DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
A JUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal acordam em estabelecer procedimentos
para regulamentar a emissão de documento fiscal nas operações com veículos destinados a pessoas
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas, de que trata
o § 9º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
Cláusula segunda O documento fiscal de que trata a cláusula primeira, deve
conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, na hipótese de operação:
I - interna, no grupo "Grupo Tributação do ICMS = 20":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente
Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)",
conforme o caso.";
II - interestadual, no grupo "Grupo de Partilha do ICMS":
a) Código de Situação Tributária - CST, o código 20;
b) Campo Motivo da desoneração do ICMS - motDesICMS, "10=Deficiente
Condutor (Convênio ICMS 38/12) ou 11=Deficiente Não Condutor (Convênio ICMS 38/12)",
conforme o caso.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 41, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 32, de 3 de outubro de 2025, que altera o Ajuste
SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A J U S T E
Cláusula primeira O inciso I da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 32, de 3
de outubro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 9 de outubro de 2025, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 4 de maio de 2026 em relação ao inciso I da cláusula
primeira;".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 42, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza as unidades federadas a dispensar a emissão de documento fiscal nas
operações com embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas
tampas, coletadas por intermédio de entidades gestoras do sistema de logística reversa,
nas hipóteses que específica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a dispensar
a emissão de documento fiscal nas seguintes operações com embalagens de agrotóxicos
usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, realizadas por intermédio de
entidades gestoras do sistema de logística reversa, nas saídas:
I - internas do estabelecimento produtor agropecuário com destino às Centrais
ou Postos de Coletas e Recebimento;
II - internas e interestaduais promovidas pelas Centrais ou Postos de Coletas e
Recebimento com destino a estabelecimentos recicladores.
Cláusula segunda A dispensa de que trata a cláusula primeira deve observar
que:
I - tenha sido estruturado e implementado sistema de logística reversa para as
embalagens de agrotóxicos usadas e lavadas, bem como suas respectivas tampas, nos
termos do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
II - a operação ou prestação com as embalagens de agrotóxicos usadas e
lavadas, bem como suas respectivas tampas, não seja tributada ou esteja contemplada
com isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS.
§ 1º O material devolvido será acompanhado de uma declaração de
carregamento e transporte, documento sem valor fiscal, emitido pela entidade gestora da
logística reversa, contendo as seguintes informações:
I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;
II - os dados do remetente, destinatário e da transportadora;
III - a descrição do material transportado.
§ 2º A entidade gestora da logística reversa deve manter à disposição da
administração tributária a relação de controle e movimentação de materiais recebidos em
conformidade com este ajuste, de forma que fique demonstrada a quantidade recebida e
encaminhada aos destinatários.
Cláusula terceira O disposto neste ajuste não se aplica aos Estados de Alagoas,
Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Roraima e São Paulo.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF
nº 19, de 9 de dezembro de 2016.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 11, de 29 de abril de
2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 44, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de 2025, que altera o Ajuste SINIEF
nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira A cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 12, de 29 de abril de
2025, publicado no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2025, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 45, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 13, de 4 de julho de 2025, que altera o Ajuste SINIEF
nº 7, de 30 de setembro de 2005.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O "caput" do inciso I da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº
13, de 4 de julho de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 4 de maio de 2026 em relação aos seguintes dispositivos:".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 9, de 7 de abril de 2022, que institui o Provedor de
Assinatura e Autorização de Documentos Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de
simplificar os procedimentos de autorização de uso dos Documentos Fiscais Eletrônicos,
em conformidade com a Lei nº 14.063/20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 9, de
7 de abril de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 12 de abril de 2022, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - a cláusula primeira:
"Cláusula primeira O contribuinte emissor de Documento Fiscal Eletrônico - DF-
e - pode utilizar os serviços de um Provedor de Assinatura e Autorização de Documentos
Fiscais Eletrônicos - PAA, com a finalidade de realizar comunicações com os sistemas de
autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos providos pelas administrações
tributárias, em nome do contribuinte.
§ 1º Para fins do disposto no "caput", considera-se contribuinte emissor de DF-
e, a pessoa física, o Microempreendedor Individual - MEI, o Transportador Autônomo de
Cargas - TAC, o produtor primário e o optante pelo Simples Nacional.

                            

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