DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7.2. O Agente Promotor deverá reunir a documentação dos beneficiários
necessária à assinatura dos contratos para encaminhamento junto ao Agente
Financeiro.
7.3. Com base na relação de beneficiários com documentação validada e no
valor dos tipos de serviços necessários para regularizar o núcleo, o Agente Financeiro
deve verificar que a soma dos contratos de financiamento com as famílias não poderá
exceder o valor global da proposta, correspondente ao valor do contrato prévio com o
Agente Promotor.
8. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
8.1. ETAPA SERVIÇOS PRELIMINARES
8.1.1. As atividades desta etapa compõem os serviços preliminares destinados
à mobilização e levantamento de informação das famílias do núcleo selecionado, bem
como, à elaboração de planta de sobreposição da situação de fato com a situação de
registro, quando houver.
8.1.2. Esta etapa visa também subsidiar o Município ou Distrito Federal com
informações para realização das notificações necessárias ao processo de regularização
fundiária.
8.1.3. Para fins de conclusão da Etapa de Serviços Preliminares e liberação de
recursos para pagamento dos serviços pelo Agente Financeiro, será exigida a seguinte
documentação:
8.1.3.1. relatório contendo síntese das atividades realizadas para sensibilização,
mobilização e informação das famílias;
8.1.3.2. planta de sobreposição da situação de fato com a situação de registro,
apresentando o perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas
ou transcrições atingidas, quando couber; e
8.1.3.3. cópias das minutas das notificações entregues ao Município ou Distrito
Federal com comprovação de recebimento.
8.1.4. De posse dos produtos da Etapa Serviços Preliminares, o Município ou
Distrito Federal deverá proceder às notificações necessárias ao processo de regularização
fundiária, aguardando os prazos legais para impugnações, como condição para que o
contrato de financiamento possa ter continuidade.
8.1.4.1. Em caso de impugnação de algum dos confrontantes, titulares de
domínio ou terceiros eventualmente interessados, a área do núcleo urbano informal
poderá ser reconfigurada de modo a excluir o(s) trecho(s) sob questionamento,
implicando na rescisão dos contratos das famílias e devolução do valor do financiamento,
depositado sob forma de caução, com a correção monetária correspondente.
8.1.4.2. Em não sendo possível, a proposta não poderá ter prosseguimento e
será integralmente cancelada.
8.1.4.3. Na ocorrência do previsto no subitem 8.1.4.2. do Anexo II desta
Instrução Normativa, o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS subsidiará todo o valor
desembolsado para fins de quitação da operação de financiamento formalizada pelo
Agente Financeiro com o Agente Promotor, sendo rescindidos os contratos das famílias e
reembolsados os valores de retorno do financiamento, depositados sob forma de caução,
com a correção monetária correspondente.
8.2. ETAPA SOCIAL
8.2.1. As atividades desta etapa compõem os serviços de cadastros físico e
social que visam subsidiar o Município ou Distrito Federal na preparação documental dos
beneficiários e da base imobiliária para a regularização do núcleo.
8.2.2. Para fins de conclusão da Etapa de Serviços Preliminares e liberação de
recursos para pagamento dos serviços pelo Agente Financeiro, será exigida a seguinte
documentação:
8.2.2.1. relatório dos resultados do cadastro social e do cadastro físico,
acompanhado de cópia(s) do(s) formulário(s) de cadastro utilizado(s); e
8.2.2.2. cópia em meio digital de banco de dados contendo as informações
físicas
e sociais
referentes
a cada
domicílio, lote
e
beneficiário, em
formato
disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
8.2.3. Caso seja realizado cadastro físico e social de famílias posterior à Et a p a
Social, este serviço poderá ser pago ao Agente Promotor, desde que antes da conclusão
da Etapa Projetos.
8.3. ETAPA TÉCNICA
8.3.1. As atividades desta etapa visam à produção de levantamentos e estudos
técnicos necessários à elaboração do projeto de regularização fundiária, da planta de
parcelamento do solo urbano e demais elementos técnicos necessários ao processo de
regularização fundiária.
8.3.2. Para fins de conclusão da Etapa Técnica e liberação de recursos para
pagamento dos serviços pelo Agente Financeiro, será exigida a seguinte documentação:
8.3.2.1. levantamento planialtimétrico cadastral georreferenciado, por meio de
topografia ou restituição aerofotogramétrica, apresentado sob a forma de planta(s)
impressa(s) em escala apropriada, acompanhada(s) do(s) respectivo(s) arquivo(s) em meio
digital e da cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de
Responsabilidade Técnica - RRT;
8.3.2.2. Estudo Técnico Ambiental elaborado por profissional legalmente
habilitado, nos termos do art. 35 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, para
fundamentar, se for o caso, a regularização fundiária de interesse social em Áreas de
Preservação Permanente, compreendendo no mínimo:
8.3.2.2.1. a caracterização da situação ambiental da área a ser regularizada;
8.3.2.2.2. a especificação dos sistemas de saneamento básico;
8.3.2.2.3. a proposição de intervenções para o controle de riscos geotécnicos
e de inundações;
8.3.2.2.4. a recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
8.3.2.2.5. a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a proteção das
unidades de conservação, quando for o caso;
8.3.2.2.6. a comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
8.3.2.2.7. a garantia de acesso público às praias e aos corpos d´água, quando
for o caso, apresentado sob a forma de relatório de estudo técnico ambiental contendo
todos os elementos mencionados; e
8.3.2.3. Estudo Técnico de Áreas
de Risco elaborado por profissional
legalmente habilitado, nos termos do art. 39 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
para fundamentar, se for o caso, a regularização fundiária de interesse social em áreas
de risco, compreendendo no mínimo análise da possibilidade de eliminação, de correção
ou de administração de riscos na parcela por eles afetada.
