DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.8.1. for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
4.2.8.2. for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
4.2.8.3. a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo;
4.2.9. que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
4.2.9.1. suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a administração;
4.2.9.2. declaração de inidoneidade para
licitar ou contratar com a
administração pública;
4.2.9.3. suspensão temporária da participação em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
4.2.9.4. declaração de inidoneidade para participar de chamamento público
ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de
governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que
será concedida sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos
resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no item 4.2.9.3. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
4.2.10. que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
4.2.11. que tenha entre seus dirigentes pessoa:
4.2.11.1. cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou
rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em
decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
4.2.11.2. julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e
4.2.11.1. considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos no art. 12, incisos I, II e III, da Lei nº 8.429, de 2 de junho de
1992.
4.2.12. que tenha em seus quadros colaboradores e/ou empregados menores
de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de dezesseis
anos, na forma do artigo 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal, a ser atestado
mediante declaração do representante legal da OSC.
5. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA
5.1.
A qualificação
técnica
da OSC
é
atestada
mediante análise
da
documentação comprobatória, ou da existência de registro em sistema do Agente
Operador, dos seguintes requisitos:
5.1.1. existência de técnico social na equipe com experiência na realização de
atividades de
sensibilização, mobilização,
informação e
envolvimento das famílias
beneficiárias em processos de regularização fundiária ou de melhorias habitacionais de
interesse social;
5.1.2. Para a modalidade regularização fundiária
5.1.2.1. experiência na realização de ações de mobilização social ou de
capacitação nas áreas de gestão participativa, programas e políticas públicas de
habitação e de regularização fundiária, comprovadas por meio de declaração de
experiência, na forma do Anexo IV C desta Instrução Normativa;
5.1.2.2. experiência na elaboração de projetos ou prestação de serviços de
assistência técnica de regularização fundiária comprovada por meio de convênios,
contratos ou termos de fomento, firmados pela OSC; e
5.1.2.3. indicação de Responsável(is) Técnico(s), com registro ativo no
conselho ou órgão de classe, comprovada por meio de documento que demonstre a
existência de contrato permanente ou temporário, ou vínculo associativo, com exercício
na mesma unidade da federação da sede ou filial da OSC;
5.1.2.3.1. o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s) no item 5.1.2.3. do Anexo
IV desta Instrução Normativa deverá(ão) comprovar experiência em regularização
fundiária por meio de certidões e declarações emitidas por órgãos públicos.
5.1.3. Para a modalidade melhorias habitacionais
5.1.3.1. experiência na realização de
ações de mobilização social em
programas e políticas públicas de habitação, comprovadas por meio de declaração de
qualificação técnica, na forma do Anexo IV C desta Instrução Normativa; e
5.1.3.2. indicação de Responsável(is) Técnico(s), com registro ativo, nas áreas
de arquitetura ou engenharia, comprovada por meio de documento que demonstre a
existência de contrato permanente ou temporário, ou vínculo associativo, com exercício
na mesma unidade da federação da sede ou filial da OSC;
5.1.3.2.1. o(s) Responsável(is) Técnico(s) indicado(s) no item 5.1.3.2. do Anexo
IV desta Instrução Normativa deverá(ão) comprovar experiência na realização de obras
de reforma ou de construção de edificação por meio de Registro(s) de Responsabilidade
Técnica - RRT ou Anotação(ões) de Responsabilidade Técnica - ART do(s) Responsável(is)
Técnico(s).
5.2. Em caso de substituição de profissional indicado na qualificação técnica,
deverá ser apresentado, no momento da assinatura do contrato, outro profissional que
atenda ao estabelecido nos itens 5.1.2.3, 5.1.2.3.1. do Anexo IV desta Instrução
Normativa, para a modalidade regularização fundiária, ou nos itens 5.1.3.2. e 5.1.3.2.1.
do Anexo IV desta Instrução Normativa, para a modalidade melhorias habitacionais.
5.3. Será definido número máximo de lotes ou domicílios que o Agente
Promotor poderá executar por seleção, em função da experiência técnica comprovada,
conforme indicado no quadro a seguir:
5.3.1. Para a modalidade regularização fundiária:
. .Requisitos
.Nº máximo de
Lotes
. .Pelo menos 5 (cinco) experiências comprovadas de regularização
fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais; e
Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de
regularização fundiária contemplando pelo menos 500 (quinhentas)
matrículas emitidas; e
Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em
regularização fundiária.
.700
. .Pelo menos 2 (duas) experiências comprovadas de regularização
fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais); e
Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de
regularização fundiária
contemplando pelo
menos 200
(duzentas)
matrículas emitidas; e
Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em
regularização fundiária.
.400
. .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada de regularização
fundiária urbana de Núcleos Urbanos Informais;
Projeto(s) ou prestação de serviços de assistência técnica de
regularização fundiária contemplando pelo menos 50 (cinquenta)
matrículas emitidas;
Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico com experiência em
regularização fundiária.
.200
5.3.2. Para a modalidade melhorias habitacionais:
. .Requisitos
.Nº máximo de
domicílios
. .Pelo menos 3 (três) experiências comprovadas no item 5.1.3.1. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou
de construção de pelo menos 30 (trinta) edificações; e
Pelo menos 3 (três) Responsáveis Técnicos.
.140
. .Pelo menos 2 (duas) experiências comprovada no item 5.1.3.1. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou
de construção de pelo menos 20 (vinte) edificações; e
Pelo menos 3 (três) Responsáveis Técnicos.
