DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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162
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .12/05/2014
.14,40
. .12/05/2014
.12,13
. .12/05/2014
.24,26
. .12/05/2014
.128,40
. .30/05/2014
.3.484,62
. .30/05/2014
.7.171,55
. .30/05/2014
.12,13
. .30/05/2014
.14,40
. .30/05/2014
.105,90
. .07/07/2014
.8.075,75
. .07/07/2014
.3.578,58
. .07/07/2014
.12,13
. .07/07/2014
.12,13
. .07/07/2014
.118,80
. .07/07/2014
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. .31/07/2014
.72,15
. .31/07/2014
.7.508,50
. .01/08/2014
.3.351,78
. .01/08/2014
.24,55
. .01/09/2014
.7.498,65
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.315,60
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.14,40
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.3.512,16
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.36,97
. .01/10/2014
.7.813,00
. .01/10/2014
.25,20
. .01/10/2014
.142,05
. .02/10/2014
.3.805,38
. .02/10/2014
.57,06
. .03/11/2014
.2.297,97
. .03/11/2014
.3.892,60
. .03/11/2014
.69,60
. .03/11/2014
.25,38
. .19/12/2014
.4.946,50
. .19/12/2014
.1.988,55
. .19/12/2014
.9,60
. .14/01/2015
.43,20
. .14/01/2015
.5.756,30
. .14/01/2015
.2.576,61
. .14/01/2015
.185,40
. .09/02/2015
.53,46
. .09/02/2015
.5.310,80
. .09/02/2015
.251,10
. .09/02/2015
.48,00
. .09/02/2015
.26,73
. .03/03/2015
.2.763,72
. .03/03/2015
.5.151,40
. .03/03/2015
.33,60
. .02/04/2015
.2.872,26
. .02/04/2015
.4.593,55
. .02/04/2015
.12,42
. .02/04/2015
.93,60
. .05/05/2015
.4.673,20
. .05/05/2015
.3.367,17
. .05/05/2015
.73,20
. .05/05/2015
.60,00
. .05/05/2015
.12,42
. .12/06/2015
.37,20
. .12/06/2015
.6.456,30
. .12/06/2015
.108,00
. .15/06/2015
.3.340,44
. .15/06/2015
.12,42
. .03/07/2015
.37,20
. .03/07/2015
.6.226,05
. .03/07/2015
.37,20
. .06/07/2015
.3.367,98
. .06/07/2015
.25,09
. .05/08/2015
.5.628,45
. .05/08/2015
.304,80
. .05/08/2015
.70,80
. .06/08/2015
.3.715,47
. .06/08/2015
.24,55
9.2. aplicar à empresa Drogaria Nova Raposo/Peçanha de Freitas Drogaria Ltda. a
multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 15.000,00,
com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante
este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da
dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão
até a do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no Estado do Rio de
Janeiro, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento
Interno/TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e
9.5. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Fundo Nacional de Saúde.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8177-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8178/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 006.422/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessado: João Carlos Santiago Filho, CPF 407.864.987-49.
4. Unidade: Agência Nacional de Cinema.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de João
Carlos Santiago Filho, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas
c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º
da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da
ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência ao interessado do inteiro teor deste Acórdão, alertando-o no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso
não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a
notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação;
9.3.4. aplique, quanto ao reajuste dos proventos da aposentadoria do interessado,
uma vez que foi concedida com fundamento na Lei 10.887/2004, o que dispõe o § 7º do art. 26
da EC 103/2019 e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e 19, §
3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de sua aposentadoria,
escoimado das irregularidades ora apontadas, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4. dar ciência desta deliberação à Agência Nacional de Cinema;
9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal)
que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a
9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8178-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8179/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 007.087/2023-3
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria Lúcia Machado Simão, CPF 025.360.608-02.
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª
Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Maria
Lúcia Machado Simão, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de
Contas c/c o art. 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-
fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. exclua dos proventos da interessada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência desta deliberação, a parcela remuneratória relativa à rubrica "opção", por indevida,
tendo em vista que não houve o cumprimento de requisito legal previsto no art. 193, caput, da
Lei 8.112/1990 (exercício das funções por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados),
bem como pela ausência de decisão judicial apta a ancorar o pagamento dessa aludida parcela,
cientificando esta Corte de Contas, no mesmo prazo assinado, quanto às providência adotadas
para esse fim, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. avalie, para a interessada nos presentes autos, as balizas subjetivas da
decisão judicial transitada em julgado proferida
nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0 (novo número 0039464-12.2004.4.01.3400), proposta pela Associação
Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - ANAJUSTRA, adotando como referência, para
tanto, os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 573.232, vez
que, para a Srª. Maria Lúcia Machado Simão ser beneficiária do mencionado feito, se faz
necessário: (i) apresentar autorização expressa para que a referida entidade associativa
pudesse representá-la na ação ordinária referida; e (ii) comprovar que, à época do protocolo da
ação, a interessada era filiada à referida associação;
9.3.3. promova o destaque da parcela de "quintos" incorporados pelo exercício de
funções comissionadas
entre 8/4/1998 e
4/9/2001, transformando-a
em "Parcela
Compensatória" e promova a devida absorção do reajuste ocorrido em fevereiro de 2023,
comunicando a este Tribunal as providências adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do
Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007;
9.3.4. após a verificação do subitem 9.3.2, aplique, para a parcela decorrente da
incorporação de "quintos/décimos" pelo exercício de funções no período de 8/4/1998 a
4/9/2001, a depender da análise do caso concreto, a modulação de efeitos prevista no Recurso
Extraordinário 638.115;
9.3.5. alerte a Sr.ª Maria Lúcia Machado Simão no sentido de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a exime
da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação e envie a esta Corte de
Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que a interessada teve ciência
desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região/SP;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos
itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão, com particular atenção aos subitens 9.3.1 e 9.3.3,
representando ao Tribunal, se for o caso; e
9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8179-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
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