DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs.
Anisia Murca Goncalves de Lima, Ieda Maria Oliveira Fornazier, Luiz Jose Reis de Macedo
Junior, Maria Jose Mendes Cirqueira e Mario Jorge Augusto de Andrade, emitidos pelo
Ministério da Saúde;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder registro aos atos de aposentadoria da Sra. Anisia Murca
Goncalves de Lima e dos Srs. Luiz Jose Reis de Macedo Junior e Mario Jorge Augusto de
Andrade;
9.2. negar registro aos atos de aposentadoria das Sras. Ieda Maria Oliveira
Fornazier e Maria José Mendes Cirqueira;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, em relação aos
atos indicados no item 9.2:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação às interessadas, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não as exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.4.3. emita novos atos de aposentadorias e submeta-os a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8135-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8136/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.720/2025-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Adalberto Svistalski (354.834.409-78); Joel Adonias Dantas
Neto (098.239.644-91); Manoel Gama Colombo (022.623.982-91); Roberto Luiz Neri
(324.608.306-10); Sirlene Alves de Oliveira (308.647.471-87).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs.
Adalberto Svistalski, Joel Adonias Dantas Neto, Manoel Gama Colombo, Roberto Luiz Neri
e Sirlene Alves de Oliveira, emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de
Inativos e Pensionistas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conceder registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Adalberto Svistalski,
Joel Adonias Dantas Neto, Manoel Gama Colombo e Sirlene Alves de Oliveira;
9.2. negar registro ao ato de aposentadoria do Sr. Roberto Luiz Neri;
9.3. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo interessado, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.4. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências, em relação ao ato
indicado no item 9.2:
9.4.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação ao interessado, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-o de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição
de recurso
junto
ao
TCU não
o
exime
da devolução
dos
valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.4.3. emita novo ato de aposentadoria e submeta-o a registro deste Tribunal,
no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do art. 262,
§ 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.5. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8136-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8137/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 012.946/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Antonio Carlos Russo de Melo (091.824.704-72); Maria
Cristina Cruz de Mattos (214.340.262-72); Paulo Marcelo Moura Xavier (304.802.054-34).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de aposentadorias dos Srs.
Antonio Carlos Russo de Melo, Maria Cristina Cruz de Mattos e Paulo Marcelo Moura Xavier,
emitidos pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar registro aos atos de aposentadoria dos Srs. Antonio Carlos Russo de
Melo, Maria Cristina Cruz de Mattos e Paulo Marcelo Moura Xavier;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelas interessadas, nos termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade solidária da
autoridade administrativa omissa, que adote as seguintes providências:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, prazo de
trinta dias, comunicando ao TCU, nos trinta dias subsequentes, as providências adotadas,
nos termos do art. 262, caput, do RI/TCU;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação aos interessados, no prazo
de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação nos trinta dias
subsequentes, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU não os exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido; e
9.3.3. emita novos atos de aposentadorias e submeta-os a registro deste
Tribunal, no prazo de sessenta dias, após corrigidas as falhas identificadas, nos termos do
art. 262, § 2º, do RI/TCU e do art. 19, § 3º, da IN-TCU 78/2018; e
9.4. comunicar o inteiro teor da presente deliberação ao órgão emissor.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8137-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8138/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 017.279/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antônio do Nascimento Guimaraes (179.429.852-53); Elias
Guimaraes Santiago (295.160.642-72); Elisangela Paiva Celestino (579.526.802-00);
Município de Concórdia do Pará - PA (14.145.791/0001-52).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Giulia de Souza Oliveira (24696/OAB-PA); Marcio
Gomes da Silva Junior (17647/OAB-PA); Gabriel Alex da Silva Magalhaes (2704 0 / OA B - P A )
e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal, em virtude da não comprovação da regular
aplicação dos recursos do Contrato de Repasse 239.614-66/2007, Siafi 611701, firmado
entre o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e o Município de
Concórdia do Pará/PA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. determinar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, com fulcro no art. 250,
inciso II, do RITCU, que, no prazo de 90 dias:
9.1.1. inicie tratativas junto ao Município de Concórdia do Pará/PA, a fim de
identificar as razões da ausência de funcionamento do matadouro público objeto do
Contrato de Repasse 239.614-66/2007, Siafi 611701, com o objetivo de dar funcionalidade
plena ao referido objeto, com alcance integral do benefício social esperado;
9.1.2. registre o processo de negociação junto ao Município de Concórdia do
Pará/PA, para que, no caso de insucesso da medida, possam vir a ser identificadas, de
forma objetiva, as responsabilidades pelo impedimento à plena operação da obra,
ensejando a continuidade desta TCE;
9.1.3. encaminhe ao Tribunal informações a respeito das tratativas para
acompanhamento do processo de negociação;
9.2. determinar o monitoramento do cumprimento da determinação contida
no item 9.1 deste Acórdão;
9.3. sobrestar o julgamento dos presentes autos até que sejam encaminhadas
as informações sobre o resultado das tratativas a que alude o item 9.1.1;
9.4. comunicar esta decisão ao Ministério da Agricultura e Pecuária, ao
Município de Concórdia do Pará/PA, à Caixa Econômica Federal, à Advocacia-Geral da
União, à Casa Civil da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União, e aos
demais responsáveis e interessados.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8138-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8139/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 017.915/2024-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração em Tomada de
Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Rivaldo Alves de Souza Junior (033.046.464-77).
3.2. Recorrente: Rivaldo Alves de Souza Junior (033.046.464-77).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Luciclaudio Gois de Oliveira Silva (21523/OAB-PE).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração
embargos de declaração opostos por Rivaldo Alves de Souza Junior, contra o Acórdão
5.207/2025-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos artigos 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992,
ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência da deliberação ao embargante e aos demais interessados.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8139-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues (Relator), Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
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