DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º A unidade setorial de ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de
Ouvidoria do Poder Executivo federal não poderá permanecer sem titular submetido para
análise da Controladoria-Geral da União por prazo superior a noventa dias.
§ 3º Quando a estrutura regimental ou a legislação interna do órgão ou da
entidade atribuírem a colegiado competente a apreciação das matérias referidas no
caput, a proposta deverá ser aprovada previamente por esse colegiado antes do envio à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º A designação de substituto ao cargo ou à função de titular de unidade
setorial de ouvidoria não necessita de aprovação prévia da Controladoria-Geral da União,
observadas as condições estabelecidas no art. 7º desta Portaria Normativa.
Art. 4º Poderão ser indicados para ocupar o cargo ou a função de titular de
unidade setorial de ouvidoria, servidores públicos, preferencialmente estáveis, da
administração direta, autárquica e fundacional ou empregados públicos que cumpram os
requisitos e não incorram em nenhuma das hipóteses de impedimento previstas nesta
Portaria Normativa.
Parágrafo único.
Os indicados
poderão exercer o
cargo ou
a função
comissionada de titular de unidade setorial de ouvidoria em órgãos ou entidades
distintos de seu órgão ou entidade de origem, respeitadas as regras gerais de cessão e
movimentação de pessoal e outras decorrentes de estatutos ou regimentos próprios,
aplicáveis a cada caso.
Art. 5º As propostas de nomeação ou designação que trata o art. 3º desta
Portaria Normativa serão instruídas com os seguintes documentos:
I - declaração preenchida e assinada, conforme modelo constante no Anexo
Único;
II - currículo, no qual deverá constar, além da formação acadêmica:
a) discriminação dos cargos efetivos e cargos ou funções em comissão
eventualmente exercidos na administração pública, com o detalhamento do período e
das atividades desempenhadas;
b) discriminação das áreas de atuação, tempo de permanência e descrição das
atividades executadas e dos projetos mais relevantes desenvolvidos, com destaque para
os efetuados no âmbito do órgão ou da entidade, quando houver; e
c) relação de cursos concluídos na área específica de ouvidoria ou em outras
áreas com atribuições correlatas, especificando o nome do curso, descrição sumária ou
conteúdo programático reduzido, carga horária, nome da instituição de ensino e mês/ano
de realização.
III - documentos comprobatórios do atendimento de, ao menos, dois dos
critérios específicos de que trata o art. 6º desta Portaria Normativa; e
IV - aprovação da indicação pelo colegiado competente, quando cabível.
Art. 6º O indicado a titular da unidade setorial de ouvidoria deverá atender,
no mínimo, a dois dos seguintes critérios específicos:
I - experiência de, no mínimo, um ano em atividades de ouvidoria ou acesso
à informação;
II - comprovação de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias no
âmbito do Programa de Formação Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da
União, nos últimos três anos que antecedem à indicação de que trata o art. 2º desta
Portaria Normativa;
III - consignação, na declaração de que trata o art. 5º, inciso I, desta Portaria
Normativa, do compromisso de conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias da
Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a
partir da data de nomeação ou designação ao cargo ou função, como condição para
manutenção da aprovação da indicação; e
IV - ser integrante da Carreira de Finanças e Controle.
Art. 7º O substituto do cargo ou da função de titular de unidade setorial de
ouvidoria deverá atender, no mínimo, a um dos critérios estabelecidos no artigo 6º,
incisos I, II e IV, desta Portaria Normativa.
§ 1º Compete ao titular de unidade setorial de ouvidoria a verificação do
cumprimento do
estabelecido no caput, antes
da publicação da
designação de
substituição, e notificar a alta administração caso os requisitos não sejam cumpridos.
§ 2º A Controladoria-Geral da União verificará o cumprimento do estabelecido
no caput por ocasião da avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual
de monitoramento, conforme previsto, respectivamente, nos arts. 75 e 76 da Portaria
Normativa CGU nº 116, de 18 de março de 2024.
