normativa,
correspondentes à atividade que forem realizar.
14.2.3.2.2.2. O Agente Financeiro deverá apresentar ao Agente Operador
contrato ou outro instrumento que formalize a prestação dos serviços terceirizados,
devidamente registrado na forma da lei.
14.2.3.2.2.3. Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar atividades a fim de
certificar sua atuação em região diferente de onde possui sua sede e filiais, as empresas
ou entidades terceirizadas serão avaliadas individualmente.
14.2.3.2.2.4. Havendo empresa ou entidade terceirizada não aprovada pelo
Agente Operador, o Agente Financeiro terá sua área de atuação geográfica ajustada para
as regiões de sua sede e filiais e nas quais teve empresa parceira avaliada e
aprovada.
14.2.3.2.2.5. A não aprovação de empresa ou entidade terceirizada não afeta
outros aspectos, além da área de atuação geográfica, da análise do credenciamento do
Agente Financeiro.
14.3. Fica facultado ao Órgão Gestor, excepcionalmente, dispensar o processo
de credenciamento de Agente Financeiro, conforme definido em ato normativo de cada
processo seletivo.
14.3.1. Na situação prevista no item 14.3 do Anexo I desta Instrução
Normativa, a Caixa Econômica Federal exercerá as atribuições de Agente Financeiro,
desde que em conformidade com o disposto no art. 14 da Resolução CCFDS nº 245, de
27 de novembro de 2024.
14.4. Contrato com o Agente Operador
14.4.1. Será firmado contrato entre o Agente Operador, representando o FDS,
e
o
Agente
Financeiro,
para
aporte dos
recursos
destinados
à
concessão
dos
financiamentos no âmbito do Programa.
14.4.2. As condições do contrato entre o Agente Operador e o Agente
Financeiro serão elaboradas pelo Agente Operador, em obediência às normas legais e às
diretrizes definidas pelo CCFDS.
14.4.3. O Agente Operador poderá exigir a abertura de conta específica pelo
Agente Financeiro para recebimento de recursos do FDS e repasse aos Agentes
Promotores.
14.4.4. No caso de Agente Financeiro de natureza não financeira, o Agente
Operador poderá definir condições especiais para manutenção e movimentação das suas
contas de repasse, caução e remuneração.
14.4.5. As atividades desenvolvidas pelos Agentes Financeiros no âmbito do
Programa serão remuneradas considerando o acompanhamento do valor de investimento
da operação, conforme valores definidos em ato normativo específico.
15. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO
15.1. O Agente Operador disponibilizará ao Órgão Gestor, na forma e na
periodicidade por este definida, dados e informações que permitam o acompanhamento
e avaliação do Programa.
15.2. Além do envio periódico dos dados e informações ao Órgão Gestor, o
Agente Operador apresentará, anualmente, relatório gerencial consolidado sobre a
execução do Programa, a partir das informações disponibilizadas pelos Agentes
Financeiros, contendo avaliação quantitativa e qualitativa dos contratos firmados e não
firmados, por modalidade, com os motivos da frustração, contendo:
15.2.1. distribuição por unidade da federação e Municípios;
15.2.2. perfil socioeconômico das famílias beneficiadas;
15.2.3. estabelecimentos comerciais ou
institucionais regularizados, nas
operações de regularização fundiária;
15.2.4. tipos e dimensionamento das obras realizadas;
15.2.5. valores dos benefícios por família;
15.2.6. resultados das visitas de fiscalização in loco realizadas no período;
15.2.7. índices de inadimplência;
15.2.8. registros de denúncias ou reclamações e seu atendimento; e
15.2.9. outras informações julgadas relevantes, a serem acordadas com o
Órgão Gestor.
15.3. O Órgão Gestor dará publicidade em seu sítio eletrônico dos dados e
informações sobre o Programa, incluindo o resultado das avaliações.
ANEXO II
MODALIDADE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Anexo estabelece os critérios e orientações específicas para execução
da modalidade Regularização Fundiária do Programa Periferia Viva - Regularização e
Melhorias, sem prejuízo às disposições gerais estabelecidas no Anexo I desta Instrução
Normativa.
