DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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161
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443,
de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de
Contas, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. autorizar o arquivamento dos presentes autos, nos termos do art. 169,
incisos IV e V, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dar ciência desta deliberação à interessada e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8174-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8175/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 004.484/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Geraldo Mendes Santiago, CPF 093.023.365-49.
4. Unidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 259, inciso II,
e 260, § 4º, do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria
inicial do Sr. Geraldo Mendes Santiago, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno c/c o art. 7º, inciso I, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada
pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 4, relativo à
alteração da aposentadoria do Sr. Geraldo Mendes Santiago, nos termos do art. 260, § 1º,
do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU
353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.3. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem e ao interessado;
9.4. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8175-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8176/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 005.622/2022-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Edemar Antônio Fisch, CPF 360.692.130-68.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato constante da peça 3, relativo à
aposentadoria de Edemar Antônio Fisch, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento
Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a
redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. determinar ao órgão de origem que, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar
da ciência desta deliberação, proceda à exclusão da rubrica 116032-VPNI FC-02 MP 2225-
45/01 (Vantagem de caráter pessoal - Incorporação de quintos/décimos de função), dos
proventos do inativo, tendo em vista que foram utilizados os mesmos períodos de
exercício para aquisição da rubrica 152020-DEC JUD TJ INATIVO VPNI-QUINTOS / D EC I M O S
FC-02 (Decisão judicial - Incorporação de quintos/décimos de função) - Decisão judicial
(Anexo "Ação Ordinária 2003.71.00.057296-7/RS"), ocasionando irregular pagamento em
duplicidade, dando ciência a este Tribunal, no mesmo prazo assinado, das providências
adotadas
para esse
fim,
sob pena
de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa;
9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que a parcela
de "quintos/décimos" incorporados em decorrência do exercício de função comissionada
no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, poderá subsistir nos termos em que foi deferida, sem
absorção, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter
permanente, seus efeitos financeiros, sendo desnecessária a emissão de novo ato;
9.4. dar ciência desta deliberação ao interessado e ao Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região/RS;
9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe, com rigor, o cumprimento da
determinação inserta no subitem 9.2, representando ao Tribunal, se for o caso;
9.6. arquivar os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8176-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8177/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.320/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Responsáveis: Dirceu Machado dos Santos (068.051.326-49); Geazi Peçanha de
Freitas (101.941.907-57); Peçanha de Freitas Drogaria Eireli (13.140.591/0001-44).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walker Donadia Zanuti (OAB/MG 103.250), representando
Dirceu Machado dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde em razão de irregularidades cometidas na dispensação de
medicamentos pela Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda. no âmbito do
Programa Farmácia Popular do Brasil, em prejuízo aos cofres públicos, no período de 2013 a
2015,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. julgar irregulares as contas dos responsáveis Drogaria Nova Raposo/Peçanha
de Freitas Drogaria Ltda. e dos Srs. Geazi Peçanha de Freitas e Dirceu Machado dos Santos, com
fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts.
19 e 23, inciso III, da mesma lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III,
do Regimento Interno/TCU, e condená-los solidariamente ao pagamento das quantias abaixo
especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente
e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do
efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL DO DÉBITO
(R$)
. .14/03/2013
.142,09
. .14/03/2013
.901,80
. .14/03/2013
.1.335,69
. .14/03/2013
.141,60
. .08/04/2013
.1.413,30
. .08/04/2013
.206,40
. .16/04/2013
.2.336,04
. .16/04/2013
.77,72
. .31/05/2013
.306,16
. .31/05/2013
.2.105,10
. .31/05/2013
.223,56
. .31/05/2013
.315,60
. .04/06/2013
.1.957,77
. .04/06/2013
.3.680,70
. .04/06/2013
.158,40
. .04/06/2013
.223,79
. .02/07/2013
.3.780,30
. .02/07/2013
.3.414,96
. .02/07/2013
.98,40
. .02/07/2013
.24,26
. .25/07/2013
.3.097,44
. .25/07/2013
.5.051,25
. .25/07/2013
.50,40
. .30/08/2013
.2.841,48
. .30/08/2013
.70,12
. .30/08/2013
.152,85
. .30/08/2013
.5.815,85
. .01/10/2013
.6.225,50
. .01/10/2013
.487,65
. .02/10/2013
.97,33
. .02/10/2013
.2.920,05
. .12/11/2013
.48,52
. .12/11/2013
.14,40
. .12/11/2013
.35,17
. .12/11/2013
.3.529,98
. .12/11/2013
.8.689,35
. .12/11/2013
.44,40
. .06/12/2013
.3.161,43
. .06/12/2013
.24,26
. .06/12/2013
.129,60
. .06/12/2013
.6.295,40
. .30/12/2013
.35,17
. .30/12/2013
.25,20
. .30/12/2013
.24,26
. .30/12/2013
.3.104,73
. .30/12/2013
.128,40
. .30/12/2013
.6.564,55
. .07/02/2014
.61,20
. .07/02/2014
.6.291,10
. .07/02/2014
.417,75
. .28/02/2014
.12,13
. .28/02/2014
.25,20
. .28/02/2014
.2.827,71
. .28/02/2014
.4.969,00
. .28/02/2014
.2.319,84
. .28/02/2014
.12,13
. .28/02/2014
.184,80
. .28/02/2014
.196,77
. .28/02/2014
.46,69
. .16/04/2014
.3.603,69
. .16/04/2014
.7.843,70
. .16/04/2014
.103,20
. .16/04/2014
.12,13
. .16/04/2014
.14,40
. .16/04/2014
.12,13
. .12/05/2014
.8.259,45
. .12/05/2014
.3.657,96
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