Art. 8º Sem prejuízo da responsabilidade do indicado pela veracidade das
informações apresentadas, cabe ao órgão ou entidade verificar, antes de encaminhar à
Controladoria-Geral da União a proposta de indicação para nomeação, designação ou
recondução, se foram cumpridas todas as condições previstas nesta Portaria Normativa e
na legislação, inclusive as relacionadas a conflito de interesses e nepotismo.
Parágrafo único. Não será aprovada a indicação ao cargo ou à função
comissionada de titular da unidade setorial de ouvidoria do candidato que tenha sido:
I - condenado em procedimento correcional ou ético nos últimos três anos;
II - condenado pela prática de ato de improbidade administrativa, ou de crime
doloso nos últimos cinco anos; ou
III - condenado pela prática de ato tipificado como causa de inelegibilidade,
nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.
Art. 9º A avaliação acerca do cumprimento dos requisitos para nomeação,
designação, exoneração, dispensa, permanência e recondução de titular de unidade
setorial de ouvidoria de órgão ou entidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contado do recebimento de expediente do
dirigente máximo do órgão ou entidade, acompanhado dos documentos referidos no art.
5º desta Portaria Normativa e demais informações pertinentes à análise.
§ 1º No decorrer da análise, caso necessário para a adequada instrução
processual ou para o embasamento da manifestação da Controladoria-Geral da União,
poderão ser requeridas informações adicionais ao órgão ou à entidade.
§ 2º O requerimento de informações adicionais suspenderá o prazo de
avaliação da indicação, que será retomado a partir do recebimento da resposta.
§ 3º A ausência de quaisquer dos documentos mencionados no art. 5º desta
Portaria Normativa ou o não encaminhamento das informações adicionais eventualmente
solicitadas pela Controladoria-Geral da União, no prazo máximo de vinte dias, contado do
recebimento de expediente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, ensejará a
negativa de aprovação da indicação.
§ 4º O prazo de que trata o caput diz respeito exclusivamente à análise dos
requisitos da indicação de titular da unidade setorial de ouvidoria pela Controladoria-
Geral da União e não interfere ou altera os prazos de tramitação de processos de cessão
de pessoal, de consulta à Casa Civil da Presidência da República ou outros próprios e
específicos a cada órgão ou entidade.
§ 5º A manifestação sobre
a indicação para nomeação, designação,
exoneração, dispensa, permanência e recondução ao cargo ou à função comissionada de
titular
da
unidade
setorial
de ouvidoria
dar-se-á
pela
emissão
de
expediente
encaminhado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade, com base em parecer
técnico elaborado pela Controladoria-Geral da União.
Art. 10. A permanência em cargo ou função de titular da unidade setorial de
ouvidoria será de até três anos consecutivos, devendo o prazo máximo de permanência
constar expressamente no ato oficial de nomeação ou designação, podendo ser
prorrogado uma única vez, a critério do órgão ou entidade ao qual está vinculado, por
igual período, devendo a solicitação de recondução ser submetida à aprovação prévia da
Controladoria-Geral da União.
§ 1º O prazo de permanência em cargo ou função de titular da unidade
setorial de ouvidoria será reavaliado caso seja verificada a ocorrência de quaisquer fatos
impeditivos descritos no art. 12,§ 1º, desta Portaria Normativa.
§ 2º As licenças e os afastamentos legais e regimentais do titular da unidade
setorial de ouvidoria serão considerados como de efetivo exercício para efeito de
contagem do tempo de permanência no cargo ou na função.
Art. 11. A proposta de recondução prevista no art. 10 desta Portaria
Normativa deverá ser submetida à aprovação prévia da Controladoria-Geral da União
pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade, no prazo mínimo de trinta dias e
máximo de sessenta dias, antes do término de seu exercício.
