DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 9º O Ministério da Saúde, por ocasião da publicação do edital, divulgará
a lista dos municípios elegíveis, estabelecendo as condições para manifestação de
interesse, as obrigações e os deveres das partes, bem como minuta do Termo de Adesão
e Compromisso, que deverá ser assinada pelo gestor municipal.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá, a qualquer tempo, de acordo com
o interesse público e as condições de emergência sanitária, abrir prazo para que os municípios
elegíveis e que não tenham aderido possam manifestar interesse na adesão". (NR)
"Art. 10. ..............................................................................
.............................................................................................
II - a vigência do contrato pelo prazo de cinco anos, podendo ser prorrogado,
de forma automática, por igual período; e
........................................................................................... " (NR)
"Art. 13. ..............................................................................
.............................................................................................
III - descredenciamento do município do Programa.
Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas, de
forma fundamentada, pela Secretaria de Gestão do Trabalho e Educação na Saúde,
conforme a gravidade, a natureza e as peculiaridades da infração, assegurados o
contraditório e a ampla defesa". (NR)
"Art. 14. A penalidade de advertência poderá ser aplicada ao município que
deixar de cumprir qualquer obrigação constante neste Anexo, na Lei nº 13.958, de 18 de
dezembro de 2019, no Termo de Adesão e Compromisso ou em qualquer outro ato
normativo vinculado ao Programa, que não constituir infração punida com bloqueio de
vaga e descredenciamento do município". (NR)
"Art. 15. ..............................................................................
.............................................................................................
§ 3º A penalidade de bloqueio de vaga terá o prazo máximo de duração de
seis meses, podendo ser estendida caso perdure a situação ensejadora da aplicação da
penalidade, mediante decisão fundamentada da Secretaria de Gestão do Trabalho e
Educação na Saúde". (NR)
"Art. 16. ...............................................................................
.............................................................................................
II - deixar de regularizar a situação que ensejou a aplicação da penalidade de
advertência ou bloqueio de vaga, no prazo concedido pela Secretaria de Gestão do
Trabalho e Educação na Saúde, considerando a gravidade da conduta.
.............................................................................................
§ 3º Cabe à AgSUS deliberar sobre a transferência dos médicos participantes
nos casos de bloqueio de vagas ocupadas". (NR)
"Art. 17. Nos casos de possível descumprimento de obrigações por parte do
município participante do Programa, a AgSUS encaminhará, via ofício, a denúncia e os
respectivos documentos comprobatórios para o Ministério da Saúde, que irá instaurar
processo administrativo para apuração e notificará o município para que, no prazo de dez
dias, apresente manifestação por escrito acerca dos fatos alegados.
§ 1º A notificação de que trata o caput será encaminhada ao município por
meio do endereço eletrônico cadastrado pelo gestor no sistema oficial de gestão do
Programa.
§ 2º O prazo de dez dias será contado, de forma contínua, a partir do primeiro
dia útil seguinte ao envio da notificação ao endereço eletrônico do gestor, prorrogando-se
até o primeiro dia útil seguinte caso o vencimento recaia em dia não útil.
.............................................................................................
§ 8º Na hipótese de aplicação da penalidade de descredenciamento do
município, o médico participante deverá ser transferido para outro município aderido ao
Programa, 
preferencialmente 
na
mesma 
unidade 
da 
federação
do 
município
descredenciado e em município de mesmo perfil de difícil provimento médico ou de alta
vulnerabilidade que o município descredenciado.
§ 9º Os processos administrativos em curso deverão observar o prazo indicado
neste artigo". (NR)
"Art. 18. A seleção dos profissionais médicos para o Programa Mais Médicos Eixo
Vínculo e Eixo Estratégico será realizada pela AgSUS, mediante processo seletivo público que
observe os princípios da Administração Pública, bem como as regras descritas na Lei nº
13.958, de 18 de dezembro de 2019, neste Anexo e no respectivo edital de seleção". (NR)
"Art. 19. No âmbito do Programa Mais Médicos Eixo Vínculo e Eixo Estratégico
serão selecionados os seguintes profissionais:
.............................................................................................
§ 2º A contratação de médicos tutores para o Programa será realizada
mediante processo seletivo público,
preferencialmente destinado a profissionais
especialistas em MFC ou em clínica médica, nos termos do edital da seleção.
§ 3º Os médicos vinculados ao Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB
que possuam RQE em MFC poderão ser contratados, por meio de editais específicos, para
atuação no Programa Mais Médicos Eixo Vínculo ou no Eixo Estratégico, conforme a
necessidade identificada pela AgSUS." (NR)
"Art. 20. O edital de seleção dos médicos de família e comunidade e dos
tutores médicos para o Programa Mais Médicos, nos Eixos Vínculo ou Estratégico, conterá
as especificidades de cada cargo e trará os requisitos de classificação dos aprovados, a
remuneração e as atribuições, observando-se os parâmetros legais e o disposto neste
Anexo.