2. OBJETIVO ESPECÍFICO
2.1. A modalidade Regularização Fundiária do Programa Periferia Viva -
Regularização e Melhorias visa a concessão de financiamento em condições especiais de
subsídio para regularização fundiária de núcleos urbanos informais de baixa renda,
visando à sua incorporação no ordenamento territorial da cidade e à constituição de
direitos reais em nome dos ocupantes.
3. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
3.1. A proposta de regularização fundiária deve considerar os seguintes
critérios de elegibilidade, sem prejuízo ao atendimento aos requisitos gerais do Programa,
estabelecidos no Anexo I desta Instrução Normativa.
3.1.1. O núcleo urbano informal onde será executada a proposta deverá ser
classificado
como 
Reurb
de
Interesse 
Social
-
Reurb-S,
na 
forma
definida,
respectivamente, no art. 11, incisos II e III, e art. 13, inciso I, da Lei nº 13.465, de 11 de
julho de 2017, ocupado, predominantemente por população de baixa renda.
3.1.1.1.
Serão 
considerados
núcleos
urbanos 
informais
ocupados
predominantemente por população de baixa renda aqueles assim declarados em ato do
Município ou Distrito Federal.
3.1.2. A família beneficiada deverá ter como titular maior de 18 (dezoito) anos
ou emancipado e ser possuidora ou detentora de lote na área objeto da proposta de
contratação.
3.1.2.1. Para fins de composição familiar e enquadramento no Programa,
deve-se considerar como família o grupo familiar, ou seja, todos os integrantes que
habitam o mesmo imóvel.
4. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
4.1. A apresentação da proposta deve observar, no mínimo, os seguintes
parâmetros:
4.1.1. abranger no mínimo 100 (cem) e no máximo 700 (setecentos) lotes;
4.1.2. identificar e caracterizar situação urbanística, ambiental, fundiária e
socioeconômica do núcleo urbano informal apresentado na proposta, sendo obrigatória a
delimitação por meio de polígono georreferenciado ou marcado sobre imagem de satélite
ou fotografia aérea;
4.1.3. prever o custo estimado de regularização fundiária para cada núcleo
urbano informal, considerando os limites por lote definidos pelo Órgão Gestor;
4.1.4. registrar se o núcleo urbano informal já tiver parte dos serviços
realizados ou a serem realizados pelo Estado, Município ou Distrito Federal, segundo
orientação do Órgão Gestor;
4.1.5. garantir que haja aporte de contrapartida financeira pelo poder público
local à operação, caso a estratégia de regularização fundiária escolhida implique em
recolhimento de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) ou Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a população enquadrada em REURB-S
ou de interesse social; e
4.1.6. obter, nos casos de propostas de regularização em áreas públicas de
domínio Estadual ou da União, o compromisso do Município ou Distrito Federal em
fornecer ao Agente Promotor a autorização formal dos respectivos titulares para execução
dos serviços de regularização fundiária.
4.2. A formulação da proposta deverá ser precedida de consulta ao Município
ou Distrito Federal, com vistas a pactuar a escolha e a estratégia de regularização
fundiária a ser adotada.
4.3. A proposta deverá, necessariamente, contemplar ações sociais com a
comunidade envolvida, de forma a propiciar a sensibilização, mobilização, informação e
envolvimento dos beneficiários em todas as etapas de sua execução.
4.4. Os instrumentos jurídicos a serem utilizados para a regularização fundiária
devem refletir compromisso de constituição de direito real sobre o imóvel em favor dos
beneficiários, nos termos da legislação aplicável, tais como:
4.4.1. legitimação Fundiária;
4.4.2. legitimação de Posse;
4.4.3. doação;
4.4.4. compra e venda;
4.4.5. Concessão de Direito Real de Uso - CDRU;
4.4.6. Concessão de Uso Especial para Fins de Moradia - CUEM;
4.4.7. aforamento;
4.4.8. direito real de laje;
4.4.9. cessão da posse; ou
4.4.10. condomínio urbano simples.
4.4.11.
O título
será
registrado
em nome
do
titular
do contrato
de
financiamento, prioritariamente da mulher, salvo
casos regrados por normativo
específico.
4.4.12. Os títulos de regularização fundiária concedidos, quando a Lei assim o
permitir, deverão assegurar a possibilidade de alienação dos direitos outorgados ou
reconhecidos ao beneficiário e sua transmissão por herança.
