DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900106
106
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Saúde
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MS Nº 8.922, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Instituiu, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo
de Trabalho, com a finalidade de elaborar proposta
para implementação da Saúde Digital nos territórios
indígenas.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe confere os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Saúde, Grupo de Trabalho
que visa a implementação da Saúde Digital nos territórios indígenas, com a ampliação do
atendimento nas ofertas e serviços de especialidades, através de telediagnósticos,
teleconsultorias e teleducação.
Parágrafo único. A Saúde Digital será implementada nos territórios indígenas
preservando
a qualidade,
a subjetividade,
a
resolutividade dos
diagnósticos e
a
continuidade dos tratamentos de saúde às populações indígenas, com o reconhecimento
do valor e da complementariedade da intermedicalidade, através das ciências dos povos
indígenas, segundo as especificidades culturais, o perfil epidemiológico e a condição
sanitária.
Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho em Saúde Digital:
I - diagnosticar as condições atuais de infraestrutura tecnológica nos territórios
indígenas, com foco na viabilidade da implementação da Saúde Digital;
II - realizar o mapeamento as experiências já existentes de saúde digital nos
distritos
sanitários
especiais
indígenas,
identificando
boas
práticas
e
desafios
enfrentados;
III - propor diretrizes técnico-operacionais para a implantação segura, ética e
culturalmente adequada de soluções de saúde digital em territórios indígenas;
IV - propor modelos de governança compartilhada entre os órgãos federais,
distritos sanitários especiais indígenas, conselhos locais e lideranças indígenas para a
gestão da saúde digital;
V - promover a articulação interinstitucional entre Ministério da Saúde, Funai,
universidades, e demais parceiros envolvidos na pauta da saúde digital e dos direitos dos
povos indígenas;
VI - incentivar a participação ativa dos povos indígenas na construção das
soluções digitais de saúde, respeitando os saberes tradicionais, os idiomas locais e a
autonomia dos povos;
VII - auxiliar na definição de critérios para aquisição, implantação e manutenção
de tecnologias digitais (incluindo equipamentos de telessaúde, conectividade, sistemas de
informação, inteligência artificial e diagnóstico remoto);
VIII - propor a construção de um plano nacional de capacitação contínua para
profissionais de saúde indígena e agentes indígenas de saúde sobre o uso das ferramentas
digitais, respeitando o contexto sociocultural de cada território;
IX - elaborar um cronograma de implementação progressiva da saúde digital
nos territórios indígenas, priorizando áreas de maior vulnerabilidade e respeitando os
princípios de equidade e integralidade do SUS;
X - monitorar, avaliar e aperfeiçoar as ações de saúde digital a partir de
indicadores específicos, com foco em resultados concretos na melhoria do acesso,
qualidade e resolutividade da atenção à saúde indígena;
XI - apoiar na implementação de mecanismos de avaliação contínua dos
serviços de saúde digital, permitindo ajustes e melhorias com base na avaliação das
comunidades e controle social; e
XII - debater, revisar, avaliar, auxiliar e operacionalizar tecnicamente na
implementação do Prontuário Eletrônico do Cidadão - PEC Indígena.
Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto por:
I - cinco representantes da Secretaria de Saúde Indígena do Ministério da
Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Atenção Primária à Saúde Indígena, com função de
coordenação;
b) um da Coordenação de Atributos, Promoção e Saúde Digital da Saúde
Indígena;
c) um do Departamento de Gestão da Saúde Indígena;
d) um da Coordenação-Geral de Demandas de Órgãos Externos da Saúde
Indígena; e
e) um da Coordenação Setorial de Gestão de Riscos e Integridade.
II - dois representantes da Secretaria de Informação e Saúde Digital do
Ministério da Saúde, sendo:
a) um do Departamento de Saúde Digital e Inovação; e
b) um do Departamento de Informação e Informática do Sistema Único de
Saúde.
III - um representante da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde do
Ministério da Saúde, pertencente ao Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de
Urgência; e
IV - três representantes da Secretaria de Atenção Primária à Saúde do
Ministério da Saúde, sendo:
a) um da Coordenação-Geral de Inovação e Aceleração Digital da Atenção
Primária à Saúde;
b) um do Departamento de Promoção da Saúde;
c) um do Departamento de Gestão do Cuidado Integral.
§ 1º Cada membro titular do colegiado terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do Grupo de Trabalho e respectivos suplentes serão indicados
pelos titulares das unidades que representam e designados por ato do Ministro de Estado
da Saúde.
§ 3º O Grupo de Trabalho poderá convidar especialistas e representantes de
outras unidades do Ministério da Saúde, além de outros órgãos ou entidades, públicos ou
privados, nacionais ou internacionais, e organizações não governamentais e especialistas
em assuntos afetos aos temas em discussão, sem direito a voto, cuja presença pontual seja
considerada necessária ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá mensalmente, em caráter ordinário e,
extraordinariamente, sempre que convocado por sua coordenação.
§ 1º O quórum de reunião será de um terço dos membros do colegiado, e o de
votação será de maioria simples dos presentes.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o coordenador do Grupo
de Trabalho terá o voto de qualidade.
Art. 5º As reuniões do Grupo de Trabalho ocorrerão preferencialmente de
forma presencial, podendo ser realizadas por videoconferência, de modo a assegurar a
participação remota de seus membros.
Art. 6º O Departamento de Saúde Digital e Inovação exercerá a função de
Secretaria Executiva e fornecerá o apoio administrativo necessário ao funcionamento do
Grupo de Trabalho.
