DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. Os beneficiários com contrato de financiamento assinado poderão, no
caso de interrupção ou paralisação dos serviços de regularização fundiária iniciados,
solicitar ao Agente Financeiro a substituição do Agente Promotor, desde que esta
solicitação seja feita pela totalidade dos beneficiários do correspondente contrato,
devendo ser observado, pelo Agente Financeiro o disposto no item 13 do Anexo I desta
Instrução Normativa.
9.4. O Agente Financeiro deverá, ainda, realizar visita a imóveis para apuração
de eventuais denúncias de irregularidades na execução do Programa, caso ocorram, ou
por outros motivos, a partir de demanda do Agente Operador ou do Órgão Gestor.
9.5. O Agente Promotor deverá, rotineiramente, apresentar todos os dados e
informações relativos à execução dos contratos ao Agente Financeiro indicando, inclusive,
o status de execução de cada uma das etapas e notificando com antecedência de 30 dias
sobre a finalização de cada uma delas.
9.6. O Agente Financeiro deverá repassar ao Agente Operador, na forma e
periodicidade por este definida, todos os dados e informações relativos à execução dos
contratos conforme disposto no item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa, de modo
a permitir o monitoramento e a avaliação do Programa.
9.7. O Agente Operador deverá repassar ao Órgão Gestor, na forma e
periodicidade por este definida, todos os dados e informações relativos à execução dos
contratos conforme disposto no item 5 do Anexo II desta Instrução Normativa que
permitam o monitoramento e a avaliação do Programa, ficando a cargo do Agente
Operador disponibilizar um arquivo padrão para coleta das informações supracitadas pelo
Agente Financeiro.
9.8. O Agente Financeiro, ao identificar desistência, abandono ou paralisação
da prestação dos serviços injustificada ou, ainda, utilização diversa dos recursos por parte
do Agente Promotor, deverá aplicar as sanções previstas nesta Norma, item 13 do Anexo
I; providenciar o distrato e notificar o Município e o Agente Operador, cabendo às partes
envolvidas envidar esforços para a substituição do Agente Promotor e retomada dos
serviços
de regularização
fundiária,
a fim
de minimizar
os
prejuízos para
os
beneficiários.
9.8.1. Na hipótese do subitem 9.8 do Anexo II desta Instrução Normativa, o
Agente Promotor deverá disponibilizar toda a documentação relativa às Etapas cujos
valores já foram desembolsados pelo Agente Financeiro, de forma que o novo Agente
Promotor possa dar seguimento aos serviços de regularização fundiária a partir da etapa
ainda não concluída.
9.9. Ao final da execução dos contratos de financiamento firmados com os
Agentes Promotores, os recursos não utilizados, inclusive pela por falta de adesão da
família à regularização fundiária, deverão ser deduzidos dos correspondentes contratos
para a sua quitação.
ANEXO III
MODALIDADE MELHORIAS HABITACIONAIS
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Anexo estabelece os critérios e orientações específicas para execução
da modalidade Melhorias Habitacionais do Programa Periferia Viva - Regularização e
Melhorias, sem prejuízo às disposições gerais estabelecidas no Anexo I desta Instrução
Normativa, contendo os seguintes Anexos:
I - Anexo III A - Orientações para elaboração do Cadastro Físico e Social;
II - Anexo III B - Termo de Aceite de Projeto de Melhoria Habitacional;
III - Anexo III C - Relatório Fotográfico de Entrega de Obra de Melhoria
Habitacional;
IV - Anexo III D - Termo de Aceite de Obra de Melhoria Habitacional; e
V - Anexo III E - Relatório de Vistoria Amostral;
2. OBJETIVO ESPECÍFICO
2.1. A modalidade Melhorias Habitacionais do Programa Periferia Viva -
Regularização e Melhorias visa a concessão de financiamento em condições especiais de
subsídio para a realização de melhorias habitacionais em domicílios de famílias de baixa
renda, para incremento qualitativo nas condições de habitabilidade, privacidade, saúde,
acessibilidade, segurança ou resiliência climática.
