DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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137
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 2.212, de 12 de junho de 2014, publicada no Diário Oficial
da União n° 113, de 16 de junho de 2025, Seção 1, pág. 90, Suplemento págs. 73 e 126.
Onde se lê:
EMPRESA: MARTA BARBOSA LEITE PEREIRA EPP
ENDEREÇO: PRAÇA PEDRO JOAQUIM DE SOUZA
BAIRRO: CENTRO CEP: 55641020 - GRAVATÁ/PE
CNPJ: 04.081.670/0001-30
PROCESSO: 25351.258536/2014-77 AUTORIZ/MS: 7.18012.8
AT I V I D A D E / C L A S S E :
COMÉRCIO
ALIMENTOS
PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A
CONTROLE ESPECIAL
Leia-se:
EMPRESA: MARTA BARBOSA LEITE PEREIRA EPP
ENDEREÇO: PRAÇA PEDRO JOAQUIM DE SOUZA 61
BAIRRO: CENTRO CEP: 55641020 - GRAVATÁ/PE
CNPJ: 04.081.670/0001-30
PROCESSO: 25351.258536/2014-77 AUTORIZ/MS: 7.18012.8
AT I V I D A D E / C L A S S E :
COMÉRCIO
ALIMENTOS
PERMITIDOS/CORRELATOS/COSMÉTICOS/PERFUMES/PRODUTOS DE HIGIENE
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS, INCLUSIVE SUJEITOS A
CONTROLE ESPECIAL
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Resolução - RE n° 3.367, de 29 de agosto de 2025, publicada no Diário
Oficial da União n° 165, de 1 de setembro de 2025, Seção 1, págs. 182 e 184.
Onde se lê:
DROGARIA ULTRA ITAQUERA LTDA / 46.629.109/0001-93
25351.260728/2022-53 / 7925295
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL
DISPENSAÇÃO DE PLANTAS MEDICINAIS: -
7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES /
1156620252
Leia-se:
DROGARIA ULTRA ITAQUERA LTDA / 46.629.109/0001-93
25351.260728/2022-53 / 7925295
COMÉRCIO: ALIMENTOS PERMITIDOS / COSMÉTICOS / PERFUMES / PRODUTOS
DE HIGIENE /
PRODUTOS PARA SAÚDE (DISPOSITIVOS MÉDICOS)
DISPENSAÇÃO
DE MEDICAMENTOS,
INCLUSIVE
SUJEITOS A
CONTROLE
ES P EC I A L
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS: -
7112 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - REDUÇÃO DE ATIVIDADES /
1156620252
Ministério do Trabalho e Emprego
COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL
RESOLUÇÃO CONAETI/MTE Nº 7, DE 2 DE OUTUBRO DE 2025 (*)
Homologa o Fluxo Nacional
de Atendimento a
Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil
com Explorador(a) Identificável
O COORDENADOR DA COMISSÃO NACIONAL DE ERRADICAÇÃO DO TRABALHO
INFANTIL - CONAETI, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 10 do
Decreto nº 11.496, de 19 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União em 20 de
abril de 2023, resolve:
Art. 1º Homologar, na forma dos Anexos desta Resolução, o Fluxo Nacional de
Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a)
Identificável, aprovado nas Reuniões Extraordinárias do Colegiado, ocorridas em 28 de novembro
e 09 de dezembro de 2024, e na Primeira Reunião Ordinária de 20 de fevereiro de 2025.
Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO PADILHA GUIMARÃES
ANEXO I
FLUXO NACIONAL DE ATENDIMENTO A CRIANÇAS E ADOLESCENTES VÍTIMAS
DE TRABALHO INFANTIL COM EXPLORADOR(A) IDENTIFICÁVEL
Art. 1º Com o objetivo de promover um atendimento especializado e
sistematizado às vítimas de trabalho infantil com explorador(a) identificável, o Fluxo
Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com
Explorador(a) Identificável visa implementar uma atuação articulada e coordenada da rede
de proteção, a fim de prevenir e erradicar o trabalho infantil, de forma a garantir, com
absoluta prioridade, a proteção integral de crianças e adolescentes.
