DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério dos Transportes
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E PASSAGEIROS
DECISÃO SUFIS Nº 2, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Fiscalização de Serviços de Transporte Rodoviário de
Cargas e Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres ANTT, no uso das
atribuições que lhe confere o Art. 9º do Anexo da Resolução ANTT nº 5.083, de 27 de abril
de 2016, o Art. 33, IX, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e o Art. 30, V,
da Instrução Normativa ANTT nº 05, de 23 de abril de 2021, e considerando o disposto no
Art. 78-C da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e o que consta no processo nº
50500.037445/2025-49, decide:
Art. 1º Fica aplicada à Expresso Adamantina Ltda, CNPJ nº 43.004.159/0001-97
a medida cautelar de suspensão de seus Termos de Autorização (TAR) BASP0047019
(GUANAMBI(BA) - SAO PAULO(SP)); RJMS0047010 (RIO DE JANEIRO(RJ) - CAMPO
GRANDE(MS)); RJSP0047009 (RIO DE JANEIRO(RJ) - SAO PAULO(SP) - VIA SÃO JOSÉ DOS
CAMPOS);
SPRJ0047004
(CAMPINAS(SP)
- RIO
DE
JANEIRO(RJ));
SPRJ0047002()S AO
PAULO(SP) - RIO DE JANEIRO(RJ); SPMG0047005 (SAO PAULO(SP) - BELO HORIZONTE(MG));
SPMS0047016 (SAO PAULO(SP) - CAMPO GRANDE(MS)); SPPR0047020 (SAO PAULO(SP) -
CURITIBA(PR)); SPRS0047021 (SAO PAULO(SP) - PORTO ALEGRE(RS)); MTSP0047011
(CUIABA(MT) - SAO PAULO(SP)); GORS0047022 (GOIANIA(GO) - PORTO ALEGRE(RS)) e
SCRS0047025 (FLORIANOPOLIS(SC) - PORTO ALEGRE(RS)), com vigência até decisão de
mérito de Processo Administrativo Ordinário (PAO), ou até que sejam cumpridos os
seguintes requisitos:
I - apresentação de documentação comprobatória da efetiva regularização das
condições de segurança, manutenção e conservação dos veículos integrantes da frota
utilizada na prestação do serviço;
II - envio de laudos técnicos ou relatórios de inspeção emitidos por oficina
especializada ou entidade competente, demonstrando a inexistência de falhas que
comprometam a operação;
III - comprovação do atendimento integral aos requisitos de segurança,
adequação e conforto previstos na regulamentação vigente; e
IV - demonstração de que restabeleceu as condições mínimas para a operação
segura e regular dos serviços autorizados, mediante verificação técnica posterior pela
fiscalização da ANTT, se necessária.
Art. 2º Os direitos dos passageiros deverão ser assegurados pela referida
transportadora, em especial, mas não somente, a devolução dos valores pagos ou a
aquisição de bilhetes em outra empresa autorizada às custas da Expresso Adamantina Ltda,
nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009, e da Resolução ANTT nº 6.033, de 21
de dezembro de 2023.
Art. 3º Fica estabelecida a penalidade de multa prevista na Resolução ANTT nº
233, de 25 de junho de 2003, art. 1º, inciso IV, alínea "a", para o caso de descumprimento
desta medida cautelar.
Art. 4º Fica determinado o encaminhamento do processo à Superintendência
de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros - SUPAS para ciência e atualização do
cadastro da transportadora.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
HUGO LEONARDO CUNHA RODRIGUES
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 1.430, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.014951/2025-10,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Faixa Adicional,
km 67,8 ao km 70,4 e km 70,4 ao km 74,4 da rodovia BR-277/PR, referente ao Item 3.2.1 do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da
Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CNPJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.432, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.065011/2025-99,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação da Ponte sobre
o Rio Bonito no km 50,560 (sentido sul) da rodovia BR-153/PR, referente ao Item 3.2.1.A
do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da
Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A, inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 - Obras de Ampliação de
Capacidade do Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão
02/2023, e possui previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.433, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.020517/2025-79,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Diamante, km
17,5 da rodovia BR-369/PR, referente ao Item 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia
do Contrato do Edital de Concessão 02/2023 da Concessionária EPR Litoral Pioneiro S.A,
inscrita no CPNJ nº 51.137.031/0001-20.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.2 - Obras de Melhorias do
Programa de Exploração da Rodovia do Contrato do Edital de Concessão 02/2023, e possui
previsão de conclusão até o 3º ano de concessão (27/02/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 1.438, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº 6.000,
de 1º de dezembro de 2022, no que consta do Processo nº 50505.014889/2025-66,
decide:
Art. 1º Autorizar o início das obras de Ampliação de Capacidade do Segmento
Homogêneo nº 58, localizada do km 211,820 ao km 214,700 da rodovia BR-116/RJ,
referente aos itens 3.2.1 e 3.2.2 do Programa de Exploração da Rodovia - PER do Contrato
do Edital de Concessão nº 001/2022 da Concessionária Ecovias Rio Minas S.A., inscrita no
CNPJ 29.884.545/0001-90.
