DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O DANFGas deve conter:
I - um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que
possibilite a identificação da autoria do DANFGas conforme padrões técnicos estabelecidos
no MOC;
II - o número do protocolo de concessão da autorização de Uso, conforme
definido no MOC, ressalvada a hipótese prevista na cláusula décima primeira.
§ 3º O DANFGas deve ser disponibilizado ao destinatário na forma impressa ou
eletrônica.
Cláusula sexta O arquivo digital da NFGas só pode ser utilizado como
documento fiscal, após:
I - ser transmitido eletronicamente à administração tributária, nos termos da
cláusula oitava;
II - ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso da
NFGas, nos termos do inciso I da cláusula oitava.
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal
inidôneo a NFGas que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro,
que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida.
§ 2º Para efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem o respectivo
DANFGas, impresso nos termos das cláusulas quarta ou décima primeira, que também
será considerado documento fiscal inidôneo.
§ 3º A concessão da Autorização de Uso:
I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não
implica na convalidação das informações tributárias contidas na NFGas;
II - identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela
legislação tributária, uma NFGas através do conjunto de informações formado pelo CNPJ
do emitente, número, série e ambiente de autorização.
Cláusula sétima A transmissão do arquivo digital da NFGas deve ser efetuada
via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de
software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
Parágrafo único. A transmissão de que trata o "caput" implica na solicitação de
concessão de Autorização de Uso da NFGas.
Cláusula oitava Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFGas, a
administração tributária da unidade federada do contribuinte analisará, no mínimo, os
seguintes elementos:
I - regularidade fiscal do emitente;
II - credenciamento do emitente para emissão de NFGas;
III - autoria da assinatura do arquivo digital da NFGas;
IV - integridade do arquivo digital da NFGas;
V - observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC;
VI - numeração do documento.
Parágrafo único. A administração tributária que autorizar o uso da NFGas
deve:
I - observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a
administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente;
II - disponibilizar o acesso à NFGas para as unidades federadas e Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil.
Cláusula nona Do resultado da análise
referida na cláusula oitava, a
administração tributária cientificará o emitente:
I - da concessão da Autorização de Uso da NFGas;
II - da rejeição do arquivo da NFGas, em virtude de:
a) irregularidade fiscal do emitente;
b) falha na recepção ou no processamento do arquivo;
c) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital;
d) emitente não credenciado para emissão da NFGas;
e) duplicidade de número da NFGas;
f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFGas.
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFGas não pode ser alterada,
sendo vedada a emissão de carta de correção para sanar erros da NFGas.
§ 2º Em caso de rejeição do arquivo digital, este não será arquivado na
administração tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão
do arquivo da NFGas nas hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do
"caput".
§ 3º A cientificação de que trata o "caput" será efetuada mediante protocolo
disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo,
conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do recebimento
da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser
autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração
tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4º Nos casos previstos no inciso II, a cientificação de que trata o § 3º conterá
informações que justifiquem, de forma clara e precisa, o motivo pelo qual a Autorização
de Uso não foi concedida.
§ 5º Quando solicitado, o emitente deve encaminhar ou disponibilizar
download do arquivo da NFGas e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ao
destinatário.
§ 6º Para os efeitos do disposto na alínea "a" do inciso II, considera-se
irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal que, nos termos da
respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de
contribuinte do ICMS.
§ 7º A administração tributária da unidade federada do contribuinte pode
disponibilizar a NFGas ou as informações parciais, observado o sigilo fiscal, para outros
órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias, que necessitem de
informações da NFGas para desempenho de suas atividades, mediante convênio.
Cláusula décima O emitente deve manter a NFGas em arquivo digital, sob sua
guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que
fora da empresa, devendo ser disponibilizada para a administração tributária quando
solicitada.
Parágrafo único. A critério da unidade federada, o emitente pode, para fins
fiscais, ser dispensado da obrigação de guarda de que trata o "caput".
Cláusula décima primeira Quando, em decorrência de problemas técnicos, não
for possível transmitir a NFGas, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da
NFGas, o contribuinte pode operar em contingência, efetuando a geração prévia do
documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definições
constantes no MOC.
§ 1º Na emissão em contingência, o emitente:
I - deve incluir as seguintes informações no arquivo da NFGas:
a) o motivo da entrada em contingência;
b) a data e hora com minutos e segundos do seu início;
II - deve transmitir à administração tributária a NFGas gerada em contingência,
imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou
recepção do retorno da autorização da NFGas.