§ 1º A inobservância dos prazos previstos no caput será considerada como
negativa tácita do órgão ou da entidade quanto à recondução ao cargo ou à função do
atual titular da unidade setorial de ouvidoria e ensejará a indicação de novo candidato
à vaga, observada a determinação contida no art. 3º, § 2º, desta Portaria Normativa.
§ 2º Na análise da proposta de recondução de que trata o caput será
considerada a atuação do titular da unidade setorial de ouvidoria nos três primeiros
anos, observados, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - publicação tempestiva dos relatórios de gestão de que trata o art. 15 da
Lei 13.460, de 26 de junho de 2017, nos exercícios correspondentes à titularidade do
cargo ou função;
II - conclusão do Programa de Certificação em Ouvidorias no âmbito do
Programa de Formação Continuada em Ouvidoria, da Controladoria-Geral da União,
quando firmado o compromisso de que trata o art. 6º, inciso III, desta Portaria
Normativa e que não tenha sido verificado anteriormente por ocasião da avaliação da
unidade setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizada pela
Controladoria-Geral da União;
III - realização do autodiagnóstico do Modelo de Maturidade de Ouvidoria
Pública, conforme diretrizes e prazos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União;
IV - atendimento tempestivo às solicitações de informações e diligências feitas
pela Controladoria-Geral da União, conforme competência estabelecida no art. 8º do
Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;
V - observância das competências e das atribuições definidas nos Capítulos III,
IV e VI da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e seus dispositivos regulamentares,
além do cumprimento das orientações normativas emanadas pela Controladoria-Geral da
União em cumprimento à competência estabelecida no art. 11, inciso I, do Decreto nº
9.492, de 5 de setembro de 2018;
VI - cumprimento, no que compete à ouvidoria, dos planos de ação firmados
com a Controladoria-Geral da União em decorrência de recomendações contidas na
avaliação da unidade setorial de ouvidoria ou em ações pontuais de monitoramento; e
VII - participação em eventos, cursos, palestras e reuniões promovidos ou
patrocinados pelo órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal.
§ 3º Caso a proposta de recondução não seja aprovada em virtude de
descumprimento aos requisitos previstos nesta Portaria Normativa, o dirigente máximo
do órgão ou da entidade deverá submeter nova indicação, no prazo de até trinta dias,
contados a partir da ciência da comunicação formal da decisão da Controladoria-Geral da
União.
§ 4º Sendo aprovada pela Controladoria-Geral da União a recondução
pleiteada, o novo prazo de permanência no cargo ou na função de titular da unidade
setorial de ouvidoria será contado a partir da data de encerramento do período inicial
de três anos, independentemente da data de publicação do ato formalizado da
decisão.
Art. 12. O titular da unidade setorial de ouvidoria deverá manter as condições
de habilitação, qualificação e conduta previstas nesta Portaria Normativa durante o
período em que exercer o cargo ou a função.
§ 1º Considera-se fato impeditivo à permanência em cargo ou função de
titular de unidade setorial de ouvidoria a ocorrência de qualquer uma das seguintes
situações:
I - conflito de interesses;
II - nepotismo;
III - incidência em uma ou mais hipóteses estabelecidas no art. 8º, parágrafo
único, desta Portaria Normativa;
IV - omissão ou recusa injustificada ao atendimento de solicitações de
informações ou de cumprimento de determinações da Controladoria-Geral da União, no
exercício das competências de órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
federal, estabelecidas nos arts. 7º e 11 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de
2018;
V - utilização indevida das informações contidas na Plataforma Integrada de
Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR ou em qualquer outro sistema informatizado
de responsabilidade e gestão da Controladoria-Geral da União em que lhe forem
concedidos acessos de uso;
VI - concessão de perfis de acesso irrestrito às informações contidas na
Plataforma Fala.BR a agentes públicos ou privados estranhos à atividade de ouvidoria;
VII - desempenho insatisfatório verificado por ocasião da avaliação da unidade
setorial de ouvidoria ou em ação pontual de monitoramento realizado pelo órgão central
do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal;
VIII - comportamento incompatível com a ética e a moralidade do serviço
público no exercício do cargo ou função, em desobediência aos padrões de conduta e
deveres estabelecidos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos códigos de ética
profissional aplicáveis aos servidores e empregados públicos federais ou em estatutos e
regimentos próprios a cada órgão ou entidade ao qual a unidade setorial de ouvidoria
está vinculada;
IX - descumprimento do compromisso de conclusão dos cursos integrantes da
trilha de capacitação em ouvidoria, previsto no art. 6º, inciso III, desta Portaria
Normativa, quando couber; e
X - descumprimento de atribuições estabelecidas em estatuto ou regimento
interno próprio às atividades de ouvidoria ou o não atendimento das competências legais
e normativas da unidade setorial de ouvidoria.
