DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional devido à não
comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União mediante termo de
compromisso celebrado com o Estado do Piauí,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual, ante a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, Fernando Alberto de Brito
Monteiro, James Alves da Silva, MJP Construtora e Pavimentadora Ltda., Clip Construções
e Limpeza Pública Ltda., Contak Construções Ltda., MTV Edificações Ltda. e R.R.
Construções e Imobiliária Ltda;
9.2. julgar irregulares, com fulcro nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Francisco Donato Linhares de
Araújo Filho, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data indicada até a
do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar, perante
o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos
do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992 c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do
Regimento Interno:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .31/12/2010
.1.327.084,80
9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação
em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento das dívidas em até
36 (trinta e seis) prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da
primeira parcela, e o de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os
recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação de recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno;
9.6. informar o teor da presente deliberação à Procuradoria da República no
Piauí, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento
Interno,
para adoção
das medidas
cabíveis, ao
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8165-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8166/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.046/2025-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsável: André Arthur Quaresma da Costa (014.424.476-48).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em razão do recebimento indevido de bolsa-
formação do Programa Mais Médicos para o Brasil por parte do médico André Arthur
Quaresma da Costa, com débito histórico de R$ 96.047,59, correspondente às parcelas
pagas após o seu desligamento do programa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em
razão disso, arquivar o presente processo, nos termos dos arts. 1º e 11 da Resolução-TCU
344/2022, do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do
TCU;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao Fundo Nacional de Saúde e ao
responsável.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8166-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8167/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 007.712/2016-2
1.1. Apenso: 031.142/2011-7
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Daniele Paraiso de Andrade Schneider (037.368.607-22); Júlio
César Gomes Pedro (932.821.847-00); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.1. Embargante: Daniele Paraiso de Andrade Schneider (037.368.607-22).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Cláudio Renato do Canto Farag (14.005/OAB-DF) e
Felipe Teixeira Vieira (31.718/OAB-DF), representando Júlio César Gomes Pedro; Dolimar
Toledo 
Pimentel
(49.621/OAB-RJ), 
Mateus
Henrique 
Chaves
Pereira 
e
outros,
representando a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo;
Raphaela Cunha Justo da Silva (94.117/OAB-RJ), Camila Machado Silva (190.119/OAB-RJ) e
outros, representando a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro;
Guilherme Gonçalves Martin (42.989/OAB-DF), Isabella Ribeiro Gonçalves ( 6 5 . 0 2 4 / OA B - D F )
e outros, representando Daniele Paraiso de Andrade Schneider; Marialda Fernandes
Santos (74.915/OAB-RJ), representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Daniele
Paraiso de Andrade Schneider ao Acórdão 7.072/2025-TCU-1ª Câmara, que rejeitou os
aclaratórios por ela manejados e manteve a decisão pela irregularidade de suas contas,
com condenação em débito e aplicação de multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e diante das razões
expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. alertar a embargante para o fato de que a oposição de novos embargos
com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil c/c o art. 298 do Regimento Interno, bem
como o recebimento de futuras impugnações a esse título como simples petição, sem
efeito suspensivo, conforme estabelecido no art. 287, § 6º, do Regimento Interno;
9.3. informar a embargante, os demais responsáveis e a Administração
Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro acerca desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8167-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8168/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.125/2019-1
1.1. Apenso: 035.905/2019-0
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessado: Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da
Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48).
3.1. Responsáveis: André Câmara Azevedo Nascimento (718.349.824-72);
Lislaine Link (024.716.419-46); Lithio Construções Ltda. - EPP (04.205.734/0001-68); Rafael
Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10); Ruy Barbosa Sobrinho (345.050.751-68).
3.2. Recorrentes: Rafael Ernesto de Almeida Sampaio (521.063.906-10); André
Câmara Azevedo Nascimento (718.349.824-72).
4. Órgão/Entidade: 4º Centro Integrado de Defesa Aérea e Controle de Tráfego
Aéreo - Cindacta IV.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Tathiana Hungria Navarro, Rodrigo Almeida Carneiro e
outros, representando o Cenciar; Carlos Frederico Freitas Rodrigues de Lima (20.654/OAB-
PE), Frederico Guilherme Rodrigues de Lima (18.280/OAB-PE) e outros, representando
André Câmara Azevedo Nascimento; Guilherme Gonçalves Freitas (42.989/OAB-DF),
Isabella Ribeiro Gonçalves (65.024/OAB-DF) e outros, representando Rafael Ernesto de
Almeida Sampaio.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos os recursos de reconsideração interpostos por
Rafael Ernesto de Almeida Sampaio e André Câmara Azevedo Nascimento contra o
Acórdão 9.387/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts. 32,
I, e 33 da Lei 8.443/1992:
9.1. conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento;
9.2. informar aos recorrentes e
demais interessados o teor desta
deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8168-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8169/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 012.141/2022-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Ministério da Pesca
e Aquicultura, atual Ministério da
Agricultura e Pecuária (00.396.895/0001-25).
3.1. 
Responsável: 
Governo 
do 
Estado
do 
Rio 
Grande 
do 
Norte
(08.241.739/0001-05).
4. Órgão/Entidade: Secretaria de Estado da Agricultura, da Pecuária e da Pesca
do Rio Grande do Norte.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Rodrigo Tavares de Abreu Lima (15.421-B/OAB-RN),
representando o Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo extinto Ministério da Pesca e Aquicultura (atualmente incorporado à
estrutura do Ministério da Agricultura e Pecuária) em desfavor de Tarcísio Bezerra Dantas,
Guilherme Moraes Saldanha e do Estado do Rio Grande do Norte devido à omissão no
dever de prestar contas e à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados
por meio de convênio,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Tarcísio Bezerra Dantas e de
Guilherme Moraes Saldanha, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23,
inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas do Estado do Rio Grande do Norte,
condenando-o ao
pagamento das importâncias
a seguir
especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas
dos juros de mora calculados a
partir das datas
discriminadas até a data do efetivo recolhimento, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias,
a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea
"a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .17/6/2014
.95.000,00
. .21/7/2023
.268.773,98
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar também, desde já, se requerido, com fundamento no art. 26 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da
dívida em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, incidindo, sobre cada parcela,

                            

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