8.3.2.4. O Estudo Técnico de Áreas de Risco deverá prever, quando for o caso,
áreas de riscos que não comportem eliminação, correção ou administração, para que os
Municípios ou o Distrito Federal procedam à realocação dos ocupantes do núcleo urbano
informal a ser regularizado, ou de partes dele, a ser apresentado sob a forma de
relatório de
estudo técnico de
áreas de
risco contendo todos
os elementos
mencionados.
8.3.2.5. Caso o Estudo Técnico Ambiental ou o Estudo Técnico de Áreas de
Risco identifique situações não passíveis de regularização fundiária para seus ocupantes,
as áreas assim restringidas deverão ser excluídas das metas do contrato, devendo ser
suprimido o valor correspondente às respectivas titulações.
8.3.2.5.1. Os contratos firmados com os beneficiários deverão ser rescindidos
e o valor de retorno do financiamento, depositado sob a forma de caução, deverá ser
devolvido com a devida correção monetária, recalculando-se o montante destinado às
etapas subsequentes, proporcionalmente à quantidade de lotes regularizáveis.
8.4. ETAPA PROJETOS
8.4.1. As atividades desta etapa visam a elaboração do projeto de regularização fundiária e
demais projetos com a definição das soluções para as questões ambientais, urbanísticas e jurídicas,
contemplando todo o conteúdo técnico necessário para a análise do Município ou do Distrito Federal,
para o registro do parcelamento, e abertura das matrículas individuais em nome dos beneficiários finais.
8.4.2. Para fins de conclusão da Etapa Projetos e liberação de recursos para
pagamento 
dos 
serviços 
pelo 
Agente 
Financeiro, 
será 
exigida 
a 
seguinte
documentação:
8.4.2.1. 
Projeto 
de 
Regularização 
Fundiária 
aprovado 
pelos 
órgãos
competentes, nos termos dos arts. 35 e 36 da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017,
contendo, no mínimo:
8.4.2.1.1. planta do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração
das matrículas ou transcrições atingidas, quando for possível;
8.4.2.1.2. estudo das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e
ambiental;
8.4.2.1.3. projeto urbanístico, cujo conteúdo será detalhado no subitem
8.4.2.2 do Anexo II desta Instrução Normativa, abaixo;
8.4.2.1.4. memoriais descritivos;
8.4.2.1.5. proposta de soluções para questões ambientais, urbanísticas e de
reassentamento dos ocupantes, quando for o caso;
8.4.2.1.6. a compatibilização com os resultados do estudo técnico para
situação de risco e do estudo técnico ambiental, para os fins previstos em Lei, quando
for o caso;
8.4.2.1.7. cronograma físico de serviços
e implantação de obras de
infraestrutura essencial;
8.4.2.1.8. compensações urbanísticas, ambientais e outras, quando houver,
definidas por ocasião da aprovação do projeto de regularização fundiária; e
8.4.2.1.9. termo de compromisso assinado pelos responsáveis, públicos ou
privados, pelo cumprimento do cronograma físico;
8.4.2.2. Projeto urbanístico, contendo, no mínimo, a indicação, conforme o
caso:
8.4.2.2.1. das áreas ocupadas, do sistema viário e das unidades imobiliárias,
existentes ou projetadas;
8.4.2.2.2. das unidades imobiliárias a serem regularizadas, suas características,
área, confrontações, localização, nome do logradouro e número de sua designação
cadastral;
8.4.2.2.3. das quadras e suas subdivisões em lotes ou as frações ideais
vinculadas à unidade regularizada; dos logradouros, espaços livres, áreas destinadas a
edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, quando houver;
8.4.2.2.4. de eventuais áreas já usucapidas;
8.4.2.2.5. das medidas de adequação para correção das desconformidades;
8.4.2.2.6.
das 
medidas
de 
adequação
da 
mobilidade,
acessibilidade,
infraestrutura e relocação de edificações; e
8.4.2.2.7. das obras de infraestrutura essencial necessárias, quando for o
caso.
