DOU 09/12/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 234, terça-feira, 9 de dezembro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto
contra o Acórdão 9.523/2024-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro à
aposentadoria da interessada,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento
Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, dar a ele provimento parcial;
9.2. reconhecer a existência de "diferença individual" favorável à sra. Elizabete
Nunes de Sousa, nos termos do art. 30 da Lei 12.998/2014;
9.3. manter, todavia, a negativa de registro do ato de aposentadoria da
interessada, haja vista a indevida majoração da parcela verificada em momento posterior
a dezembro de 2005;
9.4. dar ciência desta deliberação à recorrente e à entidade de origem.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8224-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8225/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 014.044/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão civil
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Ilza Maria Guimarães Pessoa (805.211.267-20).
4. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil instituída
por ex-servidor da Advocacia-Geral da União,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1992, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. negar registro ao ato de pensão de interesse da sra. Ilza Maria Guimarães
Pessoa;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé;
9.3. determinar à Advocacia-Geral da
União que adote as seguintes
providências, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa
omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação à sra. Ilza Maria Guimarães Pessoa no prazo
de quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. cesse os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8225-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8226/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 015.531/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Luiz Francisco de Paiva (065.661.702-00).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de aposentadoria de
servidor do Ministério da Saúde,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator e com fundamento na
Constituição Federal, art. 71, III e IX, e na Lei 8.443/1990, arts. 1º, V, e 39, II, em:
9.1. negar registro ao ato de concessão de aposentadoria ao sr. Luiz Francisco
de Paiva;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, nos
termos do Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência desta Corte;
9.3. determinar ao Ministério da Saúde que adote as seguintes providências,
sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. dê ciência desta deliberação ao sr. Luiz Francisco de Paiva no prazo de
quinze dias e faça juntar o comprovante de notificação a estes autos nos quinze dias
subsequentes;
9.3.2. suspenda os pagamentos efetuados com base no ato ora impugnado no
prazo de quinze dias.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8226-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8227/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.768/2025-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil
3. Interessada: Maria da Conceição Brigido Buzaglo (079.817.027-12).
4. Órgão: Ministério Público Federal.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil concedida pelo
Ministério Público Federal,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de pensão civil de interesse da sra. Maria da
Conceição Brigido Buzaglo;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Ministério Público Federal que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ciência
desta
deliberação,
os
pagamentos
decorrentes do
ato
impugnado,
sob
pena
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, consoante disposto nos
arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Maria da Conceição Brigido Buzaglo teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem, com supedâneo no art. 262, § 2º, do
Regimento Interno, que a pensão impugnada poderá prosperar mediante a emissão e o
encaminhamento a este Tribunal de novo ato concessório, escoimado da irregularidade
apontada nos autos.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8227-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8228/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.864/2025-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessada: Andrea Leticia P. de Souza Von Sydon (768.383.407-63).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 71,
inciso III, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. negar o registro do ato de aposentadoria da sra. Andrea Leticia P. de Souza
Von Sydon;
9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas, em boa-
fé, pela interessada, consoante o Enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência deste
Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que:
9.3.1. transforme a fração equivalente a 4/10 de FC-9, decorrente do exercício
de funções comissionadas posteriormente a 8/4/1998, em parcela compensatória sujeita a
absorção por quaisquer reajustes posteriores a 17/9/2020, data do trânsito em julgado da
decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115;
9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não a
exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovante de que a sra. Andrea Leticia P. de Souza Von Sydon teve ciência desta
deliberação;
9.4. esclarecer à unidade de origem que, em linha com o decidido pelo
Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115:
9.4.1. a despeito da negativa de registro da aposentadoria, motivada pela
incorporação de "quintos/décimos" de funções comissionadas após a edição da Lei
9.624/1998, os efeitos do título de inatividade poderão subsistir até a completa absorção
da vantagem, momento em que novo ato deverá ser encaminhado a esta Corte de Contas
para o competente registro;
9.4.2. os "quintos/décimos" referidos no subitem 9.3.1, acima, devem ser
absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º
da Lei 14.523/2023;
9.4.3. eventual resíduo da vantagem deve ser absorvido por quaisquer reajustes
ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e
III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do
art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.
10. Ata n° 43/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/12/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-8228-
43/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder de
Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 8229/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 021.874/2025-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria
3. Interessado: Cid Avelino de Souza (144.276.139-34).
4. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
5. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há
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