DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Venda
para entrega futura - Pagamento antecipado";
IV - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
5.922 ou 6.922, conforme o caso;
V - sem destaque do ICMS.
Parágrafo único. A emissão da NF-e que trata o "caput" não dispensa a
emissão da NF-e de venda, no momento da efetiva saída da mercadoria, contendo, além
dos demais requisitos exigidos:
I - o destaque do ICMS, quando houver;
II - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e prevista no "caput";
III - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e" o código "1=NF-e
normal".
Cláusula terceira Na hipótese prevista no inciso II da cláusula primeira, o
contribuinte emitirá NF-e de saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de
débito";
II - no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "07=Perda em
estoque";
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
5.927;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Baixa de
Estoque";
V - sem destaque do ICMS;
VI - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a
explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da baixa do
estoque;
VII - no "Grupo E. Identificação do Destinatário da Nota Fiscal eletrônica", as
informações do próprio emitente da NF-e.
§ 1º A NF-e de que trata o "caput" deverá ser escriturada conforme a
legislação de cada unidade federada.
§ 2º O contribuinte deverá efetuar o estorno do ICMS creditado da mercadoria
que vier a ser objeto de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, conforme a
legislação de cada unidade federada.
Cláusula quarta Na hipótese prevista no inciso III da cláusula primeira, o
remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de entrada, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de
crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "04=Redução
de valores ou quantidades";
III - no campo "Código Fiscal de Operações e Prestações" - "CFOP", o código
inverso do documento fiscal objeto da redução de valores, e na ausência deste, o CFOP
de outras entradas de mercadoria ou prestação de serviço não especificada;
IV - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Redução
de valores ou quantidades";
V - no campo "infAdFisco - Informações Adicionais de Interesse do Fisco", a
explicação com a motivação de emissão da NF-e, contendo a justificativa da redução de
valor;
VI - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e que terá seu valor reduzido.
Parágrafo único. A NF-e de que trata o "caput" deve ser emitida com valores
ou quantidades que serão deduzidos da NF-e de saída original.
Cláusula quinta Na hipótese prevista no inciso IV da cláusula primeira, para o
caso de recusa total ou não localização, o remetente da NF-e de saída original deve emitir
NF-e de entrada para anulação total da operação de saída original, contendo, além dos
demais requisitos exigidos:
I - no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "5=Nota de
crédito";
II - no campo "tpNFCredito - Tipo de Nota de Crédito", o código "03=Retorno
por Recusa na Entrega ou Por Não Localização do Destinatário na Tentativa de
Entrega";
III - no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno
por Recusa ou não localização";
IV - no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações
dos itens não entregues da NF-e de saída original;
V - no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de saída original;
VI - o destaque do ICMS, quando houver.
§ 1º A anulação pode ser parcial, hipótese em que, nas operações destinadas
a:
I - não contribuinte, o remetente da NF-e de saída original deve emitir NF-e de
entrada, conforme os incisos do "caput";
II - contribuinte, o destinatário da NF-e de saída original deve emitir NF-e de
saída, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) no campo "finNFe - Finalidade de emissão da NF-e", o código "6=Nota de
débito";
b) no campo "tpNFDebito - Tipo de Nota de Débito", o código "09=Retorno por
Recusa Parcial na Entrega";
c) no campo "natOp - Descrição da Natureza da Operação", o texto "Retorno
por Recusa Parcial";
d) no grupo "prod - Detalhamento de Produtos e Serviços", as informações dos
itens não entregues da NF-e de saída original;
e) no campo "refNFe - Chave de acesso da NF-e referenciada", a chave de
acesso da NF-e de saída original;
f) o destaque do ICMS, quando houver.
§ 2º Na hipótese prevista no "caput":
I - o destinatário da NF-e de saída original deverá realizar o registro de evento
"Operação não Realizada" ou "Desconhecimento da Operação", dos incisos VI e VII do §
1º da cláusula décima quinta-A do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005,
conforme o caso;
II - o responsável pelo transporte deverá realizar o registo de evento
"Insucesso na Entrega da NF-e" do inciso XXIV do § 1º da cláusula décima quinta-A do
Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, ou "Insucesso na Entrega do CT-e" do
inciso XXIII do § 1º da cláusula décima oitava-A do Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro
de 2007, conforme o caso.
Cláusula sexta Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 4 de maio de 2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
AJUSTE SINIEF Nº 50, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Ajuste SINIEF n° 5, de 8 de abril de 2021, que institui a Declaração de
Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE .
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 199ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Vitória, ES,
no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O § 3º da da cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF nº 5,
de 8 de abril de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2021, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de emissão por sistemas eletrônicos disponibilizados por
marketplaces e pela ECT, prevista no parágrafo único da cláusula sexta, o prazo de
cancelamento será de até 15 (quinze) dias contados do momento em que foi concedida
a autorização pela administração tributária.".
Cláusula segunda A cláusula décima quinta-A fica acrescida ao Ajuste SINIEF nº
5/21 com a seguinte redação:
"Cláusula décima quinta-A A unidade federada pode estabelecer limites,
condições e exceções para o disposto neste ajuste".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês
subsequente ao da publicação.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas,
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - Clóvis
Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio
Gomes Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana
Costa, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza
Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Flávio Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro
- Juliano Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul
- Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel
Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki
Oliveira Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
DESPACHO Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Publica Convênios ICMS aprovados na 199ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, realizada no dia 5.12.2025.
O Secretário-Executivo da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.
5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40
desse mesmo diploma, torna público que na 199ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada
no dia 5 de dezembro de 2025, foram celebrados os seguintes atos:
CONVÊNIO ICMS Nº 161, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento
destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DMD.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam
autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações com o medicamento Duvyzat
(givinostat) destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne - DM D.
§ 1º A aplicação do disposto no "caput" fica condicionada a que o
medicamento tenha autorização para importação e comercialização concedida pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
§ 2º Os Estados do Maranhão e Rio Grande do Sul ficam autorizados a não
exigir o estorno do crédito do ICMS, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de
13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 117, de 5 de setembro de 2025, que autoriza a
instituição de programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS, na
forma que especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula terceira do Convênio ICMS nº 117, de
5 de setembro de 2025, publicado no Diário Oficial da União de 8 de setembro de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula terceira O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte,
com o pagamento da parcela única ou da primeira parcela, no caso de parcelamento, até
29 de dezembro de 2025.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 163, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a não exigência do estorno proporcional do crédito do ICMS, nos
termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
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