DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025120900172
172
Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em favor das Sras. Dileta Machado
Lorenço e Eutherpe Pontaroli Bilbao,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato de concessão de pensão militar emitido em
favor da Sra. Dileta Machado Lorenço (920.193.829-20);
9.2. negar registro ao ato de pensão militar emitido em favor da Sra. Eutherpe
Pontaroli Bilbao (718.774.609-15);
9.3. em relação ao ato considerado ilegal, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; e
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8220-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8221/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 020.156/2025-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Cláudia Brum (016.627.437-26); Juliana Passos de Oliveira Sá
Pinto (082.552.587-01); Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04); Regina Célia
Rodrigues Villacorta (412.061.696-72); Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-
04).
4. Órgão/Entidade: Diretoria de Assistência
ao Pessoal - Comando do
Exército.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão
militar emitidos, no âmbito do Comando do Exército, em favor das Sras. Cláudia Brum,
Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto, Maria Alice Marques de Oliveira, Regina Célia
Rodrigues Villacorta e Teresa Cristina Equi de Carvalho,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro dos atos de concessão de pensão militar emitidos em
favor das Sras. Cláudia Brum (016.627.437-26) e Juliana Passos de Oliveira Sá Pinto
(082.552.587-01);
9.2. negar registro aos atos de pensão militar emitidos em favor das Sras.
Maria Alice Marques de Oliveira (190.731.007-04), Regina Célia Rodrigues Villacorta
(412.061.696-72) e Teresa Cristina Equi de Carvalho (805.343.178-04);
9.3. em relação aos atos considerados ilegais, dispensar o ressarcimento das
quantias indevidamente recebidas em boa-fé, consoante o Enunciado 106 da Súmula de
Jurisprudência deste Tribunal;
9.4. determinar ao Comando do Exército que:
9.4.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.4.2. dê ciência desta deliberação às interessadas, alertando-as de que o
efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos,
não as exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.4.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos
de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades
verificadas nos presentes autos, a serem submetidos a novo julgamento pelo Tribunal, nos
termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8221-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8222/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 022.024/2025-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Arthemis Bernardes
Gambuggi (051.437.998-72); Carla
Fernanda dos Santos Ferreira (247.533.828-85); Gersonita Vieira Duarte (311.106.988-52);
Ivone Rehder de Sá (692.444.568-34); Jordilina Afonso Freire Santos (284.850.218-51);
Rosemary Aparecida Fernandes (702.343.616-20).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de atos de pensão civil
emitidos no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região/SP em favor das Sras.
Arthemis Bernardes Gambuggi, Carla Fernanda dos Santos Ferreira, Gersonita Vieira Duarte,
Ivone Rehder de Sá, Jordilina Afonso Freire Santos e Rosemary Aparecida Fernandes,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 e no art. 262, § 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. registrar os atos de pensão civil emitidos em favor das Sras. Carla
Fernanda dos Santos Ferreira, Rosemary Aparecida Fernandes e Jordilina Afonso Freire
Santos;
9.2. negar registro aos atos de pensão civil emitidos no interesse das Sras.
Arthemis Bernardes Gambuggi, Ivone Rehder de Sá e Gersonita Vieira Duarte;
9.3. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula TCU 106;
9.4. determinar à unidade jurisdicionada que adote medidas para:
9.4.1. dar ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, do inteiro teor desta
deliberação às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da
interposição de eventuais recursos não as exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após a respectiva notificação, caso esses não sejam providos;
9.4.2. fazer cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento decorrente dos
atos considerados ilegais, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
9.4.3. encaminhar a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da
ciência da decisão,
documento apto a comprovar que
as interessadas tiveram
conhecimento do acórdão; e
9.5. esclarecer à unidade jurisdicionada que poderão ser editados novos atos
de pensão em favor das interessadas, desde que escoimados das irregularidades
verificadas nos presentes autos, a ser submetido a novo julgamento pelo Tribunal, nos
termos dos arts. 260, caput, e 262, § 2º, do RITCU.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8222-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8223/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.788/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessadas: Ana Rita Costa Verazzani (345.393.378-82); Dalva Maria Nigro
(053.983.708-39); Maria do Carmo Lisboa Rocha (400.533.183-15); Vanilda Luz Rivas
Pereira (113.618.588-77).
4. Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. ordenar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Vanilda Luz
Rivas Pereira;
9.2. considerar prejudicado, por perda de objeto, o exame do ato de pensão
civil de interesse da sra. Ana Rita Costa Verazzani, tendo em vista o exaurimento de seus
efeitos financeiros;
9.3. negar o registro dos atos de pensão civil de interesse das sras. Dalva Maria
Nigro e Maria do Carmo Lisboa Rocha;
9.4. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pelas interessadas, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.5. determinar à Comissão Nacional de Energia Nuclear que:
9.5.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta deliberação, os pagamentos decorrentes dos atos impugnados, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.5.2. dê ciência desta deliberação às sras. Dalva Maria Nigro e Maria do Carmo
Lisboa Rocha, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de
eventuais recursos, caso não providos, não as exime da devolução dos valores
indevidamente percebidos após a notificação;
9.5.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que as interessadas tiveram ciência desta deliberação;
9.6. esclarecer à Comissão Nacional de Energia Nuclear, com supedâneo no art.
262, § 2º, do Regimento Interno, que as pensões impugnadas poderão prosperar mediante
a emissão e o encaminhamento a este Tribunal de novos atos concessório, escoimados das
irregularidades apontadas nestes autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8223-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8224/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.115/2024-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em processo de
Aposentadoria)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53).
3.2. Recorrente: Elizabete Nunes de Sousa (316.282.734-53).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Claudio Soares de Oliveira Ferreira (15020/OAB-PE) e
Fabiano Parente de Carvalho (21061/OAB-PE), representando Elizabete Nunes de Sousa.
Fechar