8.4.2.2.8. As obras de que trata o item 8.4.2.2.7. do Anexo II desta Instrução
Normativa referem-se à implantação ou complementação da infraestrutura essencial,
podendo abarcar, conforme o caso, o sistema de abastecimento de água potável, coletivo
ou individual, o sistema de coleta e tratamento do esgotamento sanitário, coletivo ou
individual, a rede de energia elétrica domiciliar, soluções de drenagem e outros
equipamentos a serem definidos pelo poder público municipal ou Distrital em função das
necessidades locais e das características regionais.
8.4.2.2.9. No caso da necessidade de implantação ou complementação da
infraestrutura essencial, o projeto urbanístico deverá ser acompanhado dos respectivos
projetos destas infraestruturas.
8.4.2.2.10. O produto final deverá ser apresentado sob a forma de relatório
que demonstre:
8.4.2.2.10.1. as atividades de apresentação dos projetos aos beneficiários;
8.4.2.2.10.2. planta impressa em escala apropriada e em meio digital do
projeto urbanístico, bem como dos projetos de infraestrutura essencial, quando for o
caso, acompanhado(s) de síntese dos estudos e diagnósticos e memorial descritivo e
justificativo;
8.4.2.2.10.3. protocolo de pedido de aprovação ou CRF emitida pelos órgãos
competentes; e,
8.4.2.2.10.4. quando for o caso, do cronograma e termo de compromisso
referente à implantação da infraestrutura essencial.
8.5. ETAPA JURÍDICA
8.5.1. As atividades da Jurídica estão relacionadas ao registro do projeto de
regularização
fundiária
e
da
abertura das
matrículas
individuais
em
nome
dos
beneficiários finais.
8.5.2. Para fins de conclusão da Etapa Jurídica e liberação de recursos para
pagamento dos serviços pelo Agente Financeiro, será exigida a seguinte documentação,
que poderá ser apresentada em sub-etapas contendo:
8.5.2.1. CRF protocolada junto ao cartório de registro de imóveis;
8.5.2.2. planta(s) impressa(s) em escala apropriada e em meio digital;
8.5.2.3. memorial descritivo;
8.5.2.4. registro do projeto de regularização fundiária;
8.5.2.5. matrícula da área constante no projeto de regularização fundiária, se
for o caso;
8.5.2.6. títulos expedidos e entregues às famílias;
8.5.2.7. matrículas individualizadas para os lotes e áreas públicas resultantes
do projeto de regularização aprovado;
8.5.2.8. memorial
de especificação
de condomínio
e convenção
de
condomínio, se for o caso;
8.5.2.9. cópia do requerimento, prenotações e certidões relativas aos atos de
registro praticados e demais elementos necessários para o registro imobiliário;
8.5.2.10. publicação dos atos administrativos na imprensa oficial.
8.5.2.11. Os subprodutos deverão ser apresentados junto com relatório
contendo síntese dos procedimentos realizados e dos títulos expedidos, registrados ou
ainda passíveis de registro e demais documentos da Etapa Jurídica, na medida em que
estes forem providenciados.
8.5.2.12. O lote a ser regularizado poderá destinar-se a todos os tipos de uso
admitidos pelo poder público municipal para o local selecionado, além dos usos
reconhecidos na Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
8.5.2.13. Após o registro da Certidão de Regularização Fundiária - CRF, o lote
destinado ao uso público deverá ser incorporado ao patrimônio público, bem como as
vias públicas, as áreas destinadas ao uso comum do povo, os prédios públicos e os
equipamentos urbanos, na forma estabelecida no projeto de regularização fundiária
aprovado.
9. DESEMBOLSOS
9.1. A solicitação de desembolso das parcelas será encaminhada pelo Agente
Promotor ao Agente Financeiro e deste ao Agente Operador, após a comprovação de
execução do serviço pelo Agente Promotor.
9.1.1. Quando o Agente Promotor for caracterizado como Organização da
Sociedade Civil - OSC habilitada pelo Órgão Gestor o desembolso poderá ser antecipado,
da seguinte forma:
9.1.1.1. o contrato na Modalidade de Regularização Fundiária será dividido em
quatro etapas, sendo que nas três primeiras etapas serão antecipados 40% do valor total
correspondente à etapa e, comprovada a execução integral daquela etapa, os 60%
restantes serão liberados, quando também será autorizada a antecipação de 40% da
etapa seguinte.
9.1.1.1.1. a antecipação de 40% do valor da Etapa Serviços Preliminares
deverá ocorrer em até 30 dias corridos após a assinatura do contrato entre o Agente
Financeiro e o Agente Operador.
9.1.1.1.2. o Órgão Gestor poderá definir alteração destes percentuais por meio
de normativo específico; e
9.1.1.2. o pagamento da Etapa Jurídica não compreende antecipação e fica
condicionada à entrega dos serviços nela previstos.
9.2. Todos os Produtos desenvolvidos
ao amparo do contrato de
financiamento devem ter seus direitos cedidos ao Município ou Distrito Federal sem
qualquer ônus para este.

                            

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