.90
. .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou
de construção de pelo menos 10 (dez) edificações; e
Pelo menos 2 (dois) Responsáveis Técnicos.
.45
. .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
Experiência comprovada na execução de obras de reforma ou
de construção de pelo menos 5 (cinco) edificações; e
Pelo menos 2 (dois) Responsáveis Técnicos.
.20
. .Pelo menos 1 (uma) experiência comprovada no item 5.1.3.1. do
Anexo IV desta Instrução Normativa;
Experiência
comprovada
na
elaboração
de
projetos
de
habitação de interesse social de pelo menos 20 (vinte) edificações;
e
Pelo menos 1 (um) Responsável Técnico.
.10
6. ABRANGÊNCIA DE ATUAÇÃO
6.1. A abrangência de atuação refere-se à área municipal, regional, estadual
ou nacional em que a OSC poderá atuar, correspondente à(s) proposta(s) selecionada(s),
desde que prevista em seu estatuto ou contrato social.
6.2. Caso o estatuto social ou contrato social não defina a área de atuação
da OSC, a habilitação fica restrita ao Município em que esteja localizada sua sede ou
filial.
6.3. Para os casos não previstos nos itens 6.1. e 6.2. do Anexo IV desta
Instrução Normativa, a OSC deverá comprovar vinculação a outra OSC que atenda aos
requisitos previstos nos itens 6.1. ou 6.2. do Anexo IV desta Instrução Normativa,
conforme modelo constante no Anexo IV C - Declaração de Vínculo ou Filiação desta
Instrução Normativa, observadas, adicionalmente, as disposições previstas no item 4.2 do
Anexo IV desta Instrução Normativa.
7. DISPOSIÇÕES FINAIS
7.1. A habilitação da OSC poderá ser revogada na constatação de uma das
seguintes hipóteses:
7.1.1. descumprimento, mesmo que parcial, do disposto neste anexo e nas
regras gerais do programa;
7.1.2. fraude documental no processo de habilitação;
7.1.3. desvio de finalidade na aplicação dos recursos relativos às operações
contratadas no âmbito dos programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades; ou
7.1.4. abandono dos serviços e/ou das obras contratadas no âmbito dos
programas e linhas de atendimento do Ministério das Cidades.
7.2. A habilitação da OSC poderá ser sobrestada na hipótese de ocorrência de
denúncias de irregularidades cometidas pela OSC ou com participação desta, desde que
em fase de apuração pela autoridade competente.
7.3. Em caso de não regularização das pendências até a data limite de
contratação das propostas, a OSC será considerada não habilitada para receber
antecipação de recursos.
ANEXO IV-A
DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE INSTITUCIONAL
Eu, ______________________________________________________ (nome do
dirigente máximo e representante legal da OSC), portador de documento de identidade,
RG nº _____________________, expedido pelo_________________ (órgão emissor), e do
CPF nº___________________, ___________________(nacionalidade), _________________
(estado civil),___________________________________(profissão), residente domiciliado
_______________________________________________ (endereço completo), dirigente
máximo e representante legal da _________________________________________ (nome
da OSC), com sede em______________________________________________ (endereço
completo e CEP da OSC), inscrita no CNPJ nº __________________________________,
DECLARO, sob as penas da lei, que a OSC:
a) não se enquadra como clube recreativo, associação de servidores ou
congênere;
b) possui atuação nas seguintes áreas relacionadas ao programa, sendo estas
previstas em seu estatuto ou contrato social há, no mínimo, 1 (um) ano:
( ) ações de mobilização social em programas e políticas públicas de
habitação;
( ) regularização fundiária;
( ) melhorias habitacionais;
( ) autogestão de provisão habitacional.
c) encontra-se regularmente constituída ou, se estrangeira, encontra-se
autorizada a funcionar em território nacional;
d) não possui dívidas com o Poder Público e não está inscrita nos bancos de
dados públicos ou privados de proteção ao crédito;
e) não consta de cadastros restritivos à recepção de recursos públicos e do
Agente Operador do programa Periferia Viva - Regularização e Melhorias;
f) não está omissa do dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
g) não possui entre seus dirigentes, colaboradores, inclusive respectivos
cônjuges
ou
companheiros,
conforme relação
encaminhada
a
essa
instituição
financeira:
g.1) agente político dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário ou do
Ministério Público e dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de
qualquer esfera governamental, bem como parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
g.2) empregado público vinculado à Caixa Econômica Federal ou a qualquer
instituição que venha a constituir-se em agente financeiro dos programas e linhas de
atendimento habitacionais do Ministério das Cidades; e
g.3) servidor ou empregado público do Ministério das Cidades ou com
assento no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS,
Conselho Curador do Fundo de Fundo de Desenvolvimento Social - CCFDS e Conselho
Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - CGFNHIS;
h) não teve as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco
anos, exceto se:
h.1) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos
eventualmente;
h.2) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; ou
h.3) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo;
i) que tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que
durar a penalidade:
i.1) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com
a administração;
i.2) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração
pública;
i.3) suspensão temporária da participação
em chamamento público e
impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de
governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a 2 (dois) anos; e
i.4) declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou
celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo,
enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida
a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida
sempre que a OSC ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após
decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea "i.3" do Anexo IV A desta
Instrução Normativa;
j) que tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por
Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão
irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
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