Art. 2º A obra em questão faz parte do item 3.2.1 e 3.2.2 - Ampliação de
Capacidade e Obras de Melhorias do Programa de Exploração da Rodovia - PER do
Contrato do Edital de Concessão nº 001/2022 e possui previsão de conclusão até o 5º ano
de concessão (21/09/2027).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 1.815, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência
Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em conformidade com
o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018;
com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril
de 2022, e pelo o que consta no processo nº 50505.073255/2025-45, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO COLINA
LTDA, CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo
interestadual
de passageiros,
sob
o
regime
de autorização,
constante do
50505.073255/2025-45, uma vez que os mercados objetos do pleito não são autorizados à
requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.816, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073256/2025-90, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à VIACAO
COLINA LTDA, CNPJ nº 44.081.632/0001-00, para prestação do serviço regular de
transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização,
constante do 50505.073256/2025-90, uma vez que os mercados objetos do pleito não são
autorizados à requerente, em inobservância ao disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de
dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.817, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº 5.818,
de 3 de maio de 2018; com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105, ambos da
Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022, e pelo o que consta no processo nº
50505.073258/2025-89, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido de emissão do Termo de Autorização à EXPRESSO
MARMORE TRANSPORTE TURISMO E EVENTOS LTDA, CNPJ nº 02.870.315/0001-15, para
prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros,
sob o regime de autorização, constante do 50505.073258/2025-89, uma vez que os
mercados objetos do pleito não são autorizados à requerente, em inobservância ao
disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 1.818, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso X do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e com o inciso IV do art. 29, e inciso VIII do art. 105,
ambos da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO que os mercados objetos do pleito de emissão de TAR são
autorizados à requerente; e
CONSIDERANDO
o que
consta no
processo nº
50505.071521/2025-03,
decide:
Art. 1º Emitir o Termo de Autorização - TAR nº RJMG0093005 à VIAÇÃO
CIDADE DO AÇO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CNPJ
nº 28.670.958/0001-09, para prestação do serviço regular de transporte rodoviário
coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização, na linha RIO DE
JANEIRO/RJ-CAXAMBU/MG, conforme seções relacionadas no Anexo desta Decisão.
Art. 2º A autorizatária deverá iniciar a prestação dos serviços em até 30
(trinta) dias, contados do início da vigência do TAR, sendo admitida a prorrogação do
prazo uma única vez, por igual período, desde que por motivo justificado.
Parágrafo único. A inobservância do prazo e condições dispostas neste artigo
importará na revogação do TAR.
Art. 3º É vedada a operação de linha com seções em municípios distintos
dos que constam nos TAR delegados à autorizatária.
Art. 4º O TAR poderá ser extinto por plena eficácia, quando, alteradas as
condições vigentes, seja por meio de lei ou regulamentação, não atender às novas
condições após conferido prazo de adequação, conforme art. 47 da Lei nº 10.233, de
5 de junho de 2001.
Art. 5º A autorizatária poderá, a qualquer tempo, solicitar a renúncia do TAR,
desde que observadas as regras dispostas no art. 33 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023.
Art. 6º Será declarada a nulidade do TAR quando verificada a ilegalidade do ato.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, a SUPAS deverá impedir os efeitos
jurídicos que ordinariamente o ato deveria produzir, além de desconstituir os já
produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do contraditório.
Art. 7º O
TAR poderá ser extinto mediante
cassação nas seguintes
hipóteses:
I - no caso de perda das condições indispensáveis à manutenção do TAR,
observado o disposto nos arts. 29, 35 e 38 da Resolução ANTT nº 6.033, de 2023;
e
II - no caso de infração grave, apurada mediante processo administrativo
ordinário, conforme previsto na Resolução 5.083, de 27 de abril de 2016, ou outra
norma que lhe vier a substituir.
Art. 8º A não observância do disposto nesta Decisão poderá implicar na
aplicação das outras sanções previstas em resolução específica.
Art. 9º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
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