DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º No caso de contribuintes optantes pelo Simples Nacional e MEI, a
utilização do provedor de que trata o "caput" está restrita às operações e prestações
realizadas por intermediadores de serviços e negócios de comércio eletrônico";
II - o "caput" da cláusula segunda:
"Cláusula segunda Entidades públicas ou privadas, confederações nacionais
representativas de categorias ou intermediadores de serviços e negócios de comércio
eletrônico, desde que prestem os serviços de provedor de que trata este ajuste de forma
gratuita, podem pleitear habilitação para serem PAA através de requerimento a ser
enviado para a Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
S E / CO N FA Z . " .
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste
SINIEF nº 9/22 com a seguintes redações:
I - à cláusula segunda:
a) o § 1º-A:
"§ 1º-A O interessado em solicitar a habilitação como PAA, deve:
I - realizar o pré-cadastro no portal do PAA;
II - orientar seus usuários a se vincularem ao seu cadastro;
III - estar habilitado no Cadastro Centralizado de Contribuintes - CCC;
IV - atingir o número de 1.000 (um mil) usuários vinculados.";
b) o § 1º-B:
"§ 1º-B Cumpridos os requisitos previstos no § 1º-A, o interessado pode
solicitar sua inclusão como PAA em Ato COTEPE/ICMS, devendo o pedido estar
acompanhado dos seguintes documentos:
I - contrato social ou ata de constituição, com respectivas alterações,
registradas na Junta Comercial, podendo ser apresentada a Certidão Simplificada fornecida
pela Junta Comercial;
II - certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal,
estadual e municipal, das localidades onde possuir estabelecimento.";
II - a cláusula quinta-A:
"Cláusula quinta-A O PAA deve assegurar que a assinatura digital fornecida
atenda aos requisitos mínimos de autenticidade, integridade e não repúdio, garantindo
que:
I - o contribuinte emissor tenha meios adequados para verificar a validade e a
autenticidade da assinatura digital;
II - a coleta e o armazenamento dos dados dos contribuintes emissores sigam
os princípios da finalidade, adequação e necessidade, conforme estabelecido na legislação
de proteção de dados.
Parágrafo único. O PAA deve garantir a adoção de mecanismos de proteção
contra fraudes, acessos não autorizados e uso indevido das credenciais dos contribuintes
emissores.";
III - a cláusula sexta-A:
"Cláusula sexta-A O PAA pode ter sua habilitação revogada no descumprimento
do disposto neste ajuste, incluindo:
I - vulnerabilidades que comprometam a segurança e a autenticidade dos
documentos assinados digitalmente;
II - uso indevido ou fraudulento das credenciais de assinatura digital sob sua
gestão;
III - omissão na adoção de medidas preventivas para evitar acessos indevidos
ou vazamento de informações sensíveis;
IV - descumprimento da legislação tributária.".
Cláusula terceira O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 9/22 fica
revogado.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 47, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF nº 14, de 5 de julho de 2024, que dispõe sobre o
procedimento de devolução simbólica decorrente da não entrega ao destinatário originário
e operação posterior a destinatário diverso.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 14, de
5 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2024, passam
a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na
entrega ou por não localização do destinatário e operação posterior a destinatário
diverso.";
II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Na hipótese de não entrega ou recusa total e operação
posterior a destinatário diverso do previsto na NF-e de saída original o remetente poderá
uma única vez efetuar os procedimentos previstos neste ajuste.";
III - na cláusula segunda:
a) o "caput":
"Cláusula segunda Para fins de anulação da operação de saída original, o
remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada para anulação total da
operação de saída original, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de
crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno
por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de
Entrega";
III - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as mesmas
informações da NF-e de saída original;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno
por Recusa ou não localização - Ajuste SINIEF 14/24";
V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 14/24";
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de saída original.";
b) o § 2º:
"§ 2º O destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de
evento "Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII
do § 1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
conforme o caso.".
Cláusula segunda O § 1º da cláusula segunda do Ajuste SINIEF nº 14/24 fica
revogado.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 48, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre os procedimentos de devolução simbólica e posterior remessa de
sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - RENASEM.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Na hipótese de devolução total ou parcial e posterior saída
de sementes destinadas à semeadura e certificadas no Registro Nacional de Sementes e
Mudas - RENASEM, conforme o disposto na Lei nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, devem
ser observados os procedimentos previstos neste ajuste.
Cláusula segunda O destinatário da NF-e de saída original deve emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e - de devolução simbólica, que deve conter, além dos demais
requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "4=Devolução
de mercadoria";
II - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações
com as sementes a serem remanejadas, que estavam na NF-e de saída original;
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto
"Devolução simbólica - Ajuste SINIEF 48/25";
IV - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
V - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do
certificado das sementes no RENASEM;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", as chaves de
acesso das NF-e de saída original;
VII - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "48/25";
VIII - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
IX - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste
SINIEF";
X - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", os códigos
"5.201", "5.202", "6.201" ou "6.202", conforme o caso;
XI - destaque do imposto, se houver.
Cláusula terceira Na saída posterior para novo destinatário, após a devolução
simbólica prevista na cláusula segunda, o remetente da NF-e de saída original deve emitir
NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", o
texto "Procedimento autorizado pelo Ajuste SINIEF 48/25";
II - no campo "infAdProd - Informações Adicionais do Produto", o número do
certificado das sementes no RENASEM;
III - no grupo "Local da Retirada", a identificação do local de retirada, devendo
ser o endereço do destinatário declarado na NF-e de saída original;
IV - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de devolução simbólica que trata a cláusula segunda;
V - no campo "Identificador do processo ou ato concessório" - "nProc", o
número do Ajuste SINIEF "48/25";
VI - no campo "Indicador da origem do processo" - "indProc", o código
"4=Confaz";
VII - no campo "Tipo do ato concessório" - "tpAto", o código "14=Ajuste
SINIEF";
VIII - destaque do imposto, se houver.
§ 1º O prazo para efetuar a emissão da NF-e prevista no "caput" é de até 72
(setenta e duas) horas da emissão da NF-e de devolução simbólica prevista na cláusula
segunda e antes da circulação da nova operação.
§ 2º As sementes serão acompanhadas, em seu transporte, do Documento
Auxiliar da NF-e - DANFE - correspondente à NF-e prevista nesta cláusula.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 49, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais nas operações e prestações que
especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o
seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Este ajuste estabelece procedimentos para a emissão de
documentos fiscais nas seguintes operações e prestações:
I - venda para entrega futura, quando houver pagamento antecipado total ou
parcial pelo adquirente;
II - perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração,
furto ou roubo;
III - redução de valores ou quantidades, quando não for possível realizar o
cancelamento da Nota Fiscal eletrônica - NF-e - de saída;
IV - retorno por recusa, total ou parcial, na entrega ou por não localização do
destinatário.
Cláusula segunda Na hipótese prevista no inciso I da cláusula primeira, o
contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de
débito";
II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "06=Pagamento
antecipado";
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