DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III-C
RELATÓRIO FOTOGRÁFICO DE ENTREGA DE OBRA DE MELHORIA HABITACIONAL
Informações Gerais
Agente Financeiro:
Agente Promotor:
Operação nº
Data da contratação:
Município:
UF:
Nome da área/núcleo:
Endereço:
Nome beneficiário:
NIS:
CPF:
Coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000)
Longitude:
Latitude:
Informações sobre as obras e serviços de melhorias
Data início:
Data conclusão:
Tipo de melhoria - kits empregados (conforme ato normativo específico):
. .Kit empregado - Código e Nome
.Descrição
dos 
serviços
realizados,
dimensões,
materiais 
empregados
e
dificuldades encontradas
. .
.
. .
.
. .
.
. .Desenho esquemático da planta baixa com identificação dos kits de melhoria por
código
. .
As fotos devem ser em alta resolução.
. .Fachada principal
. .Foto antes. Data registro fotográfico:
.Foto depois. Data registro fotográfico:
. .Tipo de melhoria (código do kit):
. .Foto antes. Data registro fotográfico:
.Foto depois. Data registro fotográfico:
. .Tipo de melhoria (código do kit):
.
. .Foto antes. Data registro fotográfico:
.Foto depois. Data registro fotográfico:
. .Tipo de melhoria (código do kit):
.
. .Foto antes. Data registro fotográfico:
.Foto depois. Data registro fotográfico:
Local e data
__________________________________________
(Nome técnico responsável e Assinatura)
ANEXO III-D
TERMO DE ACEITE DE OBRAS DE MELHORIA HABITACIONAL
Nome do Beneficiário:
Endereço:
RG:
CPF:
Operação nº:
Contrato nº:
Obra referente à execução da(s) melhoria(s): (assinalar opções de acordo com
os tipos de melhorias)
Declaro que a obra realizada no meu domicílio corresponde ao projeto de
melhoria habitacional apresentado pelo __________________________________ (Agente
Promotor da Melhoria Habitacional), e foi concluída satisfatoriamente atendendo às
minhas necessidades.
Local e data:
_______________________________________
(assinatura)
ANEXO III-E
RELATÓRIO DE VISTORIA AMOSTRAL
Informações Gerais
Agente Financeiro:
Agente Promotor:
Operação nº
Data da contratação:
Município:
UF:
Nome da área/núcleo:
Endereço:
Nome beneficiário:
NIS:
CPF:
Coordenadas geográficas (Datum SIRGAS 2000)
Longitude:
Latitude:
Informações sobre as obras e serviços de melhorias
Data início:
Data conclusão:
. .Inspeção do domicílio
. .Kit
empregado -
Código 
e
Nome
.Executado?
.Executado
conforme
relatório de
entrega?
.Descrever
divergência
.Há 
vícios
construtivos?
.Descrever
vício
. .
.( ) sim ( )
não
.( )  sim ( )
não
.
.( ) sim ( ) não .
. .
.( ) sim ( )
não
.( )  sim ( )
não
.
.( ) sim ( ) não .
. .
.( ) sim ( )
não
.( )  sim ( )
não
.
.( ) sim ( ) não .
. .
.
.
.
.
.
. .Observações:
Local e data
__________________________________________
(Nome técnico responsável e Assinatura)
ANEXO IV
HABILITAÇÃO DE ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS
1. APRESENTAÇÃO
1.1. Este Anexo estabelece as regras e os requisitos para habilitação de
entidades privadas sem fins lucrativos, denominadas Organizações da Sociedade Civil -
OSC, para atuarem como Agente Promotor apto a receber antecipação de recursos para
realização das operações no âmbito do Programa Periferia Viva - Regularização e
Melhorias, conforme disposto no parágrafo único do art. 19 da Resolução nº 245, de 27
novembro de 2024, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS,
contendo os seguintes Anexos:
I - Anexo IV A - Declaração de Regularidade Institucional;
II - Anexo IV B - Declaração de Qualificação Técnica; e
III - Anexo IV C - Declaração de Vínculo ou Filiação.
2. CONDIÇÕES GERAIS DA HABILITAÇÃO
2.1. A habilitação consiste na verificação da regularidade institucional e na
aferição da qualificação técnica das OSCs para que possam atuar como Agentes
Promotores aptos a receberem antecipação de recursos nas modalidades de
Regularização Fundiária e de Melhorias Habitacionais do Programa.
2.2. É passível de habilitação para fins de adiantamento de recursos a OSC de
natureza privada, sem fins lucrativos, tais como fundações, organizações sociais,
sindicatos, associações comunitárias, cooperativas, assessorias técnicas e quaisquer
outras que não distribuam, entre seus sócios ou associados, conselheiros, diretores,
empregados,
doadores
ou
terceiros 
eventuais,
resultados,
sobras,
excedentes
operacionais,
brutos 
ou
líquidos, 
dividendos,
isenções
de 
qualquer
natureza,
participações ou parcela de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas
atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de
forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de
reserva.
2.3. A habilitação fica condicionada ao cronograma estabelecido em cada ciclo
de seleção, definido em ato normativo específico.
3. PROCESSO DE HABILITAÇÃO
3.1. A habilitação da OSC será realizada pela Prestadora de Serviços, terá
caráter eliminatório e consistirá na verificação da regularidade institucional, qualificação
técnica e abrangência de atuação.
