DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 3, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2025*
Declara incluída no Registro Especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as
cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de
bebidas alcoólicas a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 360 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432, de 26 de dezembro de 2013, declara:
Art. 1º INCLUÍDA no Registro Especial - específico para ENGARRAFADOR de bebidas alcoólicas - sob o nº 01101/0033, o estabelecimento ZOUK INDUSTRIA E COMERCIO DE
BEBIDAS LTDA, inscrito no CNPJ sob o nº 45.898.829/0001-91, conforme disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.432/2013, em relação aos produtos abaixo relacionados:
. . NCM e EX
. Descrição Detalhada
. Marca Comercial
.Preço de Venda
(R$)
. Tipo de Recipiente
. Capacidade
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Bálsamo
.Brazilia Velvet
.R$ 120,00
.Garrafa Vidro
.500ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Umburana
.Brazilia Umburana
.R$ 40,00
.Garrafa de Vidro
.750ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Umburana
.Brazilia Umburana
.R$ 30,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Carvalho
.Brazilia Melt
.R$ 140,00
.Garrafa Vidro
.700ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Bálsamo
.Brazilia Bálsamo
.R$ 40,00
.Garrafa Vidro
.750ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Bálsamo
.Brazilia Bálsamo
.R$ 30,00
.Garrafa Vidro
.375ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Jequitibá
.Brazilia Amigos Vizi
.R$ 30,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
. .2208.40.00
.Cachaça de Alambique - Jequitibá
.Brazilia A. Vizi
.R$ 35,00
.Garrafa Vidro
.750ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Negroni
.Velluto Nero
.R$ 45,00
.Garrafa de Vidro
.750ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Negroni
.Velluto Nero
.R$ 35,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Fitzgerald
.Passion
.R$ 35,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Old fashioned
.Old Bourbon
.R$ 45,00
.Garrafa de Vidro
.750ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Old fashioned
.Old Bourbon
.R$ 35,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
. .2208.90.00
.Amargo Bitter
.Comparty
.R$ 25,00
.Garrafa de Vidro
.1000ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Caju Limão
.Blend 61
.R$ 45,00
.Garrafa de Vidro
.750ml
. .2208.90.00
.Coquetel Alcoólico Caju Limão
.Blend 61
.R$ 35,00
.Garrafa de Vidro
.375ml
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
VICENTE DE PAULO DA CRUZ CHAGAS
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 1 de 2-12-2025, pág. 122, com incorreção no original.
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA
PORTARIA ALF/VIT Nº 23, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro de
2013, publicada no DOU de 10/12/2013, seção 1,
página 12, que Disciplina o uso de equipamentos de
Inspeção não invasiva de cargas exigido dos recintos
alfandegados jurisdicionados pela Alfândega da RFB do
Porto de Vitória, para atendimento ao disposto na
Portaria RFB Nº 3.518/2011
O DELEGADO SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições previstas no inciso III, do art. 360 e nos incisos I e III,
do art. 364, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB),
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º O Art. 4º da Portaria ALF/VIT nº 197, de 9 de dezembro 2013, publicada no
Diário Oficial da União de 10/12/2013, seção 1, página 12, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
Art. 4º Todas as cargas estão sujeitas à inspeção não invasiva nos fluxos de
importação e exportação, conforme avaliação de risco realizada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil, independentemente das estratégias locais, regionais ou nacionais de controle
aduaneiro.
§1º Nas operações de transbordo ou baldeação, a inspeção não invasiva será
obrigatória apenas quando houver transferência da unidade de carga para outro terminal
alfandegado para fins de reembarque, devendo o escaneamento ocorrer:
I - No momento da saída da carga, pelo recinto onde foi realizada a operação
portuária de descarga; e
II - No momento da entrada da carga, pelo recinto onde ocorrerá o reembarque,
quando determinado pela fiscalização.