Art. 2º Para efeito da presente resolução, considera-se trabalho infantil, aquele
realizado abaixo da idade mínima legal de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir
dos 14 anos, bem como em atividades e condições proibidas pela legislação para pessoas
com idade inferior a 18 anos.
Parágrafo único. Constituem atividades e condições proibidas para pessoas com
idade inferior a 18 anos, os trabalhos noturnos, perigosos, insalubres, penosos, prejudiciais
à saúde ou ao desenvolvimento físico, psíquico, moral e social ou que interfiram na
escolarização, além dos previstos na Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil nos
termos do Decreto nº 6.481/2008.
Art. 3º O trabalho infantil com explorador(a) identificável consiste no trabalho de
criança ou adolescente abaixo da idade mínima legal para o trabalho ou em atividades e condições
proibidas pela legislação, prestado a uma pessoa identificável, seja ela física ou jurídica.
§1º Para a configuração do trabalho infantil com explorador(a) identificável,
não é necessário vínculo de trabalho formalizado entre o trabalhador com idade inferior a
18 anos e o(a) beneficiário(a) da exploração do trabalho.
§2º Inclui-se no Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas
de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável, o trabalho infantil doméstico e de
cuidados realizado no âmbito residencial de terceiros por criança ou adolescente, prestado
com finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, de forma remunerada ou não.
§3º Não se aplica este Fluxo aos seguintes tipos de trabalho infantil:
I - trabalho infantil realizado em regime familiar;
II - trabalho infantil sem explorador (a) identificável;
III - exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - trabalho infantil doméstico e de cuidados no âmbito da própria
residência.
§4º Os tipos de trabalho infantil descritos no §3º deste artigo serão objeto de
resoluções e recomendações próprias.
§5º Em caso de denúncia de trabalho de criança ou adolescente em situação
análoga à escravidão, deve ser seguido exclusivamente o Fluxo Nacional de Atendimento às
Vítimas de Trabalho Escravo, previsto na Portaria nº 3.484, de 6 de outubro de 2021.
Art. 4º A implementação do Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e
Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável, no âmbito dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios, deverá ocorrer em espaços intersetoriais
para sua adaptação à realidade regional e local, a fim de evitar a sobreposição de ações e
a revitimização das crianças e dos adolescentes.
Art. 5º Compete à CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional de
Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a)
Identificável:
I - fomentar a implementação do Fluxo em âmbito nacional;
II - monitorar a execução do Fluxo;
III - revisar o Fluxo, quando necessário;
IV - apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública, nos níveis
federal, estadual, distrital e municipal;
V - prestar orientação técnica e coordenar o processo de revisão do Fluxo;
VI - elaborar, em parceria com universidades, instituições públicas e da
sociedade civil, materiais de apoio, formações e publicações a fim de promover a ampla
divulgação do Fluxo, por meio de uma linguagem compreensível a todos os cidadãos,
garantindo a acessibilidade e a inclusão de pessoas com deficiência.
Parágrafo único. O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes
Vítimas
de Trabalho
Infantil com
Explorador(a)
Identificável será
periodicamente
examinado e, se necessário, revisto no âmbito da CONAETI, em consulta aos seus
membros.
Art. 6º As instituições integrantes da CONAETI, no que se refere ao Fluxo Nacional
de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de Trabalho Infantil com Explorador(a)
Identificável, comprometem-se, nos limites de sua competência institucional, a:
I - cumprir as responsabilidades a elas designadas no Fluxo;
II - promover a divulgação do Fluxo no âmbito de sua atuação, fomentando a
sua implementação e execução;
III - propor medidas aos órgãos federais, estaduais, distritais e municipais que
se fizerem necessárias ao cumprimento do Fluxo;
IV - promover e apoiar a institucionalização do Fluxo como política pública em
todos os níveis federativos.