........................................................................................... " (NR)
"Art. 21. A remuneração dos profissionais participantes do Programa será
regulamentada por ato da AgSUS, conforme disponibilidade orçamentária prevista no
contrato de gestão". (NR)
"Art. 22. Os médicos participantes de qualquer dos eixos do Programa Mais
Médicos, quer estejam no curso de formação, quer tenham sido contratados, não terão
qualquer vínculo trabalhista com a União ou com o município em que forem alocados".
(NR)
"Art. 23. O médico participante será alocado pela AgSUS, observando-se as
vagas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde e a sua classificação no processo
seletivo". (NR)
"Art. 23-A. Os médicos contratados da AgSUS poderão migrar entre os eixos
do Programa Mais Médicos mediante editais específicos de transferência ou contratação".
(NR)
"Art. 23-B. Fica facultada aos médicos bolsistas da AgSUS, oriundos do
processo seletivo regido pelo Edital nº 02/2022/ADAPS e pelo Edital nº 01/20 2 1 / A DA P S ,
a adesão a editais de transferência voluntária que possibilitem sua migração para o
PMMB, durante o período de transição do processo seletivo para contratação sob o
regime da CLT, respeitados os prazos, os critérios e as condições fixados nos respectivos
editais, assegurada, sempre que possível, a manutenção de sua alocação no mesmo local
de atuação até a conclusão do processo seletivo." (NR)
"Art. 23-C. Durante o período de transição do processo seletivo para
contratação sob o regime da CLT, os médicos bolsistas da AgSUS oriundos do processo
seletivo regido pelo Edital nº 02/2022/ADAPS e pelo Edital nº 01/2021/ADAPS, de 31 de
dezembro de 2021, que não obtiverem aprovação na prova de título de especialista em
MFC, aplicada pela SBMFC, poderão ser contemplados em edital específico de migração
para o PMMB, assegurada, sempre que possível, a manutenção de sua alocação no
mesmo local de atuação até a conclusão do processo seletivo." (NR)
"Art. 26. ................................................................................
§1º O médico tutor deverá ser responsável por no máximo dez médicos
bolsistas do Programa.
§2º As atividades de preceptoria
realizadas no âmbito do Programa
obedecerão a limites máximos de médicos ou graduandos assistidos por preceptor, os
quais serão definidos em regulamentação específica da AgSUS, de modo a assegurar a
qualidade do acompanhamento formativo e a adequada supervisão pedagógica". (NR)
"Art. 30. As hipóteses de transferência dos médicos bolsistas serão autorizadas
pela AgSUS, em casos de risco de vida ou por motivos de saúde, desde que a necessidade
seja atestada por médico e nas vagas disponibilizadas pelo Ministério da Saúde". (NR)
"Art. 31. O descumprimento de deveres pelos médicos bolsistas poderá
ensejar aplicação de penalidades, conforme estabelecido pela AgSUS." (NR)
"Art. 33. As hipóteses de transferência dos médicos de família e comunidade e
tutores médicos contratados pela AgSUS deverão observar o disposto na legislação
trabalhista, nas diretrizes do Ministério da Saúde e nas normas expedidas pela AgSUS". (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - o inciso III e o parágrafo único do art. 11;
II - o caput e o parágrafo único do art. 12;
III - o parágrafo único do art. 23, e
IV - o § 1º do art. 29.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
PORTARIA GM/MS Nº 9.178, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
Autoriza o Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros destinados à execução
de obras de construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº
15.121, de 10 de abril de 2025, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
Decreto nº 11.855, de 26 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam autorizados os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros destinados à execução de obras de
construção de Unidades Básicas de Saúde - UBS.
Art. 2º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão,
disponível no portalfns.saude.gov.br.
Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos
de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade
de transferência.
Art. 4º O Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria
de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120.
Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho
local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA
ANEXO
Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à execução de obras Fundo a Fundo de Construção de Unidades Básicas de Saúde -
UBS, do Programa de Aceleração do Crescimento (Novo PAC).
.
.UF
.MUNICÍPIO
.E N T I DA D E
.Nº DA PROPOSTA
.VALOR
TOTAL DA
PROPOSTA
(R$)
.PROGRAMA
ORÇAMENTÁRIO
.FUNCIONAL
P R O G R A M ÁT I C A
.
.RS
.BENJAMIN 
CONSTANT
DO SUL
.FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE
.12065923000125004
.2.056.000,00
.0003
.10301511985810001
.
.RS
.PALMEIRA 
DAS
M I S S O ES
.FUNDO 
MUNICIPAL
DE SAUDE
.13550555000125009
.2.056.000,00
.0003
.10301511985810001
.
.T OT A L
.2 PROPOSTA(S)
.4.112.000,00
.
.

                            

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