§2º Quando a operação de transbordo ou baldeação ocorrer integralmente dentro
do mesmo recinto alfandegado, sem transferência da unidade de carga para outro terminal, a
inspeção não invasiva não será obrigatória, ressalvada determinação expressa da fiscalização
com base em gerenciamento de risco.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU
LUIZ CLAUDIO PEIXOTO LOBO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ
DOS CAMPOS
PORTARIA DRF/SJC Nº 283, DE 8 DEZEMBRO DE 2025
Suspende atendimento do Posto de Atendimento da
Receita Federal do Brasil em Cruzeiro-SP.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS/SP, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, publicada no DOU de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender o atendimento do Posto de Atendimento da Receita Federal
do Brasil em Cruzeiro - SP no período de 08 de dezembro de 2025 a 02 de janeiro de
2026.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação no D.O.U.
RONIE AINBINDER
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 1.672, DE 8 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) à
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
e o que consta do processo nº 13031.386943/2025-60, declara:
Art. 1º Coabilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da
Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ALVAREZ E MUNIZ ENGENHARIA LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 00.917.865/0001-17, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida coabilitação é específica ao projeto de infraestrutura de
transporte, rodovia, denominado "Concessionária da Rodovia BR 262 MG S.A.", aprovado pela
Portaria nº 333, de 25.04.2025 (publicado no DOU em 28.04.2025), da Secretaria Executiva do
Ministério dos Transportes, de titularidade da pessoa jurídica CONCESSIONARIA DA RODOVIA
BR 262 MG S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 58.492.120/0001-33, habilitada ao REIDI
através do ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR nº 867, DE 30 DE JULHO DE 2025
(publicado no DOU nº 143, de 31.07.2025.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos, contados da habilitação da titular do
projeto ao REIDI, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens
e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS,
para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no
art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado,
no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do contrato, o
cancelamento da respectiva habilitação, art. 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB N° 1.673, DE 8 DE
DEZEMBRO DE 2025
Concede habilitação ao Regime Especial de Aquisição
de Bens de Capital para Empresas Exportadoras
(RECAP) à pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL signatário, no uso das
atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de
dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022,
com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020,
tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005; no
Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; nos arts. 634 a 637 da IN RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.379025/2025-84, declara:
Art. 1º Fica habilitada no Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para
Empresas Exportadoras (RECAP), na condição de pessoa jurídica preponderantemente
exportadora, a que se refere o artigo 13 e seguintes da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de
2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005 e pela Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, a pessoa jurídica MADEIREIRA EK LTDA.,
CNPJ 75.025.734/0001-24.
Art. 2º O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa
jurídica habilitada, nos termos do art. 637 da IN RFB nº 2.121/2019, e o prazo para sua fruição
extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato
Declaratório Executivo, conforme previsto na Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº
5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União - DOU.
ERICK DA NOBREGA BARBOSA
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 8.036, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ICMS-ST).
EXCLUSÃO DA BASE DE
CÁLCULO. SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE.
Em virtude da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no
julgamento do Tema 1125, o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição
para o PIS/Pasep devida pelo contribuinte substituído no regime de substituição
tributária progressiva.
O montante do ICMS e do ICMS-ST a ser excluído da base de cálculo da
referida contribuição é aquele destacado nas notas fiscais.
Houve modulação dos efeitos da decisão, cuja produção se dá a partir da
data de julgamento do mérito do Recurso Extraordinário (RE) nº 574.706 pelo Supremo
Tribunal Federal (em 15/3/2017), ressalvadas as ações judiciais e administrativas
protocolizadas até então.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 100, DE 24 DE JUNHO DE 2025.
Dispositivos Legais: Recursos Especiais nº 1.896.678/RS e nº 1.958.265/SP
(Tema 1125) do Superior Tribunal de Justiça (STJ); Parecer SEI nº 4090/2024/MF da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); Instrução Normativa RFB nº 2.058, de
9 de dezembro de 2021, art. 34.

                            

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