3.2. Após a publicação do resultado da seleção de propostas pelo Órgão
Gestor, a OSC selecionada ou classificada deverá solicitar a habilitação à Prestadora de
Serviços, mediante apresentação de documentação comprobatória de sua regularidade
institucional, qualificação técnica e abrangência por meio de sistema eletrônico.
3.3. A habilitação está sujeita à atualização no ato de contratação de
proposta selecionada, observada a regulamentação do Órgão Gestor.
3.4. 
Caso 
a
documentação 
apresentada 
esteja 
incompleta
ou 
em
desconformidade com as exigências desta Instrução Normativa, a Prestadora de Serviços
deverá notificar a OSC sobre as pendências, por meio de mensagem eletrônica.
3.4.1. As pendências documentais devem ser integral e tempestivamente
saneadas durante o processo de habilitação.
3.5. A Prestadora de Serviços procederá ao registro da análise no sistema
independentemente do resultado da habilitação.
3.6. A OSC poderá apresentar a documentação digital ou digitalizada, com
reconhecimento de autenticidade, em formato a ser definido pela Prestadora de
Serviços.
3.6.1. As certidões obtidas pela OSC em sítios eletrônicos serão admitidas
sem que haja necessidade de autenticação, desde que estejam dentro do prazo de
validade.
3.7. A Prestadora de Serviços deverá informar o resultado à OSC por meio de
sistema.
3.7.1. É facultada à OSC a interposição de recurso relativo ao resultado da
habilitação, exclusivamente para os casos de divergência de interpretação, entre a OSC
e a Prestadora de Serviços, sobre os documentos apresentados.
3.7.2. Compete ao dirigente máximo da OSC a interposição de recurso, por
meio de manifestação expressa dirigida à Prestadora de Serviços, que contenha o
detalhamento e os motivos da solicitação e, se for o caso, a documentação que, a seu
exclusivo critério, possibilite melhor análise do pleito.
3.7.3. O recurso deve ser examinado pela Prestadora de Serviços em instância
superior àquela que realizou a primeira análise.
3.8. A Prestadora de Serviços deverá comunicar oficialmente a lista de OSCs
habilitadas ao Agente Operador e Órgão Gestor após os prazos recursais.
3.9. O Órgão Gestor deverá publicar a lista de OSCs habilitadas em ato
normativo específico.
3.10. Os prazos relativos ao processo de habilitação serão definidos em cada
processo de seleção por meio de ato normativo específico.
4. REGULARIDADE INSTITUCIONAL
4.1. A regularidade institucional da OSC é declarada pelo Dirigente Máximo
da OSC, na forma do modelo do Anexo IV A desta Instrução Normativa, e atestada pela
Prestadora de Serviços, mediante a análise da seguinte documentação comprobatória:
4.1.1. capacitação jurídica, por intermédio da apresentação do ato
constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
4.1.2. possuir, no momento da habilitação, no mínimo 3 (três) anos de
existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
4.1.3. situação regular no CNPJ;
4.1.4. inexistência de dívida com o Poder Público e de inscrição nos bancos
de dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
4.1.5. regularidade com a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições
previdenciárias e de terceiros;
4.1.6. regularidade com a Fazenda Distrital ou Estadual da unidade da
federação dos Municípios requeridos como abrangência de atuação;
4.1.7. regularidade com a Fazenda Municipal dos Municípios requeridos como
abrangência de atuação;
4.1.8. regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
4.1.9. regularidade com órgãos e entidades da Administração Pública
Fe d e r a l ;
4.1.10. regularidade com a Justiça do Trabalho;
4.1.11. regularidade de seus dirigentes junto ao Cadastro Informativo de
Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN; e
4.1.12. 
possuir 
instalações 
e 
outras 
condições 
materiais 
para 
o
desenvolvimento do
objeto previsto na proposta
e o cumprimento
das metas
estabelecidas ou, alternativamente, prever a sua contratação, a ser atestado mediante
declaração do representante legal da OSC.
4.2. É vedada a habilitação da OSC:
4.2.1. que se enquadre como clube recreativo, associação de servidores ou
congênere;
4.2.2. cujo objeto social não se vincule às características do programa;
4.2.3. que não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja
autorizada a funcionar no território nacional;
4.2.4. que possua contrato com o programa há mais de 6 (seis) meses com
serviços e/ou obras não iniciados ou paralisados no âmbito do programa, ressalvados os
casos em que o atraso no início ou a paralisação dos serviços e/ou as obras se deram
por razões não imputáveis à OSC;
4.2.5. que esteja omissa no dever de prestar contas de parceria
anteriormente celebrada com recursos do programa;
4.2.6. que conste de cadastro restritivo do Agente Financeiro;
4.2.7. que tenha como dirigente,
inclusive o respectivo cônjuge ou
companheiro:
4.2.7.1. agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do
Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
4.2.7.2. empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a
qualquer instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e
linhas de atendimento dos programas do Ministério das Cidades; e
4.2.7.3. servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com
assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS,
Conselho Curador do Fundo de Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
4.2.8. que tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos 5 (cinco) anos, exceto se:

                            

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