DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 20. O transportador responsável pelo registro deverá assegurar a
disponibilidade das informações de todas as passagens aéreas comercializadas pelo
prazo de 5 (cinco) anos, de forma a possibilitar a fiscalização dos dados registrados.
Art. 21. O descumprimento do disposto nessa Portaria poderá ensejar a
aplicação de providências administrativas, conforme instruções regulamentadas pela
A N AC .
Art. 22. Os prazos estabelecidos no Capítulo V poderão ser prorrogados, a
critério da Gerência responsável pela fiscalização dos dados registrados, mediante
solicitação devidamente fundamentada, acompanhada da exposição dos motivos que
justifiquem o pedido.
Art. 23. Os transportadores deverão observar as instruções relacionadas à
fiscalização disponibilizadas no Manual de Registro de Dados de Tarifas Aéreas.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO
Art. 24. As tarifas aéreas registradas na ANAC serão divulgadas na página
internet da Agência.
§ 1º As tarifas aéreas comercializadas ao público em geral serão estruturadas
e publicadas em um painel de dados.
§ 2º Os microdados serão disponibilizados em formato bruto.
Art. 25. As informações relativas à divulgação dos dados de tarifas aéreas
registradas na ANAC estarão disponíveis no Manual de Registro de Dados de Tarifas
Aéreas.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O manual a que se refere esta Portaria encontra-se disponível na
página internet da ANAC, no local destinado às informações sobre Tarifas Aéreas.
Art. 27. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 2.923/SAS, de 27 de outubro de 2016, publicada no Diário
Oficial da União de 4 de novembro de 2016, Seção 1, página 83; e
II - a Portaria nº 12.719/SAS, de 5 de outubro de 2023, publicada no Boletim
de Pessoal e Serviço - BPS v.18, nº 41, de 9 a 13 de outubro de 2023.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de 2026.
ADRIANO PINTO DE MIRANDA
Ministério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PORTARIA PRES/INSS Nº 1.900, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera a classificação patrimonial e contábil de
imóvel 
vinculado
à 
Superintendência
Regional
Sudeste
III,
na 
área
da
Gerência-Executiva
Petrópolis.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e considerando
o constante do Processo Administrativo nº 35014.338029/2025-53, resolve:
Art. 1º Esta Portaria altera a classificação de operacional para não operacional
do imóvel situado na Rua Duque de Caxias, nº 369, Bairro Centro, Três Rios/RJ, cadastrado
no SGPIweb nº 12797-17-00000-4, vinculado à Superintendência Regional Sudeste III -
SRSE-III, na área da Gerência-Executiva Petrópolis.
Art. 2º A SRSE-III deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial
e contábil nos sistemas corporativos, Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário
e Sistema Integrado de Administração Financeira, e, após, proceder solicitação para a
alteração da listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o
patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da
Portaria Conjunta DGPA/PRES/INSS nº 13, de 30 de março de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GILBERTO WALLER JUNIOR
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE GESTORES DO GOVERNO DE SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
(doravante denominados "Participantes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas ao
amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre a República Federativa
do Brasil e a República Democrática de São Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26
de junho de 1984;
Considerando o desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento, com base no benefício mútuo e na reciprocidade; e
Convencidos de que a cooperação
técnica para o fortalecimento da
administração pública se reveste de especial interesse para as Partes,
Ajustam o seguinte:
Artigo 1º
Considerações
1. O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Desenvolvimento de Gestores do Governo de São Tomé e Príncipe" no domínio
da administração pública (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é promover a
qualidade dos produtos e serviços oferecidos pelo Governo de São Tomé e Príncipe à
população.
2. O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades a serem alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e executoras.
Artigo 2º
Designação
1. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores -
ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela
avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar;
b) a Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap) como instituição
responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
2. O Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe designa:
a) o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Cooperação e Comunidades de São
Tomé e Príncipe como a instituição responsável pela coordenação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
b) o Ministério da Justiça, Administração Pública e Direitos Humanos como a
instituição responsável pela execução, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar.
Artigo 3º
Responsabilidades
1. Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) coordenar a implementação do presente Projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas no
Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos santomenses enviados ao Brasil para serem
treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe, cabe:
a) apoiar a implementação do presente Projeto;
b) designar técnicos santomenses com o perfil requerido para participar dos
cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a São Tomé e Príncipe para
ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos cursos
de capacitação no país;
d) fornecer todas as informações
técnicas necessárias à execução do
Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3. O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre os Participantes ou qualquer outro
compromisso gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo 4º
Recursos
Para a implementação das atividades previstas no Projeto, os Participantes
poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-
governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e Projetos e regionais e internacionais, com a anuências dos Participantes, o que
deve estar previsto em outros instrumentos que não o presente Ajuste Complementar.
Artigo 5º
Relatórios e Publicações
1. As instituições executoras mencionadas no Artigo 2º do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras relatórios sobre
os resultados alcançados no Projeto.
2. Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta dos Participantes. A publicação dos resultados e
documentos deve ser feita com o consentimento dos Participantes, o que deve ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo 6º
Legislação Aplicável
Todas as atividades em São Tomé e Príncipe, mencionadas no presente Ajuste
Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Democrática de São Tomé e Príncipe; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste
Ajuste Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da
República Federativa do Brasil.
Artigo 7º
Eficácia e Extensão
Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será
vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo 8ª
Emendas
O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no
período do Projeto dos Participantes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado
conforme a implementação do Projeto, a qualquer momento, mediante o consentimento
mútuo dos Participantes, através dos canais diplomáticos. O aditamento deverá ser
integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo 9º
Término e Resolução de Disputas
1. A qualquer momento, qualquer um dos Participantes poderá notificar o
outro participante, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão
de denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no
prazo de três (3) meses a contar da data da anuência dos Participantes, cabendo aos
Participantes, nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a
data de notificação.
Qualquer controvérsia relativa à interpretação ou à aplicação do presente
Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre os Participantes,
através dos canais diplomáticos.
Artigo 10º
Miscelânea
No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste Complementar,
aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe, assinado em Brasília, em 26 de junho de 1984.
O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da
República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República Democrática de São
Tomé e Príncipe em São Tomé, em 6 de agosto de 2024, em dois exemplares originais no
idioma português.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
PEDRO LUIZ DALCERO
Embaixador da República Federativa do Brasil
Pelo Governo da República Democrática de São Tomé e Príncipe
GARETH HADDAD DO ESPÍRITO SANTO GUADALUPE
Ministro dos Negócios Estrangeiros, Cooperação
e Comunidades

                            

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