DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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152
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 8131/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.329/2023-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Associação Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da
Amazônia - Abradesa (08.334.896/0001-57); Iracy de Freitas Nunes (279.689.872-53); José
Waldoli Filgueira Valente (023.146.732-04); Prefeitura Municipal de Cametá - PA
(05.105.283/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cametá - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: André Luiz Barra Valente (OAB/PA 26.571), Alano Luiz
Queiroz Pinheiro (OAB/PA 10.826) e outros, representando José Waldoli Filgueira Valente;
Luiz Sérgio Pinheiro Filho (OAB/PA 012.948), Alano Luiz Queiroz Pinheiro (OAB/PA 10826),
Kleyna Luize Almeida Contente Farias (OAB/PA 26.940) representando José Waldoli
Filgueira Valente; Clêbia de Sousa Costa (OAB/PA 13.915), representando Associação
Brasileira de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - Abradesa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Cametá/PA à conta do Plano
de Implementação Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã (Siafi 299919), durante os
exercícios de 2012 a 2014,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa da Associação Brasileira de
Desenvolvimento Sustentável da Amazônia - ABRADESA, notadamente, em relação à
alegação de prejuízo ao contraditório e ampla defesa em vista de sua tardia citação,
ocorrida mais de dez anos após os fatos e sem que tivesse sido notificada anteriormente,
de sorte a determinar o arquivamento das contas, sem julgamento de mérito,
exclusivamente em relação à referida entidade, por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular, com fulcro nos arts. 6º, inciso II, da
IN TCU 98/2024 c/c o art. 212 do Regimento Interno/TCU;
9.2. considerar revéis os responsáveis José Waldoli Filgueira Valente, Iracy de
Freitas Nunes e Município de Cametá/PA, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar irregulares as contas do responsável Iracy de Freitas Nunes (ex-
Prefeito de Cametá/PA), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e condená-lo ao
pagamento das importâncias a seguir especificadas, com fixação do prazo de quinze dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora,
calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a",
do Regimento Interno/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .24/1/2014
.70.132,87
. .27/2/2014
.47.908,13
9.4. aplicar ao Sr. Iracy de Freitas Nunes a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/92 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 12.000,00, fixando-
lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.5. aplicar ao responsável, Sr. José Waldoli Filgueira Valente a multa prevista
no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno/TCU, no valor
de R$ 8.000,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que
comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.7. determinar ao Banco do Brasil S/A, com fundamento no art. 250, II, do
Regimento Interno/TCU, que, se ainda não o fez, recolha aos cofres do Tesouro Nacional
o saldo existente na conta específica de transferência, Agência 783-8, Conta corrente
25254-9, inclusive dos valores aplicados no Fundo de Investimento S. Público Automático
ou aplicações financeiras a ela vinculadas, referente a recursos transferidos à conta do
Programa 
de 
Implementação
Projovem 
Trabalhador 
- 
Juventude
Cidadã 
n.
46958.000335/2011-81, registro Siafi 299919, firmado entre o Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE e o Município de Cametá/PA, comprovando ao Tribunal, no prazo de 30
dias, o recolhimento efetuado;
9.8. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Pará,
com fundamento no art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8131-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8132/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.710/2024-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsável: Antonella Petruzzella (058.862.917-09).
4.
Órgão/Entidade: Conselho
Nacional de
Desenvolvimento Científico
e
Tecnológico.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gabriel Cardoso Nascimento (23.158/OAB-PI), Júlia
Leite Valente (141.080/OAB-MG) e outros, representando Antonella Petruzzella.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico
em desfavor de Antonella Petruzzella por não comprovar a boa e regular aplicação de
recursos federais repassados por meio de Termo de Compromisso e Aceitação de Bolsa
no Exterior,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, e nos termos do art. 16, II,
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Antonella Petruzzella, dando-
lhe quitação;
9.2. informar ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico e à responsável o conteúdo desta decisão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8132-43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8133/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 002.765/2024-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Prefeitura de Pedra Lavrada - PB (08.740.466/0001-35);
Roberto José Vasconcelos Cordeiro (578.359.264-15).
4. Órgão: Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Ravi Vasconcelos da Silva Matos (17148/OAB-PB),
representando Prefeitura Municipal de Pedra Lavrada - PB; Ravi Vasconcelos da Silva
Matos (17148/OAB-PB), representando Roberto José Vasconcelos Cordeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada por força do Acórdão 1480/2023-TCU-Plenário, em razão de realização de
despesas, no âmbito do município de Pedra Lavada/PB, com a utilização de recursos
oriundos de precatório do Fundef em finalidades desvinculadas da manutenção e do
desenvolvimento da educação básica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo município de Pedra
Lavada/PB e pelo Sr. Roberto José Vasconcelos Cordeiro;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no
art. 202, § 3º, do RITCU, a contar da notificação, para que o Município de Pedra
Lavada/PB efetue o recolhimento da dívida abaixo especificada à conta bancária
específica, criada exclusivamente com propósito de gerir os recursos do precatório do
Fundef do mencionado ente municipal, atualizada monetariamente, sem incidência de
juros de mora (art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992):
. .Data
.Valor (R$)
.Natureza do Lançamento
. .1/12/2016
.770.161,36
.Crédito
. .22/12/2016
.556.652,85
.Débito
. .23/12/2016
.10.000,00
.Débito
. .23/12/2016
.56.000,00
.Débito
. .27/12/2016
.200.000,00
.Débito
. .28/12/2016
.35.000,00
.Débito
. .28/12/2016
.42.000,00
.Débito
. .29/12/2016
.226.543,78
.Débito
9.3. informar ao Município de
Pedra Lavada/PB que o recolhimento
tempestivo da quantia acima indicada, atualizada monetariamente, saneará o processo
em relação àquele ente público e implicará o julgamento de suas contas pela regularidade
com ressalva, bem como que a ausência dessa liquidação tempestiva levará ao
julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito, a ser atualizado
monetariamente e acrescido de juros moratórios; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação, bem como do relatório e voto que a
fundamentam ao Município de Pedra Lavada/PB e ao responsável Sr. Roberto José
Vasconcelos Cordeiro.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8133-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8134/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.482/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Amilton Paulo da Silva (572.054.779-72); Helder Teófilo dos
Santos (038.392.815-04).
3.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Morretes - PR (76.022.490/0001-
99).
4. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do
Ministério Público: Procurador Júlio
Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Sérgio Luiz Chaves (19328/OAB-PR); Karin Cristina
Duarte Saif (118854/OAB-PR), Nathalia Ozorio Bet (103077/OAB-PR) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pelo Município de Morretes - PR em face do Acórdão 7.266/2025-TCU-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-
los, conferindo-lhes efeitos infringentes, a fim de sanar a contradição existente no
acórdão embargado;
9.2. tornar insubsistente o item "a" do Acórdão 7.266/2025-TCU-1ª Câmara,
mantendo-se o Município de Morretes/PR no polo passivo da presente Tomada de Contas
Especial;
9.3. determinar à unidade técnica que promova a retificação dos registros
processuais para fazer constar o Município de Morretes - PR no rol de responsáveis deste
processo; e
9.4. 
dar 
ciência 
desta 
deliberação
ao 
embargante 
e 
aos 
demais
responsáveis.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8134-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8135/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.708/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Anisia Murca Goncalves de Lima (113.933.781-53); Ieda
Maria Oliveira Fornazier (297.467.281-72); Luiz Jose Reis de Macedo Junior (310.191.887-
15); Maria Jose Mendes Cirqueira (221.846.861-15); Mario Jorge Augusto de Andrade
(496.844.857-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.

                            

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