DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva do ato de concessão inicial da pensão civil
instituída por Gilberto Alves da Silva em favor de Maria das Gracas de Holanda da Silva
(ato nº 11419/2021), nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte
de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi
dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8189-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8190/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.007/2025-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Maria das Graças Soares de Souza, CPF 673.196.107-87.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de atos de aposentadoria
submetidos à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do
art. 71 da Constituição Federal de 1988, atos esses cadastrados e disponibilizados ao TCU
por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa
TCU 78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. ordenar o registro com ressalva dos atos de concessão inicial (ato nº
53218/2021) e de alteração (atos nº 53218/2021 e nº 83116/2023) da aposentadoria de
Maria das Graças Soares de Souza, nos termos do § 1º do art. 260 do Regimento Interno
desta Corte de Contas, c/c o art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação
que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. autorizar a AudPessoal a arquivar os presentes autos, cumpridos os
termos deste acórdão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8190-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8191/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.043/2025-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Eunice Pereira da Silva, CPF 880.826.101-82.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior do Trabalho.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de pensão civil submetido à
apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. negar o registro do ato de concessão inicial da pensão civil instituída por
Lenir Jose da Silva em favor de Eunice Pereira da Silva (ato nº 9753/2021), nos termos do
§ 1º do art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas, c/c o art. 7º da Resolução-
TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU
377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência
do TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado e comunique
as providências adotadas ao TCU, no prazo de trinta dias, nos termos do art. 262, caput,
do Regimento Interno do TCU e do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023;
9.3.2. comprove ao Tribunal, no prazo de trinta dias, a ciência do teor desta
deliberação pela interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de
eventual interposição de recurso junto ao TCU não a exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação, caso o recurso não seja provido;
9.3.3. convoque a interessada para optar entre a percepção, nos proventos do
instituidor - sobre os quais deverão ser recalculados os proventos da pensão civil -, das
parcelas de "opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de
omissão da interessada;
9.3.3.1. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da
decisão judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha
êxito, promova a exclusão, nos proventos do instituidor, da vantagem de "opção" e emita
novo ato da pensão civil instituída por Lenir Jose da Silva em favor de Eunice Pereira da
Silva (hipótese em que deverá ser resguardado o direito ao restabelecimento da vantagem
de "quintos/décimos"), livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do
sistema e-Pessoal;
9.3.3.2. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
pensão civil, já compreendendo a exclusão, nos proventos do instituidor, da vantagem
"opção", submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-
Pessoal;
9.4. determinar à AudPessoal que:
9.4.1. verifique a implementação das medidas determinadas nos itens 9.3.1 a
9.3.3.2 supra; e
9.4.2. arquive os presentes autos, cumpridos os termos deste Acórdão.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8191-43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8192/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo: TC 015.601/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Clara Costa Gadelha, CPF 083.309.314-20; Maryland da
Costa Lucena, CPF 570.460.184-72, e Pedro Henrique Costa Gadelha, CPF 083.309.294-42.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba - TRE/PB.
5. Relator: Ministro - Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à pensão civil de Ana
Clara Costa Gadelha, Maryland da Costa Lucena e de Pedro Henrique Costa Gadelha, nos
termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas c/c o art. 7º, inciso
III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da
Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de
boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. transforme a fração de 1/5 (um quinto) da FC-4 incorporado entre
8/4/1998 e 4/9/2001, no valor de R$ 596,89, em Parcela Compensatória, sujeita à
absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.2. a parcela a que alude o subitem anterior deve ser absorvida a partir de
1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023 e,
no caso de eventual resíduo não compensado, deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II
e III do art. 1º da Lei 14.523/2023;
9.3.3. exclua, de imediato, dos proventos pensionais das interessadas, por
indevida, a parcela relativa à incorporação de 1/5 (um quinto) da FC-5 incorporado em
períodos posteriores a 4/9/2001, tendo em vista a extinção do instituto da incorporação
a partir dessa data;
9.3.4. dê ciência desta deliberação aos interessados, alertando-os de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não os eximem da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação, e
envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovante de que
eles tiveram ciência desta deliberação;
9.4. esclarecer ao órgão de origem que, no lastro do que restou decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, a despeito da negativa de
registro da pensão civil de Ana Clara Costa Gadelha, Maryland da Costa Lucena e de
Pedro Henrique Costa Gadelha, os seus efeitos financeiros poderão subsistir até a
completa
absorção
da
Parcela
Compensatória
originada
dos
"quintos/décimos"
incorporados entre 9/4/1998 e 4/9/2001, momento em que novo ato deverá ser
encaminhado a esta Corte de Contas, escoimado de irregularidades, para o respectivo
registro;
9.5. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba -
TRE/PB;
9.6. determinar à AudPessoal que:
9.6.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste Acórdão, em especial a que se refere o subitem 9.3.3;
9.6.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8192-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Bruno Dantas e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8193/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.378/2024-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Izilda Nazaré de Almeida Cordeiro, CPF 424.607.512-49.
4. Órgão/Entidade/Unidade: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão (extinto).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso
V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II,
do Regimento Interno desta Corte de Contas, em:
9.1. negar o registro do ato constante da peça 2, relativo à pensão civil de
Izilda Nazaré de Almeida Cordeiro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno
desta Corte de Contas c/c o 7º, inciso III, da Resolução-TCU 353/2023, com a redação que
lhe foi dada pelo art. 1º da Resolução-TCU 377/2025;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé até
a data da ciência desta deliberação, com base no Enunciado 106 da Súmula;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262
do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a
partir da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato
ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.3.4. convoque a Sr.ª Izilda Nazaré de Almeida Cordeiro para, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência desta decisão, optar pelo recebimento da parcela
denominada "opção" ou pela parcela de "quintos", e, no caso de omissão, suprima a
rubrica de menor valor e emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento
Interno, e 19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, novo ato de pensão civil da
interessada, devidamente corrigido, para oportuna deliberação do Tribunal;
9.4.
dar
ciência
desta
deliberação
ao
Ministério
do
Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (extinto);
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
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