§ 2º Na análise de desempenho de que trata o inciso VII do § 1º serão
consideradas,
subsidiariamente, quando
existirem,
as
avaliações realizadas pelos
Conselhos de Usuários dos Serviços do órgão ou da entidade ao qual a unidade setorial
de ouvidoria está vinculada administrativamente, nos termos do art. 20 da Lei nº 13.460,
de 26 de junho de 2017, e do do art. 24-D, inciso III , do Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018.
§ 3º O dirigente máximo do órgão ou da entidade ao qual a unidade setorial
de ouvidoria está vinculada deverá comunicar à Controladoria-Geral da União a
ocorrência de qualquer dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, no prazo máximo de
vinte dias após tomar conhecimento.
§ 4º Quando não se originar da atuação de ofício do órgão central do Sistema
de Ouvidoria do Poder Executivo federal, a Controladoria-Geral da União realizará
procedimento
específico para
confirmação
da
ocorrência dos
fatos
impeditivos
relacionados no § 1º, assegurados o contraditório e a ampla defesa do titular da unidade
setorial de ouvidoria.
§ 5º Confirmada a ocorrência dos fatos impeditivos relacionados no § 1º, a
Controladoria-Geral da União determinará, de ofício, ao dirigente máximo do órgão ou da
entidade a dispensa ou exoneração do titular da unidade setorial de ouvidoria e o
encaminhamento, no prazo máximo de trinta dias, de proposta de indicação de novo
titular ao respectivo cargo ou função.
§ 6º A depender da gravidade do fato que ensejou a determinação de
dispensa ou exoneração de que trata o § 5º, a Corregedoria-Geral da União poderá ser
notificada, nos termos do art. 135-A da Portaria Normativa CGU nº 27, de 11 de outubro
2022, incluído pela Portaria Normativa CGU nº 123, de 22 de abril de 2024, para
apurações complementares no âmbito correicional.
§ 7º O disposto neste artigo se aplica, no que couber, aos interinos e
substitutos do titular da unidade setorial de ouvidoria.
Art. 13. É dever do titular de unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do
Poder 
Executivo
federal 
e
do 
respectivo
substituto 
formalmente
designado
desenvolverem-se profissionalmente, mediante processo continuado, para ampliar
conhecimentos, capacidades e habilidades necessários ao pleno desempenho das
atividades da unidade setorial de ouvidoria, bem como disseminar seu conhecimento aos
servidores da área.
Art. 14. O dirigente máximo do órgão ou da entidade deverá comunicar
imediatamente à Controladoria-Geral da União a exoneração ou a dispensa do titular da
unidade setorial de ouvidoria decorrente de pedido, falecimento ou encerramento do
vínculo funcional.
§ 1º Na ocorrência das situações previstas no caput, o dirigente máximo do
órgão ou entidade deverá encaminhar, no prazo máximo de trinta dias, proposta de
indicação de novo titular ao cargo ou à função de titular da unidade setorial de ouvidoria
para a aprovação prévia da Controladoria-Geral da União.

                            

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