DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES DO TRABALHO
DESPACHO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso de suas
atribuições legais e com fundamento na ANÁLISE TÉCNICA Nº 1478 (7239089), Resolve: a)
INDEFERIR e ARQUIVAR a Impugnação nº 19964.213068/2025-53 (6902089) interposta pelo
SINDACS - Sindicato de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias
da Bahia (Impugnante 2), Processo de Registro Sindical nº 46000.005999/2003-35, CNPJ:
06.953.941/0001-26 (7279161), nos termos do art. 15, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472,
de 4 de outubro de 2023; b) NOTIFICAR o representante legal do SINSPMI/BA - Sindicato
dos Servidores Públicos Municipais de Itaparica (Impugnado), Processo de Pedido de
Registro Sindical nº 19964.202765/2025-89
- SC24201, CNPJ: 27.936.185/0001-05,
conforme os artigos 16 e 17 da Portaria MTE nº 3.472, de 4 de outubro de 2023, para que,
no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data desta publicação, apresente
o resultado da solução do conflito existente com o seguinte Ente Impugnante: APLB -
Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado da Bahia (Impugnante 1), Processo de
Registro
Sindical
nº
24150.001770/90-62,
CNPJ:
14.029.219/0001-28
(7239208),
Impugnação nº 19964.212771/2025-44
(6808798), sob pena de
indeferimento e
arquivamento do Processo de Pedido de Registro Sindical ora em comento, nos termos do
art. 22, inciso VII, e art. 23, inciso I, da citada Portaria. A documentação comprobatória
deverá ser encaminhada em arquivo digital, com referência ao Processo de Pedido de
Registro Sindical do Impugnado, por meio do Sistema Eletrônico de Informações do
Ministério do Trabalho e Emprego - SEI/MTE, disponível no endereço eletrônico:
https://processoeletronico.trabalho.gov.br.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHO DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5055 (SEI 7358104), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.202036/2025-22, de interesse do Sindicato Privado dos Condutores de Ambulância
do Estado do Maranhão, CNPJ 56.061.459/0001-50, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro do art. 22, inciso I, da
Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos
termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
DESPACHOS DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a regularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5008 (SEI 7302614), resolve: PUBLICAR o pedido de registro sindical nº
19964.211599/2025-10, de interesse do STTRMANAUS - Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Agricultores e Agricultoras Familiares de Manaus - AM, CNPJ 10.889.402/0001-42, para
representação da categoria Profissional dos trabalhadores rurais agricultores e agricultoras
familiares aqueles que, ativos ou aposentados, proprietários ou não, exerçam suas
atividades no meio rural, individualmente ou em regime de economia familiar, em área
igual ou inferior a 02 (dois) módulos rurais nos termos do Decreto-Lei nº 1.166/1971 ou
por lei que o substituta, com abrangência Municipal e base territorial no município de
Manaus, Estado do Amazonas, nos termos dos arts. 13 e 14 da Portaria MTE nº 3.472, de
2023, para fins
de publicidade e abertura
de prazo de 30
(trinta) dias para
impugnações.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4942 (SEI 7208060), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.221683/2025-18, de interesse do Sindicato dos Corretores de Seguros, de Empresas
Corretoras de Seguros, de Capitalização e de Previdência Privada no Estado de Mato
Grosso, CNPJ 32.984.304/0001-27, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência e irregularidade de documentação
não passível de saneamento, bem como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos
I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4902 (SEI 7140467), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.210504/2025-32, de interesse do SindiRoque - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de São Roque/SP, CNPJ 58.987.447/0001-86, tendo em vista a irregularidade na
documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4951 (SEI 7226184), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.215872/2025-43, de interesse do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Tucumã e Regiões - PA, CNPJ 13.609.197/0001-02, tendo em vista a não caracterização da
categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de
documentação, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 4978 (SEI 7264276), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
47979.225811/2025-94, de interesse do SINSAERJ - SINDICATO DAS SOCIEDADES DE
ADVOGADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 50.475.608/0001- 40, tendo em vista
a irregularidade de documentação não passível de saneamento, bem como a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e,
por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4985 (SEI 7270370), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.211228/2025-20, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e
Agricultoras Familiares de Lagarto - SE, CNPJ 13.317.698/0001-15, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, com fulcro no art. 22,
inciso I, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4987 (SEI 7274046), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.211313/2025-98, de interesse do SINDIPETRO PA/AM/MA/AP - Sindicato dos
Trabalhadores na Indústria da Extração do Petróleo nos Estados do Pará, Amazonas e
