DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas
Gerais e Rondônia ficam autorizados a, em relação às operações e importações sujeitas ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não exigir
o estorno proporcional do crédito apropriado pelas entradas de fertilizantes, assim como
os insumos utilizados na sua produção, desde que as subsequentes saídas dessas mesmas
mercadorias estejam alcançadas pela redução da base de cálculo de que trata a cláusula
terceira-A do Convênio ICMS nº 100, de 4 de novembro de 1997, observado o
seguinte:
I - o crédito de ICMS a ser mantido fica limitado a 4% (quatro por cento) do
valor das entradas dos fertilizantes e insumos;
II - o disposto neste convênio:
a) aplica-se exclusivamente ao ICMS das entradas que tenham sido alcançadas
pela aplicação da redução da base de cálculo prevista no "caput";
b) não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Parágrafo único. A legislação interna do estado poderá estabelecer demais
condições para a aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2027.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza a dispensa do cumprimento de condição exigida de contribuinte
atacadista credenciado à fruição de benefício fiscal do ICMS, nas operações com café, nos
termos do Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012, bem como, permite a concessão
de remissão e anistia, nos termos que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o
seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a dispensar a
condicionante prevista no art. 4º, inciso III, do Decreto Estadual nº 20.747, de 26 de junho
de 2012, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, seguindo os
ditames da Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, que estabelece tratamento
diferenciado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS - à contribuinte atacadista, nos termos nele estabelecidos, cujas saídas sejam
relacionadas às operações com café, classificado nos códigos 0901.21.00, 0901.22.00,
2101.11.10 e 2101.12.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema
Harmonizado - NCM/SH.
Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" autoriza apenas a dispensa da
condicionante que exige a admissão extra de 1 (um) funcionário para cada R$ 100.000,00
(cem mil reais) de saídas mensais de mercadorias
Cláusula segunda O Estado de Alagoas fica autorizado a remitir e anistiar
créditos tributários referentes ao ICMS, bem como os seus devidos acréscimos, conforme
o caso, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, decorrentes de operações
com café, classificado nos mesmos códigos NCM/SH, presentes na cláusula primeira, aos
contribuintes credenciados que não atenderam ao requisito da relação adicional de
admissão de 1 (um) empregado para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de saídas mensais
de mercadorias em desacordo com os termos do Decreto Estadual nº 20.747/12, cujos
fatos geradores tenham ocorridos no período de 1º de dezembro de 2022 até a entrada
em vigor do presente convênio.
Parágrafo único. Os benefícios previstos no "caput" ficam condicionados ao
pagamento do imposto, obedecendo a carga tributária prevista no Decreto Estadual nº
20.747/12.
Cláusula terceira A aplicação do disposto neste convênio não implica restituição
de valores já recolhidos.
Cláusula quarta A legislação estadual disporá sobre as condições e limites dos
benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de
2026.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 165, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, que dispõe sobre
o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com
combustíveis nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e
estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, publicado no Diário Oficial da União
de 23 de dezembro de 2022, com as seguintes redações:
I - o § 2º à cláusula terceira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
"§ 2º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100
adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, em relação ao volume de B100 que exceder o percentual
obrigatório, observada a cláusula décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o
B100 devida a UF de destino, definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda.";
II - o inciso IV à cláusula décima:
"IV - nas operações indicadas no § 2º da cláusula terceira, em relação ao
volume de B100 adicionado que exceder o percentual obrigatório, observada a cláusula
décima primeira-A e a proporção do imposto sobre o B100 devida a UF de destino,
definida na alínea "c" do inciso VI da cláusula segunda, até o 10º (décimo) dia
subsequente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no
caso do 10º (décimo) dia cair em dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia
útil subsequente, a crédito da UF de destino do óleo diesel B.";
III - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que
realizar a mistura de óleo diesel A com B100, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS sobre o volume de B100 que exceder o percentual obrigatório nas
operações de saída de óleo diesel B, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em
favor da UF de destino do óleo diesel B resultante da mistura, devendo eventual ajuste de
repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas
envolvidas nessas operações.";
IV - a cláusula décima primeira-B:
"Cláusula décima primeira-B Fica assegurado ao estabelecimento distribuidor
de combustíveis que realizar a mistura de óleo diesel A com B100, cujo volume de B100
seja adicionado em percentual inferior ao obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, o direito ao ressarcimento do imposto em relação ao volume de
biocombustível resultante da diferença entre o correspondente ao obrigatório e ao
misturado a menor, nos termos da legislação estadual.".