3. KITS DE MELHORIAS HABITACIONAIS
3.1. As melhorias habitacionais serão executadas por meio de obras e serviços
agrupados, denominados "kits de melhorias habitacionais", com o objetivo de solucionar
inadequações identificadas nos domicílios, a partir de levantamento realizado pelo Agente
Promotor.
3.2. Cada
kit de melhoria
habitacional compreende
solução projetual
parametrizada, acompanhada de planilha orçamentária com valores de referência
definidos por unidade federativa.
3.3. O projeto dos kits poderá ser adaptado às especificidades de cada
domicílio, respeitando o valor de referência como limite.
3.4. O beneficiário deverá formalizar sua concordância por meio de assinatura
do Termo de Aceite de Projeto de Melhoria Habitacional, que especificará os kits a serem
executados, e do Termo de Obra de Melhoria Habitacional, que registrará os kits
efetivamente empregados após a conclusão das obras em seu domicílio.
3.5. Os kits de melhorias habitacionais serão definidos em ato normativo
específico.
4. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE
4.1. A proposta de melhorias habitacionais deve atender, no mínimo, aos
seguintes critérios de elegibilidade:
4.1.1. A área urbana onde será executada a proposta deve atender o disposto
no item 5.2 do Anexo I desta Instrução Normativa.
4.1.1.1. Excepcionalmente, em casos de execução de melhorias destinadas a
garantir segurança ou salubridade para preservação de vidas, poderão ser aceitos núcleos
urbanos que ainda não tenham dado início ao processo de regularização fundiária nem
se caracterizem como zona especial de interesse social, desde que o Município ou
Distrito Federal ateste que os potenciais beneficiários são de baixa renda e a área seja
passível de regularização.
4.1.1.2. A declaração de que a área é predominantemente de baixa renda
poderá seguir critérios estabelecidos pelo Município ou Distrito Federal, observado o
limite de renda familiar mensal para atendimento na modalidade Melhorias
Habitacionais.
4.1.2. O domicílio a ser beneficiado com serviços e obras de melhorias
habitacionais
deverá atender,
no
mínimo,
uma das
inadequações
habitacionais
relacionadas em ato normativo específico, passível de ser solucionada com os kits de
serviços e obras disponibilizados pelo Programa.
4.1.3. A família a ser beneficiada com melhorias habitacionais deverá ter
renda bruta mensal de até R$ 2.850,00 (dois mil oitocentos e cinquenta reais) e ser
representada por titular maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado(a), que:
4.1.3.1. seja possuidor ou detentor do imóvel utilizado para sua moradia na
área objeto da proposta;
4.1.3.2. não tenha propriedade de outro imóvel residencial em fração superior
a 40% (quarenta por cento);
4.1.3.3. não esteja inscrito no CADMUT, com exceção de:
4.1.3.3.1. contratação de financiamento habitacional para imóvel urbano ou
rural, novo ou usado, cuja operação tenha sido realizada há mais de 10 (dez) anos;
ou
4.1.3.3.2. aquisição de material de construção, a qualquer tempo.
4.1.3.4. Para fins de composição familiar e enquadramento no Programa,
deve-se considerar como família o grupo familiar, ou seja, todos os integrantes que
habitam o mesmo imóvel.
4.1.3.5. Para fins do cálculo do valor de renda bruta familiar mensal, não
serão considerados os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou
previdenciária,
como
seguro-desemprego, auxílio-doença,
auxílio-acidente, seguro-
desemprego, Benefício de Prestação Continuada - BPC, benefício do Programa Bolsa
Família ou outros que vierem a substituí-los.
4.2. O Órgão Gestor poderá estabelecer critérios adicionais de elegibilidade a
cada processo seletivo para recepção e seleção de propostas, conforme ato normativo
específico.
5. APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS
5.1. A apresentação da proposta deve observar, no mínimo, os critérios
estabelecidos no item 4 do Anexo III desta Instrução Normativa e os seguintes
parâmetros:
5.1.1. prever atendimento a no mínimo 10 (dez) e no máximo 140 (cento e
quarenta) domicílios de uma mesma área urbana;
5.1.2. identificar e caracterizar a área urbana, sendo obrigatória a sua
delimitação por meio de polígono georreferenciado ou marcado sobre imagem de satélite
ou fotografia aérea;
5.1.3. informar a situação fundiária da área; e
5.1.4. valor global da proposta obtido pela multiplicação do número de
domicílios que serão atendidos vezes o valor médio de serviços e obras de melhoria
habitacional, a ser definido a cada seleção.
5.2 Caso a proposta seja selecionada, o valor de financiamento do contrato
principal prévio, a ser firmado entre o Agente Financeiro e o Agente Promotor,
objetivando realização de melhorias habitacionais, será igual ao valor global da proposta
selecionada.
6. COMPOSIÇÃO E LIMITES DO INVESTIMENTO
6.1. A modalidade Melhoria Habitacional inclui o pagamento de custos com
material de construção, mão de obra, BDI e assistência técnica multidisciplinar para
mobilização
comunitária,
cadastro
físico
e
social,
elaboração
de
projetos,
acompanhamento e execução das obras de melhoria habitacional.
6.2. O conjunto de custos
necessários para viabilizar as melhorias
habitacionais deve observar os valores de referência por kit de obras e serviços, cujas
especificações e valores serão publicados por meio de ato normativo específico.
6.3. Os valores de cada kit de obras e serviços de melhoria habitacional
variam conforme a Unidade da Federação e serão atualizados por ato normativo
específico, conforme regramento federal sobre orçamentos paramétricos.
6.4. Os domicílios selecionados poderão ser contemplados com um ou mais
kits de obras e serviço de melhoria habitacional observado o limite máximo por domicílio,
a ser estabelecido em cada seleção.
7. IDENTIFICAÇÃO E ENQUADRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS
7.1. O Agente Promotor deverá identificar ou confirmar informações das
famílias candidatas a beneficiárias do Programa, em acordo com os critérios de
elegibilidade indicados em cada seleção.
7.2. Será contemplado com serviços e obras de melhoria habitacional somente
1 (um) domicílio por família.
7.3. A título de cadastro de reserva, deverão ser identificadas famílias em
número maior que o indicado na proposta, limitado a 30% (trinta por cento), para
atender situações de desistência ou não enquadramento.
7.4. A seleção final dos domicílios e famílias, incluindo o cadastro reserva, será
realizada pelo Agente Promotor caracterizado como OSC, e pelo Município ou Distrito
Federal quando Agente Promotor seja caracterizado como empresa, conforme critérios do
programa e de cada seleção publicada pelo Órgão Gestor.
7.4.1. Os critérios de seleção e prioridade deverão ser amplamente divulgados
pelo Agente Promotor e pelo Município ou Distrito Federal.
7.5. As famílias candidatas a beneficiárias deverão ser inscritas ou ter seus
dados atualizados no CadÚnico, pelo Município ou Distrito Federal, como condição para
a verificação de enquadramento no Programa e, se for o caso, para posterior
contratação.
7.6. Finalizados os procedimentos de identificação e enquadramento, a relação
das famílias selecionadas será divulgada contendo o cadastro de reserva, se for o caso,
em ordem de classificação.
8. ASSINATURA DOS CONTRATOS COM OS BENEFICIÁRIOS
8.1. O Agente Promotor deverá reunir a documentação dos beneficiários
selecionados necessária à assinatura dos contratos para encaminhamento junto ao
Agente Financeiro.
8.1.1. Caso a verificação dos documentos pelo Agente Financeiro implique em
impedimento à contratação, sem possibilidade de retificação ou complementação de
documentos, será convocado outro beneficiário da lista do cadastro de reserva, na ordem
de classificação, para apresentação da documentação.