Maranhão, CNPJ 04.975.702/0001-41, tendo em vista a não caracterização da categoria
pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, assim como a irregularidade de documentação
não passível de saneamento, nos termos do art. 22, incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472,
de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23,
inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4996 (SEI 7285681), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.211482/2025-28, de interesse do Sindicato dos Tecnólogos, Técnicos e Auxiliares em
Radiologia no Estado de São Paulo, CNPJ 59.950.410/0001-46, tendo em vista a
insuficiência e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos
do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR
o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 4999 (SEI 7288968), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.211544/2025-00, de interesse do Sindicato dos Municipários de Sananduva - SMS,
CNPJ 90.486.275/0001-70, tendo em vista a insuficiência e irregularidade de documentação
não passível de saneamento, assim como a incompatibilidade entre o requerimento
eletrônico no sistema CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos
II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5004 (SEI 7299811), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.223376/2025-63, de interesse do SINTRESATAM - SINDICATO DOS TRABALH A D O R ES
EM EMPRESAS DE SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANPORTE AEREO DE MANAUS - AM, CNPJ
17.177.733/0001-07, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos
do
art.
511
da
CLT, a
irregularidade
na
documentação,
bem
como
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5006 (SEI 7300822), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.226400/2025-16, de interesse do STTRPM - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM
TRANSPORTES RODOVIARIOS, CNPJ 20.932.091/0001- 00, tendo em vista a não
caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência de
documentação, bem como incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema
CNES e a documentação apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria
MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos
do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5009 (SEI 7307033), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
47979.226151/2025-69, de interesse do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção e do Mobiliário de Itabira e Região, CNPJ 05.918.904/0001-14, tendo em vista
a não caracterização da categoria pleiteada, nos termos do art. 511 da CLT, a insuficiência
e irregularidade de documentação não passível de saneamento, nos termos do art. 22,
incisos I e II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o
referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica nº 5011 (SEI 7308916), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210964/2025-61,
de
interesse
do
SINDICATO
RURAL
DE
ALEGRE,
CNPJ
27.069.848/0001-23, tendo em vista a não caracterização da categoria pleiteada, nos
termos do
art. 511
da CLT,
a irregularidade
de documentação,
assim como
a
incompatibilidade entre o requerimento eletrônico no sistema CNES e a documentação
apresentada, nos termos do art. 22, incisos I, II e III, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023
e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do
mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5044 (SEI 7347218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210081/2025-51, de interesse do Sindicato dos Contabilistas de Balneário Camboriú
e Região, CNPJ 83.825.091/0001-21, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo
legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso
II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido
processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5045 (SEI 7347597), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.210071/2025-15, de interesse do SINFAL - Sindicato dos Servidores Públicos
Municipais de Alexânia, CNPJ 36.985.653/0001-14, tendo em vista a ausência de
saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5046 (SEI 7347749), resolve: a) INDEFERIR o pedido de registro sindical n.º
19964.203292/2025-37, de interesse do Sindicato Rural de Cavalcante - GO, CNPJ
02.567.527/0001-28, tendo em vista a ausência de saneamento no prazo legal, por inércia
da entidade após devidamente notificada, nos termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE
nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b) ARQUIVAR o referido processo, nos termos do
art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
O Diretor do Departamento de Relações do Trabalho, no uso das suas
atribuições legais, considerando a irregularidade processual e com fundamento na Análise
Técnica 5044 (SEI 7347218), resolve: a) INDEFERIR o pedido de alteração estatutária n.º
19964.209788/2025-14, de interesse do SINTEC - MA - Sindicato dos Trabalhadores nas
Empresas Contábeis dos Municípios de Imperatriz, Açailândia, João Lisboa, Amarante do
Maranhão, Campestre do Maranhão, CNPJ 08.774.651/0001-40, tendo em vista a ausência
de saneamento no prazo legal, por inércia da entidade após devidamente notificada, nos
termos do art. 22, inciso II, da Portaria MTE nº 3.472, de 2023 e, por conseguinte, b)
ARQUIVAR o referido processo, nos termos do art. 23, inciso I, do mesmo normativo.
ANDRÉ LUIS GRANDIZOLI
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