V - a cláusula trigésima terceira-G:
"Cláusula trigésima terceira-G Nas operações com GLP, GLGN ou GLP/GLGN
comercializados em recipientes portáteis, utilizados em isqueiros, maçaricos, fogareiros ou
similares, em quantidade inferior a 1 kg (um quilograma), o imposto deverá ser recolhido
pelo contribuinte indicado na cláusula terceira:
I - no momento do desembaraço aduaneiro em favor da unidade federada do
importador; ou
II - no prazo indicado no inciso II e § 1º da cláusula décima na saída de
estabelecimento de produtor nacional, nas proporções definidas na cláusula segunda.
§ 1º Fica dispensado, quanto aos produtos de que trata esta cláusula, o
cumprimento das obrigações acessórias relacionadas ao programa de computador de que
trata o § 2º da cláusula décima nona.
§ 2º Os estabelecimentos que realizarem operação subsequente à operação
tributada deverão indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo
"Informações Complementares" da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a
tributação monofásica em operação anterior e a expressão "ICMS a ser recolhido e
repassado nos termos da cláusula trigésima terceira-G do Convênio ICMS 199/22".
§ 3º As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo,
em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham
constatado entradas e saídas do produto de que trata o "caput", oficiar a refinaria de
petróleo ou suas bases, CPQ, UPGN ou Formulador de Combustíveis para que efetuem a
dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada, para atendimento
aos incisos IV, V, VI, VIII da cláusula segunda.
§ 4º O disposto no § 1º não se aplica aos agentes classificados como
distribuidor de GLP/GLGN.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de
2023 em relação ao inciso V da cláusula primeira, e produzindo efeitos partir da ratificação
em relação aos demais dispositivos.
Presidente do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama Barreirinhas, Acre -
Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Trindade Gregório,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes
Santos, Distrito Federal - Daniel Izaias de Carvalho, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso -
Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas
Gerais - Luiz Claudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Souza Júnior,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco - Flávio
Martins Sodré da Mota, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Juliano
Pasqual, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Pricilla
Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide
Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira
Kinoshita, Sergipe - Vitor Figueiredo Leal, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 166, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023, que dispõe sobre o
regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de
2022, e estabelece procedimentos para o controle, apuração, repasse e dedução do
imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 199ª Reunião
Ordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 5 de dezembro de 2025, tendo em vista o
disposto nos artigos 102 e 109 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"§ 3º O recolhimento do imposto incidente sobre o EAC fica diferido, devendo
ser recolhido nos termos desta cláusula e nos termos da cláusula décima primeira e
décima primeira-A, nas operações:
I - de importação;
II - internas e interestaduais destinadas a distribuidora de combustíveis;
III - internas destinadas a produtor nacional de biocombustíveis.".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao
Convênio ICMS nº 15/23 com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula terceira:
"§ 3º O disposto nesta cláusula se aplica ao estabelecimento distribuidor de
combustíveis que realizar a mistura de gasolina A com EAC, cujo volume de EAC
adicionado seja superior ao percentual obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados
pela agência reguladora, em relação ao volume de EAC que exceder o percentual
obrigatório, em virtude do encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da
cláusula décima, observada a cláusula décima primeira-A.";
II - o inciso III ao "caput" da cláusula décima:
"III - nas operações indicadas no § 3º da cláusula terceira, em relação ao
volume de EAC adicionado que exceder o percentual obrigatório, decorrente do
encerramento do diferimento do imposto previsto no § 13 da cláusula décima, observada
a cláusula décima primeira-A, até o 10º (décimo) dia subsequente ao término do período
de apuração em que tiver ocorrido a operação ou, no caso do 10º (décimo) dia cair em
dia não útil ou sem expediente bancário, no primeiro dia útil subsequente, a crédito da UF
de destino da gasolina C.";
III - o § 13 à cláusula décima:
"§ 13 Encerra-se o diferimento de que trata o § 3º, II nas operações de saída
de gasolina C, em relação ao volume de EAC adicionado em percentual superior ao
obrigatório, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência reguladora.";
IV - a cláusula décima primeira-A e seu parágrafo único:
"Cláusula décima primeira-A Fica atribuída, ao distribuidor de combustíveis que
realizar a mistura de gasolina A com EAC, a responsabilidade pela retenção e pelo
recolhimento do ICMS sobre o volume de EAC que exceder o percentual obrigatório nas
operações de saída de gasolina C, nos casos previstos e/ou autorizados pela agência
reguladora, em virtude do encerramento do diferimento previsto no § 13 da cláusula
décima.
Parágrafo único. O imposto retido nos termos desta cláusula será recolhido em
favor da UF de destino da Gasolina C resultante da mistura, devendo eventual ajuste de
repartição do ICMS sobre o biocombustível ser realizado entre as unidades federadas
envolvidas nessas operações.";
V - a cláusula décima primeira-B:
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