8.2. A indicação dos tipos de obras e serviços a serem realizadas em cada
domicílio, até o limite do valor máximo por domicílio estabelecido em cada seleção, será
decorrente de Cadastro Físico e Social a ser realizado pelo Agente Promotor in loco,
conforme orientações constantes no Anexo III A desta Instrução Normativa.
8.2.1. A indicação dos tipos de obras e serviços a serem realizadas em cada
domicílio, após a elaboração do Cadastro Físico e Social in loco, será realizada pelo
Agente Promotor e deverá ser anuída pelo Município ou Distrito Federal, quando o
Agente Promotor for empresa.
8.2.2. O Agente Promotor deverá visitar o domicílio selecionado, com a
presença de Técnico Social e Responsável
Técnico, para esclarecer sobre os
levantamentos necessários para o desenvolvimento do projeto de arquitetura, o aceite
dos projetos, o cronograma e os procedimentos para execução das obras e serviços.
8.2.3. Os beneficiários deverão formalizar a concordância com os serviços e
obras que serão realizados no domicílio, por meio de instrumento de aceite conforme
Anexo III B desta Instrução Normativa.
8.2.4. Caso o beneficiário não aceite o projeto, será convocado outro
beneficiário da lista do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para apresentação
da documentação e realização das etapas seguintes conforme descrito no item 7.2 do
Anexo III desta Instrução Normativa.
8.3. O Agente Promotor deverá
encaminhar ao Agente Financeiro a
documentação técnica dos serviços mensurados e projetos, acompanhados do aceite pelo
beneficiário, para assinatura dos contratos acessórios de financiamento.
8.4. Com base na relação de beneficiários com documentação validada e nos
valores das melhorias a serem realizadas em cada domicílio, o Agente Financeiro deve
verificar que a soma dos contratos de financiamento com as famílias não poderá exceder
o valor global da proposta, correspondente ao valor do contrato principal prévio com o
Agente Promotor.
8.5. O Agente Financeiro deverá encaminhar a relação final dos beneficiários
ao Agente Operador, que deverá consolidar as informações e reencaminhar ao Órgão
Gestor.
8.6. O Agente Promotor deverá firmar apólices de Seguro de Risco de
Engenharia e de Seguro Responsabilidade Civil do Construtor, ou similar, com vistas a
cobrir, no mínimo, esses riscos, tendo como co-segurado o Agente Financeiro.
9. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E OBRAS DE MELHORIAS HABITACIONAIS
9.1. O contrato principal prévio assinado entre o Agente Financeiro e o
Agente Promotor, para viabilizar as etapas preliminares à efetiva contratação com as
famílias candidatas a beneficiárias, deverá incluir o cronograma físico-financeiro da
operação, respeitando o prazo estabelecido no item 12.3 do Anexo I desta Instrução
Normativa.
9.2. Os pagamentos ao Agente Promotor serão realizados após a assinatura
dos contratos de financiamento de melhorias habitacionais com todas as famílias
beneficiárias, conforme o item 8.3 do Anexo III desta Instrução Normativa.
9.3. Os pagamentos serão realizados por tranches, correspondentes a grupos
de domicílios com as obras de melhorias concluídas, limitada a, no máximo, quatro
pagamentos por operação, de acordo com a seguinte proporção:
9.3.1. a primeira tranche deverá equivaler a, no máximo, 10% do número
total de domicílios contratados com as obras de melhorias concluídas;
9.3.2. a segunda e a terceira tranches deverão equivaler a, no máximo, 40%
do número total de domicílios contratados com as obras de melhorias concluídas;
9.3.3. a última tranche deverá equivaler a, no máximo, até 10% do número
total de domicílios contratados com as obras de melhorias concluídas.
9.4. No caso de OSC habilitada poderá haver antecipação de até 100% (cem
por cento) dos recursos financeiros correspondentes a cada tranche, exceto a última, que
não poderá ser adiantada, sendo liberada após comprovação da execução integral das
obras de melhoria;
9.5. A solicitação de desembolso das tranches deverá ser encaminhada pelo
Agente Promotor ao Agente Financeiro e deste ao Agente Operador.
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