DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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61
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 2.213, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a M. O. C., Processo nº 00135.213799/2025-33, recebido neste
Ministério em 10/03/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.214, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a T. M. O., Processo nº 00135.227432/2025-05, recebido neste
Ministério em 16/07/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.215, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a J. L. B. S., Processo nº 00135.216867/2025-16, recebido neste
Ministério em 21/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.216, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a L. L. Q., Processo nº 00135.207676/2024-82, recebido neste
Ministério em 27/01/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.217, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a L. S. G., Processo nº 00135.221724/2025-26, recebido neste
Ministério em 14/05/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.218, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
DEFERIR a M. E. L. C., Processo nº 00135.222651/2025-90, recebido neste
Ministério em 20/05/2025, o requerimento de pensão especial prevista no art. 1º-A da
Lei nº 11.520, de 2007, a título de indenização especial.
MACAÉ EVARISTO
PORTARIA Nº 2.219, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
A MINISTRA DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso
de suas atribuições, e, tendo em vista o contido no art. 2º da Lei nº 11.520, de 18
de setembro de 2007 e na Ata da 208ª Reunião Ordinária da Comissão Interministerial
de Avaliação, ocorrida no dia 7 de novembro de 2025, resolve:
INDEFERIR os requerimentos formulados
pelos reclamantes de pensão
especial prevista no art. 1º-A da Lei nº 11.520, de 2007, constantes no Anexo desta
Portaria.
MACAÉ EVARISTO
ANEXO
. .R EQ U E R E N T E
.REQUERIMENTO SEI/MDHC
. .A. C. A.
.00135.204434/2025-18
. .J. E. S.
.00135.205336/2025-06
. .A. S. V.
.00135.215213/2025-75
. .T. P. B.
.00135.223189/2025-48
SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS
DAS PESSOAS LGBTQIA+
R E T I F I C AÇ ÃO
A COMISSÃO ELEITORAL DO CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DAS
PESSOAS LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS, TRANSEXUAIS, QUEERS, INTERSEXOS,
ASSEXUAIS E OUTRAS - CNLGBTQIA+, no uso das suas atribuições regulamentares,
previstas na Resolução nº 01 - CNLGBTQIA+, de 28 de outubro de 2025, considerando
o erro material na RESOLUÇÃO Nº 2 CNLGBTQIA+, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025,
publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção I, Edição 233, pág. 84, do dia 08 de
dezembro de 2025, procede à emissão da seguinte retificação:
Onde se lê:
"Art.
1º
Considerando
a análise
da
documentação
apresentada
pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se habilitadas:
(...)
Eixo III - Entidade de Classe ou Sindical
I. Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II. Coletivo LGBTI+ Sem Terra/ MST;
III. Confederação dos (das) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal
- CONFETAM-CUT;
IV. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
V.
Confederação Nacional
dos Trabalhadores
no
Ramo Financeiro
-
CO N T R A FC U T ;
VI. 
Federação
Nacional 
dos
Trabalhadores 
em
Telecomunicações 
-
F E N AT T E L ;
VII. Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e
Municipais da Educação Básica do Estado da Bahia - APLB."
Leia-se:
"Art.
1º
Considerando
a análise
da
documentação
apresentada
pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se habilitadas:
(...)
Eixo III - Entidade de Classe ou Sindical
I. Central Única dos Trabalhadores - CUT;
II. Coletivo LGBTI+ Sem Terra/ MST;
III. Confederação dos (das) Trabalhadores (as) no Serviço Público Municipal
- CONFETAM-CUT;
IV. Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
V.
Confederação Nacional
dos Trabalhadores
no
Ramo Financeiro
-
CO N T R A FC U T ;
VI. 
Federação
Nacional 
dos
Trabalhadores 
em
Telecomunicações 
-
F E N AT T E L . "
Onde se lê:
"Art.
2º
Considerando
a análise
da
documentação
apresentada
pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se NÃO habilitadas:
Eixo I - Entidades com atuação relevante e reconhecida
I. Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos - ANSDH;
II. Associação da Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais de São Paulo - APOLGBT-SP;
III. Associação Todxs;
IV. Centro de Defesa da Criança e Adolescente - CEDECA;
V. Instituto Brasileiro de Diversidade Sexual - IBDSEX;
VI. Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua - INRUA;
VII. Instituto Nacional De Mulheres Redesignadas - INAMUR.
VIII. Instituto Social Jejé de Oyá - ISJO;
IX. Organização Assistencial e religiosa Terreiro de Umbanda Caboclo Pena
Branca;
X. Rede Brasileira de Pessoas Intersexo Brasil;
XI. REDE INCLUSIVAH!;
XII. Rede Nacional de Mulheres Travestis, Transexuais e Homens Trans
Vivendo e Convivendo com HIV/ AIDS - RNTTHP;
Eixo II - Entidades que apresentem contribuições para a comunidade
científica
I. Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura - ABETH."
Leia-se:
"Art.
2º
Considerando
a análise
da
documentação
apresentada
pelas
organizações inscritas, realizada pela Comissão Eleitoral designada para este fim,
consideram-se NÃO habilitadas:
Eixo I - Entidades com atuação relevante e reconhecida
I. Articulação Nacional de Saúde e Direitos Humanos - ANSDH;
II. Associação da Parada do Orgulho de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis
e Transexuais de São Paulo - APOLGBT-SP;
III. Associação Todxs;
IV. Centro de Defesa da Criança e Adolescente - CEDECA;
V. Instituto Brasileiro de Diversidade Sexual - IBDSEX;
VI. Instituto Nacional de Direitos Humanos da População de Rua - INRUA;
VII. Instituto Nacional De Mulheres Redesignadas - INAMUR.
VIII. Instituto Social Jejé de Oyá - ISJO;
IX. Organização Assistencial e religiosa Terreiro de Umbanda Caboclo Pena
Branca;
X. Rede Brasileira de Pessoas Intersexo Brasil;
XI. REDE INCLUSIVAH!;
XII. Rede Nacional de Mulheres Travestis, Transexuais e Homens Trans
Vivendo e Convivendo com HIV/ AIDS - RNTTHP;
Eixo II - Entidades que apresentem contribuições para a comunidade
científica
I. Associação Brasileira de Estudos da Trans-Homocultura - ABETH.
Eixo III - Entidade de Classe ou Sindical
I. Sindicato dos Trabalhadores em Educação das Redes Públicas Estadual e
Municipais da Educação Básica do Estado da Bahia - APLB."

                            

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