Art. 7º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho deverá ser
encaminhado aos titulares das secretarias, de que trata o art. 3º, para apreciação e demais
providências.
Art. 8º O Grupo de Trabalho terá duração de cento e oitenta dias, contados a
partir da data de publicação desta Portaria, prorrogável uma vez por igual período.
Art. 9º A participação no Grupo de Trabalho de que trata esta Portaria será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 8.997, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o repasse referente ao incremento financeiro emergencial de custeio de resposta às
emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e considerando a Portaria GM/MS nº 6.495
de 31 de dezembro de 2024, que alterou Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, para regulamentar o incremento financeiro de que trata o art. 8º-E, § 2º, inciso
II, no caso de custeio para preparação e resposta às emergências em saúde pública no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, resolve:
Art. 1º Aprovar o repasse financeiro emergencial do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Municipal de Viamão, em parcela única, na forma do Anexo, para o custeio
de preparação e resposta a emergências em saúde.
Art. 2º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias às transferências dos recursos estabelecidos nesta Portaria ao respectivo Fundo de Saúde, em conformidade
com o processo de pagamento instruído.
Art. 3º O repasse de eventuais parcelas subsequentes, ficará condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no §2º do Art. 8-E, da Portaria GM/MS nº 6.495 de 31
de dezembro de 2024, pelo ente beneficiário.
Art. 4º O ente beneficiário deverá comprovar a aplicação dos recursos financeiros recebidos por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, nos termos do art. 660 da Portaria
de Consolidação GM/MS nº 6, de 2017.
Art. 5º Os recursos financeiros para a execução das atividades de que trata esta Portaria são oriundos do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar as seguintes
Funcionais Programáticas:
I - Programa de Trabalho - 10.305.5123.20AL - Apoio aos Estados, Distrito Federal e Municípios para a Vigilância em Saúde - Plano Orçamentário 0005; e
II - Programa de Trabalho 10.301.5119.219A.0001 - Piso de Atenção Primária à Saúde - Plano Orçamentário 000G;
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO
.PROGRAMA DE TRABALHO
. .
.
.
.10.305.5123.20AL
.10.301.5119.219A
. .RS
.432300
.V I A M ÃO
.R$ 55.741,97
.R$ 216.932,00
. .
.TOTAL GERAL R$ 272.673,97
PORTARIA GM/MS Nº 9.037, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece
procedimentos
operacionais para
o registro
da
produção assistencial e monitoramento de ações e
serviços
de
saúde
executados
com
recursos
provenientes
de parcela
única
e de
emendas
parlamentares
para
incremento do
custeio
da
Atenção Especializada.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os
incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre o uso dos recursos e estabelece os
procedimentos operacionais para o registro da produção assistencial nos sistemas
nacionais de informação relacionado a ações e serviços de saúde executados com recursos
autorizados na Lei Orçamentária Anual de 2025 - Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025,
provenientes de parcela única e de emendas parlamentares de custeio da Atenção
Especializada.
Art. 2º Os recursos financeiros de parcela única e emendas parlamentares,
destinadas ao Sistema Único de Saúde, por meio de transferências fundo a fundo, estão
definidos no escopo da Portaria GM/MS nº 6.904, de 28 de abril de 2025, da Portaria GM/MS
nº 6.916, de 6 de maio de 2025, e da Portaria GM/MS nº 6.928, de 28 de maio de 2025.
Art. 3º O uso dos recursos para o custeio de serviços da atenção especializada
à saúde obtidos através das propostas aprovadas no âmbito da Portaria GM/MS nº 6.916,
de 6 de maio de 2025, se submente às seguintes disposições:
I - os recursos recebidos pelos entes direcionados ao custeio de serviços de
Atenção Especializada à Saúde devem ser obrigatoriamente destinados à remuneração de
ações e serviços previstos no art. 6° da Portaria GM/MS nº 6.916/2025; e
II - é permitido aos entes federados utilizarem os valores das propostas
contempladas no custeio geral para a manutenção da oferta de ações e serviços de média
e alta complexidade, de acordo com o §1º do art. 7º da Portaria GM/MS 6.916/2025.
Art. 4º Para o uso dos recursos provenientes de emendas parlamentares de
bancada e comissão destinadas ao custeio de ações e serviços de saúde da atenção
especializada nas linhas estruturantes e prioritárias e de interesse nacional e regional,
ficam estabelecidas as seguintes condições para sua execução no ano de 2025:
I - pelo menos 20% desses recursos devem ser aplicados na remuneração direta
de ações e procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse
nacional e regional previstas nas propostas aprovadas;
II - fica permitido aos entes federados utilizarem até 80% dos valores das
propostas contempladas para o custeio geral, incluindo a manutenção da oferta de ações
e serviços de média e alta complexidade; e
III - é permitido o pagamento de pessoal envolvido direta ou indiretamente na
produção e na manutenção de serviços da atenção especializada à saúde, de acordo com
decisão do Tribunal de Contas da União através do Acórdão 2458/2025, em consonância
com os incisos I e II deste artigo.
Parágrafo único. Os percentuais estipulados nos incisos I e II desse artigo
deverão ser modulados progressivamente, a partir de 2026, até que se alcance, em 2030,
a aplicação integral
de 100% dos recursos
na remuneração direta de
ações e
procedimentos vinculados a cada linha estruturante e prioritária ou de interesse nacional
e regional previstas nas propostas aprovadas.
Fechar