DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 42, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Publica Ajustes SINIEF aprovados na 199ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 5 de dezembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 33, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, que institui a Nota
Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art.199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" do § 17 da cláusula décima primeira do Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, publicado no Diário Oficial da União de 5 de
outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 17. A critério da unidade federada, nas operações internas realizadas por
produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas
técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, de que trata o inciso III do "caput",
devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização
de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes
condições:".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 34, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF n° 3, de 3 de abril de 2020, que institui a Guia de
Transporte de Valores Eletrônica - GTV-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 3, de 3 de
abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2020, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira Não sendo possível transmitir a GTV-e para a
unidade federada do emitente ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
GTV-e, o contribuinte deve emitir a GTV-e em contingência off-line, conforme definido no
MOC, devendo transmitir o arquivo gerado em contingência quando restabelecida a
comunicação com a unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta,
quinta e sexta.".
Cláusula segunda As GTV-e emitidas em contingência off-line até a data da
publicação deste ajuste que tenham sido posteriormente transmitidas e autorizadas pela
unidade federada autorizadora, nos termos das cláusulas quarta, quinta e sexta passam a
ser consideradas válidas.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 35, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, que institui o
Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de
Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os §§ 7º e 8º da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF
nº 9, de 25 de outubro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 30 de outubro
de 2007, ficam revogados.
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 36, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de abril de 2017, que institui o Bilhete de
Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do Bilhete de Passagem Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 1, de 7 de
abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º Deverá ser emitido BP-e nas prestações de serviço de transporte
intermunicipal, interestadual ou internacional de caráter semiurbano e metropolitano,
inclusive quando realizadas em linha regular, com cobrança da passagem por meio de
contadores, catracas ou sistemas equivalentes, mediante credenciamento específico para
este tipo de emissão.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 37, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 7, de 7 de abril de 2022, que institui a Nota Fiscal
Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica, modelo 62, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 6º fica acrescido à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº
7, de 7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, com
a seguinte redação:
"§ 6º O percentual estabelecido no inciso I do § 5º desta cláusula, poderá ser
inferior para o contribuinte localizado no Estado de São Paulo nos meses de novembro e
dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 38, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Nota Fiscal eletrônica do Gás , modelo 76, e o Documento Auxiliar da
Nota Fiscal eletrônica do Gás .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica do Gás - NFGas,
modelo 76, a ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas operações com gás canalizado distribuído
em redes urbanas.
§ 1º A critério da unidade federada, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55,
de que trata o Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, pode ser utilizada em
substituição ao documento fiscal previsto neste ajuste.
§ 2º Considera-se NFGas o documento emitido e armazenado eletronicamente,
de existência exclusivamente digital, com intuito de documentar operações com gás
canalizado, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela
Autorização de Uso.
§ 3º A NFGas deve conter todas as cobranças aos destinatários das operações
com gás canalizado de que trata o "caput".
§ 4º Os contribuintes do ICMS ficam obrigados ao uso da NFGas a que se
refere este ajuste a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no § 1º.
Cláusula segunda Para emissão da
NFGas, o contribuinte deve estar
previamente credenciado e inscrito na unidade federada das operações de que trata este
ajuste.
Parágrafo único. O credenciamento a que se refere o "caput" pode ser:
I - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte;
II - de ofício, quando efetuado pela administração tributária.
Cláusula terceira No sítio eletrônico do portal da NFGas, será dada publicidade
ao "Manual de Orientação do Contribuinte - MOC", disciplinando a definição das
especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os portais das
administrações tributárias das unidades federadas e os sistemas de informações das
empresas emissoras de NFGas.
Parágrafo único. Nota técnica publicada em sítio eletrônico do portal da NFGas
pode esclarecer questões referentes ao MOC.
Cláusula quarta A NFGas deve ser emitida com base em leiaute estabelecido
no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas
as seguintes formalidades:
I - o arquivo digital da NFGas deve ser elaborado no padrão "Extensible
Markup Language" - XML;
II - a numeração será sequencial e crescente de 1 a 999.999.999, por
estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;
III - deve conter um código numérico, gerado pelo emitente, que compõe a
chave de acesso de identificação da NFGas, juntamente com o CNPJ do emitente, número
e série da NFGas;
IV - a NFGas deve ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada
por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,
contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de
garantir a autoria do documento digital.
§ 1º As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente,
observada a utilização de série única que será representada pelo número zero.
§ 2º A administração tributária pode restringir a quantidade de séries.
Cláusula quinta Fica instituído o Documento Auxiliar da NFGas - DANFGas, conforme
leiaute estabelecido no MOC, para representar as operações de que trata este ajuste.
§ 1º O DANFGas só pode ser utilizado para representar a operação acobertada
pela NFGas após a concessão da sua Autorização de Uso, nos termos do inciso I da
cláusula oitava, ou na hipótese prevista na cláusula décima primeira.
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