Parágrafo único. No caso das instituições do Sistema de Justiça que, em razão
do princípio constitucional da independência funcional, ficam inviabilizadas de assumir
responsabilidades em nome de seus integrantes, faculta-se a adesão ao Fluxo por seus(as)
membros(as), comprometendo-se a formular e encaminhar recomendações ou orientações
aos seus integrantes para o alcance das finalidades indicadas nos incisos I a IV deste artigo,
dando conhecimento à CONAETI acerca da medida adotada.
Art. 7º O Fluxo Nacional de Atendimento a Crianças e Adolescentes Vítimas de
Trabalho Infantil com Explorador(a) Identificável é estruturado em três estágios de atuação
(Denúncia, Fiscalização e Encaminhamentos), conforme tabelas e representação gráfica
abaixo:
. I - DENÚNCIA
Da denúncia de casos de trabalho infantil com explorador(a)
identificável:
Os
órgãos e as
instituições governamentais
e não
governamentais, nomeados no Fluxo como "Portas de Entrada", quando
tiverem
conhecimento
de
situações
de
trabalho
infantil
com
explorador(a) identificável, devem acionar a Auditoria Fiscal do Trabalho,
preferencialmente por meio do encaminhamento de denúncia no
Sistema IPÊ Trabalho Infantil, bem como:
.
a) comunicar de imediato e obrigatoriamente a situação de trabalho
infantil ao Conselho Tutelar, conforme art. 13 do Estatuto da Criança e
do
Adolescente.
Na
comunicação ao
Conselho
Tutelar,
deve
ser
informado que a denúncia foi encaminhada à Auditoria Fiscal do
Trabalho;
b) adotar, de maneira imediata, medidas urgentes e necessárias dentro de
suas respectivas atribuições, em caso de constatação ou suspeita de
violação de direitos de crianças e adolescentes, incluído o trabalho infantil,
em respeito aos princípios da prioridade absoluta e do melhor interesse
da criança/adolescente.
.
Os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e
Adolescentes (SGDCA) podem
buscar informações complementares
relevantes sobre a situação de trabalho infantil para o encaminhamento
da denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho.
As denúncias de trabalho infantil com explorador(a) identificável oriundas
do Disque 100 serão encaminhadas ao Conselho Tutelar, Ministério
Público do Trabalho e Conselhos de Direito, que acionarão a Auditoria
Fiscal do Trabalho, preferencialmente por meio do Sistema IPÊ Trabalho
Infantil.
.
As denúncias encaminhadas à Auditoria Fiscal do Trabalho por meio do
Sistema IPÊ Trabalho Infantil serão processadas da seguinte forma:
a) Recebimento e análise da denúncia pela Coordenação Nacional de
Fiscalização do Trabalho Infantil;
b) Encaminhamento da denúncia para o Grupo Móvel de Fiscalização do
Trabalho Infantil ou para uma das 27 Superintendências Regionais do
Trabalho;
c) Encaminhamento imediato da denúncia de trabalho de criança ou
adolescente em situação análoga à escravidão para a Coordenação-Geral
de Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e
Tráfico de Pessoas - CGTRAE;
d) Avaliação geral e estatística das denúncias.
.
A denúncia à Auditoria Fiscal do Trabalho realizada fora do Sistema IPÊ
Trabalho Infantil deverá ser encaminhada para a Unidade Regional do
MTE mais próxima, onde será avaliada, processada e monitorada. A
denúncia deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) endereço completo do local de trabalho;
b) nº crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
.
c) tipo de trabalho realizado pela criança ou o(a) adolescente;
d) dia da semana em que a criança ou o(a) adolescente foi visto(a)
trabalhando;
e) período em que a criança ou o(a) adolescente foi visto(a) trabalhando
(manhã, tarde ou noite);
f) tipo de local de trabalho (empresa, propriedade rural, residência
particular ou logradouro público).
.
As informações acima são essenciais para o planejamento e a realização
da ação fiscal pelas Unidades Regionais do MTE, de forma que sua
ausência poderá acarretar o arquivamento da denúncia, de forma
justificada, com a consequente cientificação da porta de entrada que
acionou a Auditoria Fiscal do Trabalho.
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