§ 2º Na hipótese da NFGas, transmitida nos termos do inciso II do § 1º, que
vier a ser rejeitada pela administração tributária, o emitente deve:
I - gerar novamente o arquivo com a mesma chave de acesso, sanando a
irregularidade, desde que não se alterem as variáveis que determinam o valor do imposto,
a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente ou do destinatário e
a data de emissão;
II - solicitar Autorização de Uso da NFGas.
§ 3º Considera-se emitida a NFGas em contingência no momento da
disponibilização do respectivo DANFGas em contingência ao destinatário, tendo como
condição resolutória a sua Autorização de Uso.
§ 4º É vedada a utilização, em contingência, de número e série de NFGas
transmitida com tipo de emissão "Normal".
§ 5º No DANFGas deve constar a expressão "Documento Emitido em
Contingência".
§ 6º Na hipótese do emitente realizar a emissão da NFGas e a respectiva
impressão do DANFGas, por meio de equipamento móvel no local da efetiva leitura, pode
operar em contingência quando não houver conexão com o sistema autorizador,
transmitindo a NFGAs gerada em contingência, assim que houver condições técnicas.
Cláusula décima segunda Em relação à NFGas que foi transmitida antes da
contingência e ficou pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas,
solicitar o cancelamento, nos termos da cláusula décima quinta, da NFGas que retornou
com Autorização de Uso e cuja operação foi acobertada por NFGas emitida em
contingência.
Cláusula décima terceira Na hipótese de determinação judicial com efeito
sobre os dados contidos na NFGas, devem ser informados, nos campos próprios, o número
do processo judicial e os valores originais, desconsiderando os efeitos da respectiva
decisão judicial.
Cláusula décima quarta A ocorrência relacionada com uma NFGas denomina-se
"Evento da NFGas".
§ 1º Os eventos relacionados à NFGas são denominados:
I - Cancelamento: conforme disposto na cláusula décima quinta;
II - Substituição de NFGas, conforme disposto na cláusula décima sétima.
§ 2º Os eventos indicados no § 1º, devem ser registrados:
I - pelo emitente, no caso do inciso I;
II - pela unidade federada autorizadora, no caso do inciso II.
§ 3º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima sétima,
conjuntamente com a NFGas a que se referem.
Cláusula décima quinta O emitente pode solicitar o cancelamento da NFGas até
o prazo de até 120 (cento e vinte) horas após o último dia do mês da sua
autorização.
§ 1º O cancelamento de que trata o "caput"será efetuado por meio do registro
do evento correspondente.
§ 2º O pedido de cancelamento da NFGas deve:
I - atender ao leiaute estabelecido no MOC;
II - ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade
credenciada
pela
ICP-Brasil,
contendo
o
número
do
CNPJ
de
qualquer
dos
estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 3º A transmissão do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-se via
internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia por meio de software
desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.
§ 4º A cientificação do resultado do pedido de cancelamento da NFGas efetiva-
se mediante protocolo de que trata o § 3º, disponibilizado ao emitente, via internet,
contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFGas, a data e a hora do
recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo,
podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da
administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
Cláusula décima sexta Na hipótese da NFGas ser emitida com erro, o emitente
pode emitir uma NFGas de Substituição, referenciando a NFGas com erro e consignando
no DANFGas, a expressão "Este documento substitui a NFGas, série, número e data em
virtude de (especificar o motivo do erro)", observado:
I - a NFGas a ser substituída não pode:
a) estar cancelada;
b) ter sido substituída anteriormente;
II - o CNPJ do emitente da NFGas substituta deve ser igual ao informado na
NFGas substituída;
III - o destinatário da NFGas de substituição deve ser igual ao da NFGas
original;
IV - a NFGas de substituição deve ter o mesmo tipo de faturamento da NFGas
a ser substituída.
Cláusula décima sétima Após a concessão de Autorização de Uso da NFGas, de
que trata o inciso I da cláusula nona, a administração tributária da unidade federada do
emitente pode disponibilizar consulta relativa à NFGas.
§ 1º A consulta de que trata o "caput" pode ser feita pelo destinatário, pelo
emitente ou por terceiros autorizados.
§ 2º A consulta deve permitir a visualização do conteúdo completo da NFGas,
inclusive os dados da Autorização de Uso.
Cláusula décima oitava Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir no primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 39, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O Código Fiscal de Operações e de Prestações - CFOP - 7.667
do Anexo II do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, publicado no Diário Oficial da
União de 18 de fevereiro de 1971, passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.667 - Saída de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário
final.
Classificam-se neste código as saídas de combustíveis ou lubrificantes a
consumidor ou a usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras,
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha
sido equiparada a uma exportação.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 40, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre procedimentos nas operações com veículos destinados a pessoas
com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas,
de que trata o Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
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