DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-se o prazo de 15
(quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovação, perante o
Tribunal, do recolhimento da primeira parcela e o de 30 (trinta) dias, a contar da anterior,
para comprovação das subsequentes, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação em vigor,
alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer
parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art.
217 do Regimento Interno do TCU;
9.5. informar à Procuradoria da República no Rio Grande do Norte, nos termos
do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU,
para adoção das medidas cabíveis, bem como ao Ministério da Agricultura e Pecuária e
aos responsáveis o teor desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8169-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8170/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.099/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente (308.252.021-91).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam do ato de concessão de
aposentadoria de Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente, emitido pelo Tribunal
Superior do Trabalho e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria a Dagmar Maria
Correa de Oliveira Momente;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pela interessada, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.3.
determinar
ao
Tribunal
Superior do
Trabalho
que,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão à interessada, no prazo de 15
(quinze) dias, e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.3.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que a interessada esteja informada da presente deliberação.
9.4. promova, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência, a absorção da
parcela de quintos incorporada em razão do exercício de funções comissionadas entre
8/4/1998 e 4/9/2001 pelo reajuste determinado no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023,
de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023, consoante decidido pelo STF no RE
638.115/CE;
9.5. convoque Dagmar Maria Correa de Oliveira Momente, no prazo de 30
(trinta) dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da
parcela opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor
valor;
9.5.1. na hipótese de optar pela vantagem opção e caso haja desconstituição
da decisão judicial que ampara a percepção, faça cessar o seu pagamento, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, nos termos do art. 262 do
Regimento Interno/TCU;
9.5.2. emita novo ato, livre das irregularidades apontadas, e submeta a este
Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º, do Regimento Interno
e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.6. informar o conteúdo desta
deliberação ao Tribunal Superior do
Trabalho.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8170-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8171/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.896/2025-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Antônio Aparecido Gomes Nascimento (226.556.201-78).
4. Órgão/Entidade: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam dos atos inicial e de
alteração da aposentadoria de Antônio Aparecido Gomes Nascimento, emitidos pelo
Ministério Público Federal e submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar o registro ao ato de concessão inicial de aposentadoria
(92786/2022);
9.2. negar registro ao ato de alteração de aposentadoria (128985/2022);
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.4. 
determinar 
ao 
Ministério 
Público
Federal 
que, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; e
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação;
9.4.4. convoque Antônio Aparecido Gomes Nascimento, no prazo de 30 (trinta)
dias, contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela
opção e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor
valor:
9.4.4.1. caso opte pela vantagem opção, cadastre, no prazo de 30 (trinta) dias,
novo ato de alteração de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o
a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério Público Federal.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8171-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8172/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.905/2025-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: Rogério Américo Nonato Souza (114.173.157-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam dos atos de alteração
de aposentadoria de Rogério Américo Nonato Souza, emitidos pelo Ministério da Saúde e
submetidos a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, nos termos dos arts. 71, incisos III e IX, da Constituição Federal, 1º,
inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, 260, §1º, e 262, caput e §2º, do RITCU, e ante
as razões expostas pelo relator, em:
9.1. ordenar registro ao ato de nº 140104/2019;
9.2. negá-lo ao ato de nº 140878/2019;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
do TCU;
9.4. determinar ao Ministério da Saúde que, sob pena de responsabilidade
solidária da autoridade administrativa omissa:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, os pagamentos decorrentes das rubricas impugnadas; e
9.4.2. dê ciência do inteiro teor desta decisão ao interessado, no prazo de 15
(quinze) dias, e o alerte de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventual recurso junto ao TCU não o eximirá da devolução dos valores percebidos
indevidamente em caso de não provimento;
9.4.3. envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos
comprobatórios de que o interessado esteja informado da presente deliberação;
9.4.4. convoque Rogério Américo Nonato Souza, no prazo de 30 (trinta) dias,
contado da ciência desta decisão, para que escolha entre o recebimento da parcela opção
e o da parcela de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor:
9.4.4.1. caso opte pela vantagem opção, cadastre novo ato de alteração de
aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, livre da irregularidade apontada, submetendo-
o a esta Corte de Contas por meio do sistema e-Pessoal.
9.5. informar o conteúdo desta deliberação ao Ministério da Saúde.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8172-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8173/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 044.623/2021-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Aliança Comunicação e Cultura Ltda. (10.841.500/0001-00);
Cruz de Oliveira Advogados (03.826.353/0001-33); Hebron Costa Cruz de Oliveira
(585.153.054-53); Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Luiz Otávio Gomes Vieira da
Silva (864.226.004-10); MC Felix Comunicação e Eventos Ltda. (17.211.937/0001-09);
Michelly Cristiane Félix da Silva (007.620.354-98).
3.1. Recorrentes: Instituto Origami (08.469.619/0001-51); Hebron Costa Cruz
de Oliveira (585.153.054-53); Aliança Comunicação e Cultura Ltda (10.841.500/0001-00).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de
Cultura - Divisão de Execução
Orçamentária.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: José Suerdy Portela Patrício (30.751/OAB-PE),
representando Michelly Cristiane Félix da Silva e MC Félix Comunicação e Eventos Ltda.;
Andrea Costa do Amaral Motta (12.780/OAB-PB), representando Raphael Ulisses Brito da
Silva; Elísio de Azevedo Freitas (18.596/OAB-DF), representando Hebron Costa Cruz de
Oliveira e o Instituto Origami; Eduardo de Alencar Araripe Diniz (53.860/OAB-DF) e
Bernardo de Alencar Araripe Diniz (23.341/OAB-DF), representando a Jerru Comércio e
Serviços de Consultoria Empresarial Ltda. e a Aliança Comunicação e Cultura Ltda; Zadig
Costa Cruz de Oliveira (16.548/OAB-PE), Hebron Costa Cruz de Oliveira (16.085/OAB-PE) e
outros, representando a Cruz de Oliveira Advogados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Instituto Origami, Hebron Costa Cruz de Oliveira e Aliança Comunicação e Cultura Ltda ao
Acórdão 7.070/2025-TCU-1ª Câmara, que julgou irregulares suas contas, condenando-os ao
pagamento de débito e multa,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e diante
das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar os embargantes acerca desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8173-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8174/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC - 002.942/2022-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ana Terezinha Mitidieri de Oliveira, CPF 453.013.520-91.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS.

                            

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