4.5. O Município ou Distrito Federal deverá anuir com a escolha do núcleo e
com as informações prestadas a seu respeito, bem como com os instrumentos jurídicos
a serem utilizados, além de declarar a área regularizável e de interesse social, nos termos
do art. 13, inciso I, da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, conforme orientação do
Órgão Gestor.
5. COMPOSIÇÃO E LIMITES DO INVESTIMENTO
5.1. O Programa poderá cobrir os custos dos serviços necessários para
implementação de medidas jurídicas, técnicas, administrativas e sociais destinadas a
promover a regularização fundiária, inclusive despesas cartorárias não isentas de
gratuidade e taxas administrativas, constantes da tabela.
5.2. O conjunto de custos necessários para viabilizar a regularização fundiária
deve observar os tipos de serviços descritos na tabela a seguir. Os valores de cada tipo
de serviço variam conforme a Unidade da Federação, e serão objeto de normativo
específico, a serem disponibilizados no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
. .Et a p a s
.Serviço
.
Etapa Estudos Preliminares
.Atividades Preliminares
. .
.Mobilização comunitária
.
Etapa Social
.Cadastro físico
. .
.Cadastro social
.
Etapa Técnica
.Cartografia básica
.
.Estudo técnico ambiental
. .
.Estudo técnico de áreas de risco
.
Etapa Projetos
.Projeto de regularização fundiária
.
.Projetos de infraestrutura essencial (rede de
esgoto)
.
.Projetos de infraestrutura essencial (rede de
água)
.
.Projetos de infraestrutura essencial (rede de
energia)
. .
.Projetos 
de
infraestrutura 
essencial
(drenagem)
.
Etapa Jurídica
.Registro
do 
projeto
de
regularização
fundiária
. .
.Registro das matrículas individuais
5.3. O valor final da proposta será obtido a partir do preenchimento do
formulário eletrônico a ser disponibilizado pelo Órgão Gestor, onde constarão os valores
de referência mencionados no item 5.2 do Anexo II desta Instrução Normativa.
5.3.1. O valor total dos serviços deverá ser dividido pela quantidade de lotes
de cada núcleo, para obtenção do valor final da proposta e verificação de enquadramento
no limite máximo por lote estabelecido na chamada à submissão de propostas.
5.4. É vedada a utilização dos recursos do Programa para aquisição do terreno
onde o núcleo urbano informal está implantado.
6. IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS
6.1. Na fase prévia à contratação, o Agente Promotor, ou o Município ou
Distrito Federal, deverá identificar as famílias que aceitam aderir ao Programa.
6.1.2. As famílias elegíveis a beneficiários deverão firmar Termo de Adesão,
conforme modelo a ser disponibilizado pelo Órgão Gestor.
6.2. Será condição para assinatura do contrato de financiamento principal
entre o Agente Operador e o Agente Financeiro o mínimo 50% de adesão do total de
famílias indicadas na proposta, ou conforme portaria de seleção específica.
6.2.1. Assinados os contratos de Regularização Fundiária entre o Agente
Financeiro e o Agente Promotor, a liberação de recursos para pagamento dos serviços
contratados obedecerá ao cronograma e prestação dos serviços executados, conforme
seguintes etapas e produtos indicados/concluídos no item 8 do Anexo II desta Instrução
Normativa.
6.2.2. Para o pagamento dos serviços contratados serão considerados os totais
por lote, exceto para a Etapa Social e para o item Registro das matrículas individuais da
Etapa Jurídica, que serão pagos de acordo com o número de contratos de financiamento
efetivados na Etapa Serviços Preliminares.
7. 
ENQUADRAMENTO
E 
ASSINATURA
DOS 
CONTRATOS
COM 
OS
BENEFICIÁRIOS
7.1. O Município ou o Distrito Federal encaminhará a relação contendo a
identificação do titular e de seu cônjuge, ou dos demais integrantes maiores de 18 anos
das famílias reconhecidas como elegíveis, a fim de que a Prestadora de Serviços proceda
à verificação do enquadramento, nos termos dos itens 10.5 a 10.9 do Anexo I desta
Instrução Normativa.

                            

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